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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher::1B : Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e das Garantias in comissao [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (54)
Banco
expandANTE (54)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1B : Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e das Garantias[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (54)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (54)
41Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:041  
 Texto:  Art. 41 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, em tese: a) o Presidente da República; b) o Procurador-Geral da República; c) trinta Deputados; d) dez Senadores; e) Assembléia Legislativa, por decisão de maioria de seus membros; f) cinco mil cidadãos; g) as entidades associativas de âmbito nacional e com mais de um ano de funcionamento; h) Defensor do Povo, nas questões que lhe são pertinentes. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade por omissão: a) o Procurador-Geral da República, de ofício ou a requerimento de qualquer cidadão; b) as entidades associativas de âmbito nacional e com mais de um ano de funcionamento; c) os Tribunais Superiores; d) um terço de qualquer uma das Câmaras do Congresso Nacional; e) aquele que diretamente sofrer violação de direito, por inércia do Poder Público; 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CIDADÃO, ASSOCIAÇÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, DEFENSOR DO POVO, TRIBUNAIS SUPERIORES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
42Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  Art. 42 - Tem direito de asilo o perseguido em razão de suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos que esta Constituição consagra. § 1º - O Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição. § 2º - A negativa do asilo e a expulsão do refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. 
 Indexação:  DIREITO, ASILO POLITIO, MOTIVO, PERSEGUIÇÃO, POLITICA, PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA, FILOSOFIA, ASILADO, PRESENÇA, REFUGIADO, TERRITORIO NACIONAL, PEDIDO, EXTRADIÇÃO. SUBORDINAÇÃO, NEGAÇÃO, ASILO, EXPULSÃO, REFUGIADO, ATO JURISDICIONAL. 
43Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:043  
 Texto:  Art. 43 - É livre a manifestação de pensamento, crença religiosa e de convicções filosóficas ou políticas. Haverá somente serviço público classificatório e indicativo para os espetáculos e programas de telecomunicações, com vistas aos expectadores menores de idade. Esse serviço não terá caráter de censura e não poderá implicar na proibição ou corte do espetáculo ou do programa. Não é permitido o incitamento à violência nem à discriminação por razões políticas, religiosas, filosóficas ou de raça. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, PENSAMENTO, CRENÇA RELIGIOSA, POLITICA, FILOSOFIA. COMPETENCIA, SERVIÇO PUBLICO, CENSURA, CLASSIFICAÇÃO, DIVISÃO PUBLICA, ESPETACULO, RADIO, TELEVISÃO, TELECOMUNICAÇÃO, CANÇÕES, MENOR, IDADE, PROIBIÇÃO, CORTE, PROGRAMA, RESPONSABILIDADE, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO. PROIBIÇÃO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, RELIGIÃO, POLITICA, FILOSOFIA. 
44Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 - O Congresso Nacional elegerá, em sessão conjunta e por maioria absoluta, para um mandato de dois anos, renovável por igual período, o Defensor do Povo, incumbido de zelar pelo efetivo respeito dos poderes do Estado aos direitos assegurados nesta Constituição, para o que poderá determinar apuração de abusos ou omissões de qualquer autoridade e indicar aos órgãos competentes as medidas necessárias à sua correção ou punição. § 1º - O Defensor do Povo será indicado por entidades do movimento social organizado e pelos integrantes do Poder Legislativo ao nível de municipal, estadual e federal. § 2º - O Defensor do Povo terá as mesmas prerrogativas e imunidades atribuidas aos Parlamentares. § 3º - A função de Defensor do Povo é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo ou função pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, SESSÃO CONJUNTA, MAIORIA ABSOLUTA. COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, DEFESA, RESPEITO, PODER, ESTADO, DIREITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO, ABUSO, OMISSÃO, AUTORIDADE, INDICAÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CORREÇÃO, PUNIÇÃO. COMPETENCIA, ASSOCIAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, MEMBROS, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, INDICAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, PRERROGATIVA, IMUNIDADE PARLAMENTAR, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA. 
45Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  Art. 45 - Fica assegurada a apresentação de lista nominal de candidato a Defensor do Povo desde que subscrita por trinta mil ou mais eleitores, organizada por, no mínimo três entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições: I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - A lista será protocolizada perante a Presidência do Congresso Nacional, que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação; III - A lista apresentada na forma deste artigo terá tramitação voltada à sua integração na pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional que elegerá o Defensor do Povo, não sendo objeto de parecer por qualquer órgão do Poder Legislativo Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, NUMERO, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO, APRESENTAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, CANDIDATO, DEFENSOR DO POVO, PROTOCOLO, LEGISLATIVO, TRAMITAÇÃO, SEÇÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. 
46Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Compete ao Defensor do Povo: I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas ou denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações devidas; II - iniciar, através do Ministério Público competente, a promoção da responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular ou de referendo; IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento de "habeas corpus"; V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem indícios de violação da norma legal, do princípio da licitação ou de probidade administrativa; VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse comunitário, de âmbito nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA, DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO, INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, CONSUMNIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS TURISTICOS, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS, REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JURIDIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA JURIDICA, LICITAÇÃO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. 
47Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 - O Defensor do Povo poderá ser substituído por outro, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta, com base em representação fundamentada e subscrita no mínimo por um quinto dos seus membros ou trinta mil eleitores em listas organizadas por, no mínimo três entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas. Parágrafo único - Na mesma sessão conjunta de que trata o parágrafo anterior, o Congresso Nacional elegerá o novo Defensor do Povo nos termos desta Constitução. 
 Indexação:  SUBSTITUIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO. 
48Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa- humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição, devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores. § 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização. § 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou oficiosamente de autoridade. § 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização, inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação. § 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo crime. 
 Indexação:  TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL, RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA. APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO. DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO REPRESSIVA, REPONSAVEL. 
49Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  Art. 49 - O servidor público civil ou militar não é obrigado a cumprir ordens superiores que impliquem em violações dos direitos fundamentais da pessoa humana e dos preceitos da Constituição. Parágrafo único - o servidor público que, ao cumprir ordens superiores indevida, praticar crime contra os direitos humanos ou violar a Constituição, responderá por seus atos, na forma da lei. 
 Indexação:  DISPENSA, CUMPRIMENTO, ORDEM, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE, ATO. 
50Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da publicidade; II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que inibam a livre escolha de mercadorias; III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços; IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à qualidade, preço ou forma de venda de produtos; V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos à saúde e à segurança individual e coletiva; VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento, punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor. § 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor. § 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem prejuízo das sanções a que possam ser condenados. § 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor, responderão pelos danos causados. § 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo, respeitados os princípios desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS, MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO, RESSARCIMENTO, DELITO. LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR. SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR, GERENTE, EMPRESA. 
51Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste artigo. 
 Indexação:  PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO. 
52Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964, tais como: I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional No. 12, de 31 de março de 1969; II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos Institucionais e Complementares, indicados no item I. 
 Indexação:  APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
53Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juíz. Parágrafo único - no caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de No. 07 ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
 Indexação:  AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO, MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS. 
54Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo. § 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição, promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969. § 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam , bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição da nova relação empregatícia. § 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês. § 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. § 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo, excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. 
 Indexação:  DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS, AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE. 
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