ANTE / PROJEMENTODOS | 361 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19753 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "salvo autorização
judicial", constante da alínea c, do inciso VII,
in fine, do art. 12 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que as garantias da priva-
cidade não podem ser levadas a extremos tais que, eventual-
mente, entravam ou impeçam uma investigação judicial em torno
da prática de crimes, notadamente, o de sequestro. Sabido que
a "autorização judicial" para que a autoridade pública possa
interferir nas "comunicaçãoes em geral", pode vir a ser o
primeiro passo para a elucidação de crimes bárbaros contra a
pessoa humana, por exemplo. Há um evidente excesso de zelo
louvável, é certo, na emenda analisada, inspirada pelos bafe-
jos redemocratizantes, após anos de excesso autoritários.
Contudo, "o abuso não excui o uso" já diziam os romanos, na
sua sabedoria jurídica. | |
362 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02859 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda No.
Dê-se aos Capítulos referentes ao Poder
Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública
e Advocacia, todos do Título V do Projeto do
Relator da Comissão de Sistematização, a redação
seguinte:
CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. São órgãos do Judicário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribuanais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunal e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios;
VIII - Tribunais e Juízos Agrários.
Parágrafo único. Os tribunais Superiores da
União têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional.
Art. Lei complementar, denominada Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá
normas relativas à organização, ao funcioamento, à
disciplina, às vantagens, aos direitos e aos
deveres da Magistratura, respeitadas as garantias
e proibições previstas nesta Constituição ou dela
decorrentes, observados os seguinte princípios:
I - ingresso, por concuros público de provas
e títulos, com a participação do Ministério
Público e da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça
observada a classe de origem;
III - aposentadoria compulsória aos setenta
anos por invalidez, e volutária após trinta anos
de serviço, dos quais cinco anos de legítimo
exercício na magistratura, sempre com proventos
integrais;
IV - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do Magistrado, por interesse
público, funda-se-á em decisão do respectivo
Tribunal, por voto dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa.
Art. Um quinto dos cargos dos Tribunais
Estaduais e do Distrito Federal será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público
local e advogados, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de
experiência profissional, indicados em lista
sêxtupla, integrada por três nomes escolhidos pelo
Tribunal e três pela instituição de origem.
Art. Os magistrados gozam de garantias e
estão sujeitos e vedações, sob pena de perda do
cargo judicário:
§ 1o. São garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do inciso V do artigo;
c) a irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários;
§ 2o. São vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou funçao, salvo o de magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se a atividade político-
partidária.
Parágrafo único. No primeiro grau de
jurisdição, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse
período, perder o cargo, senão por proposta do
Tribunal a que estiver subordinado.
Art. .Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos deretivos e elaborar
seus regimentos intermos, observado o disposto na
lei quanto à competênica e ao funcionamento dos
respectivos órgãos juriscicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízes que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos por
concursos público de provas ou de provas e título;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhe forem imediatamente
subordinados.
Art. .Compete privativamente aos tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça:
I - dispor, pela maioria de seus membros,
sobre a divisão e organização judiciárias;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais Inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares.
Art. .Os megistrados, nas causas sujeitos à
sua jurisdição, poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público, exigindo-se, para os Tribunais, o
voto de dois terços de seus membros.
Art. .Será repassado ao Tribunal o numerário
correspondente à dotação orçamentária respectiva,
observado o disposto no artigo.
Art. .Os pagamentos devidos pela Fezenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e á conta dos
créditos respectivos.
§ 1o. É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constante
de precatórios judiciais, apresentados até 1o.
julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias às repartições
competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pgamento, segundo as possibilidades do depósito, e
aturizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedênica, ouvido o Chefe do
Ministério Público, o sequestro de quantia
necessária à satisfação de débito.
Art. .Os serviços do foro judicial são
prestados pelo Estado.
Art. .Os serviços notariais e registriais são
exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público.
§ 1o. Lei complementar regulará suas
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros, ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2o. O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. Lei federal disporá sobre o valor dos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notáriais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. .O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
desesseis Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputações ilibada.
§ 1o. Após audiência pública e aprovação pelo
Senado Federal, por voto de dois terços de seus
membros, os Ministros serão nomeados pelo
Presidenteda República, sendo:
a) cinco, indicados pelo Presidente da
República;
b) seis, indicados pela Câmara dos Deputados,
pelo voto secreto da maioria absoluta de seus
membros;
c) cinco, indicados pelo Presidente da
República, dentre os integrantes de listas
tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. O provimento de cada vaga observará o
critério do seu preenchimento inicial.
Art. .Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nas infrações e os Ministros de Estados,
os seus próprios Ministros, os Deputados Federais
e Senadores e o Procurador-Geral da Repúblcia;
b) nas infrações penais e nos crimes de
responsabilidade, os membros do Superior Tribunal
de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente e os Procuradores-Gerais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e Distrito Federal, ou entre uns
e outros inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e juridiárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das senteças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser confiridas ao seu
Presidente, pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou servidores
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de infração penal sujeita à mesma jurisdição
em única instância, e ainda quando houver perigo
de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, do Primeiro Ministro, das
Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal ou de seus Presidentes;
j) a representação por inconstitucionalidade,
nos casos estabelecidos nesta Constituição;
l) representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
n) a execução de senteça, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em Recurso Ordinário:
a) "habeas corpus" decididos em única
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraodinário
as causas decidas em única ou última instância por
outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro
Tribunal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. .O Superior Tribunal de Justiça compõe-
se de Ministros nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros natos maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes da Justiça
Federal;
II - um terço dentre juízes da Justiça
Estadual ou do Distrito Federal;
III - um terço em partes iguais entre
advogados e membros do Ministério Público Federal,
Estadual e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá o
número de Ministros do Tribunal.
Art. .Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais,
oriundos da classe dos advogados, do Trabalho, dos
Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal
e do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais, nas infrações penais;
b) os mandados de segurança contra ato do
próprio tribunal ou de seu Presidente, dos
Ministros de Estado, do Tribunal de Contas da
União ou de seu Presidente, do Procurador-Geral da
República e os impetrados pela União contra atos
de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
c) os "habeas corpus" quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
letra a destes artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e
os Tribunais Regionais Federais, entre juízes
federais e os Tribunais dos Estados ou do Distrito
Federal, entre juízes federais subordinados a
Tribunais diferentes, entre juízes ou Tribunais de
Estados diversos, inclusive do Distrito Federal e
Territórios;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) as causas sujeitas à sua jurisdição
processadas perante quaisquer juízes e Tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do
Distrito Federal;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal;
c) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional e município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar em recurso especial as causas
decididas em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados
e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida a lei ou ato do governo
local, contestado em face de lei federal;
c) dar à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal, o
próprio Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O julgamento do recurso
extraordinário interposto juntamente com recurso
especial aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça sempre que a decisão puder
prejudicar a do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais
e Dos Juízes Federais
Art. São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais.
Art. Os Tribunais Reginais Federais
compõem-se de, no mínimo, quinze juízes,
recrutados na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasieliros,
maiores de trinta anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de
dez anos de atividade profissional, e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
exercício;
II - os demais mediante promoção dos juízes
federais, com mais de cinco anos de exercício,
sendo metade por antiguidade e metade por
merecimento.
Parágrafo único. Em todos os casos a nomeação
será precedida de elaboração de lista tríplice
pelo Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área sob sua
jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do
Trabalho, e os membros do Ministério Público da
União, que atuem em primeira instância, nas
infrações penais e nos crimes de responsabilidade;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança contra ato do
próprio Tribunal, do seu Presidente ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus" quando a autoridade
coatora for juiz federal;
II - julgar em grau de recurso as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes
estaduais no exercício da competência federal.
Art. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
concordata e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a
integridade territorial e a soberania do Estado e
as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada e
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por lei, contra
o sistema financeiro e a ordem econômico-
financeira;
VII - Os "habeas corpus", em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória após o "exequatur e de setença
estrangeira após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva
opção, e a naturalização.
§ 1o. Serão processadas e julgadas na Justiça
Estadual, no Foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários as causas em que for parte
instituições de previdência social, cujo objeto
for benefício de natureza pecuniária, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal; o
recurso que no caso couber deverá ser interposto
para o Tribunal Regional Federal competente.
§ 2o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser, estando o Território de Fernando
de Noronha compreendido na seção judiciária do
Estado de Pernambuco.
Seção V
Da Justiça Agrária
Art. . Alei disporá sobre a organização, a
competência e o processo da Justiça Agrária e
atuação do Ministério Público, observados os
princípios desta Constituição e os seguintes:
I - Compete à Justiça Agrária processar e
julgar questões fundiárias decorrentes de
desapropriação para os fins de reforma agrária;
II - o processo perante a Justiça Agrária
será gratuito, prevalecendo os princípios de
conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - enquanto não instalada em seus graus de
jurisdição, os processos correrão perante os
Tribunais e juízes federais, com câmaras e juízes
com função itinerante.
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. . São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezoito Ministros, togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, dos quais
doze dentre juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, três dentre advogados, com pelo menos
dez anos de atividade profissional, e três dentre
membros do Ministério Público.
§ 2o. Para nomeação, o Tribunal encaminhará ao
Presidente da República listas tríplices.
Art. . A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Art. . Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, observada a
proporcionalidade estabelecida no § 1o., do
artigo.
Parágrafo único. Os membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de
juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,
alternadamente;
b) os advogados e membros do Ministério
Público escolhidos por lista tríplice elaborada
pelo Tribunal.
Art. . As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão compostas pou um juiz do
trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos
empregados e dos empregadores.
Art. . Os juízes classistas terão suplentes
e mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. . Compete à Justiça do Trabalho
processar, conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre empregados e
empregadores, os acidentes de trabalho, as
questões entre trabalhadores avulsos e as empresas
tomadoras dos seus serviços, as causas decorrentes
das relações trabalhistas dos servidores com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias, bem assim
os litígios relativos à representação ou às
eleições sindicais.
Parágrafo único. A lei especificará as
hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas
as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalhoi, podendo a decisão estabelecer novas
normas e condições de trabalho.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. . A Justiça Eleitoral é composta dos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios consecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. . O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do
Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional, indicatos pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice Presidente
dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. . Haverá um Tribunal Regional
Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-
se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional,
com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de
juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. . Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, podendo a lei
conferir a outros juízes competência para funções
não decisórias.
Art. . A lei disporá sobre a organização e
competência dos Tribunais, dos juízes e das Juntas
eleitorais.
Art. . Os membros dos Tribunais, os juízes
e os integrantes das Juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição da lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
IV - anularam diplomas ou decretam a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de
segurança.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do
Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respctivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e juízos inferiores
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-
á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente de República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, em audiência
pública, sendo, dois entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, Três, dentre oficiais-generais
da ativa do Exército, dois, dentre oficiais
generais da ativa da Aeronáutica, e, quatro,
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão esolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, senso:
a) dois advogados de notório saber jurídico e
conduto ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional;
b) dois em escolha paritária, dentre
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros
do Superiore Tribunal de Justiça.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. Os civis não estarão
sujeitos à jurisdição dos Tribunais e juízes
militares, exceto nos crimes contra a segurança
externa do País, ou as insituições militares,
desde que, nesse casos, em tempos de guerra e nas
hipóteses previstas em lei.
Seção IX
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
Do Distrito Federal e Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão seu Poder Judiciário observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1o. Compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os magistrados, membros
do Ministério Público e Conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos não inferiores aos que
percebam os Secretários de Estados.
§ 3o. O acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-
se-á na última entrância, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça. Neste caso, o
Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. Ao Ministério público incumbe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá normas
gerais sobre a organização do Ministério Público.
§ 2o. Ao Ministério Público fica assegurada a
autonomia administrativa e financeira, competindo-
lhe prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso de
provas ou de provas de e títulos.
Art. O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
VI - O Ministério Público junto aos Tribunais
de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cada Ministério Público
elegerá o seu Procurador-Geral, na forma da lei,
dentre integrantes da carreira, para mandato de
dois anos, vedada a recondução.
Art. São funções instituicionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública;
II - promover ação civil pública, nos termos
da lei para a proteção dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das
situações jurídicas de interesse geral ou para
coibir abuso da autoridade ou do poder econômico;
III - representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo e para fins de intervenção
do Estado no Município;
IV - promover as medidas que visem à defesa
da sociedade contra ações ou omissões lesivas aos
seus interesses, praticadas por titular de cargo
ou função pública;
V - fiscalizar os atos da Administração
Pública, zelar pela sua celeridade e probidade e
recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
VI - velar pela efetiva submissão dos poderes
do Estado à Constituição e às leis.
Art. Os membros do Ministério Público terão
as mesmas vedações e gozarão das memas garantias,
vencimentos, prerrogativas e vantagens conferidas
aos magistrados.
Parágrafo único. As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira.
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. É instituída a Defensoria Pública para
a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da
Defensoria Pública dos Estados e do Distrito
Federal.
Art. Com a Magistratura e o Ministério
Público, o advogado presta serviços de interesse
público, sendo indispensável à administração da
Justiça.
Disposições Transitórias
Art. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça será de trinta e seis
Ministros, preenchendo-se os cargos:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
em lei complementar, na forma determinda nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constitiuição os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
4 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e a competência definidas na ordem
constitucional proecedente.
§ 4o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituiição, o provimento de cargos de
Ministro do Tribunal Federal de Recursos.
Art. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo
Tribunal Federal, criados por esta Constituição,
dois serão indicados pelo Presidente da República
e três pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados
após aprovação do nome pelo Senado Federal.
Parágrafo único. A medida em que vagarem, os
demais cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal serão preenchidos, alternadamente,
obedecidas a ordem e a proporção estabelecidas no
art. , § 1o.
Art. São criados, devendo ser instalados no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desa
Constituição, Tribunais Regionais Federais, com
sede nas capitais dos Estados a serem definidos em
lei complementar.
Parágrafo único. Até que se instalem os
Tribunais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a elas atribuídas em todo o
Território Nacional, competindo-lhes, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as
listas tríplices dos candidatos à composição
inicial.
Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e
vinte dias, contados da data da promulgação desta
Constituiução, encaminhará ao Congresso Nacional
os projetos de lei compelementar referentes ao
Ministério Público e à Advocacia da União.
§ 1o. Enquanto não aprovadas as leis
complementares, o Ministério Público Federal
continuará a exercer as atribuições da Advocacia
da União.
§ 2o. Aos atuais membros do Ministério
Público da União fica assegurada a opção entre as
carreiras do Ministério Público e da Advocacia da
União.
§ 3o. O provimento dos cargos de ambas as
carreiras dependerá de concurso público de provas
e títulos.
Art. O Superior Tribunal Militar conservará
sua composição atual até que se extingam, por
vacância, os cargos excedentes na composição
prevista no art. .
Art. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo de quadro da
respectiva carreira.
Título V, capítulos III, IV, V e VI | | | Parecer: | A emenda constitui um substitutivo completo dos artigos
relativos ao Judiciário e órgãos conexos. Inclui, entre ou-
tros, os seguintes textos inaceitáveis: Exige dois terços de
votos para reconhecimento de inconstitucionalidade, o que
constitui defesa indevida de leis inconstitucionais, que só
poderiam deixar de ser aplicadas quando esmagadora maioria
dos tribunais a elas se opusesse; ou seja: a lei inconstitu-
cional ficaria válida se obtivesse um terço mais um dos votos
do tribunal. Protege indevidamente os serventuários da Justi-
ça, tornando-os imunes ao Código Penal (só poderiam ser res-
ponsabilizados depois que uma lei complementar restabelecesse
as regras ordinárias que atualmente regulam sua atividade).
Atribui nada menos de 18 competências ao Supremo Tribunal,
que não tem condições de bem realizar, com rapidez, tão gran-
de massa de trabalho. Estabelece gratuidade para os ricos, na
Justiça Agrária. Torna o Ministério Público um poder indepen-
dente do povo, atribuindo a uma classe o direito de eleger o
chefe desse novo Poder da República.
Pela rejeição. | |
363 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20972 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Excluída do art. 6o. do "Título X -
Disposições Transitórias" do Substitutivo do
Relator a referência ao Estado do Maranhão,
acrescente-se-lhes, onde couber, o seguinte
artigo:-no Título IV, capítulo I
"Art. Fica criado o Estado do Maranhão do
Sul, cuja capital será a cidade de Imperatriz.
§ 1o. O novo Estado terá por território o
resultante do desmembramento da área do Estado do
Maranhão abrangida pelos municípios de Açailândia,
Alto parnaíba, Amarantes, Balsas, Carolina,
Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú,
Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Raichão, Sambaíba, São Félix de
Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo,
Tássio Fragoso e Benedito Leite.
§ 2o. O Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão convocará plebiscito na área emancipanda
dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias da data
da promulgação desta Constituição.
§ 3o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação do
Estado do Maranhaão do Sul dentro de 360
(trezentos e sessenta) dias após a realização da
consulta plebiscitária, se favorável à sua
criação.
§ 4o. Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Maranhão do Sul as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará os recursos provenientes do
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
§ 5o. Nos primeiros 10 (dez) anos, não poderá
o novo Estado despender, com pessoal e com a
manutenção de todos os organismos estatais,
anualmente, acima de 52% (cinquenta e dois por
cento) da sua arrecadação tributária." | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que pela solução adotada pe-
lo Substitutivo a matéria depende de aprovação das Assembléi-
as Legislativas, das populações diretamente interessadas,
através de plesbicito, e do Congresso Nacional. | |
364 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21250 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) | | | Texto: | Renumere-se os parágrafos do art. 6o. do
substitutivo do Relator acrescentando após o atual
parágrafo 21, o seguinte parágrafo:
§ 22. Ninguém será obrigado a servir de
testemunha contra si mesmo. | | | Parecer: | A Emenda propõe a acréscimo de parágrafo ao artigo 6o. ,
com o número 22, a partir do qual os demais parágrafos seriam
remunerados.
A proposta, a nosso ver, não procede, não pode ser aco -
lhida.
Opinamos, assim, pela rejeição. | |
365 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22815 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprimam-se, por inteiro, as disposições do §
3o. do Art. 9o. do Substitutivo. | | | Parecer: | Entendemos incompatível com a autonomia sindical a fixação
por lei, de uma contribuição sindical.
Consideramos, entretanto, que ela se legitima, quando ope-
rada pela assembléia geral da entidade sindical, relativamen-
te à categoria profissional ou econômica que ela representa,
uma vez que todos os integrantes da categoria se beneficiam
das vantagens conquistadas pelo órgão de classe.
A legitimidade é dada pela assembléia geral e são objeto
do ônus somente os integrantes da categoria representada.
Nesses termos, a Constituição deve reconhecer expressamen-
te a compulsoriedade da contribuição.
Por isso somos pela rejeição da Emenda, que propõe a su-
pressão da norma do parágrafo 3o. do art.9o. do Substitutivo. | |
366 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22817 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Inclua-se no Título IX - Da Ordem Social,
Capítulo II onde couber o seguinte Artigo:
"Art. - As instituições beneficientes de
assistência social que atendam as exigências
estabelecidas em lei, são isentas do recolhimento
de contribuições para a Seguridade Social." | | | Parecer: | Tendo em vista a necessidade de preservação do
princípio da Solidariedade financeira, a princípio nenhuma
exceção deve ser aberta no tocante à obrigação de contribuir
para a Seguridade Social. Casos especiais poderão receber
tratamento específico a nível da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
367 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22820 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dê-se ao Art. 43 das Disposições
Transitórias, a seguinte redação:
"Art. 43 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria aos servidores e trabalhadores que,
à data da promulgação desta Constituição tiverem
preenchido as condições exigidas pela Constituição
ou legislação anterior." | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
368 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22821 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | ENOC VIEIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
Dê-se aos incisos XIV e XX do Art. 7o., a
seguinte redação:
Art. 7o.
XIV - remuneração superior ao normal no
serviço extraordinário, conforme convenção;
XX - aposentadoria pela previdência social
oficial e privada complementar; | | | Parecer: | O inciso XIV do artigo 7o. assegura, textualmente, uma
"remuneração superior" à normal para a realização do serviço
extraordinário. A Emenda diz o mesmo, apenas, mudando a for-
mulação do texto. Além disso, propõe que se inclua no inciso
XX a referência à previdência Social privada. Não nos parece
correto, porquanto ao Estado só deve competir a garantia da
previdência oficial. | |
369 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23122 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do item I do art. 32 a
expressão "do trabalho", suprimindo-se a mesma do
item I do art. 34, ficando o citado dispositivo
com a seguinte redação:
Art. 32: ....................................
I: direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral e do trabalho.
Art. 34: ....................................
I: direito tributário, financeiro,
penitenciário, agrário, econômico e urbanístico. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
370 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23264 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 2o. e 3o. do art. 262, da seção
I, do capítulo II, do título IX, do presente
projeto de constituição, a seguinte redação:
Art. 262
§ 2o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma igualitária
na assistência pública à saúde da população, e
§ 3o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir nos serviços de saúde de
natureza privada, quando houver desvios de
objetivo da política nacional de saúde. | | | Parecer: | A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro-
fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor-
teia o Art. 262. | |
371 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23265 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 297, do capítulo VII, do título
IX, deste projeto de constituição, uma nova
redação e acrescente-se mais as alíneas a e b:
Art. 297 - A família é constituída pelo
casamento e tem a proteção do Estado.
a) na vigência do casamento é crime a
infidelidade conjugal, punida na forma de lei, e
b) é crime a interrupção da gravidez, exceto
nos casos previstos em lei. | | | Parecer: | Com exceção da declaração do princípio relativo à pro -
teção da família, as demais matérias são pertinentes à legis-
lação ordinária.
Pela rejeição. | |
372 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23266 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. do capítulo I, do
presente projeto de constituição, com a seguinte
redação:
Art. 6o.
É assegurado a todos proteção ao sossego
público a partir das 22:00 horas, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de ítem ao artigo 12, letra
"F", segundo o qual é assegurado a proteção ao sossego públi-
co, a partir das vinte e duas horas.
A matéria é típica da legislação ordinaria.
Pela rejeição. | |
373 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23267 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 207, da seção III, do
capítulo I, do título VII, deste projeto de
constituição, o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 207.
I.
II.
III.
IV.
-----V .
Propriedade de bens móveis de caráter santuá
rio , excluidos os de valor cultural , artístico
ou religiosos , na forma da lei. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, incluir na competência da União a
instituição de imposto sobre "Propriedade de bens móveis de
caráter suntuário, excluídos os de valor cultural, artístico
ou religiosos, na forma da lei.,"para tanto acrescentando
ítem VI ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de
Constituição).
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
374 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23268 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Suprima-se, ao final do art. 263, a
expressão, "Saúde Ocupacional", ficando o citado
dispositivo legal com a seguinte redação:
TÍTULO IX : DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II: DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I: DA SAÚDE
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção do meio ambiente. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
375 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23269 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo 19, do artigo 6o.
do capítulo I, do título II, deste projeto de
constituição a seguinte redação:
Art. 6o.
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
à assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade e ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 19 do artigo
6o. do Substitutivo, que trata dos direitos a serem conferi-
dos aos presos.
A Emenda pode ensejar interpretações dúbias, a pretexto
de direitos impostergáveis com o desvirtuamento da aplicação
das penas.
Pela rejeição. | |
376 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23270 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifique-se o art. 7o. e seus incisos IV, V,
VI, VII, VIII, XI, XIII, XV, XVI, XXI e XXII,
acrescentando-se ainda os incisos XXV e XXVI ao
mesmo artigo, todos do capítulo II, deste projeto
de constituição, com a seguinte redação:
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
Art. 7o. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
constituidos em lei, os seguintes:
IV - Salário mínimo unificado em todo o país
capaz de atender suas necessidades básicas, de sua
família, com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, instituido na
forma da lei.
V - No vencimento e no salário do
trabalhador, não será permitido a
irredutibilidade.
VI - Será mantido o poder aquisitivo do
trabalhador, na forma da lei.
VII - Gratificação de natal com base na
remuneração da data do seu pagamento,, na forma da
lei.
VIII - O salário do trabalhador noturno será
superior em 50% do diurno e a hora noturna será de
45 minutos.
XI - A jornada semanal de trabalho será de
quarenta (40) horas, e a duração diária não
excederá a oito (8) horas, com intervalo para o
descanso, na forma da lei.
XIII - Repouso remunerado semanal e nos
feriados civis e religiosos, de conformidade com a
tradição local.
XV - Férias anuais de trinta dias remuneradas
em dobro.
XVI - Licença remunerada à gestante por
período não inferior a noventa (90) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário, na forma da lei
ou de convenção coletiva.
XXI - Reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva, na forma da lei.
XXII - O empregador garantirá aos filhos dos
empregados até aos seis (6) anos de idade
assistência em creches e pré-escolar, em empresas
privadas e órgão público.
XXV - Fixação das porcentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessões e nos estabelecimentos de determinadas
casas comerciais e indústrias.
XXVI - Fica instituido o código do trabalho. | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo
7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra
parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da
contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do
Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento
dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras
emendas.
Pela rejeição.. | |
377 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23271 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 373, o parágrafo 3o.
do presente projeto de constituição, a seguinte
redação:
Art. 275.
§ 2o. - É obrigatório o ensino desta
Constituição nas escolas públicas e privadas, do
1o. grau ao básico das universidades. | | | Parecer: | A fixação de disciplina integrante de currículo escolar
não é matéria a ser tratada em texto constitucional, merecen-
do ser considerada quando se tratar de legislação complemen-
tar e ordinária.
Pela rejeição. | |
378 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:23274 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do capítulo I, do
título II, deste projeto de constituição, o
parágrafo 58 e os incisos I e II, com a seguinte
redação:
Art. 6o.
§ 58 - Os cemitérios terão caráter secular e
serão publicos e privados.
I - Todas as confissões religiosas praticarão
neles seus ritos em memórias dos mortos, e
II - Em nenhum dos casos previstos neste
artigo será admitida a rejeição de mortos. | | | Parecer: | Emenda ao art. 6o. atribuindo caráter secular aos cemité-
rios.
A proposta refere-se a disposição que tem estado presente
nas Constituições, mas que hoje já não tem mais razão de ser.
A secularidade dos cemitérios se contrapunha à idéia de esta-
do laico (adotada com a República), como reforço institucio-
nal, válido naquela época, mas hoje desnecessário. | |
379 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24675 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 10, do artigo 6o., do
capítulo I, do título II, a seguinte redação:
Art. 6o. ....................................
§ 10 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações técnicas profissionais que a lei
exigir. Mas essa não poderá impedir o livre
exercício de profissões vinculadas à expressão
direta do pensamento, das letras e das artes, e só
estabelecerá regime de exclusividade para o
exercício de profissão que possa causar risco à
saúde física ou mental, à liberdade, ao patrimônio
ou à incolumidade pública. | | | Parecer: | A emenda em exame propõe nova redação para o § 10 do
art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
É nosso entendimento que a redação desse dispositivo de-
ve ser simplificado retirando-se dele matéria que deve ser
objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
380 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24676 REJEITADA ![](icons/default/i_html.gif) | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II, do artigo 32, do Título
X, das Disposições Transitórias, a seguinte
redação.
Art. 32 ....................................
II - Aposentadoria integral aos vinte anos de
serviço Público ou privado, além de importância
adicional correspondente ao vencimento do segundo
Tenente das Forças Armadas; | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
|