ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01676 REJEITADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | MENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 216.
Acrescente-se ao art. 216 o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único. Se a Região comprender
municípios de mais de um Estado ou o Distrito
Federal, sua criação dar-se-á por lei complementar
federal, mediante provocação de qualquer Estado
envolvido."" | | | Parecer: | O fenômeno da conurbação constitui o conjunto formado
por uma cidade e seus subúrbios, ou por cidades reunidas, que
constituem uma sequência, sem , contudo, se confundirem.
No Brasil, esse conjunto de cidades reunidas só ocorreu
na região que tem como núcleo a cidade de São Paulo e mais
Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Dia
dema.Esse fenômeno urbanístico ocorreu com municípios de um
mesmo Estado, mas pode ocorrer, no futuro, com municípios de
Estados diferentes.
Já o caso das regiões metropolitanas ou das microregi -
ões, previstas no art.216 do Projeto de Constituição, são
constituídas por agrupamento de município limítrofes imanados
na execução de funções públicas de interesse metropolitano ou
microregional.
Como se observa, o legislador constituinte ao dar compe
tência aos Estados para criar regiões metropolitanas ou micro
regionais não cogitou da inclusão, nossas entidades, de muni-
cípios de outras unidades federativas, como pretende a emen-
da, mesmo ocorrendo a hipótese de tais municípios fazerem par
te integrante da mesma comunidade sócio-econômica, o que ain-
da não ocorre no Brasil, mas que pode ocorrer num futuro remo
to.
Há ainda a considerar, que uma série de incompreensões
e de interesses que possivelmente passam a ser contrariados ,
vêm entrando , no País , o processo de implantação das regi -
ões metropolitanas, notadamente das já instituídas, todas
constituídas , em cada Estado , com municípios do próprio Es-
tado.
Ora, se as regiões metropolitanas criadas em cada Es-
tado, com municípíos do próprio Estado, desde 1973, não conse
guiram nesses 14 anos , sua implantação, continuando acéfa -
las, sem qualquer atividade de ordem prática, por falta de
decisão, por contrariar interesses políticos e fundamentalmen
te, pela ausência de competência dos poderes constituídos. A
inclusão de municípios de outros Estados tornaria a questão
ainda mais complexa e ,quiça, insolúvel..
Por tais razões , opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeiçaõ. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00522 REJEITADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Art. 30 (inclusive §§) das DT: Suprimir | | | Parecer: | O fato de ter o Congresso Nacional, institucionalmente
competência para fiscalizar os atos do Executivo não invalida
a instituição, desde já - como disposição transitória -, de
Comissão Mista para promover exame analítico e parcial dos
atos e fatos geradores do endividamento externo.
Pela rejeição. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00613 REJEITADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprima-se, do inciso II, do § 2o., do art.
159 do Projeto de Constituição (B), a cláusula
restritiva que tem a seguinte redação:
"a pessoa com idade superior a sessenta e
cinco anos, cuja renda seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho".
Em consequência, o citado inciso ficará com
a seguinte redação:
"II - não incidirá, nos termos e limites
fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de
aposentadoria, pagos pela previdência social da
União, dos Estados e dos Municípios"". | | | Parecer: | A imunidade prevista no art. 159, § 2o., incico II, deve-
rá obedecer aos limites a serem fixados em lei, além daque-
les contidos no próprio dispositivo, entre os quais figuram
a restrição aos proventos que se caracterizam, com
exclusividade, como rendimentos do trabalho, e a restrição
do benefício fiscal a rendimentos provenientes da aposenta-
doria pagos pela previdência social da União, dos Estados
e dos Municípios.
A ampliação da imunidade, nos termos pretendidos na
Emenda, desvestirá o seu caráter compensatório, para aqueles
que necessitam do apoio governamental para arcar com os cus-
tos crescentes do tratamento da saúde, advindos com o
avanço da idade, para transformá-la, em muitos casos, em mera
liberalidade fiscal.
Pela rejeição. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00732 REJEITADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | DT: Suprimir o art. 22 (estabilidade aos 5
anos). | | | Parecer: | O propósito da emenda em estudo é a supressão do art. 22
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo foi amplamente discutido e logrou aprova-
ção no primeiro turno de votação.
É tradicional no direito constitucional legislado brasi-
leiro a concessão de estabilidade aos servidores públicos
que contem determinado tempo de serviço público a cada vez
que ocorre a promulgação de nova Carta Magna.
Pela rejeição. | |
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