ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32492 REJEITADA | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
O § 6o. do art. 13 do Substitutivo do Relator
da Comissão de Sistematização passa a ter a
seguinte redação.
Art. 13....
§ 6o - O Presidente da República, os
governadores de Estado e do Distrito Federal, os
prefeitos e quem os houver sucedido durante o
mandato poderão ser reeleitos por uma única vez. | | | Parecer: | A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos
eletivos executivos.
O instituto da reeleição não é de nossas tradições re
publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do
País.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32493 REJEITADA | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O item III do art. 212 do Substitutivo do
Relator Bernardo Cabral passa a ter a seguinte
redação:
Art. 212
III - Trinta por cento (30%) do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços. | | | Parecer: | Propõe a emenda elevar a participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS.
Entendemos que tal elevação quebraria o equilíbrio nas
receitas tributárias que o projeto dividiu de forma adequada
entre os três níveis de governo.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32494 REJEITADA | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma onde
couber, na parte relativa à Garantia das
Instituições. Subseção II, Seção IV, capítulo II,
Título V
Art.- O Presidente da Câmara dos Deputados,
do Senado Federale do Supremo Tribunal
Federal serão membros natos de qualquer órgão que
examine questões reelacionadas com a segurança
nacional." | | | Parecer: | Pela rejeição.
Conforme parecer da emenda es-32252-4. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32495 REJEITADA | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma, na parte
relativa à Organização eleitoral: Capítulo IV,
Título II, onde couber:
" Art. - A lei disporá sobre a forma pela qual
possam os analfabetos alistar-se e exercer o
direito de voto." | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32496 REJEITADA | | | Autor: | SERGIO NAYA (PMDB/MG) | | | Texto: | O artigo 22 das Disposições Transitórias
Título X do Substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização passa a ter a redação abaixo
proposta:
"Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1988." | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a antecipação, para 1o.
de janeiro de 1988, da vigência do sistema tributário con-
substanciado no projeto, enfatizando o seu Autor na Justifi-
cação "a luta pela reforma tributária" que "vem sendo travada
há anos pelas lideranças municipalistas", em face da "falta
de recursos crônicos" que os chefes de executivos municipais
têm administrado "para cumprir as múltiplas necessidades de
seus Municípios".
A nova partilha tributária prevista nos artigos 212 e
213 teve por escopo atender não apenas as reivindicações dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, mas também propiciar-
-lhes recursos para a necessária descentralização administra-
tiva de encargos. A elevação gradativa de sua participação na
arrecadação tributária, como previsto no artigo 22 e parágra-
fos, foi a fórmula encontrada, desde a Subcomissão dos Tribu-
tos, para ensejar as acomodações necessárias e decorrentes
dessa elevação.
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32498 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
e Modificativa
Suprima-se parcialmente, a disposição contida
no inciso II, do § 4o. do art. 92, o qual se
redigirá:
Art. 92 § 4o. Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
..................................................
II - a forma republicana de governo. | | | Parecer: | O Substitutivo contempla em parte as finalidades perse -
guidas pela Emenda.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32499 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao capítulo VIII, Seção I - Da
Administração Pública o seguinte dispositivo:
Art. ... - A lei disporá sobre o Estatuto
das Entidades Paraestatais. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32501 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se § 3o. ao art. 174, com a seguinte
redação:
"A Advocacia Consultiva da União, sob direção
do Consultor Geral da República, preservará os
mesmos deveres e direitos para os seus integrantes
de órgãos e entidades da Administração Federal,
visando à uniformidade da jurisprudência
administrativa, mediante assessoramento e
consulta." | | | Parecer: | As finalidades perseguidas pela Emenda conflitam com os
princípios definidos pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32502 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Ao art. 236, do Projeto, inclua-se o § 5o.,
com a seguinte redação:
Art. 236 - ..................................
§ 5o. - Nos projetos de habitação popular
será estabelecida a dimensão mínima da unidade
residencial, além de área verde que permita -
individual ou coletivamewnte - a produção de bens
hortigranjeiros. | | | Parecer: | A Emenda propõe inclusão de parágrafo (§5o.) ao artigo
236. Entretanto, tal matéria deverá ser objeto de legislação
complementar ou ordinária, já que não constitui matéria cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32503 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se o § 32, do art. 6o., dando-se-
lhe a redação seguinte:
Art. 6o. - ..................................
§ 32 - A lei não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido,
excepcionalmente, por colegiado composto de juízes
do mesmo grau de jurisdição. | | | Parecer: | Propõe a alteração do parágrafo 32 do artigo 6o.. A re-
dação do Projeto preservou o princípio, sem buscar especifi-
cá-lo. Portanto, o objetivo visado pelo Autor será alcançado
mediante a aludida preservação, em redação direta e clara.
Pela rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32504 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o art. 13, das Disposições
Transitórias, dando-se-lhe a seguinte redação:
Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Público da União e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Consultoria autarquias e as unidades
jurídicas das entidades paraestatais, com
representação própria, exercerão as funções de
ambos, dentro da área de suas respectivas
atribuições. | | | Parecer: | Procedente.
Assiste razão ao nobre constituinte.
Merece inclusão a referência às entidades paraestatais.
Pela aprovação, nos termos que ao relator parecerem ade-
quados. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32505 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 34 o inciso XV, dando-
se-lhe a seguinte redação:
Artr. 34 - Compete à União e aos Estados
legislar concorrentemente sobre:
XV - organização de seu serviços de advocacia
consultiva. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32506 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o § 4o., no art. 236, com a
seguinte redação:
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
os casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 4o. - A lei assegurará o direito de
financiamento privilegiado para aquisição da
primeira unidade residencial, cuja amortização
mensal não poderá exceder a 0,5% ( meio por cento)
do custo do imóvel respectivo. | | | Parecer: | A Emenda propõe inclusão de parágrafo (§4o.) ao artigo
236. Entretanto, por não constituir matéria constitucional,
deverá ser objeto de legislação complementar ou ordinária.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32507 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 5o. do art. 284, Título IX do
Capítulo III. | | | Parecer: | A presença do dispositivo visa a evitar a mercantiliza-
ção inescrupulosa e aética dos bens e valores culturais, sob
o patrocinio criminoso do Estado.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32508 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acresça-se ao final do art. 233, § 1o. o
seguinte:
"conforme definido em lei complementar". | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32509 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
O art. 291 II passa a ter a seguinte redação:
Art. 291 -
II - promoção da cultura nacional e da
regional, e, obrigatoriedade de produção regional,
nos meios de comunicação e na publicidade, de
produção artística, informativa e educativa
regional. | | | Parecer: | Propõe o autor a ampliação do inciso II do art. 291, tor-
nando o texto mais obrigatório, quanto à produção regional
nos meios de comunicação.
As pressões da negociações do texto levam o Relator pela
manutenção da forma concisa, razão porque obriga-se a propor
rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32510 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se no § 5o., do art. 18, a alínea "c"
com a redação proposta:
Art. 18 -
§ 5o.
c) a divulgação diária, em emissora oficial
de rádio e televisão, de programas políticos, sob
orientação dos partidos. | | | Parecer: | A matéria objeto da emenda deve ser tratada em lei ordi-
nária. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32511 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se parágrafo ao art. 233, que
trata de pesquisa e lavra de produtos minerais,
bem como o aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e dos recursos hídricos, dando-
se-lhe a seguinte redação:
Art. 233 -
§ - Do contrato de autorização e concessão
para pesquisa e lavra de produtos minerais, bem
como o do aproveitamento de energia hidráulica e
dos recursos hídricos, deverá constar cláusula de
inspeção periódica da autoridade competente que
emitirá relatórios semestrais, indicando a
qualificação, a quantificação e a destinação dos
produtos e o recolhimento dos encargos
tributários. | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se pro suprimir todo
o art. 233. O art. 232 já determina que o aproveitamento dos
recursos minerais e hidráulicos depende de concessão ou auto-
rização, conforme especificações da lei ordinária. Não há
porque, portanto, explicitar algumas poucas limitações, que
não poderiam ser consideradas propriamente de natureza cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32512 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao disposto no art. 209 § 8o.,
item II da Seção IV (Dos Impostos dos Estados e do
Distrito Federal), do Capítulo I do Título VII,
nova alínea, que será a "d", para estabelecer não
incidência do "ICM" no ato cooperativo PP. dito,
como segue:
"D) nas operações entre as cooperativas e
seus associados;" | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na
Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados
entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações
entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre
as relações entre as cooperativas e seus membros associados".
Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as-
sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei
Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional,
inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope-
rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do
capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par-
tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su-
jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira
de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in-
serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas
relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o
fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas
só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita-
da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece
que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e
persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o.
Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta-
do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do
ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de
contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou
apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista
do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co-
brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati-
vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo;
que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e
define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior
conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento
associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o
acréscimo de ser escola de democracia comunitária.
A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o
assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação
pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de
mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição
para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga-
da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri-
butário.
De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es-
tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce-
der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe-
derativa.
Rejeitada. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32513 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Acrescente-se um § 4o. ao art. 228, com a
seguinte redação:
§ 4o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas que acusem a
ocorrência de prejuízo continuado, ou que não mais
interessem ao Estado, por não exercer atividade de
interesse da segurança nacional ou de ramo
econômico pioneiro, poderão ser liquidadas,
vendidas à empresas nacionais ou a pessoas físicas
brasileiras ou a outras entidades, por ato do
Poder Executivo, respeitados os direitos
assegurados aos eventuais acionistas minoritários,
se houver, nas leis atos constitutivos de cada
entidade.
Pode ainda o Poder Executivo promover sua
associação com capitais brasileiros, ficando como
acionista minoritário, para a exploração dessas
mesmas atividades econômicas. | | | Parecer: | A privatização de empresa pública prescinde de autoriza-
ção constitucional. Quando necessário o governo incluirá em
sua programação, solicitando autorização do Congresso.
Pela rejeição. | |
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