ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00499 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) | | | Texto: | Modificar a redação do artigo 16, III, do
Anteprojeto referente ao Poder Judiciário, para:
"III - julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, após
uniformização de sua jurisprudência, quando a
decisão recorrida der a Tratado ou Lei Federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro Tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça." | |
242 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00500 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | "Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais Generais da ativa da Marinha, quatro
entre Oficiais Generais da ativa do Exército, três
entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e
cinco entre civis.
1o.) Os Ministros Militares serão escolhidos
pelo Presidente da República, entre os Oficiais
Generais do mais elevado posto, em tempo de paz,
da respectiva Força Singular.
2o.) Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República, entre cidadãos maiores de
35 anos, sendo:
a) dois de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois entre juízes-auditores, indicados em
lista tríplice pelo próprio Tribunal, e um dentre
os membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
3o.) Os Ministros Militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
4o. O Superior Tribunal Militar funcionará em
plenário e disporá de uma Corregedoria, exercida
por um dos Ministros Civis, por biênio, na forma
estabelecida por lei.
Art. à Justiça Militar compete processar e
julgar os militares, nos crimes militares,
definidos por lei. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00501 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção VIII - Dos Tribunais e
Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios do Anteprojeto, o seguinte
dispositivo:
"Art. O Território Federal de Roraima, o
Território Federal do Amapá e o Território de
Fernando de Noronha, estão compreendidos nas
jurisdições do Estado do Amazonas, na do Estado do
Pará, e na do Estado de Pernambuco,
respectivamente. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00502 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | No capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, o
artigo 9, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9o. A lei criará Juizados Especiais
distritais ou Municipais de que participarão os
atuais ocupantes do cargo de Juiz de Paz, ou
providos por bacharéis de Direito, sempre que
possível, competentes para a habilitação e a
celebração de casamentos e para outros atos
previstos em lei, na forma definida pela
legislação competente, que fixará os seus
direitos, vantagens e garantias. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PLÍNIO MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa ao parágrafo 2o., do
artigo 32, do anteprojeto do Poder Judiciário seja
dada a seguinte redação:
"Art. Haverá, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho em cada Estado da Federação,
com sede na respectiva Capital, e as Juntas de
Conciliação e Julgamento deverão ser criadas por
lei ordinária, podendo, nas Comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos
Juízes de Direito." | |
246 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emendas ao parecer do relator:
CAPÍTULO
Do Ministério Público
- Substitua-se no § 2o. do artigo 7o., a
expressão, "em duodécimos, até o dia dez de cada
mês" por "trimestralidade, em cotas iguais".
- Substitua-se a redação do inciso V do art.
2 pela seguinte:
"V - Cada Ministério Público será chefiado
pelo respectivo Procurador-Geral, escolhido dentre
os membros do quadro correspondente, com mais de
dez anos de carreira:
a) Os membros da instituição, através de
escrutíneo secreto, formarão lista sêxtupla a ser
submetida ao Poder Legislativo competente, que
escolherá um dentre os nomes indicados.
b) O mandato, não renovável, do Procurador-
Geral será de quatro anos, mas não ultrapassará a
legislatura correspondente.
c) O Procurador-Geral poderá ser destituído
pelo Poder Legislativo competente, pelo voto de,
no mínimo, dois terços dos seus integrantes.
- Acrescente-se artigos ao Capítulo do
Ministério Público:
"Art. 12 - Cada Ministério Público atuará, na
respectiva órbita federativa, junto aos juízes e
tribunais judiciais; aos contenciosos
administrativos, assim como, na forma da lei,
extrajudicialmente."
"Art. 13 - O atentado ao livre exercício do
Ministério Público constitui crime de
responsabilidade e enseja intervenção na unidade
federativa local em que tiver havido a violação."
- Substituir no artigo 8o. a expressão
"vencimento" pela "estipêndio"
- Acrescente-se inciso no artigo 2o.:
"VI - O Procurador-Geral indicará ao Poder
Legislativo competente o nome de um ou mais
membros da instituição que chefiar, para exercer o
cargo de Provedor da Comunidade, a que estarão
afetador as atribuições previstas no inciso I,
alínea k do artigo 3o..
Parágrfo primeiro - Aplica-se ao Provedor da
Comunidade o disposto nas alíneas: a) segunda
parte, b e c, do artigo 2o. inciso V.
Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça
atuará, em sua Comarca como Provedor da
Comunidade, desempenhando todas as suas
atribuições.
- Acrescente-se ao artigo 8o.: " garantias e
impedimentos".
- Dê-se nova redação ao art. 7o.: "Ao
Ministério Público fica assegurado autonomia
funcional, administrativa e financeira, com
dotação
orçamentária própria e global. A lei disporá sobre
sua organização e seu funcionamento bem como sobre
formas de criação, extinção e provimento de seus
cargos, funções e serviços auxiliares.
- No art. 3, fundir o inciso I com o inciso
II, suprimindo-se as palavras "privativamente" e
"sem exclusividade", dar nova redação à alínea a e
b do inciso I, suprimir a alínea c do incíso II, e
acrescentar as seguintes alíneas:
a) promover a ação penal pública,
privativamente;
j) indicar os nomes para o preenchimento dos
lugares que couberem à instituição nos Tribunais;
k) exercer as funções de provedoria
comunitária, apurando abusos e omissões de
qualquer autoridade, promovendo sua correção e a
responsabilidade dos faltosos, bem como zelando
pelo exercício regular do poder econômico e pela
preservação de direitos e garantias individuais e
sociais.
l) Suprimir o artigo 5o.
- Inserir no item I do artigo 2o., após "pela
instituição": "com participação da magistratura e
da Ordem dos Advogados do Brasil".
- Acrescentar ao inciso II do artigo 2:
"sendo esta última por escolha dos membros da
instituição".
- Suprime-se o inciso IV do artigo 2o.
- Acrescente-se é ao artigo 3o.:
"Parágrafo único - A lei indicará
instituições que poderão promover, em conjunto com
o Ministério Público, a ação penal pública.
- Dê-se nova redação ao artigo 10o.:
"Art. 10. À Procuradoria-Geral da República
compete a representação judicial da União, podendo
esta atribuição, nas comarcas de interior, ser
delegada a Procuradores de Estado e dos
Municípios".
- Acrescente-se ao final do incisos I e II do
artigo 1o.:
"Art. 1o. e junto a outras instituições que a lei
indicar". | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS,
JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA,
VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Parecer do relator:
- Dê-se nova redação ao artigo 1o.
"Art. 1o. A função judiciária da República
será exercida pelos seguintes órgãos e ramos:
I - Supremo Tribunal Constitucional;
II - Tribunais Superiores de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunais e Juízes Estaduais;
VII - Justiça Agrária.
§ 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
§ 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão
do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou
julgamentos secretos ou proferir decisões sem
fundamentação. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá restringir a presença em determinados
atos às próprias partes e seus advogados.
- Substitua-se o título da Seção II de "Do
Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal
Constitucional".
- Substitua-se o título da Seção III de "Do
Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais
Superiores de Justiça".
- Substitua-se o título da Seção VII de "Dos
Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça
Agrária".
- Substitua-se título da Seção VIII de "Dos
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes
Estaduais".
- Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do
art. 5 o seguinte:
"...sujeita, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda sobre a totalidade de sua
remuneração, e os impostos extraordinários".
- Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.:
"A competência dos Tribunais e Juízes será
definida em lei Estadual e nos respectivos
regimentos internos."
- Acrescente-se inciso ao art. 3o.:
"VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver
exercendo suas funções."
- Acrescente-se inciso ao atigo 2o.:
"... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais
de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o
do Juri. Completado este tempo de permanência, o
Juiz será aposentado com remuneração integral."
- Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o
seguinte:
"...ou aposentadoria por interesse público,
com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço...".
- Acrescente-se ao artigo à Seção I:
"Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas
Jurídicas de direito público em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos
constantes de precatórios judiciários apresentados
até primeiro de julho, no exercício financeiro
subsequente, sob pena de apreensão da receita
necessária à sua liquidação.
§ 2o. Os precatórios judiciários devem
consignar o débito em quantia certa, expressa em
moeda nacional. Não será admitida a expedição de
mais de dois precatórios para o pagamento de uma
só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis.
§ 3o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
- Substituir no artigo 4 as expressões
"Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão
"Qualquer Tribunal".
- Acrescente-se é no art. 4o.:
Parágrafo Único. Nos Tribunais com número
superior a vinte e cinco membros será constituído
órgão especial, para exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência no caso de divergência entre seus
grupos ou seções.
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VI - Os Juízes responderão civilmente,
independentemente de interpelação ou notificação
prévia, pela excessiva demora na prática dos atos
de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas
de dolo ou erro inexcusável.
"VII - As decisões judiciais sobre
responsabilidade civil e criminal de magistrados
serão homologadas pela Assembléia Nacional da
República ou pelas Assembléias Legislativas dos
Estados, ou revistas por decisão de dois terços
das respectivas casas legislativas.
- Acrescente-se inciso ao artigo 22:
"XII - os crimes contra a organização do
trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao
artigo 19, inciso I, alínea b:
"b) - Os juízes federais, os juízes do
trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
- Acrescente-se alínea ao inciso I do art.
19:
"c) - os conflitos de jurisdição entre juízes
federais as eles subordinados".
- Adicione é ao artigo 21:
"Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá,
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco."
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VIII - Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros de
qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outros de seus componentes, sem
acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional regulará a forma e os casos
em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
IX - Em caso de mudança da sede de juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
- Acrescente-se é ao artigo 36:
"§ 2o. A lei poderá criar:
a) Tribunais inferiores de segunda instância,
observados os requisitos previstos na Lei Orgânica
Magistratura Nacional;
b) Juízes togados com investidura no tempo,
os quais terão competência para julgamento de
pequeno valor e de crime a que não seja cominada
pena de reclusão, e poderão substituir juízes
vitalícios;
c) justiça de paz temporária, competente para
conciliação, habilitação e celebração de
casamento.
d) Juizados distritais ou municipais, com
participação popular e competência civil e
criminal, na forma que for definida na legislação
estadual.
- Adicione-se ao art. 3o., inciso I:
"..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas,
os Membros do Tribunal de Alçada..."
- Suprimir no inciso II do art. 2o. a
expressão "por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça".
- Suprimir o inciso IV do art. 2o..
- Suprimir no inciso II do art. 3o. a
expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal
Superior de Justiça."
- Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a
seguinte redação:
"c) irredutibilidade de vencimentos.
- Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação:
"Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais
de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos
de lei dispondo sobre:
a) Divisão e organização judiciária, criação
e extinção dos respectivos cargos da magistratura;
b) Alteração do número de seus membros;
Edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União.
- Acrescentar o seguinte art. à Seção I:
"Art. 14. A lei criará juizados de instrução
criminal, fixando-lhe atribuições e competências."
- Substituir no art. 11 a expressão "e os
extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e
os extrajudiciais aos Executivos Estaduais".
- Substitua-se no art. 12 a expressão "em
duodécimos, até o dia dez de cada mês" por
"Trimestralmente".
- Dê-se à Seção III a seguinte redação:
"Dos Tribunais Superiores de Justiça
Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça
são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunal Superior de Justiça Civil;
III - Tribunal Superior de Justiça Criminal;
IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária;
V - Tribunal Superior de Justiça
Administrativa;
VI - Tribunal Superior do Trabalho;
VII - Tribunal Superior de Justiça
Previdenciária.
Parágrafo único. A lei especificará as
matérias de competência dos diversos Tribunais
Superiores, podendo decidir pela sua implantação
gradativa, inclusive instituir outros tribunais de
igual nível.
Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de
proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos.
Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de
membros dos demais Tribunais Superiores serão
escolhidos dentre:
§ 1o. Cada quinto dos integrantes dos
Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I -
os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau;
II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de
segundo grau;
III - os membros do Ministério Público
Federal;
IV - os membros do Ministério Público dos
Estados e Distrito Federal;
V - os advogados no efetivo exercício da
profissão.
§ 2o. Os membros dos Tribunais Superiores
serão nomeados pelo Presidente da República dentre
os indicados, em lista tríplice, pelo Senado
Federal.
§ 3o. Ao elaborar a lista de que trata o
parágrafo anterior o Senado somente poderá,
considerar os nomes indicados, conforme o caso,
pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o
caso, pelos membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos
Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério
Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao
Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em
eleição aberta à participação de todos os seus
membros.
Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores
observada a respectiva especialização, processar e
julgar:
I - originariamente;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da
União ou dos Estados;
b) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros;
c) as homologações de sentença estrangeira;
d) os pedidos de concessão de exequatur a
cartas rogatórias de justiças estrangeiras;
e) os habeas corpus e mandados de segurança
impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de
quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou
dos Estados;
f) os litígios entre os Estados ou entre
estes e o Distrito Federal;
g) os mandados de segurança impetrados pela
União contra atos de governo estaduais, e vice-
versa;
h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
de segundo grau da União e dos Estados, entre
Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre
Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado;
i) as revisões criminais e ações rescisórias
de seus julgados;
j) as execuções de sentença, nos casos de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) habeas corpus e mandados de segurança
julgados em única ou última instância pelos
Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados,
quando denegatória a decisão;
c) as ações populares, quando julgadas
improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da
União e dos Estados;
III em recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por
Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados,
a) quando a decisão recorrida violar tratado
ou lei federal ou for proferida contra a evidência
dos autos;
b) quando a decisão recorrida der a tratado
ou lei federal interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro Tribunal.
Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão,
nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras
ou Turmas, especializadas ou não.
- Incerir no § 1o. do art. 22 após "as
intentadas contra a União", "bem como os mandados
de segurança contra a autoridade federal". | | | Indexação: | MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00508 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 13, inciso I:
"Os Ministros do Supremo Tribunal
Constitucional serão escolhidos entre bacharéis em
direito de notável saber jurídico e reputação
ilibada, com idade mínima de 35 anos e máxima de
60 anos." | |
249 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00509 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Substitua-se o título da Seção II de "Do
Tribunal Constitucional" por "Do Supremo Tribunal
Constitucional.
Dê-se ao artigo 13 a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Constitucional é
composto de nove Ministros: três escolhidos pelo
Presidente da República, três escolhidos pela
Câmara dos Deputados e três pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho
Nacional de Magistratura e pelos Conselhos Federal
e Estaduais do Supremo Ministério Público,
respectivamente."
Substitua-se do art. 13, inciso II, a
expressão "doze anos" pela "nove anos".
Substitua-se do art. 13, inciso III, a
expressão "vencimentos fixados para os Ministros
de Estado" por "uma remuneração não inferior à
mais elevada dos Tribunais Superiores de Justiça".
Acrescente-se inciso ao artigo 13.
"Inciso: Presidirá o Supremo Tribunal
Constitucional o Ministro eleito por seus pares".
Substitua-se a redação completa dos incisos,
alíneas e parágrafos do artigo 14 pela seguinte:
"Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal
Constitucional:
I - Declarar o impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente da República ou a vacância dos
respectivos cargos, por solicitação do Congresso
Nacional.
II - Processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado e dos Tribunais
Superiores de Justiça e o Procurador-Geral da
República;
b) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
c) os mandatos de segurança, habeas corpus e
ação popular contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara e do Senado
Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho
Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da
União, ou de seus presidentes e do Procurador-
Geral da República;
d) a representação do Presidente da
República, das Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados ou de um quarto dos membros
de uma das Casas, do Presidente do Supremo
Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
República, de Governador de Estado, do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
entidades associativas de âmbito nacional criadas
de acordo com a lei, partido político, ou de dez
mil (10.000) cidadãos eleitores, para fins de
declaração de inconstitucionalidade por ação ou
omissão ou para interpretação de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais.
Parágrafo único. Verificando-se a
inconstitucionalidade por omissão, o Supremo
Tribunal Constitucional recomendará ao Poder
Legislativo competente a edição da norma faltante.
III - Julgar como instância recursal:
a) o recurso de ofício é obrigatório contra
decisões dos Tribunais de todo o País que
declararam a invalidade em face desta
Constituição, de lei ou ato normativo
federal,estadual ou municipal;
b) o recurso voluntário da parte interessada
nas causas em que for declarada válida lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal cuja
constitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
§ 1o. Nos casos deste inciso a decisão se
limitará à questão Constitucional, devolvendo-se
os autos ao Tribunal ou Juízo de origem para
prosseguimento do feito ou novo julgamento da
causa, conforme couber.
§ 2o. As decisões do Supremo Tribunal
Constitucional que declararem a invalidade de lei
ou ato normativo serão proferidas pela maioria
absoluta de seus membros e produzirão efeitos
legais e obrigatórios para todos os Poderes do
Estado a partir de sua aplicação."
Incluir, no § 1o. do art. 14, após "ação de
inconstitucionalidade", "para interpretação de lei
ou ato normativo com eficácia de lei". | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Organização
dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
"Art. A Justiça será prestada gratuitamente
em todo o território brasileiro por juízes
federais e juizados comunitários colegiados
eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
§ 1o. A primeira investidura no cargo de juiz
federal ocorrerá por concurso público de provas e
títulos, após frequência e aprovação em curso
regular quinquenal na Escola Superior de
Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito
serão admitidos.
§ 2o. As promoções funcionais dos juízes
federais ocorrerão exclusivamente por merecimento
em concursos de provas e títulos, após frequência
e aprovação em curso regular de especialização
promovido pela Escola Superior de Magistratura e
inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do
Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto
e secreto dos magistrados, advogados e membros do
Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos
onde estiverem em exercício.
§ 3o. Os juizados comunitários colegiados
eletivos serão presididos por bacháreis em Direito
com mais de cinco anos de prática forense ou afim
e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos
eleitos pelo sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, de todos os jurisdicionados
maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos,
dois anos na comarca.
Art. A Justiça será prestada em grau de
recurso pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal de Justiça;
II - Superiores Tribunais Regionais de
Justiça, em número de cinco (5) e localizados no
interior das regiões geoeconômicas do País;
III - Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único. Em todo o território
brasileiro, a Justiça será especializada em: varas
cíveis e comerciais, varas de família e sucessões,
varas criminais e de execuções penais, varas
tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de
acidentes do trabalho, varas previdenciárias e
varas agrárias, além de varas dos registros
públicos.
Art. Os juizados comunitários colegiados
eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas
causas de natureza cívil e familiar, pequenos
delitos e crimes contra a economia popular.
Art. Lei complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
aos direitos e deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes,
especialmente no que se refere à autonomia
política, orgânica, funcional e orçamentária do
Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as
garantias e prerrogativas da magistratura. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00511 APROVADA | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | "Art. 1o. O Ministério Público é instituição
permanente essencial à função jurisdicional do
Estado incumbido da defesa da Constituição e do
regime democrático, da ordem jurídica e dos
interesses indisponíveis da sociedade e
individuais." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00512 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | "Art. O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá
funções junto aos Tribunais Superiores, às
Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho, Agrário
e ao Tribunal de Contas da União e perante a
Justiça do distrito Federal.
II - Ministério Público dos Estados, que
atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas ou órgãos equivalentes." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00513 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | Texto: | "Art. 2o. ..................................
IV - (Supressão) " | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00518 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprimindo o art. 5o. do Capítulo "Do
Magistério Público", que apresenta a seguinte
redação:
"Art. 5o. A instauração de qualquer
procedimento investigatório criminal será
comunicada ao Ministério Público, na forma da
lei." | |
259 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Altere-se as alíneas b e c do é II do art.
2o. e o é IV do art. 3o. que passam a ter as
seguintes redações:
"Art. 2o. ..................................
II ..........................................
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3o. ....................................
IV ..........................................
a remoção, disponibilidade ou aposentadoria
por interesse público, dependerão de decisões por
voto fundamentado de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais
alto grau da jurisdição, em procedimento público,
assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00523 APROVADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação:
"Art. 1o. ..................................
............................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - Tribunal e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios."
Inclua-se onde couber:
"Do Tribunal e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os juízos inferiores
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, sendo quatro
entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três
entre oficiais-generais da ativa do Exército, três
entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica,
indicados em lista tríplice pelas respectivas
Armas, e cinco entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) três de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com prática forense de mais de
dez anos; e
b) dois auditores e membros do Ministério
Público da Justiça Militar, de comprovado saber
jurídico.
§ 2o. Os juízes militares e togados do
Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais
aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes definidos em lei,
assim compreendidos os praticados em razão ou no
exercício de atividade estritamente militar.
§ 1o. Em tempo de guerra, esse foro especial
estender-se-á aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou as instituições militares.
§ 2o. A competência de que trata este artigo
não se estende aos assemelhados e não abrande as
funções de policiamento, mesmo quando
desempenhadas por policiais militares.
Disposições Transitórias
Art. Fica extinta a Justiça Militar dos
Estados, cabendo aos Tribunais e juízes estaduais
a competência até então exercida por essa Justiça.
§ 1o. Os Juízes Togados da Justiça Militar
poderão optar entre integrar o quadro da Justiça
Estadual comum, em grau equivalente, ou permanecer
em disponibilidade.
§ 2o. Os Juízes Militares, dos Tribunais
Militares, permanecerão em disponibilidade." | |
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