ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00560 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se o Parágrafo único, art. 8o., da
Seção I, com a seguinte redação.
"Art. 8o. ..................................
Parágrafo único. O advogado é inviolável, no
exercício da profissão e no âmbito de sua
atividade, por manifestações escritas e orais." | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00563 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescenta-se o seguinte artigo onde couber:
"Os necessitados serão assistidos, judicial e
extrajudicialmente, pela defensoria pública,
instituição Permanente e essencial à manutenção do
Estado Democrático de Direito, organizada em
carreira, atribuída a seus membros as garantias
indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelerá normas
gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados membros, do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de cidadãos maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, na
proporção de um Ministro para cada dez milhões de
habitantes, atestados pelo último recenseamento
oficial, sendo:
I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente
da República;
II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso
Nacional;
III - 1/4 (um quarto) indicado pelos
Tribunais Superiores, entre seus membros;
IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
Parágrafo único. Aos Ministros serão
atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos
à Magistratura.
Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal
Federal, fica criada a Câmara Constitucional,
composta na proporção de um Ministro para cada
vinte milhões de habitantes, conforme disposto no
art. 13 sendo:
I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da
República;
II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso
Nacional;
III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
§ 1o. Para o atendimento da composição
numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será
sempre acrescido de um Ministro quando necessário
para o atingimento de número ímpar.
§ 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional
terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a
recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos
e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou
quando se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Procurador-Geral da República, bem como
os impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
e) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância, pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a
decisão.
III - Julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal.
IV - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Procurador-Geral da República e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade os
Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos
com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) o habeas corpus, quando o coator for
qualquer Tribunal Superior e os mandados de
segurança contra atos destes.
Art. 16. Compete à Câmara Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) os litígios entre os estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
b) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
c) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de
primeiro grau e ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
d) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
II - julgar em recurso extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, os membros do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, e as Mesas das Assembléias
Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos devidamente registrados e o
Procurador-Geral da República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder
Judiciário pela seguinte:
"CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura
será definido, no âmbito federal em lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no
Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça respectivos, observados os seguintes
princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o
merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz
que figurar pela terceira vez consecutiva ou
quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente, somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre
a adoção de critérios objetivos para a sua
aferição, podendo levar em conta a frequência e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas
de magistratura.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente. A antiguidade e merecimento
apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver,
no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b,
retro;
IV - os cargos da Magistratura serão providos
por ato do Presidente do Tribunal competente.
Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes
será definida em lei estadual de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia.
§ 1o. Ao órgão competente do Tribunal de
Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do
respectivo tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior a 80% da percebida a
qualquer título pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3o. A aposentadoria com vencimentos
integrais será concedida:
I - compulsoriamente aos setenta anos de
idade;
II - por invalidez comprovada;
III - facultativamente aos trinta anos de
serviço para os homens e vinte e cinco anos de
serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo
exercício na judicatura.
§ 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será
reajustada, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. A remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público dependerão de
decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais
alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa
ao magistrado.
§ 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
outra de igual entrância.
Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal,
um quinto dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, alternadamente,
todos de notório merecimento e idoneidade moral,
com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os
lugares reservados a membros do Ministério Público
ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou advogados,
indicados em lista tríplice pelas respectivas
categorias, submetendo-se à aprovação do Poder
Legislativo competente e posterior nomeação do
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do
art. 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, sobre o que perceberem a
qualquer título, e os impostos extraordinários
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda
de cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado;
II - Perceber, a qualquer título, percentagen
ou custas em qualquer processo;
III - Exercer atividade político-partidária.
Art. 7o. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e ao funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-
lhes os cargos por concurso público e velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
benefícios, nos termos da lei, a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente subordinados;
IV - Editar normas de racionalização e
modernização dos serviços judiciários em proposta
anual encaminhada à apreciação do Poder
Legislativo competente.
Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo:
I - O seu orçamento anual, incluindo, quando
de interesse, modificações na divisão e
organização judiciárias, bem como a criação e
extinção de cargos da Magistratura e de serviços
auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais
e Varas, em primeiro grau, especializadas em
questões agrárias, inclusive em caráter
itinerante;
II - A alteração do número de seus membros;
III - A edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União;
IV - Fixação de vencimentos e vantagens a
seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços
auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art.
3o.
Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério
Público o advogado ou o defensor público prestam
serviço de interesse público, sendo indispensáveis
à administração da justiça.
Art. 10. A lei poderá criar varas distritais,
subdividindo o foro daComarca definindo a
respectiva jurisdição territorial.
Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, estando
subordinadas ao juízo do respectivo foro. As
extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas,
dispondo as leis de organização judiciária sobre
as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial
de todas as serventias dependente de aprovação em
concurso de provas e títulos.
Art. 12. O Poder Judiciário receberá o
numerário correspondente à sua dotação
orçamentária através de duodécimos, repassados aos
respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade,
prestandoestas contas semestralmente aos Poderes
Legislativo e Executivo e fazendo publicar na
mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos
seus recursos." | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se
segue:
"SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de
Ministros, sendo:
I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da
Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no
efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas
pelo art. 13;
II - 6 (seis) classistas e temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, entre advogados com pelo menos dois
anos de efetiva militância, proibida a recondução
por mais de dois períodos, que terão mandato cuja
duração será fixada por lei.
§ 2o. O número de Ministros será aumentado na
proporção de um para cada novos sete milhões de
habitantes, a partir do próximo recenseamento,
mantida a proporção, entre togados e classistas,
sendo o primeiro aumento destinado a estes,
guardado o número ímpar nos termos previstos no §
1o. do art. 14.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos por juízes togados e classistas
temporários, sendo estes advogados com efetivo
exercício há mais de dois anos, observados os
critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o.
deste artigo.
§ 5o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, respeitado o
disposto nesta Constituição.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações do trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes de
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição." | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
Seção:
"SEÇÃO
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República aprovação do Congresso
Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais
da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais
Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre
Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4
(quatro) entre civis.
§ 1o. A consecução da composição prevista
neste artigo far-se-á mediante o não provimento
das vagas até que se atinja número de Ministros
inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade,
sendo:
a) 2 (dois) de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhes são assemelhados.
Parágrafo único. A lei regulará a aplicação
das penas da legislação militar." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00574 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | 1o. Substitua-se a Seção II, do Tribunal
Constitucional por Seção II do Supremo Tibunal
Federal.
2o. Substituam-se os artigos 13 e 14 do
Projeto pelos seguintes:
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo território
nacional, compõe-se de onze Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depos de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com
mais de trinta e conco e menos de sessenta e seis
anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros
dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta.
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
Federais, entre Tribunais Federais e Estaduais,
entre Tribunais Estaduais, e entre Tribunal e Juiz
de primeira instância a ela não subordinado,
ressalvado o disposto no art. 13, I, "d";
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades administrativas e judiciárias
da União ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ouentre as
destes e as da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, não se incluindo nessa
competência os "habeas corpus" contra atos
praticados singularmente pelos juízes de outros
Tribunais, sujeitos ao julgamento destes;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de
Constas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a declaração de suspensão de direitos na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da
atual C.F.);
l) ou Estadual ou para interpretação de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução das sentençãs, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
juízos Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e do outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Federais ou
Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o
recurso ser substituído por pedido originário;
III - julgar mediante recurso extraordinário,
ascausas decididas em única ou última instância
por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais
Estaduais, quando a decisão recorrida:
a contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) das à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais;
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a"
segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para efeito do disposto no inciso I do
parágrafo anterior, considera-se relevante a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os aspectos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do plenário, além dos casos
previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativos;
b) a composição e a competência das turmas;
c) o processo e o julgamento dos efeitos de sua
competência originária ou recursal e da arguição
de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira." | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00579 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | O parágrafo 4o. do art. 32 passa a ter a
seguinte redação:
"§ 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição
Conselheiros classistas, eleitos por período de
três anos, permitida uma reeleição por igual
período, com vencimentos e garantias que a lei
determinar. Os Conselheiros deverão estar
presentes nas sessões de julgamento, podendo
opinar sobre o pleito e terão como tarefa inerente
ao cargo, a incumbência de realizar perícias." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ MELO (PMDB/AC) | | | Texto: | Modifique-se o seguinte dispositivo contido
no Anteprojeto de Constituição, no Capítulo "Do
Sistema Eleitoral", que passa a ter a seguinte
redação:
"Art. São eleitores os brasileiros que, à
data da eleição, contem dezesseis anos ou mais,
alistados na forma da lei.
§ 1o. O alistamento e o voto são
obrigatórios." | | | Parecer: | A emenda contém duas propostas: a primeira já está contida no
nosso Anteprojeto; a segunda determina que o alistamento e o
voto devam ser obrigatórios. No tocante a essa segunda alte-
ração, manifestamo-nos contrariamente, pelos mesmos motivos
alegados, ao rejeitar emenda de idêntico teor, do Constituin-
te Arnaldo Martins.
Rejeição parcial. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00131 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao art. 17o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 17. ..................................
é Observar-se-ão as seguintes normas, desde
já em vigor, na elaboração da lei complementar:
a) a reelegibilidade, por uma vez, de quem
haja exercido o cargo de Presidente da República;
de Governador do Estado e de Prefeito de
Município, no período imediatamente anterior;
b) a inelegibilidade de quem haja exercido os
cargos a que se refere a alínea a e para os quais
haja sido eleito, por dois períodos consecutivos." | | | Parecer: | A emenda postula alterar o Art. 17, nele incluindo um pará-
grafo e duas alíneas, com o objetivo de permitir a reeleição
por um período para o cargo de Presidente da República, Go-
vernadores e Prefeitos. A medida foi atendida quase integral-
mente em nosso Anteprojeto. Não concordamos, apenas, com a
proibição expressada na alínea "B".
Parecer favorável, em parte. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00132 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 10o. do Anteprojeto a
seguinte redação:
"Art. 10. O mandato do Presidente da
República, do Governador e do Prefeito Municipal é
de quatro anos, permitida a reeleição, por uma
vez." | | | Parecer: | O Autor pretende imprimir nova redação ao artigo 10 do Ante-
projeto, estabelecendo em quatro anos o mandato do Presiden-
te da República, do Governador e do Prefeito, permitida a
reeleição por uma vez.
Preferimos a redação original por incluir os Vice, acrescen-
tada a expressão "por mais um período".
Pela aprovação em parte. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00190 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 23:
"Art. 23. Os partidos políticos têm autonomia
para decidir sobre sua estrutura, critérios e
processos de decisão internos, assegurada, nos
termos da lei, a participação de todos os filiados
nos órgãos de direção, na escolha dos candidatos e
na elaboração das listas partidárias." | | | Parecer: | A emenda inspira-se nos salutares princípios da democracia
interna e da participação que devem arejar a vida partidária.
Pela acolhida, com o seguinte retoque redacional que a torne
mais clara:
"...assegurada, nos termos da lei, a todos os filiados, sua
participação nos órgãos de direção, na escolha dos candidatos
e na elaboração das listas partidárias".
Favorável, com subemenda. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | No art. 10o.9 suprima-se a expressão "permita
a reeleição".
Suprima-se o artigo 11o.. | | | Parecer: | Propõe o Autor a supressão da reelegibilidade dos titulares
de cargos executivos.
Sustentamos nossa convicção de que ao eleitor é que cabe ar-
bitrar da conveniência ou não de reeleger um titular de cargo
executivo. Pela rejeição da supressão dos termos finais do
Art. 10. Favorável à supressão do Art. 11. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00221 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Garante o direito de voto aos brasileiros e
define os casos de perda e suspensão dos direitos
políticos.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa aos Direitos
políticos, Direitos Coletivos e Garantias, os
seguintes dispositivos:
"Art. Têm direito a voto os brasileiros
maiores de 16 (dezesseis ) anos e a votar e ser
votados os maiores de 18 (dezoito) anos, alistados
na forma da lei.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros,
independentemente de sexo ou qualificação e
hierarquia militar.
§ 2o. - A lei definirá a forma de votação dos
índios, analfabetos e cegos.
§ 3o. - O sufrágio é universal e o voto
direto e secreto.
Art... Assegurada ao paciente ampla defesa,
poderá ser declarada a perda ou suspensão dos
direitos políticos, nos seguintes casos:
I - Suspendem-se:
a) por incapacidade civil absoluta.
II - Perdem-se:
a) quando, por naturalização voluntária, o
brasileiro assumir outra nacionalidade;
b) quando, por sentença judiciária, com
trânsito em julgado, tiver o brasileiro concelada
sua naturalização." | | | Parecer: | A emenda, ora submetida a nosso exame, é bastante ampla em
seus aspectos, abrangendo múltiplas facetas. Tendo em vista a
premência de prazo, eximimo-nos de proceder a um estudo
mais demorado de seus diversos itens.
A emenda merece aprovação parcial, quanto ao voto aos dezes-
seis anos, previsto no "caput"do primeiro Artigo, e quanto ao
parágrafo 3o. do mesmo dispositivo, que dá ao sufrágio a mes
ma definição por nós adotada. Quanto às outras sugestões, não
podemos acolhe-las, algumas por impertinentes e outras por
contrariarem nossa proposta.
Parecer favorável em parte. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRESERVAÇÃO, SOBERANIA, PAIS, BRASIL, REGIME POLITICO,
DEMOCRACIA, PLENITUDE DEMOCRATICA, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS, MANUTENÇÃO,
CIDADÃO, PLENO DIREITO, REQUERIMENTO, INGRESSO, PARTIDO POLITICO,
IDENTIFICAÇÃO, ESTATUTO, PROGRAMA PARTIDARIO, IMPOSSIBILIDADE,
UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, PROIBIÇÃO, SUBORDINAÇÃO,
ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO.
AQUISIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO
PUBLICO, CUMPRIMENTO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE). | |
175 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00231 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos 4o., 5o. e 6o. do
anteprojeto. | | | Parecer: | Pretende o autor suprimir os artigos 4o., 5o. e 6o. do Ante-
projeto, que tratam de estabelecer critérios para o preenchi-
mento das vagas nas eleições para a Câmara dos Deputados e
Assembléias Legislativas, pelo sistema majoritário e propor-
cional.
Entendemos que a matéria deva ser disciplinada em lei comple-
mentar, razão por que pretendemos, também, suprimir os refe-
ridos artigos do Anteprojeto.
Pela aprovação. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00001 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no Art. 3o.
"Ou que tenham sido beneficiários de
vantagens financeiras em decorrência de cargo
público ou tráfico de influência." | | | Parecer: | A Emenda visa a complementar o dispositivo, no sentido de
incluir entre aqueles que se sujeitam à decretação de confis-
co dos bens, os que tenham se beneficiado, financeiramente,
em razão do cargo ou função política. A situação descrita na
proposição é real e merece ser contemplada no texto, pois é
comum que pessoas detentoras de poder utilizem-no no interes-
se próprio. As propinas recebidas por funcionários corruptos
são exemplos cotidianos do preceito sugerido.
Somos, assim, favoráveis ao acolhimento da Emenda, subs-
tituindo-se a expressão "cargo público ou tráfico de influên-
cia" por "cargo ou função pública". | |
177 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00002 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Anteprojeto da
Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas
e Emendas.
"Art. 25 ....................................
§ 1o.........................................
§ 2o. Em qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, até noventa dias após a aprovação da
proposta, dez por cento dos eleitores, de pelo
menos dois terços das Unidades da Federação, podem
requerer que a proposta aprovada seja submetida a
"referendum" popular." | | | Parecer: | Altera redação do §2. do artigo 25.
Propõe que o "referendum" à emenda seja requerido
por dez por cento dos eleitores em, pelo menos, dois terços
das unidades da Federação.
Na verdade, o Anteprojeto facilita extremamente a
participação popular. Entretanto, como, também, prevê a rati-
ficação anterior pelas Assembléias, parece-me que se pode,
realmente, ampliar o percentual, mas não para dez por cento.
Penso que três por cento dos eleitores em, pelo menos,
um terço das unidades da Federação, representam insatisfação
de considerável parte dos cidadaõs, capaz de justificar seja
a emenda, alteração menos importante que a reforma, submetida
à decisão de todo o corpo, de cidadãos.
Pela aprovação parcial. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00004 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RUY NEDEL (PMDB/RS) | | | Texto: | Art. 17. Elimine-se os §§ 1o. e 2o..
Renumere-se o § 3o., para parágrafo único.
Art. 20. Mantenha-se a redação, passando a
parágrafo único do art. 19, por ser aditivo do
conteúdo deste artigo.
Art. 21. Passa a ter a seguinte redação:
A proposta ratificada pelas Assembléias
Legislativas será submetida a "referendum" dentro
de cento e vinte dias a contar da publicação do
resultado da votação das Assembléias e promulgadas
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal com o respectivo número de ordem.
Art. 22. Suprime-se por fazer corpo com o
artigo anterior.
Art. 30. Elimine-se o artigo trinta.
Art. 33. Elimine-se o artigo trinta e três.
Renumere-se os artigos subsequentemente após
AS ALTERAÇÕES. | | | Parecer: | A EMENDA, de autoria do Constituinte Ruy Nedel, suprime
os §§ 1o. e 2o. do artigo 17, transforma o artigo 20 em pará-
grafo único do artigo 19, aglutina os artigos 21 e 22 e, em
consequência, suprime artigo 22. Elimina artigos 30 e 33.
Elimina a distinção entre reforma e emenda.
Pela rejeição, relativamente aos §§ 1o. e 2o. do artigo
17. A reforma implica alterações profundas na essência da
Constituição e, por isso mesmo, deve ter procedimento e
"quorum" especiais que visem a tornar mais estável e duradou-
ro o texto constitucional. A Espanha, por exemplo, na Consti-
tuição de 1978 (artigo 168), prevê "quorum" de dois terços
para que a reforma seja admitida e, após isso, dissolução
imediata das Câmaras.
PREJUDICADA, em relação aos artigos 21 e 22, pelo acolhi-
mento da Emenda quanto ao artigo 20.
Pela REJEIÇÃO da Emenda referente ao artigo 30, que prevê
seja a Constituição submetida a 'referendum'. As razões invo-
cadas na fundamentação do Anteprojeto justificam a posição
ora adotada.
Relativamente à emenda transformando o artigo 20 em pará-
grafo único do artigo 19, é importante ressaltar que preten-
díamos dar destaque às três fases do processo de reforma da
Constituição: a do Congresso (artigo 20), a das Assembléias (
artigo 21), a do povo (artigo 22). Mas, nada impede que sejam
disciplinadas num só dispositivo. Aliás, a Emenda do Consti-
tuinte Ruy Nedel uniformiza a técnica do Anteprojeto, uma vez
que, para a emenda, utilizamos um só dispositivo. Acolhida,
parcialmente a proposta, os artigos 21 e 22 devem, também,
integrar o artigo 19, como §§ 2o. e 3o., ficando como pará-
grafo 1o. o artigo 20.
Pela aprovação parcial. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00022 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 25 do anteprojeto a seguinte
redação:
"Artigo 25. A proposta de emenda à
Constituição será discutida e votada em sessão do
Congresso Nacional em dois turnos, com intervalo
mínimo de 5 dias, considerando-se aprovada quando
obtiver em ambas as votações, o voto de dois
terços de seus membros." | | | Parecer: | Altera o artigo 25. para reduzir para cinco dias o inter-
valo entre os dois turnos e para dizer que o "quorum" previs-
to deve ser de dois terços e obtido na votação em conjunto e
não em cada Casa.
O estabelecimento de um prazo entre os dois turnos visa
a permitir amadurecimento nas decisões, sempre importantes,
quanto às alterações no texto constitucional. No Direito com-
parado, há Estados que prevêem legislaturas distintas para
qualquer alteração; outros se contentam em exigir duas ses-
sões legislativas. O sistema adotado no Anteprojeto é menos
rigoroso que esses dois grupos, mas um pouco mais que o da
Constituição atual. Aliás, Constituições brasileiras anterio-
res previram legislaturas distintas (1824, artigo 176), ou-
tras, sessões legislativas diversas (1891, § 2o. do artigo
90; 1934, § 1o. do artigo 178; 1946, § 2o. do artigo 217).
Disposições que viabilizaram aprovação casuística e açodada
de emendas constitucionais foram introduzidas com o regime
militar de 1964. Reconhecemos que o prazo fixado no Antepro-
jeto parece, num exame mais detido, um pouco longo; o propos-
to pela Emenda, extremamente curto. Noventa dias constitui um
prazo razoável e intermediário entre as duas posições.
Na orientação que imprimimos ao Anteprojeto de distinguir
entre reforma e emenda, o 'quorum' de aprovação deve, neces-
sáriamente, ser diferente em cada uma. Por isso,não acolhemos
a sugestão quanto à exigência de dois terços para a Emenda.
Na última parte, deve ser acolhido pelas mesmas razões
que levaram à aprovação da Emenda n. 4C0024.
Pela Aprovação parcial. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00005 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do art. 14, do Anteprojeto da
Subcomissão de Tributos a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................
............................................
§ 4o. O imposto de que trata o item III será
seletivo sem função da essencialidade e não
acumulativo, abatendo-se em cada operação o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
outro Estado." | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0005-4
A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à
conclusão de que ela não pode ser aceita integralmente, por
quanto trata de aspectos que não se conciliam com os
parâmetros e diretrizes traçados para a estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado. Todavia, quanto às
alterações referentes à admissão da seletividade, entendemos
devam elas ser incorporadas ao Anteprojeto, uma vez que
contribuem efetivamente para o seu aprimoramento, tornando-o
mais ajustado e consistente.
Pelo acolhimento em parte. | |
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