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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (7)
Uf
SP (7)
Nome
CUNHA BUENO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse31
08 (7)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21207 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME POLÍTICO CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as normas de organização de uma forma de governo representativo para a República Federativa do Brasil. Ela não só aloca funções e atribui autoridade aos órgãos do Poder Público mas também estabelece limites obrigatórios a esses mesmos órgãos de modo a que se tenha um instrumento permanente de salvaguarda da esfera livre de ação individual contra todo ato arbitrário de qualquer setor do governo e de outros indivíduos e grupos, seja qual for em qualquer momento o balanço das forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência explicitadas nesta Constituição, a coerção governamental só pode ser usada para atender às leis (que existem a fim de proteger os domínios individuais) e para arrecadar, também dentro das normas gerais do Direito, recursos para custear os serviços prestados pelo governo. Nesta forma de governo nenhum representante do povo, nenhuma instituição governamental e nem mesmo o próprio povo, de quem o governo extrai todo o seu poder, possuem poderes ilimitados para impor quaisquer leis ou medias que entendam convenientes mesmo que regularmente aprovadas por assembléias representativas ou referendadas por sufrágio universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, do povo e do governo, são subordinadas e limitadas pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas, que a todos obrigam, elas precisam não só ser estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e tornadas públicas e conhecida como devem possuir determinadas propriedades formais conforme identificado no art. III.I.1 desta Constituição: têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas, prospectivas. Assim organizado, é um governo de leis e não de homens; que possibilitará a formação de uma ordem de cooperação espontânea entre as pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta. Art. I.I.2. O frequente recurso aos princípios fundamentais desta Constituição e a constante observância dos postulados de dedicação, diligência e operosidade, compromisso de fidelidade, justiça, moderação e bom senso na função pública, são condições absolutamente necessárias para preservar as vantagens da liberdade e para manter um governo livremente escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial a estes princípios e postulados na escolha e na aprovação de seus representantes no governo; e também tem o direito de exigir deles a exata e constante aderência aos mesmos na elaboração e aplicação das leis e na administração da coisa pública. Esta Constituçião leva em conta que as pessoas e suas criações institucionais não são nem jamais serão perfeitas; o Executivo não será perfeito como não serão os Presidentes, os Ministros e os Deputados; o Legislativo não será perfeito, tampouco serão os Senadores; como também não serão perfeitos os tribunais e os juízes do Judiciário. Mas o povo, que institui o governo, espera que os órgãos do Poder Público sejam geridos por pessoas que, na maior parte, se empenhem por viver em conformidade com o idealismo e a dignidade de uma Constituição concebida para alcançar o maior grau possível de liberdade e prosperidade para todos. Se assim não for, o sistema de governo estará reduzido aos padrões imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se fortalece e todos se beneficiam; e a justiça, liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se a Constituição for mantida, com autodisciplina e devotamento a princípios, no alto plano em que foi concebida. A marcha segura e contínua do progresso, respeitando a Constituição e o Estado de Direito, é muito mais importante para as atuais gerações e para as que se seguirão do que qualquer medida administrativa ou qualquer legislação, visando a reformas ou a mudanças rápidas mas ferindo os direitos fundamentais do indivíduo. Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e não de homens com suas vontades e apetites desregrados, ela certamente deixará de merecer esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo governo ou normas votadas por impulsos repentinos de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos princípios constitucionais ou cujas normas não possuam as propriedades formais que as leis devem possuir no Estado de Direito - passarem a ser impostas como se fossem decisões governamentais legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição proporciona ampla oportunidade para que a vontade do povo a respeito de objetivos concretos ou a opinião pública referente a valores permanentes possam expressar-se a propósito da reformas e mudanças, na medida em que o povo as considera essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No entanto, os poderes dos órgãos do governo são definidos e limitados; e, para que esses limites não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe esta Constituição escrita. CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da União é a seguinte a classificação e a hierarquia principal das leis, regulamentos e outras normas: a) Poder Constituinte I - Constituição - conjunto supralegal de normas de organização. II - Emenda Constitucional - norma supralegal de organização. b) Poder Legislativo I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral de conduta. II - Lei Complementar à Constituição Federal - norma paralegal de organização. III - Decreto-lei Federal de Regulamentação Geral - norma paralegal de regulamentação. IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma paralegal. V - Decreto-lei Referendário de Acordos e Tratados Internacionais - norma paralegal. VI - Decreto do Poder Legislativo - norma infralegal de regulamentação ou de organização. VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos normativos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. c) Poder Executivo I - Decreto do Poder Executivo de Regulamentação Geral Complementar - norma de âmbito da União paralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Executivo de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Decreto do Poder Executivo de Revogação de Regulamento ou de Organização - norma paralegal ou infralegal. IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. V - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. d) Poder Judiciário I - Decreto do Poder Judiciário de Regulamentação Complementar - norma infralegal de regulamentação complementar. II - Decreto do Poder Judiciário de Organização Geral - norma infralegal de organização. III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização de entidade do Poder. IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal específica de organização. e) Conselho Senatorial da República, Conselho Constitucional da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho Federal Eleitoral, Conselho Nacional da Magistratura, Conselho Político da República e Banco Central do Brasil. I - Decreto de Regulamentação Complementar ou de Organização - norma infralegal de regulamentação ou de organização. II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de organização. III - Resolução, Portaria, Instrução e outros atos - norma inralegal específica de organização. § 1o. São chamadas normas de organização todas aquelas que não possuem os atributos das normas de conduta justa do Direito no sentido material, ou substantivo, mas que se enquadram no conjunto das normas de sentido puramente formal do Direito Público, de caráter diverso daquele que é próprio das normas gerais de conduta do Direito Privado. São normas de outro tipo, necessárias para determinar a estrutura, as funções, os objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por meio dos quais o governo opera ou para suplementar determinações positivas no sentido de que as diversas partes da máquina governamental realizem coisas específicas ou obtenham determinados resultados. No regime desta Constituição, as normas de organização devem sempre subordinar-se às normas gerais de conduta justa das leis federais e também às normas gerais de regulamentação que lhes correspondam. § 2o. São chamadas normas de regulamentação todas as que também não são normas de conduta justa, ou seja, não são normas legais, mas são normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos gerais e perenes e não a fins determinísticos e passageiros, embora possam se referir a setor específico da atividade econômica; que obrigam os cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação distinção entre diferentes pessoas; que podem ser ou não uniformes para todo o país; ser ou não estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal; são normas que regulamentam, codificam, esclarecem e facilitam por meio de disposições gerais a aplicação das leis no âmbito da ação administrativa governamental ou em relação à atividade econômica; são normas que podem ser estabelecidas sob a forma de disposições genéricas que, auxiliando o encaminhamento da ação humana conforme a lei, especificam as condições obrigatórias a todos os que se dedicam a certa atividade de tal modo que todos conhecem, em quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do livre-arbítrio e os limites dos poderes de que pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz imparcial possa decidir se a ação pessoal se enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o poder discricionário usado numa dada situação foram necessários para se alcançar o resultado geral que com a lei se tencionava obter. Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a classificação e a hierarquia das normas de regulamentação, normas de organização e outros atos são, onde couber, equivalentes, ao que está indicado nas alíneas "c", "d" e "e" do art. I.II.1. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons- tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so- bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar- quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas". O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe- cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea- lizador. A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté- rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe- la sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21210 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Emenda Susbstitutiva Dispositivo Alterando o Título IV Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte redação: Título IV - Poder Legislativo Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única instituição que estabelece leis na República Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente legislativo que também obedece à doutrina da Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do Estado de Direito. Exerce suas atividades através da Assembléia Legislativa Federal, com sede no Distrito Federal, entidade representativa apartidária que, após um período inicial de quinze anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de idade, de modo que a escolha, por um processo democrático de eleição por coetâneos, seja feita entre pessoas aptas para a difícil função, que já tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da vida e que tenham reputação firmada principalmente entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo exercício democrático e para que a Assembléia não venha a ter num dado tempo uma proporção muito elevada de gente mais idosa, será anualmente renovada a décima quinta parte da Assembléia, por eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária. No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta Constituição, a Assembléia Legislativa Federal terá duzentos membros eleitos dentro da faixa etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos com mandatos entre seis e quinze anos conforme o número de votos que obtiverem em eleição direta; serão escolhidos também neste primeiro ano cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores com mais de quarenta e cinco anos de idade, para um mandato de seis anos a fim de levar em conta o disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV desta Constituição e para atender a uma carga inicial maior de trabalho de verificação e revisão das leis e normas gerais existentes, objetivando a sua compatibilização com a norma de referência do § 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente aos atributos que as leis devem possuir, e para sua adequação a outras disposições desta Constituição. Art. IV.I.2. Constituem elementos principais de preservação da separação do Poder Legislativo e de garantia de uma estrita aderência de seus membros eleitos ao ideal político metalegal do Estado de Direito os seguintes: I - Não haverá reeleição para a Assembléia Legislativa Federal; II - são inelegíveis as pessoas que exerçam atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou que tenham sido candidatas a eleição, com filiação partidária, nos últimos cinco anos anteriores à primeira eleição para a Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas que tenham exercido cargo de direção partidária são também inelegíveis por cinco anos. Após a vigência desta Constituição são inelegíveis todas as pessoas que tenham tido qualquer tipo de filiação partidária nos últimos cinco anos; III - são inelegíveis por cinco anos após as respectivas desinvestiduras todos aqueles que tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder Executivo Federal e por três anos após as desinvestiduras nos âmbitos dos executivos estaduais e municipais; IV - após eleitos para a Assembléia Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis anos, no âmbito dos executivos estaduais e municipais; V - os salários mensais dos Senadores, aprovados pelo Conselho Senatorial da República, corresponderão a noventa por cento da média dos dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição federal; VI - após o término do respectivo mandato, o Senador terá garantido emprego público permanente, sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário, em cargos condignos com a função até então exercida pelos Senadores, ou nas funções especificamente previstas nesta Constituição, até a aposentadoria ou demissão voluntárias; a aposentadoria e a tributação se darão conforme as leis iguais para todos; VII - os Senadores no exercício de suas funções terão ampla imunidade conforme disposto no art. IV.I.3 e só perderão o mandato por impedimento em razão de saúde, por falta grave de conduta ou por negligência no cumprimento do dever, seja por iniciativa da Comissão de Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e aprovação da maioria dos membros desta Assembléia ou por decisão do Conselho Senatorial da República. Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e debates dos Sendores na Assembléia Legislativa Federal ou em qualquer de suas comissões são essenciais à preservação dos direitos fundamentais dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras e votos decorrentes destas atividades não podem servir de fundamento para qualquer acusação ou denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou foro. Esta disposição não se aplica no caso de injúria ou calúnia. § 1o. - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa Federal não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem prévia licença da Assembléia Legislativa Federal ou do Conselho Senatorial da República. § 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho Senatorial da República poderá, por solicitação consubstanciada de autoridade competente ou de parte ofendida, mandar prosseguir o processo. § 3o. - Se for indeferido o pedido de licença ou se sobre ele não houver deliberação ou se o processo-crime for sustado, não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do Senador. § 4o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial da República poderá, a qualquer momento, avocar a si o processo. § 5o. - Os Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 6o. - As prerrogativas processuais dos Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 7o. - Os senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações. E no âmbito desta recusa de testemunho é vedado o confisco de documentos. § 8o. - A incorporação de Senadores às Forças Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia Legislativa Federal. § 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre nominais de cada membro da Assembléia e tornados públicos por meio adequado de divulgação. Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e possibilitar a eleição democrática dos membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos seguintes principais critérios: I -o território nacional será dividido em cem distritos observando o quanto possível a equivalência do número de habitantes e de eleitores e a contiguidade de áreas, principalmente para efeito de facilidade de contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão, de tempo em tempo, caso ocorram mudanças significativas no parâmetro demográfico-eleitoral; II - em cada distrito e na Capital Federal será cedida e mantida pelo Conselho Federal Eleitoral pelo menos uma sede com instalações adequadas para reuniões e contatos regulares de associações ou clubes de coetâneos a fim de favorecer o vínculo democrático entre pessoas de diferentes ocupações e condições sociais, para estimular a maior coesão social, para propocionar a educação no terreno das instituições públicas e o treinamento nas formalidades parlamentares e para transformar-se em importante ponto de encontro de visitantes filiados a associações ou clubes de coetâneos de diferenes localidades; III - em cada distrito serão eleitos, diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na primeira quinzena do mês de abril, até dez delegados distritais e dois suplentes. a) serão candidatas a delegados as pessoas com idades de quarenta e um a quarenta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Cada candidato só poderá ser registrado em um distrito; b) os candidatos serão registrados até a primeira quinta-feira do mês de fevereiro com petições firmadas por pelo menos trezentos eleitores registrados no distrito e que tenham entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada eleitor somente poderá recomendar um candidato; c) os delegados serão escolhidos por eleição secreta e direta pelos eleitores inscritos em idades entre quarenta e um e quarenta e cinco anos, iniciadas ou completadas durante o ano em que se der a votação. Os dez candidatos que obtiverem maior número de votos, junto com dois suplentes, que obtiverem as maiores votações em sequência, serão os delegados e suplentes eleitos em cada distrito; d) trinta dias antes de cada eleição anual de quinze Senadores para renovação da décima quinta parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Regional Eleitoral responsável pelo distrito convocará os delegados em exercício, e os suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si, levando em conta, entre outros fatores, o número de votos de cada um, escolham três delegados- representantes que serão, simultaneamente, representantes do distrito e candidatos a Senador na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia Legislativa, na Capital Federal, que se realizará na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os trezentos delegados, ou menor número se alguns distritos não enviarem número completo de representantes, elegerão os quinze novos Senadores que terão mandato de quinze anos. A posse será imediata; e) a eleição anual de quinze Senadores a que se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a partir do segundo ano do início dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta Constituição. IV - na primeira eleição sob a égide desta Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal se dará da seguinte forma: a) os duzentos candidatos mais votados nos cem distritos, conforme descrito nas alíneas a), b) e c) do inciso III deste artigo, serão considerados eleitos e comporão um quadro inicial de duzentos Senadores com mandatos que variam de seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão mandato de quinze anos; os vinte seguintes por ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e assim sucessivamente para cada grupo de vinte; b) os cinquenta membros adicionais com idades superiores a quarenta e cinco anos serão escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes candidatos, no entanto, terá de se registrar a disputar eleição em dois distritos adjacentes de sua livre escolha, devendo para cada um deles ter uma petição firmada por pelo menos quatrocentos eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta e cinco anos de idade. Serão eleitos para um mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais votados. Capítulo II - As Leis da Federação Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar, promulgar e publicar todas as leis da Federação, respeitados os requisitos materiais e formais estabelecidos nesta Constituição. E na sua atividade legislativa, os Senadores devem ter sempre em mente o antigo conceito, que vem das origens do ideal do governo da lei, segundo o qual é de fundamental importância que as leis bem formuladas devem elas mesmas definir todos os pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo possível à decisão dos juízes, considerando que a lei não é particular mas prospectiva e geral ao prazo que a decisão dos membros de um órgão judiciário visa a resover casos concretos trazidos à sua consideração. § 1o. Compete também à Assembléia Legislativa Federl os seguintes atos legislativos: I - leis complementares à Constituição; II - decretos-leis federais de regulamentação geral; III - decretos-leis de revogação; IV - decretos leis de aprovação de acordos e tratados internacionais. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal emitirá outrossim as seguintes normas infralegais: I - decretos legislativos; e II - Resoluções, Portarias, Instruções e outros atos infralegais de caráter normativo organizacional ou regimental, atinentes ao seu próprio funcionamento e administração. § 3o. As leis complementares são decorrência de previsão constitucional expressa e taxativa; são normas gerais de organização que devem sempre se subordinar às diretrizes constitucionais que as prevêem e que também devem possuir os atributos que possibilitem seu enquadramento na estrutura jurídica do Estado de Direito, conforme definido nesta Constituição; e deverão ter prioridade máxima no processo de trabalho da Assembléia, devendo ser aprovadas dentro de, no máximo, noventa dias após a inauguração da legislatura. § 4o. Os decretos-leis federais compreendem todas as normas gerais paralegais necessárias para a regulamentação das leis ou para codificar procedimentos em face das mesmas para melhor destacar os direitos e os deveres das pessoas e das autoridades públicas no âmbito da vida em sociedade. São, também, normas que devem ser sempre compatíveis com a estrutura jurídica coerente e em permanente equilíbrio do Estado de Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade não são meios à disposição nem objeto de administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em relação a outros órgãos federais e aos Estados e Municípios, desde que haja necessidade de uma regulamentação pela Assembléia Legislativa Federal, em virtude: a) ser um assunto que não pode ser regulamentado adequadamente pela Assembléia Governativa da União na conformidade desta Constituição; ou b) ser um assunto que não pode ser regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras Municipais; ou c) a regulamentação de um assunto por decreto de um Estado poder prejudicar os interesses de outros Estados ou o interesse geral; ou d) o exigir a manutenção da unidade jurídica e da uniformidade das condições gerais de vida para além do território de um Estado; ou e) ser matéria regulamentária pertinente à Assembléia Legislativa Federal em decorrência de previsão legal expressa e taxativas; ou f) ser matéria não de administração, ou governativa, mas de legislação regulamentária geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e que a Assembléia Legislativa Federal assuma o empenho de elaborar. § 5o. Os decretos-leis revogatórios compreendem todos os atos da Assembléia Legislativa Federal necessários para anular ou fazer que deixem de vigorar aquelas leis, decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os atributos que todas as leis e regulamentos devem possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a estrutura jurídica do Estado de Direito. A verificação e a revisão de todos os atos da legiferação anterior que podem se enquadrar neste campo devem ser iniciadas imediatamente após a inauguração dos trabalhos da Assembléia Legislativa Federal resultante desta Constituição. § 6o. Os decretos legislativos compreendem todas as medidas infralegais de regulamentação ou de organização atinentes à atribuição legislativa primordial da Assembléia Legislativa Federal, em relação às atividades normativas e regulamentárias complementares de outros poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tendo em vista, inclusive, a manutenção da coerência e uniformidade jurídica. § 7o. Todo ato legislativo deve prever um período mínimo de quinze dias para início de vigência após publicação, para permitir eventual arguição de constitucionalidade ao Conselho Constitucional da República, conforme art. VIII.II.6. desta Constituição. § 8o. As Leis ordinárias, as Leis Complementares, os Decretos-leis e os Decretos Legislativos somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos de todos os Senadores membros da Assembléia Legislativa Federal. Capítulo III - Autonomia Funcional e Operacional Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado como Decreto Legislativo. Na inauguração da Assembléia Legislativa Federal sob esta Constituição poderá ser aprovado um Estatuto provisório, que será aperfeiçoado e tornado permanente no mais breve tempo possível. Art. IV.III.2. Para assegurar o grau necessário de separação do Poder Legislativo Federal operar sua própria máquina administrativo- financeira, através de uma Diretoria Adminisrativa, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - adquirir serviços e assistência técnica e profissional de terceiros; IV - organizar e manter um sistema adequado permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal; V - organizar seu próprio orçamento e acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento Geral da União, atuando para isso permanentemente junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necesários com os órgãos próprios do Poder Executivo; VI - prestar contas ao Conselho Federal de Contas e apresentar anualmente à Nação um relatório circunstanciado de suas atividades, contendo também por menores de suas receitas e despesas. 
 Parecer:  A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame- ral. A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har - monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu- ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. 
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 Título:  EMENDA:21215 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO IX Dê-se ao título IX do Projeto a seguinte redação: Título IX - Salvaguardas da ordem constitucional e defesa do estado Capítulo I - Segurança pública Art. IX.I.1. A Segurança Pública é o serviço prestado pelo governo aos cidadãos para a manutenção pública e a proteção da incolumidade das pessoas e de suas propriedades, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Forças Policiais; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Judiciárias; V - Guardas Municipais. Art. IX.I.2. A Polícia Federal, instituída por norma infralegal de organização do Poder Executivo, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem constitucional ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - controle e documentação de estrangeiros e expedição de passaportes; IV - exercer os serviços de polícia aérea, marítima, de fronteiras; V - exercer a Polícia Judiciária da União; VI - apurar infrações e crimes eleitorais de âmbito federal. Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de Lei Complementar que estabelecerá o Estatuto Orgânico da Polícia Federal. Art. IX.I.3. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública. organizadas através de Estatutos Orgânicos próprios com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercem o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública nas rodovias e ferrovias federais; e são forças auxiliares e reserva do Exército; e operam sob a autoridade dos Governadores dos Estados-membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1o. As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3o. Decreto do Poder Legislativo disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. IX.I.4. As Polícias Judiciárias, são instituições permanentes, com Estatutos próprios e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer à investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, á repressão criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária nos limites de sua circunscrição sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. IX.I.5. Às Guardas Municiáis, sob a autoridade do Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. Capítulo II - Forças Armadas Art. IX.II.1. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia da ordem constitucional. Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes- Chefes. § 2o. O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternatico aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 3o. As mulheres e os eclesiáticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz. § 4o. Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. IX.II.2. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, bem como aos oficiais das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros, no âmbito dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Capítulo III - Estados de emergência Art. IX.III.1. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Ministros e o Conselho Político da República, o Estado de Alarme quando necessário, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. O tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dois dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretando o Estado de Alarme ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará a Assembléia Governativa da União que decidirá por maioria absoluta. § 6o. A Assembléia Governativa da União, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. Rejeitado pela Assembléia Governativa da União, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Alarme, o Presidnete da República prestará à Assembléia Governativa da União, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Se a Assembléia Governativa da União estiver em recesso, será convocada extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10. A Assembléia Governativa da União, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo. A Assembléia Governativa da União poderá revogar ou restringir, a qualquer momento, os poderes extraordinários atribuídos para execução do Estado de Alarme. § 11. A Assembléia Legislativa Federal, por maioria absoluta de votos, poderá revogar, a qualquer momento, o Decreto do Estado de Alarme, conforme disposto no art. V.III.8. § 12. Durante a vigência do Estado de Alarme a Constituição não poderá ser alterada. Art. IX.III.2. O Presidente da República decretará, ouvidos o Conselho de Minsitros e o Conselho Político da República, o Estado e Sítio, ad referundum da Assembléia Legislativa Federal, nos casos de: I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de Alarme: II - guerra ou agressão armada estrangeira. Parágrafo único. Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do ato e justificará as medidas que tiverem sido adotadas à Assembléia Legislativa Federal, que deliberará sobre o decreto expedido para revogá-lo, mantê-lo ou restringí-lo, podendo também apreciar as providências do Executivo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. Art. IX.III.3. O Decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as normas para sua execução e indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e, após a sua publicação, o Presidente designará o executor das medidas e as áreas por elas abrangidas. Art. IX.III.4. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas obedecerá as normas deste Capítulo. § 1o. Na hipótese do caput deste artigo, o presidente da Assembléia Legislativa Federal, de imedianto e extraordinariamente, convocará a Assembléia Legilativa Federal para se reunir dentro de três dias, a fim e apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo a Assembléia Legislativa Federal em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 2o. A Assembléia Legislativa Federal, através do seu Presidente e de uma Comissão composta por cinco Senadores, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas nesta seção. Art. IX.III.5. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do art. IX.III.2. só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e presos por crimes comuns; III - restrições à inviolabilidadede correspondência, do sigilo das comunicações ou a prestação de informações, à liberdade de imprensa e radiodifusão; IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo em se tratando de associações legalmente organziadas; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciameto de Deputados e Senadores efetuados em suas respectivas Assembléias, desde que liberados por suas mesas. Art. IX.III.6. O Estado de Sítio, nos casos do art. IX.III.2. inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, sem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo,poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. IX.III.7. As imunidades dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Assembléia Governativa da União ou da Assembléia Legislativa Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto das respectivas Assembléias, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio. Art. IX.III.8. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrfo único. A medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem às Assembléias, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Art. IX.III.9. Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirão ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido, conforme disposto no parágrafo único do art. V.III.8. Art. IX.III.10. A Comissão Especial de Segurança nacional é o órgão destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. IX.III.11. A Comissão Especial de Segurança nacional é presidida pelo Presidente da República e dela participam como membros natos, os Vice-Presidentes da República e todos os Minsitros da União, o Presidente da Assembléia Governativa da União, o Presidente da Assembléia Legislativa Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. 
 Parecer:  A emenda propõe substituir o título VI do Projeto. Analisada atentamente, verificamos que alguns dos seus dispositivos foram atendidos no Substitutivo apresentado e outros não. Entendemos, assim, que na forma como se encontra o Subs- titutivo está mais claro e preciso quanto à matéria para ser incluída em constituição. A emenda apresenta muito dispositi- vo objeto para lei ordinária. 
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 Título:  EMENDA:21216 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO X Dê-se ao Título X do Projeto a seguinte redação: Título X - Emendas à Constituição Art. X.I.1. Esta Constituição não será alterada salvo por emendas parciais nas seguintes maneiras: I - para alterar qualquer parte dos Títulos I, III, IV e VII, o projeto de emenda deverá ser aprovado numa primeira votação por dois terços dos votos do número total de membros da Assembléia legislativa Federal e num segundo turno, a pelo menos quatrocentos dias após, por três quartos dos votos do número total de membros da mesma Assembléia. Caso seja aprovado o projeto nestes dois turnos, será o mesmo submetido a aprovação por pelo menos três quartos dos votos do número total de membros de cada uma das Assembléia Governativa da União e Assembléias Governativas estaduais de, no mínimo, três quartos dos Estados da Federação, na govenatura subsequente, dentro de noventa dias após a posse. Neste caso, durante o processo eleitoral para Deputados da União e Deputados Estaduais, caberá ao conselho Federal Eleitoral e aos candidatos esclarecer devidamente aos eleitores que os que forem eleitos para as novas Assembléias Governativas da União e dos Estados deverão votar emenda específica à Constituição; II - para alterar partes dos demais títulos o processo terá a mesma sequência porém com necessidade de maioria absoluta e três quintos dos votos, respectivamete, em lugar das exigências de dois terços e três quartos dos votos do inciso I. Art. X.I.2. O processo de emenda constitucional poderá ter início mediante proposta: I - da metade, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa Federal ou da Assembléia Governativa da União; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Governativas dos Estados da Federação, manifestando-se cada uma delas por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular através de anteprojeto de Emenda subscrita por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. § 1o. Não será objeto de consideração a proposta de Emenda tendente a abolir ou a modificar fundamentalmente: a) a Federação; b) o sistema de governo conforme disposto no Capítulo I, título III; c) a essência da ordem econômica e do princípio de descentralização das atividades governamentais conforme disposto nos Capítulos III e IV do Título III; d) a essência do dispositivo de limitação das receitas e despesas da União, conforme dispoosto no capítulo I, Título VII; e) o objetivo constitucional de limitação dos poderes do governo para salvaguarda da liberdade individual. § 2o. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Estado de Alarme, de Estado de Sítio ou de intervenção federal. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a instituir formas deversificadas de deliberação tendente a introduzir modificações no texto cons- titucional, a par de introduzir pequenas modificações quanto à iniciativa de alteração da Lei Maior. As modificações sugeridas quanto à forma de deliberação se- gundo a matéria constitucional objeto de proposta de modifi- cação, se bem possam assegurar a manutenção dos respectivos dispositivos pelas dificuldades acrescidas no processo deli - berativo, não diluem o empecilho das formalidades previstas no Projeto para a modificação de qualquer preceito constitu- cional, não vendo assim por que acatar as presentes suges- tões, pois estamos certo de que a exigência de dois terços de votos em dois turnos de votação com intervalo mínimo de no- venta dias constituem embaraços eficazes a qualquer modifica- ção, assegurando a permanência do texto constitucional. As modificações propostas quanto à iniciativa são de menor sig- nificação, razão por que não há mudar o que posto está no - Projeto no particular. Por essas razões deixamos de acatar a presente Emenda. 
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 Título:  EMENDA:21209 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO. Art. III.I.1. A forma de governo representativo da República Federativa do Brasil denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político metalegal do Estado de Direito, na doutrina da Separação dos Poderes, no princípio federalista e no método democrático de tomada de decisões e de escolha de representantes; e tem por finalidade a permanente salvaguarda e inviolabilidade dos direitos fundamentais da vida, da liberdade, da propriedade e da dignidade dos indivíduos. § 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do povo, em seu nome é exercido, estando esse exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito. § 2o. Nesta Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis devem ser normas gerais de conduta justa e individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros; abstraídas, portanto, de quaisquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrer a qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comando positivistas arbitrários e discricionários são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. São poderes da União, independentes e absolutamente separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do Legislativo não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após a sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. § 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no Executivo serão preenchidos por processos eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada qualquer vinculação partidária, enquanto que no Executivo a eleição se faz em bases partidárias, segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No Judiciário também é vedado qualquer tipo de envolvimento partidário e o preencimento dos cargos e a promoção, organização e remuneração dos magistrados serão realizadas também de modo essencialmente independente dos outros Poderes. § 5o. A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no§ 2o. do art. III.I.1, que define os atributos gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pela Assembléia Governativa da União e pelo Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho Federal de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República e da Assembléia Governativa da União. O quinto será representado pela máquina burocrático- administrativa. § 6o. O Poder Legislativo (através da Assembléia Legislativa Federal) e o Poder Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos Estados), são entidades que estendem sua autoridade a toda a Federação. § 70. São também órgãos próprios da Federação, pertencentes à estrutura principal de governo, porém independentes e separados dos três Poderes, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho Nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil. § 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil terão dotações orçamentárias próprias, conforme estabelecido nesta Constituição e Lei Complementar. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I - DIREITOS Art. III.II.1. A não especificação, nesta Constituição, de relação, mais extensa que a que se encontra nos parágrafos subsequentes, de direitos básicos individuais tradicionais (como a liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa, de reunião e associação, de religião, de não discriminação por razão de raça, cor, credo, origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar de trabalho, de respeito à privacidade em casos de busca e apreensão, de circulação e permanência no território nacional ou da inviolabilidade de correspondência e de comunicações) não deve ser interpretada como negação ou menosprezo desses direitos ou de outros que nos indivíduos detêm numa sociedade livre, mas deve ser entendida com base nas seguintes circustâncias: I - as especificações de determinados direitos, em certos estatutos, costumam vir seguidas de ressalva de que nos mesmos são protegidos contra violações "salvo o que for estabelecido em lei", o que pode tornar sem qualquer sentido a pretensão de proteger um direito se o legislador é livre para coibir ou coagir as pessoas, sem estar limitado por uma norma de referência, como a do art. III.I.1., § 2o. desta Constituição, que define as propriedades formais que as leis devem possuir para preservar a essência dos direitos fundamentais da vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos; II - os direitos básicos tradicionalmente citados nas Declarações de Direitos (Bills of Rights) não são os únicos que devem ser protegidos para respeitar a dignidade do homem e evitar a servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos os direitos essenciais que constituem a liberdade individual. As novas perspectivas e possibilidades criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e da liberdade sejam ainda mais importantes que aquelas protegidas pelos direitos básicos tradicionais; III - as cláusulas fundamentais desta Constituição, quando definem as propriedaes formais que as leis, no Estado de Direito, devem possuir e dispõem sobre as características do Sistema de Governo da República Federativa do Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência claramente explicitadas, as pessoas só podem ser impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a fazer determinadas coisas, em conformidade com as normas gerais de leis sempre destinadas a delimitar e proteger a esfera de ação livre de cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza, bem como o conjunto delas, que constitui uma estrutura jurídica coerente e de equilíbrio permanente, só podem ser deliberadamente alterados pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos termos desta Constituição. Portanto, estas cláusulas tornam dispensável a listagem à parte, nesta Constituição, de toda a série de direitos individuais que o Estado de Direito assegura, bastando a citação ou explicitação de alguns para dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua importância. § 1o. São assegurados como direitos fundamentais os institutos jurídicos do "habeas corpus"e do "mandado de segurança", que somente podem ser suspensos, quando couber, em caso declarado de Estado de Sítio. § 2o. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos em toda plenitude por esta Constituição. a) a desapropriação só é lícita quando realizada por necessidade ou utilidade pública comprovadas e mediante prévia e justa indenização em dinheiro a valor de mercado; b) todo cidadão pode adquirir, vender, alugar, arrendar, manter, transferir e herdar qualquer tipo de propriedade material ou imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei prejudicará discricionariamente a garantia dessas transações; c) não haverá tritubação de qualquer natureza sobre herança, doação ou qualquer tipo de sucessão. § 3o. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre. Outras intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade só podem ser praticadas em casos de defesa em face de perigo comum ou de perido de vida individual; e, com base numa norma regulamentar, podem também ser praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à segurança e à ordem pública, nomeadamente para combater ameaças de epidemia ou perigos de desabamento ou incêncio. § 4o. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição para defesa de quaisquer interesses legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou de garantia de instância. § 5o. Todos têm direito de acesso a informações, a seu respeito, de qualquer modo registradas em entidades governamentais, podendo exigir a retificação das mesmas, sua atualização e a supressão das incorreções mediante procedimento judicial sigiloso e expedito. E não será negado o acesso a outros tipos de informações, salvo no interesse da segurança nacional; mas serão privilegiadas, nas atividades do serviço público, as comunicações entre funcionários necessárias à tomada de decisões. § 6o. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. § 7o. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos de aplicação de lei militar em tempo de guerra com país estrangeiro. § 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida, salvo, descretada por autoridade judicial, nos casos de fraude, de obrigação alimentar e do depositário infiel. E a ninguém será imposto o pagamento de multas excessivas. § 9o. As leis definirão os crimes e condições que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve ter por objetivo a punição; quando possível, deve ter em vista o preparo para o retorno à liberdade. § 1o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, observando-se sempre que: a) o preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquerido. Presume-se não incriminatório o silêncio do acusado perante a autoridade policial; b) todos os detidos têm direito de serem ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial, vedada a realização noturna deste sem a presença de advogado ou de representante do Ministério Público; c) ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei ou se decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro julgamento; d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora; e) a prisão e o local em que se encontre o preso serão logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada; f) todo acusado se presume inocente até que haja declaração judicial de culpa; e tem direito de ter preservada, ao máximo possível, essa condição; g) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será submetido a punição cruel ou fora do comum. § 11. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 12. Todos os necessitados têm direito à Justiça e à assistência judiciária pública. É assegurado nas pequenas causas o acesso direto e gratuito à Justiça. § 13. Têm direito de asilo todos os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pela defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. A negativa do asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado pela revelação de suas convicções. § 14. Todos têm direito de resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta Constituição, um direito fundamental for restringido por lei, ou com base numa lei, essa lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no § 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso particular. E em nenhum caso um direito fundamental pode ser violado na sua essência. § 1o. Os direitos fundamentais também são válidos para pessoas jurídicas nacionais, na medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. § 2o. Os regulamentos ou estatutos militares poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e equivalentes se restrinham, durante o período do serviço militar ou equivalente, certos direitos individuais como o de livre expressão e divulgação de opinião e o da liberdade de reunião. Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos primeiros estágios da vida igual oportunidade para despertar aptidões que desconheciam e para desenvolver suas potencialidades por iniciativa própria mais tarde, o ensino de base será tornado acessível, por meios e métodos adequados, pelos Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na conformidade da lei e das normas de regulamentação e de organização sobre a matéria e de acordo com os seguintes princípios: I - é obrigatório a todos o ensino de base desde a idade mínima escolar até os quatorze anos de idade; a partir dos quatorze anos, embora não obrigatório, o ensino de base será também acessível para os jovens até os dezoito anos de idade ou menos, dependendo da duração desse ensino, mediante inscrição, através do mecanismo geral de financiamento previsto no inciso V; II - a assistência, a educação e a instrução dos filhos são um direito natural da família e sua obrigação primordial; a lei federal poderá limitar ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os pais ou responsáveis não o exercerem dignamente, ou no caso de os menores correrem o risco de abandono por quaisquer motivos; III - é livre a criação de escolas particulares, cabendo aos órgãos próprios da administração pública Municipal e Estadual fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações e equipamentos das mesmas, fixando um padrão mínimo aprovado pela respectiva assembléia de representantes; IV - todas as escolas serão pagas; as mensalidades das escolas privadas serão por elas estabelecidas em face do mercado; e as escolas públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos operacionais e de manutenção; V - haverá um sistema de financiamento lastreado por fundo público de origem tributária, regulamentado por norma geral federal e normas estaduais e municipais, que propiciará às famílias bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para todos, que cubram os custos da educação de cada criança em escolas da localidade que mantenham o padrão mínimo fixado pelas autoridades; VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas em escolas da livre escolha dos pais ou responsáveis, que arcarão com as diferenças no caso de escolherem escolas de padrões diferentes das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de bolsas de estudo do poder público. § 1o. Para os cursos superiores e para os cursos técnicos especializados serão criados, no âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, sistemas de crédito educacional por meio de normas gerais de organização e regulamentação apropriados para este fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores com base nos rendimentos profissionais propiciados por esses cursos, na conformidade das normas federais, estaduais e municipais editadas pelas respectivas Assembléias Legislativa Federal, Governativa Estadual ou Câmara Municipal. § 2o. Todos os cursos técnicos superiores e equivalentes serão pagos. § 3o. Será livre a criação de escolas, faculdades ou universidades para o ensino técnico, superior e equivalentes. § 4o. A implantação e o equipamento de escolas, faculdades ou universidades privadas ou públicas para o ensino técnico superior e equivalentes poderão ser subsidiados ou financiados pela administração pública nos termos de normas gerais de organização aprovadas para esse fim. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES Art. III.II.4. Para que seja preservada a liberdade de todos conforme previsto nesta Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de um seu direito se lhe prescreve uma responsabilidade correspondente: I - a cada liberdade de expressão, de pensamento, de religião, de movimento ou de petição corresponde a responsabilidade de conceder a mesma liberdade a outrem; o direito à privacidade significa não invadir a de outros; a liberdade de ser titular de propriedade, podendo deste dispor, representa uma obrigação de assegurar o mesmo direito a outros; II - os indivíduos e as empresas que se estabelecem em liberdade para servir ao público devem servir a todos igualmente e sem intenção de falsidade, mas atuando conforme padrões que visem a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de todos; III - a proteção da lei será retribuída, contribuindo para que ela seja respeitada; inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que a descumprem, colaboram nos processos judiciais e prestam testemunho nos julgamentos; IV - a cada cidadão compete participar nos procedimentos da democracia, auxiliando na escolha dos representantes no governo e monitorando a conduta deles durante seus mandatos; V - para ter seu governo funcionando, cada cidadão responde pela parcela equitativa dos curtos governamentais que lhe couber; VI - para que a vida em sociedade seja segura para todos, cada indivíduo é responsável pela prevenção da violência e pela manutenção da paz; por esta razão o porte de armas ou a posse de instrumentos letais cabe apenas aos órgãos policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas e aos que possuem licença legal de porte de armas; VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício das gerações futuras; VIII - os que podem dispor da água, do solo, da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são responsáveis pelo uso dos recursos de modo racional, devendo preservar o equilíbrio ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater a erosão e a poluição e conservar os recursos naturais; IX - na mesma medida em que toda pessoa tem direito a reunir-se e a associar-se pacificamente e dentro da lei para debater, zelar e procurar proteção de seus interesses, ninguém pode ser obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo de grupo ou associação e todo indivíduo tem o direito de liberar-se de qualquer domínio sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou movimento coletivista, restritivo ou monopolista que possam sacrificar seriamente sua liberdade individual; X - as contrapartidas do direito de cada pessoa de escolher a profissão e do direito de escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel aos compromissos no exercício desses direitos, de fazer o melhor emprego das próprias capaciades e aptidão e de entender o duplo significado do direito de livre escolha que abrange também o outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho profissional. CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes governamentais deve ser sempre orientada pelo ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o predomínio da ordem de mercado, que é o método mais eficaz de prover as necessidades humanas e de promover o progresso e a prosperidade dos indivíduos e das comunidades, num regime política baseado na liberdade e dignidade das pessoas. Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - não é admitido o monopólio estatal, com exceção do monopólio da coerção para dar efetividade às normas gerais das leis e para arrecadar os tributos de lei. Não é também admitido o uso do poder coercitivo governamental para favorecer a atividade econômica estatal em detrimento da livre competição no mercado; II - a liberdade no campo econômico significa liberdade no âmbito da lei geral e não a ausência de toda a ação do governo nesta área; III - é a natureza e não a magnitude da ação governamental que importa; mas a liberdade poderá estar seriamente ameaçada caso uma parcela expressiva da economia caia sob o controle direto do Estado; quanto mais numerosas as fontes geradores de riqueza e quanto mais independentes essas fontes estiverem do governo, tanto mais livres, mais fortes e mais estáveis serão as instituições que visam a proteger o direito de cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas às normas gerais de conduta justa do Estado de Direito; IV - a ordem de mercado pressupõe certas atividades, da parte do Estado, que são claramente recomendáveis: ou porque de outra maneira não estariam disponíveis ou porque estimulam as forças espontâneas da economia, provendo-lhes assistência; e há muitas outras atividades que podem ser toleradas, desde que tenham natureza compatível com a operação desobstruída do mercado. Há, no entanto, alguns tipos de medidas governamentais (tais como as que pretendem controlar os preços e salários, o acesso a negócios e ocupações e as quantidades a serem produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito exclui, por princípio, porque não podem ser postas em prática pela mera aplicação de normas gerais, implicando necessariamente discriminação arbitrária entre as pessoas e violação do direito de propriedade, e impedindo o libre funcionamento dos mecanismos de competição e de preços do mercado; V - deve ser contida toda ação de natureza monopólica de empresas, associações ou sindicatos que implique restrição da livre concorrência; VI - a ordem de mercado não exclui, em princípio, todas as disposições administrativas, de evidente interesse público, que regulamentam, em caráter geral, determinadas atividades econômicas desde que satisfaçam ao teste da coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do Estado de Direito, verificável a qualquer tempo pelo exame judicial; VII - os poderes do governo devem empenhar-se em preservar a operação do mercado, abster-se de obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo contra a intromissão e o abuso de outrem. E a exploração direta, pelo governo, de negócios no campo econômico terá sempre o caráter supletivo, excepcional e temporário. CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS Art. III.IV.1. A execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada tendo em vista o princípio federalista e para melhor assegurar que os ônus e os benefícios da ação governamental tenham um equilíbrio proporcional. Todos os poderes que podem ser exercidos, e programas que podem ser executados nos âmbitos estadual ou municipal devem ser transferidos ou delegados a órgãos cuja jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município. Parágrafo único. Quando quaisquer atividades governamentais puderam ser adequadamente realizadas no âmbito do mercado, os órgãos governamentais deverão desobrigar-se da organização e administração dessas atividades recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas que competem no mercado, podendo o governo assumir parcial ou totalmente a responsabilidade pelo levantamento dos fundos. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de Governo, instituindo a Demárquia. Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár- quica de Governo representativo, federalista na sua organiza- ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali- dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di- reitos fundamentais dos indivíduos." Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda, o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21212 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VI DÊ-SE AO TÍTULO VI DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VI - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CAPÍTULO I - FUNÇÕES E ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Art. VI.I.1. O Poder Judiciário é uma instituição exclusivamente judicativa que também se enquadra na doutrina da Separação de Poderes e se subordina às leis próprias do Estado de Direito emanadas da Assembléia Legislativa Federal na conformidade desta Constituição. Configura-se não só como uma associação de pessoas inspiradas numa mesma constelação de valores, sujeitas às mesmas regras e estatutos e aos mesmos direitos e deveres, mas é também um conjunto de órgãos que administram e dirigem os serviços públicos da mais transcendental relevância para todos os cidadãos: a garantia de que lhes não será negada a justiça conforme a Constituição e a lei. No governo da lei, e não dos homens, é essencial para a preservação dos direitos fundamentais de cada indivíduo, à vida, liberdade, propriedade e dignidade, que haja sempre uma imparcial interpretação das leis e administração da justiça. Todo cidadão tem sempre de encontrar um remédio jurídico para qualquer dano imposto a sua pessoa, propriedade ou reputação. Nada poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a seu direito, e a oportunidade de acesso gratuito à justiça deve ser a todos assegurada, ao passo que a obtenção do direito e da justiça não pode ser tornada penosa a ninguém; deve ser completa e, sem qualquer exceção, expedida, sem demoras e em conformidade com as leis. É direito de todo cidadão ser julgado por juízes tão livres, imparciais e independentes quanto for humanamente possível; os juízes, no entanto, são simples porta-vozes da lei, despojados de poder discricionário judicial, incapazes de moderar a força e o rigor da lei ou de fazer valer sua vontade, salvo em casos de menor relevância para o domínio individual ou para os negócios públicos em que excepcionalmente preenchem um vazio da lei, aplicando-a em conformidade com as normas de referência desta Constituição e do modo como o próprio legislador teria disposto em lei, tivesse ele previsto o caso em exame. Sendo um objetivo primordial desta Constituição e de toda a legislação do País não só restringir os poderes do governo, mantendo-os dentro dos limites da justiça e da equidade, mas também caracterizar a esfera livre de ação individual, cumpre também ao Poder Judiciário ter sempre presente a asseguração do devido processo de aplicação da lei, segundo o qual, neste Estado de Direito, sempre se tem de ouvir antes de condenar; onde se processa apenas com base em investigações; e onde se profere sentença só depois do adequado processo Judiciário Federal: o que significa que, no governo da lei, os direitos e as imunidades das pessoas estarão sob a proteção das normas gerais de conduta que regem a sociedade. Art. VI.I.2. O Poder Judiciário é uma corporação que congrega os seguintes órgãos judicantes: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais de Justiça e de Alçada nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; III - Juízes de Direito; IV - órgãos da Justiça Militar, compreendendo: a) Superior Tribunal Militar; b) outros juízos inferiores autorizados por Decretos Legislativos e instituídos por normas complementares do Judiciário Federal. Art. VI.I.3 São elementos principais de preservação da separação do Poder Judiciário e de garantia de estrita observância dos juízes ao ideal do Estado de Direito, os seguintes: I - o Poder Judiciário se constitui com autonomia funcional e operacional, conforme dispõem os artigos VI.VI.I e VI.VI.2 desta Constituição; II - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e idade mínima de trinta anos. O candidato deverá ter frequentado, com aproveitamento, curso em Escola de Magistratura mantida pelo Poder Judiciário; III - os juízes gozarão das seguintes garantias: a) vitalicidade, exercendo suas funções enquanto bem servirem, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; na primeira distância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos; a aposentadoria será compulsória por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais; b) inamovibilidde, exceto por motivo de interesse público, em que o Tribunal competente poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhes defesa; o Tribunal procederá da mesma forma em relação a seus próprios juízes; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos estes, entretanto, aos impostos previstos nesta Constituição aos demais cidadãos. IV - a promoção de juízes, sempre voluntária, far-se-á de entrância a entrância, por antiquidade e merecimento, alternadamente, apuradas na última, e observados os seguintes critérios: a) no merecimento, será obrigatória a promoção do juiz que figura pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, em lista tríplice; b) na antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou se for recusado, na forma da alínea anterior, candidato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento, disporá o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, dentre os quais a pontualidade na prestação jurisdicional, sendo levada em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola de Magistratura em cada Estado, cuja composição obedecerá ao que dispuser o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário Federal; V - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; ou, no Tribunal de Alçada, onde este houver, quando se trata de promoção para o Tribunal de Justiça, observado em qualquer caso o disposto nas alíneas do inciso IV; VI - os cargos da magistratura serão providos por ato do Conselho Senatorial da República dentro de trinta dias do recebimento de indicação feita pelo Tribunal competente; VII - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cneto dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida, a qualquer título, pelos Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não serão inferiores aos dos Ministros da União, a qualquer título; VIII - é vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, pública ou particular, salvo magistério na Escola de Magistratura e os casos previstos no Título VIII desta Constituição; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e c) exercer atividade político-partidária. Art. VI.I.4. Sempre que na composição de qualquer Tribunal for prevista a escolha de advogados, deverá ser exigida a experiência mínima de pelo menos dez anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos eles, através de processo amplamente divulgado, pela Ordem dos Advogados e Ministério Público, em lista sêxtupla, para indicação em lista tríplice pelo respectivo Tribunal para a aprovação em audiência pública pelo Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Art. VI.I.5. Nos casos de impedimento, férias, licença, ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acrécimo de remuneração. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. Art. VI.I.6. O advogado, juntamente com a Magistratura e o Ministério Público, presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. Art. VI.I.7. Lei complementar poderá criar Tribunais Administrativos, sem função jurisdicional, para resolver questões fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou relativas ao regime jurídico dos servidores públicos e permitir que a parte vencida requeira originariamente ao Tribunal de Justiça competente a revisão da legalidade da decisão proferida. Parágrafo único. Quando exigida para o ingresso em juízo, a prévia exaustão das vias administrativas será gratuita e não poderá ser condicionada à garantia de instância; a falta de decisão administrativa final em cento e vinte dias permitirá o ajuizamento imediato da ação. Art. VI.II.1. O Supremo Tribunal Federal é o órgão que, por excelência e primazia, faz cumprir a Constituição e as leis em todo o território nacional e defende os cidadãos, que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidde, quer no convívio dos cidadãos sentre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art. VI.II.2. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Federação, compõe-se de quinze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão indicados, em conformidade com esta Constituição, pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Sempre que possível, um terço de seus membros será indicado dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados e juristas. Caso necessário, essa proporção poderá ser eventualmente alterada pelo Conselho Senatorial da República em função da disponibilidade e das qualificações dos candidatos. Art. VI.II.3. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Vice-Presidente, os Senadores e os Deputados, o Primeiro-Ministro os Ministros da União, seus próprios Ministros, os membros dos Conselhos Superiores da República e o Promoto-Geral da Justiça; b) nos crimes de responsabilidade, os seus próprios membros, os dos demais Tribunais, os dos Conselhos Superiores da República, bem como os Chefes de missões diplomáticas de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre União e Estado, ou entre um destes e o Distrito Federal, ou entre um Estado e outro, inclusive entre os órgãos de administração indireta respectivos; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais de Justiça ou entre Tribunal e juiz de primeira instância a este não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias de qualquer dos entes políticos da Federação, internamente ou entre si; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças prolatadas no exterior; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou de funcionários federais, ou quando se trata de crime sujeito à mesma Jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da Justiça, das Mesas da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Presidentes dos Conselhoes Superiores da República, do Banco Central do Brasil, bem como do Promotor-Geral da Justiça e do Defensor-Geral Público, além dos impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos; k) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; m) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Promotor-Geral da Justiça, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; n) independentemente de qualquer provocação, as causas que avoque para exame da matéria previstas no art. VI.II.1; o) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Promotor-Geral da Justiça; p) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado; e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar a vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei; c) der à lei interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais; ou d) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei, ressalvada a hipótese de exame prévio de constitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "c" e "d" do incisos III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - houver divergência entre a decisão recorrida a Súmula do Supremo Tribunal Federal; II - o Tribunal de Justiça, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta a apelação; III - não couber, antes, recurso ao Conselho Constitucional da República. § 2o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em Turmas. § 3o. O Estatuto Orgânico do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, além do que dispõe o Capítulo VI deste Título: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, k, m, n, o e p do inciso I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal; d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. Art. VI.II.4. Tão logo o Presidente da Turma ou do Plenário verifique a presença, na causa, de questões em que se levante a inconstitucionalidade de normas legais, supralegais ou infralegais deverá sobrestar imediatamente o processo no Tribunal, fazendo-o subir ao prévio exame do Conselho Constitucional da República, em hipótese alguma perecendo, por decadência ou prescrição, nos termos do decreto-lei geral de processo, a pretensão ajuizada pelas partes. Capítulo III - TRIBUNAIS NOS ESTADOS E JUÍZES Art. VI.III.1. A Constituição quis a lei como produção exclusiva da Federação. Toda lei é federal, com ela devendo-se harmonizar as normas de regulamentação e as de organizçaão. Mas a Constituição quer a aplicação efetiva e atual da lei, com justiça e com justeza, em todo território nacional, nos mais longínquos rincões e em todos os quadrantes da nação brasileira. Para que nenhum cidadão se veja, de fato, levado à autotutela de seus direitos e interesses; para que a prestação jurisdicional não se resuma a simples fachada; para que a forma demárquica de governo se realize com o governo dos homens pelas leis, e jamais se frustre com o governo dos homens pelos homens, os Tribunais de Justiça nos Estados implementarão a organizçaão da justiça, observados os artigos VI.I.3 e VI.I.4 desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário da Federação e os dispositivos seguintes: I - a Justiça começa nos Estados, pela constante adesão dos juízes de direito e dos vários Tribunais de Justiça e de Alçada aos princípios fundamentais desta Constituição e em normas vigentes, na defesa dos cidadãos em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direitos e interesses individuais, garantindo a todo transe a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio entre os cidadãos entre si mesmos, quer, com rigor estrênuo, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais; II - na composição dos Tribunais nos Estados, um quarto dos lugares será preenchido por: a) antigos membros da Assembléia Legislativa Federal de notório saber jurídico e residentes na região; b) membros do Ministério Público, com mais de quarenta anos de idade e quinze anos de exercício da função; c) por advogados com mais de quarenta anos de idade, quinze anos de prática forense, de notório saber jurídico e idoneidade moral; todos indicados pelo Tribunal de Justiça e, nos casos da alínea "a", pelo Conselho Senatorial da Repúblia em lista tríplice. § 1o. Norma infralegal de organização poderá criar em cada Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça local: a) Tribunais de Alçada, de segunda instância, observados os requisitos previstos no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes, para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância e julgamento de contravenções; c) turmas de recursos compostos pelos próprios juízes locais, sem prejuízo das funções destes em primeira instância, para julgamento dos feitos civis e criminais, salvo para declaração de inconstitucionalidade; d) justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e para outros atos; e) justiça militar especial em cada Estado, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. § 2o. Em caso de mudança de sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. § 3o. Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. § 4o. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o disposto nesta Constituição e no Estatuto Orgânico do Poder Judiciário. Art. VI.III.2. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as normas desta Constituição relativas a Tribunais de Justiça nos Estados. Art. VI.III.3. Compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes de Direito e os dos Tribunais de Alçada da respectiva circunscrição, bem como os seus próprios juízes, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros; d) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre Juízes de Direito; e) mediante representação do Ministério Público, declarar inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houver também questão constitucional afeta à Federação; II - julgar, mediante recurso de apelação, as causas decididas em única ou última instância pelos Juízes de Direito, segundo dispuserem os decretos-leis gerais de processo. Art. VI.III.4. Os Juízes de Direito serão nomeados pelo Presidente da República escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal de Justiça no Estado. Parágrafo único. Norma de regulamentação poderá atribuir a Juízes de Direito exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Circunscrições Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição. Art. VI.III.5. Cada Tribunal de Justiça em Estado, bem como no Distrito Federal, poderá criar tantos Tribunais de Justiça e de Alçada quantos se fizerem necessários em função da densidade demográfica de suas várias regiões, tomando como parâmetro prioritário o limite máximo de vinte varas por tribunal. § 1o. Os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo, trinta e seis mebros cada um. § 2o. O Estatuto Orgânico da Magistratura em cada Estado delimitará a extensão de suas regiões judiciárias. Art. VI.III.6. Varas especiais serão criadas através de Lei-Complementar nos Estados para processar a e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, reús, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Militar; II - as causas fundadas em tratado ou contrato entre a União e Estado estrangeiro ou organismo internacional; III - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar; IV - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, recprocamente, iniciada no estrangeiro, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; V - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; VI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; VII - a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; VIII - os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico. Parágrafo único. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz da Vara Especial. CAPÍTULO IV - TRIBUNAIS E JUÍZOS MILITARES Art.VI.IV.I. O Tribunal Superior Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Senatorial da República, sendo dois dente oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República, com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois, escolhidos entre cidadãos de notório sabor júridico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática formais; e b) dois, dos quais um escolhido dentre auditores e outro dentre membros do Ministéiro Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Tribunal Superior Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. VI.IV.2. A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas. Parágrafo único. Esse foro especial poderá estender-se aos civis nos casos expressos nas competentes normas de regulamentação, para repressão de crimes contra a segurança externa do país ou as instuições militares. CAPÍTULO V - O MINISTÉRIO PÚBLICO Art. VI.V.1. Como corporação independente mas solidariamente unida ao Poder Judiciário, organiza-se o Ministério Público, cujos membros gozam da mais irrestrita liberdade para que respondam, com extrema eficácia, pela fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis em todo o território nacional, assumindo o papel de defensor intransigente dos cidadãos que neste residem, em face de toda e qualquer lesão ou ameaça a direito individual, e garantindo especialmente a vida, a liberdade, a propriedade e a dignidade, quer no convívio dos cidadãos entre si mesmos, quer, com a mais superlativa independência e eficaz desempenho, nas relações entre estes e quaisquer órgãos estatais. Art.VI.V.2. O Ministério Público compreende: I - as Promotorias de Justiça; II - as Defensorias Públicas. Art. VI.V.3. Lei Complementar estabelecerá as regras que fixarão, desenvolvendo os princípios explicitados neste Capítulo, os direitos e deveres dos Promotores e Defensores, e a respectiva organização em carreiras. Art. VI.V.4. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão sobre si as mesmas vedações e as mesmas garantias que aos magistrados se deferem, percebendo os mesmos vencimentos e vantagens àqueles conferidos, fazendo jus a paridade em relação a eles no regime de provimento inicial nas carreiras a que se refere o art. VI.V.2, bem como na promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria. Art. VI.V.5. As funções de Promotor de Justiça e Defensor Público somente podem ser exercidas por integrantes das respectivamente carreiras. Art. VI.V.6. Compete aos Promotores de Justiça, na defesa da ordem demárquica, do interesse público e dos direitos do cidadão, na forma da Constituição e das competentes normas de regulamentação: I - privativamente, promover a ação penal pública; II - sem exclusividade: a) representar por inconstitucionalidade de normas infralegais dos Municípios em face desta Constituição ou da estadual respectiva, para fins de intervenção do Estado no Município; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na Política Judiciária, sem prejuízo da permanente correição judicial. Art. VI.V.7. Compete aos Defensores Públicos: a) a postulação e a defesa judicial dos direitos dos cidadãos carentes de recursos financeiros mínimos necessários ao ajuizamento e acompanhamento, até final instância, de pleitos de seu interesse; b) referendar acordos extrajudiciais em litígios nos quais pelo menos uma das partes se caracterize como carente dos recursos aludidos na alínea anterior; c) defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e restauração de direitos, reparação de danos e promoção da responsabilidade civil dos ofensores. Art. VI.V.8. É absolutamente vedado aos membros do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública, inclusive a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público, bem como de qualquer atividade remunerada na esfera privada, inclusive as de magistério e advocacia, judicial ou extrajudicial. Art. VI.V.9. Qualquer cidadão poderá interpor recurso à Promotoria-Geral de Justiça ou à Defensoria-Geral Pública contra ato de Promotor de Justiça ou Defensor Público que atente contra as normas e princípios que orientam as respectivas funções, ou que importe desrespeito a esta Constituição, ao Estado de Direito, às leis e aos direitos de qualquer cidadão. Art. VI.V.10. A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicado à Promotoria de Justiça que jurisdicione o caso. Art. VI.V.11. Qualquer autoridade pública, de qualquer nível ou esfera, tem o dever funcional de comunicar à Defensoria Pública que lhe esteja mais próxima, a ocorrência de fatos, de seu conhecimento, que importem em atuação de um defensor público por uma das formas aludidas no art. VI.V.7. Art. VI.V.12. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário, que ele próprio preparará, para envio ao Conselho Federal do Orçamento e incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VI.V.13. Terão sede no Distrito Federal a Promotoria-Geral da Justiça e a Defensoria-Geral Pública, que instituirão Comissão-Geral Disciplinar Permanente do Ministério Público, formado de nove membros, recrutados dentre antigos Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que farão jus à remuneração equivalente à que perceba o Promotor-Geral de Justiça ou o Defensor-Geral Público, respectivimente. § 1o. Haverá paridade na composição da Comissão-Geral, atribuída a Presidência ao nono membro, com simples voto de qualidade, o qual alternativamente provirá dos quadros de procuradores e de Defensores. § 2o. A cada grau de jurisdição no Poder Judiciário, salvo nos juízes singulares, corresponderá a instituição e organização de Comissões Disciplinares Permanentes do Ministério Público. § 3o. Será uno o orçamento do Ministério Público, mas a aprovação das parcelas correspondentes a cada um dos órgãos, inclusive as respectivas Comissões Disciplinares, será processada em separado, recebendo cada qual a autorização que lhe compete. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatudo Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. CAPÍTULO VI - AUTONOMIA FUNCIONAL E OPERACIONAL Art. VI.VI.1. O Estatuto Orgânico do Poder Judiciário, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, aprovado por Decreto Judiciário de Organização Geral e referendado por Decreto Legislativo da Assembléia Legislativa Federal, estabelecerá normas gerais relativas à organização geral e o funcionamento de todos os órgãos da corporação Judiciária; bem como aos direitos e deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição e em normas vigentes. Complementarmente, cada Tribunal editará o seu Estatuto Orgânico próprio, de modo que cada um deles e seu conjunto possuam autonomia funcional e operacional e mantenham-se separados dos demais Poderes, todos porém alicerçados na mesma estrutura jurídica. Art. VI.VI.2. Para assegurar o devido grau de separação do Poder Judiciário, cabe também a cada Tribunal operar sua própria máquina administrativo-financeira, através de Diretoria ou Departamento Administrativo, devendo para isso: I - organizar e manter todas as instalações e equipamentos e suprir-se de todos os materiais e serviços auxiliares necessários a seu adequado funcionamento; II - organizar e manter seu próprio quadro de pessoal; III - realizar, obrigatoriamente, concurso de provas e títulos para provimento de qualquer cargo efetivo à administração da Justiça; IV - adquirir serviços, assistência técnica e profissional de terceiros; V - organizar e manter um sistema permanente de informação e de aperfeiçoamento de seus membros e pessoal principal atravás de Escola de Magistratura em cada Estado e Escola Federal de Magistratura na Capital da Federação; VI - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; VII - organizar seus próprios orçamentos e acompanhar sua execução, bem como preparar os orçamentos anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento no Orçamento do Judiciários e no Orçamento Geral da União, atuando para esse efeito, permanentemente, junto ao Conselho Federal do Orçamento e mantendo os contatos necessários com os órgãos próprios do Poder Executivo para seu encaminhamento em prazo definido; VIII - prestar contas ao Conselho Federal de Contas, bem como apresentar, anualmente, ao público, relatório circunstanciado de suas atividades com pormenores de receitas e despesas. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta- ção adotada pela Comissão de Sistematização. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21214 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERANDO O TÍTULO VIII DÊ-SE AO TÍTULO VIII DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO VIII - CONSELHOS SUPERIORES DA REPÚBLICA BANCO CENTRAL DO BRASIL Capítulo I - CONSELHO SENATORIAL DA REPÚBLICA Art. VIII.I.1 O Conselho Senatorial da República, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo à qual cabe, principalmente, o acompanhamento, a nível superior, do desempenho funcional de cada membro da Assembléia Legislativa Federal; a fiscalização da conduta disciplinar dos mesmos; a indicação de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal para funções e cargos públicos previstos nesta Constituição e outros conforme inciso VI, art. IV.I.2, para os quais não estejam impedidos; e a realização de outras atividades conforme estabelecido nesta Constituição, inclusive referendar os termos das remunerações dos Deputados da União, do Presidente e Vice- Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros da União. § 1o. - Ao Conselho Senatorial da República compete estimular os membros da Assembléia Legislativa Federal à contínua adesão aos princípios constitucionais de respeito à vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos, e ao contínuo aprimoramento pessoal em todos os aspectos da vida em sociedade que possam interessar, direta ou indiretamente, aos trabalhos legislativos. § 2o. - O Conselho Senatorial da República, mediante fiscalização ou tomando ciência de reclamações, agirá contra membros da Assembléia Legislativa Federal, sem prejuízo da competência da Comissão de Disciplina da própria Assembléia Legislativa Federal, podendo rever processos disciplinares relativos a esses membros, especialmente nos casos de negligência do dever, podendo aplicar penas de censura, suspensão ou determinar a disponibilidade dos mesmos ou cassar- lhes o mandato determinando a aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observando o disposto no Estatuto Orgânico Geral da Assembléia Legislativa Federal. § 3o. - As decisões serão por maioria de votos com quórum mínimo de três quintos dos membros em exercício. § 4o. - Os trabalhos do Conselho Senatorial da República serão regidos por um Estatuto Orgânico, de caráter permanente, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho. Sua estrutura organizacional e de pessoal será a menor possível, podendo, para determinadas atividades, lançar mão de auxílio administrativo e logístico da Assembleia Legislativa Federal. § 5o. - O Conselho Senatorial da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.I.2 O conselho Senatorial da República é composto de membros voluntários e nomeados. Os voluntários serão: os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da Republica, os antigos Ministros do Supremo Tribunal Federal, três antigos Oficiais Generais, um de cada arma, indicados pela respectiva corporação e aprovados pelo Presidente da Republica, e os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente que tenham tido pelo menos trinta por cento dos votos, desde que todos queiram fazer parte do Conselho e se obriguem a cumprir o Estatuto do Conselho. Os membros nomeados serao: até quinze antigos membros da Assembleia Legislativa Federal, indicados pela própria Assembléia ou pelo Conselho Federal Eleitoral, no caso previsto no § 4o. deste artigo; e até cinco antigos Desembargadores de Tribunais de Justiça nos Estados, indicados por Governadores de Estado e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. - Os salários mensais dos membros voluntários e nomeados serão aqueles que já percebem em função dos mandatos exercidos, acrescidos de uma porcentagem caso já não excedam aos que cabem aos antigos membros da Assembléia Legislativa Federal nomeados para este Conselho, conforme inciso VI do art. V.1.2. Os candidatos não eleitos a Presidente e Vice-Presidente, previsto no caput deste artigo, terão os mesmos salários que os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República. § 2o. Os membros do Conselho Senatorial da República não poderão exercer nenhuma outra função pública ou paraestatal, nem exercer cargos de direção ou de consultoria em empresas privadas. Será permitido continuar exercendo no máximo uma função no magistério em escola pública ou privada desde que anterior à escolha para o Conselho e desde que essa função não perturbe o trabalho no Conselho. § 3o. Os mandatos serão vitalícios exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 4o. Nos primeiros anos de atividades da Assembléia Legislativa Federal e do Conselho Senatorial da República, a participação de antigos membros da Assembléia Legislativa Federal prevista no caput deste artigo será substituída por indicações pelo Conselho Federal Eleitoral dentre Senadores de reconhecida competência e ilibada reputação, recém-eleitos, em número de não mais cinco a cada ano. § 5o. Ao tomarem posse os membros do Conselho Senatorial da República prestarão juramento em cerimônia apropriada de estrita aderência e fidelidade aos princípios constitucionais fundamentais e às Normas da Constituição. CAPÍTULO II - CONSELHO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA Art. VIII.II.1. Cabe ao Conselho Constitucional da República julgar em única e última instância os conflitos de competência entre os Poderes, referentes a determinadas resoluções, os crimes de responsabilidade cometidos pelas autoridades mencionadas no art. V.III.12 e sobretudo os questionamentos quanto à validade constitucional de certas medidas tomadas ou pela Assembléia Legislativa Federal ou pelos órgãos do Poder Executivo ou pelos do Judiciário, e as questões de inconstitucionalidade no âmbito das atividades partidárias. § 1o. Ao Conselho Constitucional compete tão- somente decidir sobre a validade ou não validade constitucional de certos tipos de medidas coercitivas em face da caracterização nítida que deve estar sempre presente entre o que é lei no sentido próprio (conforme art. III.I.1. § 2o.) de normas gerais de conduta justa formuladas pela Assembléia Legislativa Federal e obrigatórias tanto para o governo como para todas as pessoas - e o que são os Decretos de Regulamentação e as Resoluções, Portarias, Instruções e outras normas paralegais e infralegais relativas à regulamentação, à organização e à condução do governo propriamente dito que, respeitando sempre as normas das leis que compõem a estrutura jurídica do Estado de Direito, e conforme disposto nesta Constituição, podem caber ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário determinar. § 2o. No curso da gradual criação de um corpo doutrinário baseado nesta Constituição, o Conselho Constitucional da República permanecerá sujeito às suas próprias decisões anteriores. Qualquer revogação que parecer necessária somente poderá ser efetuada pelo voto de no mínimo sete dos nove membros do Conselho Constitucional. Art. VIII.II.2. O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros indicados pelo Conselho Senatorial da República e nomeados pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de quarenta e cinco anos, de reputação ilibada e qualificação especial dentre ex-membros da Assembléia Legislativa Federal, outro terço entre magistrados de carreira e o último terço entre advogados, juristas e outros cidadãos de reconhecida competência para exercer a função. Enquanto não houver número suficiente de ex-membros da Assembléia Legislativa Federal o quadro será completado por magistrados, advogados, juristas e cidadãos de notória competência por escolha do Conselho Senatorial da República e nomeação pelo Presidente da República. Parágrafo único. O Presidente da República poderá, por motivo relevante, solicitar a substituição de qualquer dos nomes indicados pelo Conselho Senatorial. Em caso de controvérsia, a questão será resolvida em instância final por uma comissão especial de sete componentes eleita pelo plenário da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.II.3. O mandato dos membros do Conselho Constitucional da República é vitalício, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Os membros do Conselho Constitucional da República exercerão suas funções em tempo integral, não podendo exercer quaisquer outras funções tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive magistério, salvo se tal exercício não coincidir com períodos e horários das sessões do Conselho. São inelegíveis os membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União enquanto durarem os mandatos para os quais foram eleitos. Art. VIII.II.4. O Presidente do Conselho Constitucional será eleito anualmente dentre seus membros pelo próprio Conselho, permitida a reeleição de um período subsequente. Art. VIII.II.5. Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre assuntos de constitucionalidade as seguintes autoridades: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - os Presidentes dos Tribunais de Justiça; VI - o Presidente do Tribunal Superior Militar; VII - o Presidente da Assembléia Governativa da União; VIII - setenta membros da Assembléia Legislativa Federal; IX - cem membros da Assembléia Governativa da União; X - vinte e cinco membros da Assembléia Legislativa Federal e mais quarenta membros da Assembléia Governativa da UNião, representando entidades civis juridicamente reconhecidas ou petições contendo pelo menos dez mil assinaturas de cidadãos eleitores. Art. VIII.II.6. O envio dos diplomas ao Conselho Constitucional da República suspende a promulgação, ou o efeito da medida, conforme for o caso, tendo este sessenta dias para proferir sua decisão, fundamentando-a, podendo este prazo ser reduzido para quinze dias se a arguição de inconstitucionalidade for acompanhada de requerimento de urgência. Art. VIII.II.7 Cessará a vigência de qualquer medida a partir da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Conselho Constitucional da República. Art. VIII.II.8. A remuneração dos membros do Conselho Constitucional será igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal acrescida de uma porcentagem. Parágrafo único. O Conselho Constitucional da República estabelecerá seu próprio Estatuto Orgânico permanente e terá dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe- ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo III - CONSELHO FEDERAL DO ORÇAMENTO Art. VIII.III.1. O Conselho Federal do Orçamento, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é um órgão da Federação, independente das demais entidades e poderes do governo, ao qual cabe acompanhar a formulação dos planos anuais e plurianuais de ação e coordenar a montagem dos orçamentos dos diferentes órgãos da administração direta e indireta do sistema de governo, e preparar a Demonstração de Receitas e Despesas da União, e o Orçamento Geral da União para os efeitos do disposto nos Capítulos I e II do Título VII. § 1o. O Conselho federal do Orçamento manterá permanente intercâmbio com os Conselhos ou outros órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios a fim de facilitar o cumprimento da descentralização prevista no art. III.IV.1. Capítulo IV, Título III e para propiciar a adequada repartição dos recursos tributários coletados pela Federação e pelos Estados, nos termos dos artigos VII.V.1. e VII.V.2. Capítulo V. Título VII. § 2o. Os planos de ação anuais e plurianuais se referem a atividades próprias do Governo e seus órgãos, e não poderão sequer simular qualquer tipo de planejamento central - ainda que de caráter apenas orientativo - envolvendo os indivíduos privados, suas famílias e seus negócios e afazeres, embora possam conter elementos sobre estimativas de produção e demanda, possibilidades de expansões, estimativa de usos de recursos humanos, naturais e financeiros e outras informações essenciais de âmbito nacional, internacional e privado, para avaliar as características da ação governamental no âmbito dos três Poderes. § 3o. Os planos e os orçamentos-programas serão disseminados para amplo conhecimento e discussão não só no âmbito das Assembléias de Representantes, mas também nos Partidos, nas associações de coetâneos de que trata o inciso II do art. IV.I.4, Capítulo I, Título IV e em outras associações privadas. § 4o. O Conselho Federal do Orçamento distribuirá anualmente a todos os órgãos, inclusive os dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cronograma de elaboração dos planos e orçamentos anuais, bem como a extensão dos programas plurianuais, fixando datas e metas de modo a ter a cada ano aprovados, pela Assembléia Governativa da União, o Orçamento Geral da União e a Demonstração de Receitas e Despesas, pelo menos quarenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro. § 5o. O Conselho Federal do Orçamento deverá fornecer dados, informações e planos ao Primeiro- Ministro, para que este prepare seu Plano de Governo, conforme disposto na Seção 3. Capítulo IV do Título V. Art. VIII.II.2. O Conselho Federal do Orçamento é composto do Primeiro Vice-Presidente da República, que o presidirá, e de oito membros regulares nomeados pelo Presidente da República, ad referendum do Conselho Senatorial da República, que independentemente de motivação, poderá vetar qualquer nome, por voto da maioria de seus membros. Os primeiros membros terão mandato estabelecido pelo Presidente da República, de um a oito anos com a nomeação anual de um novo membro subsequentemente. § 1o. Os membros regulares serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta anos, profissionais especialistas de nível universitário, sem vinculação partidária, de reconhecido saber e ilibada reputação, sendo, alternadamente escolhidos do setor privado e do funcionalismo público. Os antigos membros da Assembléia Legislativa Federal que possuam as qualificações acima poderão ser nomeados para este Conselho e, em igualdade de condições, deverão ser proferidos. § 2o. a remuneração dos membros regulares do Conselho Federal do Orçamento será em montante igual ao da que percebam membros da Assembléia Legislativa Federal, acrescida de dez por cento. § 3o. Os membros do Conselho Federal do Orçamento não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que o respectivo exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.III.3. O Conselho Federal do Orçamento terá uma Secretaria de Planejamento e Coordenação, dirigida por um Diretor nomeado e supervisionado pelo Presidente do Conselho, e com organização e dotação de pessoal aprovada pelo Conselho. § 1o. Os planos e orçamentos plurianuais, o Orçamento Geral e a Demonstração de Receitas e Despesas, elaborados através da Secretaria, serão submetidos ao Conselho que, após exame e deliberação, promoverá sua divuldação e apresentação em audiência pública, na sede do Conselho, previamente à remessa à Presidência da República para exame, e aprovação final pela Assembléia Governativa da União. § 2o. Caso haja objeções aos planos e orçamentos, seja por parte do Presidente da República ou da Assembléia Governativa, deverão os mesmos ser devolvidos para reestudo e, a final, retorno para nova apreciação, respeitando-se sempre o disposto nesta Constituição sobre a autonomia funcional e operacional dos Poderes e Conselhos. Caso continue havendo discordâncias, prevalecerá a opinião do Presidente da República e da Assembléia Governativa, desde que estes concordem entre si e o Conselho Senatorial da República, por decisão de sua maioria, aceite a opinião de ambos. Caso subsista discordância, prevalecerá a opinião do Conselho Senatorial. Art. VIII.III.4. O Conselho Federal do Orçamento terá autonomia funcional e operacional conforme seu Estatuto Orgânico Permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com orçamento incorporado ao Orçamento da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. CAPÍTULO IV - CONSELHO FEDERAL DE CONTAS Art. VIII.IV.1. O Conselho Federal de Contas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo ao qual cabe exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante controle externo sobre as atividades de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de todos os Conselhos Superiores da República e do Banco Central do Brasil. § 1o. O controle pelo Conselho Federal de Contas compreenderá: I - o exame de todas as contas encaminhadas por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as empresas estatais com participação acionária, direta ou indireta da União, as fundações e outras sociedades mantidas ou instituídas pelos órgãos do governo; II - o julgamento das contas dos responsáveis por bens e valores públicos de todos os órgãos do sistema de governo; III - a realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais nos diferentes órgãos; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital a União participe de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados e Municípios. § 2o. O processo e julgamento das contas terão caráter contencioso e as decisões eficácia de sentança, constituindo-se em título executivo. § 3o. O Conselho Federal de Contas, dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro submeter à Assembléia Governativa da União. § 4o. Os Partidos também estarão sujeitos à fiscalização do Conselho Federal de Contas, conforme disposto no § 3o. do Art. V.II.4. § 5o. No exercício de seus poderes e atribuições compete também ao Conselho Federal de Contas assegurar que as despesas efetivemente realizadas não excedam as despesas apresentadas em uma Demonstração de Receitas e Despesas da União aprovada, conforme o disposto no art. VII.I.1. Art. VIII.IV.2. O Conselho Federal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Promotoria de Justiça ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, deverá: I - fixar prazo razoável para que o órgão adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e das normas vigentes; II - sustar, se não atendido o prazo, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá ajuizar reclamação, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. Se o Supremo Tribunal Federal, no prazo de noventa dias, não se pronunciar sobre a reclamação prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Conselho Federal de Contas. § 3o. À Promotoria de Justiça, independentemente do disposto no caput deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. VIII.IV.3. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Conselho Federal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Decreto-Lei Federal de Regulamentação, que estabelecerá, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, por prazo de cinco a quinze anos. § 1o. O Conselho Federal de Contas prestará à Assembléia Legislativa Federal e à Assembléia Governativa da União as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. § 2o. O Conselho Federal de Contas fará públicas, para os fins previstos no Decreto-lei de Regulamentação, suas decisões sobre ilegalidades de despesas e irregularidades de contas: Art. VIII.IV.4. todos os órgãos submetidos à fiscalização do Conselho Federal de Contas manterão sistema de controle interno com a finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Conselho Federal e Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. VIII.IV.5. O Conselho Federal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. VIII.IV.6. Os membros do Conselho Federal em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de quarenta anos obedecidas as seguintes condições: I - um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, escolhidos pela Assembléia Legislativa Federal; II - um terço dentre Auditores e membros do Ministério Público que oficiam no Conselho, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade; III - um terço dentre antigos membros da Assembléia Legislativa Federal escolhidos pelo Conselho Senatorial da República. § 1o. Os membros do Conselho Federal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos, onde couber, dos membros da Assembléia Legislativa Federal, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após oito anos de efetivo exercício, salvo os membros da Assembléia Legislativa Federal que mantêm os benefícios anteriores conforme disposto no Título IV. § 2o. Além de outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico do Conselho, os Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares, substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos. Art. VIII.IV.7. O Exercício das atividades de fiscalização do Conselho Federal de Contas será disciplinado em Lei Complementar. § 1o. A Lei Complementar disporá sobre a organização do Conselho, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e descentralização dos seus trabalhos. § 2o. As normas estabelecidas neste capítulo aplica-se, no que couber, à organização dos Conselhos de Contas dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. VIII.IV.8. O Conselho Federal de Contas terá seu Estatuto Orgânico permanente, com quadro de pessoal próprio e dotação orçamentária de acordo com plano orçamentário próprio incorporado, em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Parágrafo único. Os membros do conselho Federal de Contas não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Capítulo V - CONSELHO FEDERAL ELEITORAL Art. VIII.V.1. O Conselho Federal Eleitoral, com sede no Distrito Federal e com pelo menos uma representação em cada distrito eleitoral, tem jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade independente dos demais poderes do governo. à qual cabe, principalmente, editar normas complementares de regulamentação ou de organização versando matéria eleitoral; fiscalizar os procedimentos eleitorais previstos nesta Constituição; solicitar à Assembléia Legislativa Federal a edição de leis sobre as questões emergentes em matéria eleitoral, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema. Art. VIII.V.2 O Conselho Federal Eleitoral compõe-se de dezenove membros, da seguinte procedência: I - três membros ativos do Supremo Tribunal Federal; II - dois antigos membros do Supremo Tribunal Federal; III - dois advogados de notável saber jurídico e ilibada reputação; IV - até seis desembargadores egressos dos extintos Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, em igual proporção. Quando não mais restarem desembargadores oriundos desses extintos tribunais, as seis vagas serão preenchidas com o aproveitamento de igual número de antigos desembargadores dos Tribunais de Justiça nos Estados; V - até seis antigos membros da Assembléia Legislativa Federal. Art. VIII.V.3. Compete ao Conselho Federal Eleitoral: I - organizar e regulamentar, em conjunto com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e de estímulo ao surgimento e à formação de candidatos, baseado nos critérios consagrados nesta Constituição, principalmente no Título IV - Capítulo I, art. IV.I.4 e seus incisos; II - supervisionar a correta aplicação das regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, bem como sobre a organização, a competência e o funcionamento de todos os procedimentos eleitorais em quaisquer níveis; III - proceder, com exclusividade, ao registro dos estatutos dos partidos políticos e receber pedidos de registro de novos Partidos Nacionais; IV - alocar espaço adequado nos meios de comunicação sob regime de concessão para a divulgação dos Partidos; V - organizar e supervisionar a distribuição da parcela do fundo Partidário aos candidatos não vinculados a Partidos; VI - declarar vagos os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes da República, na forma prevista no art. V.III.5, § 1o., desta Constituição; VII - estabelecer o número de Deputados por Estado e pelo Distrito Federal, integrantes da Assembléia governativa da União. Art. VIII.V.4. O Conselho Federal Eleitoral criará e organizará os Conselhos Regionais Eleitorais sediados nos Distritos Eleitorais, tendo como um de seus objetivos o estímulo à formação e preparação de candidatos para todos os níveis de investidura eleitoral. Cada Distrito Eleitoral terá pelo menos um Conselho Regional Eleitoral: I - cada Conselho Regional Eleitoral será composto de três membros, sendo: a) um juiz togado escolhido pela maioria dos seus pares no Distrito Eleitoral; b) um advogado de notável saber jurídico e ilibada reputação, preferentemente um artigo membro da Assembléia Governativa do Estado; c) um antigo membro da Assembléia Legislativa Federal, indicado pelos dois outros conselheiros, dentre os que representarem o Estado em que se situa o distrito, preferido, se houver, um que neste residisse ao tempo do mandato; II - os Conselhos Regionais Eleitorais terão a respectiva manutenção custeada pelo Estado onde se situar o distrito que lhe delimita a jurisdição; III - os membros dos Conselhos Eleitoral e Regionais Eleitorais não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com sessões dos Conselhos. Art. VIII.V.5. Os mandatos dos membros do Conselho Federal Eleitoral serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentem voluntariamente. Art. VIII.v.6. A remuneração dos membros do Conselho Federal Eleitoral será no mínimo igual, a qualquer título, àquela dos ministros do Supremo Tribunal Federal, Acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.V.7. O Conselho Eleitoral editará seu próprio Estatuto Orgânico e terá dotações orçamentárias de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e incorporado em época certa, através do Conselho Federal do Orçamento, ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VI - CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. VIII.VI.1. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação independente dos demais poderes do governo, à qual cabe principalmente a fiscalização da conduta disciplinar dos membros do Poder Judiciário. Art. VIII.VI.2. O Conselho Nacional da Magistratura copõe-se de nove membros, indicados em lista tríplice, seis deles membros ativos e três deles membros do Supremo Tribunal Federal, indicados por este, e nomeados pelo Presidente da República. § 1o. Os mandatos serão vitalícios, exceto no caso de ausências não previstas no Estatuto Orgânico, que serão consideradas como aposentadoria, e no caso de membros que se aposentam voluntariamente. § 2o. Junto ao Conselho Nacional da Magistratura oficiará o Chefe do Ministério Público. § 3o. Os membros do Conselho não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. Art. VIII.VI.3. Compete ao Conselho Nacional da Magistratura: I - conhecer de reclamações contra membros de qualquer Juízo ou Tribunal, sem prejuízo da competência das Comissões Disciplinares Permanentes criados pelos tribunais, um para cada garu de jurisdição; II - avocar processos disciplinares contra juízes de qualquer instância e, em qualquer caso, aplicar penas de censura ou suspensão e determinar a disponibilidade ou aposentadoria do magistrado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto no Estatuto Orgânico da Magistratura Nacional; III - editar seu próprio Estatuto Orgânico e preparar seu orçamento que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. VIII.VI.4. As Comissões Disciplinares Permanentes serão compostas de nove membros, escolhidos dentre os desembargadores da Circunscrição. Caso nesta também exista Tribunal de Alçada, aos juízes deste caberá indicar quatro de seus membros para a Comissão Disciplinar. Art. VIII.VI.5. A remuneração dos membros do Conselho Nacional de Magistratura será igual à que percebem no desempenho da função de ministros do Supremo Tribunal Federal, acrescida de uma porcentagem. Art. VIII.VI.6. O Conselho Nacional da Magistratura terá dotação orçamentária própria de acordo com plano orçamentário preparado pelo próprio Conselho e que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. Capítulo VII - CONSELHO POLÍTICO DA REPÚBLICA Art. VIII.VII.1. O Conselho Político da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. VIII.VII.2. O Conselho Político da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente e os Vice-Presidentes da República; II - o Presidente da Assembléia Governativa da União; III - o Presidente da Assembléia Legislativa Federal; IV - O Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Assembléia Governativa da União; VI - dois representantes eleitos da Assembléia Legislativa Federal; VII - dois Governadores de Estado, com exercício bimestral e em sistema de rodízio estabelecido por sorteio efetuado uma única vez; VIII - o Presidente do Conselho Constitucional da República; IX - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; X - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pela Assembléia Legislativa Federal, dois eleitos pela Assembléia Governativa da União, com mandatos de dois anos, vedada a recondução. Art. VIII.VII.3. Os membros do Conselho Político da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. VIII.VII.4. O Conselho Político da República terá Estatuto Orgânico próprio e suas reuniões não serão púplicas. Art. VIII.VII.5. Compete ao Conselho Político da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Assembléia Governativa da União; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do art. V.IV.26 desta Constituição e seu parágrafo único; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão da paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos Estados de Alarme e de Sítio; VII - assuntos de relevância nacional que exijam atuação coordenada entre os órgãos da Federação. § 1o. Nas deliberações previstas no inciso IV deste artigo, deverão tomar assento no Conselho Político da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta prerrogativa será do Ministro da Justiça. § 2o. O Primeiro-Ministro ou os Governadores não participarão das reuniões do Conselho Político da República quando houver deliberações previstas no inciso II ou inciso V, respectivamente. § 3o. Os membros do Conselho Político da República não poderão exercer outros cargos ou funções em empresas privadas ou órgãos públicos, salvo cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação, desde que este exercício não ocorra em períodos e horários coincidentes com as sessões do Conselho. § 4o. O Conselho Político da República preparará seu próprio orçamento, que será encaminhado ao Conselho Federal do Orçamento, para incorporação ao Orçamento Geral da União. As dotações orçamentárias ser-lhe-ão entregues pelo Pode Executivo, em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Capítulo VIII - BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. VIII.VIII.1. O Banco Central do Brasil, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma entidade da Federação, autônoma e independente dos demais poderes do governo, à qual cabe a responsabilidade pela manutenção da estabilidade do valor da unidade monetária de curso legal no Brasil. § 1o. O Banco Central do Brasil somente poderá operar com instituições financeiras, sendo- lhe vedado, porém, outorgar-lhes garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas salvo conforme previsto nas remissões do § 3o. deste artigo. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. § 3o. Para todos os efeitos previstos no Título VII desta Constituição, o Banco Central do Brasil responderá estritamente ao disposto nos artigos VII.I.5 e VII.I.6 daquele Título. Art. VIII.VIII.2. O Presidente da República, mediante lista tríplice encaminhada pela Assembléia Legislativa Federal, indicará o Presidente e os membros da Diretoria do Banco Central, que serão nomeados respectivamente para mandatos de cinco anos, e seis ou sete anos, conforme o disposto em Lei Complementar que cuidará de seu Estatuto Orgânico com especificação de suas atribuições. Parágrafo único. O Presidente e os Diretores do Banco Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Promotor Geral de Justiça, ou por decisão do Conselho Senatorial da República, mediante proposta de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa Federal e da Assembléia Governativa da União. Capítulo IX - RESPONSABILIZAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS Art. VIII.IX.1. A Assembléia Legislativa Federal ou a Assembléia Governativa da União ou o Presidente da República ou o Supremo Tribunal Federal ou qualquer dos Conselhos Superiores da República podem apresentar representação perante o Conselho Senatorial da República ou perante o Conselho-Constitucional da República contra qualquer membro dos Conselhos Superiores por violação intencional da Constituição ou de uma lei, ou por conduta prejudicial ao interesse público. O procedimento de responsabilidade dar- se-á, por analogia, conforme disposto no Art. V.III.2 e seus parágrafos 
 Parecer:  A Emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, parágrafo 2o. do RIANC, prevê a criação de novos níveis de poder na estrutura estatal incompatíveis com o esquema do projeto.