| ANTE / PROJEMENTODOS | | 3861 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04714 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Dê-se ao Art. 253 a seguinte redação:
Art. 253 - Todos os brasileiros são obrigados
ao serviço militar.
Parágrafo Único. a lei disporá sobre a
excepcionalidade. | |
| 3862 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04715 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Dê-se à alínea "f" do inciso III do art. 13
a seguinte redação:
f) ninguém será discriminado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual; | |
| 3863 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04716 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Suprima-se o art. 437 e seus incisos I e
II, renumerando-se os demais artigos. | |
| 3865 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04718 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Acrescente-se dois parágrafos ao art. 313
com a seguinte redação:
§ 1o. - A pesquisa e a lavra dos minerais
estratégicos somente será autorizada ou concedida
a brasileiras ou a empresas nacionais.
§ 2o. - Lei ordinária definirá os minerais
estratégicos e estabelecerá as condições para a
autorização ou concessão da pesquisa e da lavra
desses minerais. | |
| 3866 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04719 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Título IV da Organização do Estado
Capítulo I da organização político
administrativa:
Art. 44 - A organização político -
administrativa da República Federativa do Brasil,
compreende a União, os Estados, os Territórios
Federais Autônomos, o Distrito Federal e os
Municípios.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Federais autônomos
Art. 65 - O Distrito Federal e os Territórios
de roraima e Amapá, dotados de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, serão
administrados por Governadores - Distrital e
Territoriais - e disporão de Câmaras Legislativas.
§ 1o. - A eleição dos Governadores e Vice-
Governadores do Distrito Federal e dos Territórios
Autônomos, coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - o Nújmero de Deputados Distritais e
Territoriais, corresponderá ao triiplo da
representação do Distrito Federal e dos
Territórios Autônomos, na Câmara Federal,
aplicando-se-lhes no que couber, o artigo 55 e
seus parágrafos.
§ 3o. - Lei Orgânica, aprovada por dois
terços das respectivas Câmaras Legislativas,
disporá sobre a organização dos Poderes
Legislativos e Executivo.
§ 4o. - É vidada a divisão do Distrito
Federal em Municípios.
§ 5o. - As representações do Distrito Federal
e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e
no Senado da República, aplicar-se-á a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
6o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os impostos e texasa de competência dos
Estados e Municípios. Os Territórios Autônomos
instituirão e arrecadarão, somente, impostos e
texas de competência dos Estados.
§ 7o. - Incuem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuidos pela União no
prazo de cento e oitenta dias e entre os dos
Territórios Federais Autônomos, todos aqueles,
referidos no Art. 52 seus incisos e parágrafo
único.
Art. 66 - Lei Federal disporá sobre a
organização judiciária dos Territórios Autônomos.
Art. 67. - Ressalvada a competência da União,
aplicam-se aos Territórios Federais Autônomos, as
disposições dos Art 52 incisos I, III, e IV,
artigo 55, seus parágrafos 1o. e 2o. e artigo 56 e
seu parágrafo único. | |
| 3867 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04720 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Sessão III dos Servidores e Militares
Art. 94 § 5o. - São extensivos aos militares
ativos e inativos e beneficiários de pensões
militares os direitos, vantagens e obrigações,
estabelecidas em favor dos servidores civis. | |
| 3868 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04721 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Substitua-se o art. 94, dando-se ao mesmo a
seguinte redação:
Art. 94. Os servidores públicos militares
terão seus direitos e deveres fixados em Estatuto
próprio e aprovado pelo Congresso Nacional,
aplicando-se aos mesmos as seguintes normas
específicas:
§ 1o. - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas aos oficiais da ativa, da reserva e aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
§ 2o. - O Oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória, passada em julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse 2
(dois) anos; ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
§ 3o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 4o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive
em autarquia, empresa pública ou em sociedade de
economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção, transferência para reserva ou
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será tranferido para reserva ou
reformado.
§ 5o. - Enquanto perceber remuneração do
cargo temporário, inclusive de autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista, o militar
da ativa não terá direito aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção. | |
| 3869 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04722 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Proposta de Emenda da Questão Urbana e
Transporte
Art. 321. - "A ordenação do transporte
marítimo internacional, respeitadas as disposições
de acordo bilaterais firmados pela união,
observará a predominância dos navios de bandeira e
registro do Brasil e do país exportador ou
importados, em partes iguais, observado o
princípio de reciprocidade". | |
| 3871 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04724 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Dê-se às alíneas "a", "b" e "c" do inciso V
do art. 18 a seguinte redação, suprimindo-se as
demais:
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de temas de interesse nacional e sindical, bem
como a paralização coletiva do trabalho, nos
termos capitulados em Lei.
b) O exercício do direito de greve, conforme
previsto em lei, não acarreta a suspensão dos
contratos de trabalho ou a relação de emprego
público.
c) O abuso em manifestação de greve enseja a
cominação de responsabilidade penal, civil e
administrativa. | |
| 3872 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04725 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto - Emenda Supressiva
Suprima-se do texto constitucional proposto,
o contido na alínea i do inciso I do Artigo 13,
alterando-se a especificação das demais alíneas. | |
| 3873 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04726 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Dos Princípios Fundamentais
Art. 2o. - acrescentar à redação o seguinte:
"A República Federativa do Brasil é
constituída sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e
Territórios."
Inciso IV - suprimir a exlpressão.
"ressalvado o estado de sítio e o estado de
defesa;"
Art. 6o. inciso II - suprimir a expressão.
"Das políticas de procedimentos e dos
projetos e ações para o desenvolvimento econômico
e social, cuja reciprocidade não pode ser
abstraída;"
Textos Sugeridos
Inciso III
"Empreender a erradicação da pobreza de modo
que todos tenham iguais oportunidades de viver
saudável e dignamente:
Inciso IV - "Favorecer o sentido social da
liberdade".
Inciso V - "promover a justiça social".
Art. 7o. - inciso I - Texto Sugerido
"Garantir a Independência Nacional."
Inciso III - Suprimir na íntegra.
Art. 10. modifique-se dando ao mesmo a
seguinte redação:
"Nas relações internacionais o Brasil
observará os princípios constantes das declarações
internacionais de direito, respeitado a
inviolabilidade dos seguintes princípios
estabelecidos por esta constituição."
Art. 11. modifique-se dando ao mesmo a
seguinte redação:
Defende o Brasil, o seguinte:
I - Codificação progressiva do direito
internacional e formação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vinculatória.
II - Instauração de uma ordem econômica justa
e equitativa com a abolição de todas as formas de
dominação de um estado por outro:
Inciso VI - Suprimir o seguinte:
Com vistas a criação de uma ordem
internacional. | |
| 3874 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04727 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Dos Direitos e Liberdades Fundamentais
Capítulo I
Suprimir o art. 13 - inciso I - letra a), d)
e g).
Art. 13. Inciso III - letra d.
"A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais."
Art. 13. Inciso III - letra e.
"O homem e a mulher são iguais em direitos e
obrigações, inclusive os de natureza doméstica e
familiar.""
Art. 13. Inciso III - letra j. suprimir.
Inciso IV - letra "e".
Alínea 1 - suprimir a expressão: "que não
terão caráter de censura".
Alínea 2 - acrescentar ao final do texto: "e
controle".
Alínea 3 - suprimir o texto.
Inciso VII - suprimir as alíneas "e" e "g".
Inciso VIII - suprimir as alíneas "b", "c",
"e".
Inciso XIII - alínea "b"
"O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem estar social à conservação dos
recursos naturais e a proteção do meio ambiente."
Inciso XV - alínea "h".
"Nos processos criminais e contenciosos, a
instrução será contraditória, e em todos os casos
o julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade."
Inciso XV - alínea "x".
"É dever do Estado prestar assistência
gratúita." | |
| 3875 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04728 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Dos Direitos Sociais
Art. 14 - Inciso VII
Substituir a palavra proporcional por
correspondente;
Art. 14 - Inciso XV - Texto Sugerido
"Duração de trabalho de oito horas diárias
reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos
previstos em lei."
Dos Direitos Coletivos
Art. 18 - VI. "a". Texto Sugerido
"Aos sindicatos e associações em geral, é
reconhecida a faculdade de requerer ao Estado
informações sobre planos e programas relacionados
com os setores de suas respectivas atividades, bem
como a exibição dos documentos correlatos.
Art. 18 - VI - "b" "c" "e" "g". Suprimir.
Art. 18 - VI - "d" - Suprimir.
Art. 18 - IX - "a" "b" - Suprimir. | |
| 3876 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04729 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | - Modifique-se o "caput" do art. 351, dando-
se ao mesmo a seguinte redação:
Art. 351 - As ações e serviços de saúde dos
órgãos civis integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, e constituem um Sistema Único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | |
| 3877 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04730 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MARLUCE PINTO (PTB/RR) | | | | Texto: | Título X
Disposições Transitórias:
Art. 448 - Os Territórios Federais de Roraima
e Amapá, são transformados em Estado Federais,
mantidos seus atuai limites geográficos.
Aplicam-se à criação e instalação dos Estados
de Roraima e Amapá, as mesmas normas legais e os
mesmos critérios seguidos na criação dos Estados
de Mato Grosso do Sul e Acre.
§ 2o. - A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos Estado
mencionados no "caput" deste artigo.
§ 3o. A eleição do Governador e do Vice-
Governador dos Estados de Roraima e Amapá, será,
realizada em 15 de novembro de 1988, para um
mandato de seis (6) anos.
§ 4o. - A partir da posse e até a eleição e
instalação da Assembléia Legislativa, o Governador
eleito poderá legislar, por decreto, sobre todas
as matérias, de competência legislativa estadual.
§ 5o. - as Assembléias Legislativas dos
Estados de Roraima e Amapá, serão eleitas,
conjuntamente com os Deputados Federais e
Senadores, nas eleições gerais de 1990, instalar-
se-ão sob a presidência dos Presidentes dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do
Amazonas, respctivamente, e elaborarão, no prazo
de seis meses, as Constituições dos Estados.
§ 6o. - Os dois Senadores mais votados terão
mandato de oito anos e o menos votado, terá
mandato de seis anos.
rwn | |
| 3878 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04731 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | a) Suprimam-se os dispositivos seguintes:
- no art. 13, a alínea "a" do item I; o item
V e suas alíneas;
- no art. 14, o item 22;
- no art. 359, o caput e o § 1o.; e
b) substitua-se o Capítulo VII - Da Familia,
do Menor e do Idoso - pelo seguinte:
Capítulo VII
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. 423 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é a forma própria
de constituição da família, sendo gratuito o
processo de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - Estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação, por mais de dois anos, ou comprovada
separação de fato por mais de quatro anos.
Art. 424 - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 1o. - Os filhos, nascido ou não da relação
do casamento, bem como os adotivos têm iguais
direitos e qualificações.
§ 2o. - Os pais têm o direito , o dever e a
obrigação de manter e educar os filhos menores, e
de amparar os enfermos de qualquer idade, e os
filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar
os pais e a obrigação de o fazer na velhice,
carência ou enfermidade destes.
§ 3o. - A lei regulará a investigação da
paternidade, mediante ação civil, privada ou
pública, sendo assegurada gratuidade dos meios
necessários à sua comprovação quando houver
carência de recursos dos interessados.
§ 4o. - Agressões físicas e psicológicas, na
constância das relações familiares, serão punidas
na forma da lei penal, através de ação pública ou
privada.
Art. 425 - É assegurado aos cônjuges o
direito à livre determinação do número de filhos.
§ 1o. - Compete ao Estado colocar à
disposição da sociedade e do casal recursos
educacionais, técnicos e científicos que não
atendem contra a integridade física e a vida
humana desde a concepção para o exercício do
direito assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2o. - Os órgãos públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habilitação, saúde, educação, lazer e segurança
das famílias.
Art. 426 - a família será preservada de
qualquer forma compulsória de controle externo, de
natureza política, religiosa ou racial.
art. 427 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem, nascimento ou qualquer outra condição sua
ou de família, e assegurar-lhe os seguinte
direitos:
I - à vida, desde sua concepção, à saúde e à
alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à
profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus
pais ou responsáveis contribuinte do sistema
previdenciário.
III - à assistência especial, caso esteja em
situação irregular, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal dos pais ou
responsável.
IV - à imputabilidade penal até os dezoito
anos.
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa.
§ 2o. - O abandono de filho menor é crime
contra o Estado.
§ 3o. - A lei punirá os atos de violência,
abuso, opressão e exploração praticados contra o
menor.
§ 4o. - A lei determinará a competência da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na eleboração e execução de políticas
e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor.
Art. 428 - O trabalho do menor será regulado
em legislação especial, obedecidas as seguintes
normas:
I - é vedado, ao menor de dezoito anos, o
trabalho noturno ou em locais perigosos ou
insalubres;
II - é vedado ao menor de quatorze anos o
ingresso no mercado de trabalho, salvo em
condições de aprendiz, a partir dos dez anos, por
período nunca superior a três horas diárias;
III - será estimulada, para os menores da
faixa de dez a quatorze anos, a preparação ao
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidado
com a saúde.
Art. 429 - a doação e o acolhimento do menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida nos casos e condições previstos em lei.
§ 2o. - A lei estabelecerá o período de
licença de trabalho, devido ao adotante, para fins
de adaptação ao adotado.
§ 3o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sober a forma de guarda, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com a
assistência jurídica e incentivos fiscais e
subsídios na forma da lei.
Art. 430 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade, defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares, e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - Será garantida por lei pensão, por
morte de um dos cônjuges, ao cônjuge sobrevivente
ou aos demais dependentes, de valor não inferior
ao da remuneração ou dos vencimentos ou dos
proventos de aposentadoria do cônjuge falecido;
§ 2o. - a manutenção do benefício estatuído
no parágrafo anterior, em caso de novas núpcias do
viúvo.
§ 3o. - São desobrigados do pagamento de
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
| 3879 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04734 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do art.
158:
"§ 1o. - O mandato do Presidente da República
terá início no dia 1o. de janeiro." | |
| 3880 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04735 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | | Texto: | Suprima-se, no caput e no § 2o. do art. 447,
a expressão Santa Cruz e o correspondente item I. | |
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