ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23849 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 Caput.
A lei estabelecerá a forma pela qual a
maioria dos eleitores poderá destituir do cargo
aquele que decair da confiança coletiva no
exercício do mandato. | | | Parecer: | Pretende a emenda instituir o voto destituinte.
Em que pesem os argumentos do autor, somos pela redação
atual do art. 14, que veda a cassação de direitos políticos e
disciplina sua perda.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23850 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 46:
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o Substitutivo mantém
o controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Es-
tado ou do Município, onde houver, vedando, porém, a criação
de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23851 APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Título X
Disposições Transitórias
Suprima-se do Artigo 6o. as palavras Bahia e
Santa Cruz. | | | Parecer: | A presente Emenda pretende a exclusão de Estado a ser
desmembrado visando a criação de nova unidade.
Tendo em vista a supressão do próprio dispositivo, em
atenção ao acolhimento de outras Emendas, opinamos pela apro-
vação da proposição em exame, nos termos do Substitutivo do
Relator. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23852 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VI Da
Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo II - Das Forças Armadas
Art. 193 - O serviço militar é obrigatório
independentemente de sexo, origem ou convicção
religiosa, para todos os brasileiros e será
prestado através de engajamento temporário para
complementar os efetivos ou por treinamento de
defesa civil e militar, na forma da lei.
Suprima-se os parágrafos 1o. e 2o. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 193.
A proposta contida na Emenda não regula apropriadamente a
matéria. Razão pela qual adotamos diversa redação no novo Su-
bstitutivo que oferecemos.
Pela rejeição da Emenda. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23853 REJEITADA | | | Autor: | DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva e Substitutiva (correlatas)
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais, da
Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do
Sub-Solo e da Atividade Econômica
Art. 228
§ 1o. - As empresas públicas e(...) e
tributárias, ressalvadas as disposições do Art.
203, parágrafo 1o. e do § 2o. do presente Artigo.
§ 2o. - O Estatuto da Empresa Pública, criado
por lei, regulamentará as relações dessas empresas
com o Estado e com a sociedade. | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo ampliar a redação do dispositivo
incluindo matéria de lei ordinária. Dada a intenção de tornar
o texto isento de toda expressão prescindível, não deve ser
incluída no texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23986 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se um Paràgrafo 3o. ao Art. 13,
renumerado-se os demais:
ARt. 13 .....................................
§ 3o. É facultativo o alistamento elitoral e
o voto aos maiores de 16 anos. | | | Parecer: | Pretende o autor permitir aos maiores de dezesseis
anos, o direito de alistar-se eleitores e de votar.
Entendemos que nessa idade, o jovem ainda não adqui-
riu a maturidade necessária para o exercício do voto, apesar
da modernização dos meios de comunicação e dos recursos da in
formação.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23987 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se um item 3o. ao artigo 63
renumerando-se os demais.
Art. 63 .....................................
III - Nenhum concurso terá validade por prazo
maior de quatro anos, contado da sua homologação. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23988 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Altera a parte final do Parágrafo 28 de art.
6o.
Onde se lê:
"........cumulada com a de perdimento de bens
de que trata o parágrafo 23, "b".
Leia-se:
"........cumulada com a perda de bens de que trata
o parágrafo 23, II. | | | Parecer: | Objetiva a emenda alterar a parte final do parágrafo 28
do artigo 6o.. A alteração proposta foi absorvida pela reda-
ção dada ao Projeto, que omite a remissão que quer o Autor
suprimir.
Pela aprovação. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24213 APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 74, caput. do
substitutivo.
Modifique-se a idade mínima exigida para
eleição à Câmara dos Deputados de "dezoito" para
"vinte e um" anos. | | | Parecer: | A Emenda visa o aumento da idade mínima de 18 anos, fi-
xada no Projeto, como mínima para a candidatura para a Câmara
Federal, para 21 anos.
Somos pela aprovação da emenda pelas razões alinhadas no
parecer dado à Emenda no. ES 25629-7. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24214 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 92, § 4o., ítem
II do Substitutivo do Relator.
Suprima-se do ítem II, § 4o. do Artigo 92 a
expressão "ou o sistema parlamenta de governo". | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer à emenda ES-24862-6. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24215 REJEITADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda: Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 194.
Ao capítulo III, da Segurança Pública, Artigo
194, inclua-se logo após o inciso I,
renumerando-se os demais, o Inciso II, com a
seguinte redação:
II - Polícia Rodoviária Federal; | | | Parecer: | Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede-
ral como órgão integrante da Segurança Pública.
As atribuições da referida corporação acha-se intimamente
ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí
porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com-
põem a Segurança Pública.
Pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24291 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII - Capítulo II - Seção II - dos
orçamentos - artigos 220 a 224
Substituam-se os artigos 220 a 224 pelos
seguintes:
Seção
Dos Orçamentos
Art. O orçamento anual compreenderá a fixação
da despesa e a previsão da receita.
§ 1o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as
previsões relativas ao custeio das atividades-
meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos
investimentos sociais do Estado,
discriminadamente, e relacionará o conjunto das
isenções, dos incentivos e das demais modalidades
de benefícios fiscais.
§ 2o. - A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - a auturização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
§ 3o. - A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e separadamente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público.
§ 4o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo incluirá fundos, programas e
projetos aprovados em lei.
Art. A lei disporá sobre o exercício
financeiro, a elaboração, a organização, a forma e
a execução dos orçamentos anual e plurianual.
§ 1o. É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de uma dotação orçamentária
para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
d) a realização, por qualquer dos Poderes, de
despesa que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
e) a instituição de fundos de qualquer
natureza, salvo os criados por lei; e
f) a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas as disposições desta
Constituição.
§ 2o. - Nenhum gasto será realizado ou
obrigação assumida pelo Estado, seus organismos,
inclusive entidade da qual participe direta ou
indiretamente, sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
Art. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do
orçamento durante o prazo de sua execução.
Parágrafo único. O orçamento plurianual
consignará dotações para a execução dos planos de
valorização das regiões menos desenvolvidas do
País.
Art. Os créditos especiais e extraordinários
não poderão ter vigência além do exercício em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, poderão viger até o término do
exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, insurreição interna ou
calamidade pública.
Art. O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso
Nacional, para votação conjunta das duas Casas,
até quatro meses antes do início do exercício
financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do
encerramento do exercício financeiro, o Poder
Legislativo não o devolver para sanção, será
promulgado como lei.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados, com mandato
igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, para examinar os projetos de lei
relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e
sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda
apreciar todas as matérias relacionadas com
orçamentos, créditos adicionais, fiscalização
financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações
assumidas pelo Estado e emissão de moeda.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas aos projetos de leis
orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que
forem incompatíveis com os planos gerais e
setoriais do Governo, com o orçamento plurianual e
sem indicação das respectivas fontes de custeio.
§ 3o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros do Senado Federal e mais um terço dos
membros da Câmara dos Deputados requererem a
votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 4o. Aplicam-se aos projetos de lei
mencionados, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas à
elaboração legislativa.
§ 5o. O Chefe do Governo poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional propondo a
modificação dos projetos de lei relacionados neste
artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da
parte cuja alteração for proposta.
Art. O Chefe do Governo terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos de leis
orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em
caso de veto, para comunicar suas razões ao
Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo
importará na sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou veto, restarem sem despesa
correspondente, poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
Art. O numerário correspondente às dotações
destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a
quarta parte da respectiva despesa total fixada no
orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
Art. A lei disporá sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte com a presente emenda subs-
tituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orça-
mentos) pelos artigos que propõe. A alteração básica em rela-
ção ao Projeto diz respeito a exclusão da Lei de Diretrizes
Orçamentárias além de maior liberdade relativa ao poder de
emendar o projeto de lei orçamentária proposto dos parlamen-
tares. Entendemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é
instrumento que representará efetivo avanço na sistemática
orçamentária pois propiciará uma ampla participação legisla-
tiva na elaboração do Orçamento Público a compensar uma pe-
quena limitação no poder de emendar indiscriminado. Conside-
rando que vários dos dispositivos da presente emenda são se-
melhantes ao do Projeto, a consideramos aprovada parcialmen-
te. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24292 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
- Título VII - Capítulo II - Seção I - artigo
217, 218 e 219
- Título VIII - Capítulo III - Artigo 255 e
256
Substituam-se os artigos 217, 218, 219, 255 e
256 pelos seguintes:
SEÇÃO
DO SISTEMA FINANCEIRO
Art. Lei Complementar definirá e regulará o
sistema financeiro nacional, o funcionamento de
instituições de gênero, de seguros e de
capitalização.
Art. O Banco Central do Brasil, organismo
autônomo, de caráter técnico, com patrimônio
próprio, terá sua composição, organização,
funcionamento e atribuições, determinados por lei.
§ 1o. O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. A emissão de moeda em geral depende de
autorização do Poder Legislativo.
§ 3o. Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central.
§ 4o. Fica instituído o Conselho Deliberativo
do Banco Central do Brasil composto de um
representante de cad Confederação Nacional de
empregadores, um da Federação Nacional das
Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais,
indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo
Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, um do
Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 5o. O Conselho Deliberativo elegerá o
Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil, cujo mandato não poderá execeder de cinco
anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores
de 35, anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros,
de administração pública e técnica bancária.
§ 6o. Por ato lesivo à economia popular ou
que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou
aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso
Nacional, depois de comprovados os fatos pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir
o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do
Banco, determinando ao Conselho nova eleição para
composição do órgão. | | | Parecer: | A Emenda objetiva reduzir as disposições Constitucionais
sobre Finanças Públicas e Sistema Financeiro Nacional àquelas
diretamente relacionadas com a definição e atribuições do
Banco Central do Brasil.
Na hipótese, não obstante serem relevantes os
argumentos do Nobre Constituinte, entendemos que a proposta
contraria as linhas gerais adotadas na elaboração do Projeto
de Constituição que nos coube relatar.
Pela rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24293 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título V - Capítulo I - Seção IX - da
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial - artigos 103 a 108
Substituam-se os artigos 103 a 108 pelos
seguintes:
Seção
Da fiscalização financeira, orçamentária e
tomada de contas
Art. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos.
Art. A fiscalização financeira e orçamentária
será exercida pelo Congresso Nacional, com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder.
Art. As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em
título executivo.
Art. O Tribunal de Contas da União, com sede
no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal,
tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção,
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhe os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições; e
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
Art. O Presidente da República, após
aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibida e notórios
conhecimentos jurídisco, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os mesmos
requisitos e tenham mais de cinco anos no
exercício do cargo.
Parágrafo único. Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, remuneração e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias sobre as contas
do Chefe do Governo, que as encaminhará,
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente. A inobservância deste prazo será
comunicada ao Congresso Nacional.
Art. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Art. O Tribunal de Contas da União terá sua
composição, organização, funcionamento e
atribuições, além do previsto nesta Constituição,
determinadas por lei complementar. | | | Parecer: | Com o devido apreço ao ilustre Subscritor da Emenda, o
texto do Substitutivo, concernente aos arts. 103 a 108, está
muito mais adequadamente disciplinado.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24294 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Título X - Disposições
Transitórias, onde couber:
Art. Mediante o levantamento de áreas nos
Estados e a escolha, através de pesquisas dos
serviços de agronomia e outros, dos locais que
melhor se prestem para abrigar até quarenta
milhões de habitantes, serão instaladas, com a
mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da
promulgação desta Constituição, regiões agrícolas
no interior de todos o País.
§ 1o. Serão, igualmente, instaladas no
interior brasileiro, separadas das "regiões
agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde
devem ser conduzidos todos os criminosos do País.
§ 2o. O disposto neste artigo será
regulamentado por Lei Complementar dentro de 90
(noventa) dias, a partir da vigência desta
Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição.
O teor da emenda não é matéria constitucional. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24344 REJEITADA | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Parágrafo Único do art. 41 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24345 PREJUDICADA | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 40 do Projeto de constituição a
seguinte redação:
"Art. 40 - Perderá o mandato o Governador e
Vice-Governador ou o Prefeito e Vice-Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, observado o disposto
no art. 70, I". | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24346 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dá a seguinte redação ao art. 13 e parágrafosdo
projeto de Constituição:
"Art. 13 - São eleitores os brasileiros
maiores de dezoito anos que se alistarem na forma
da lei. O sufrágio é universal e o voto direto e
secreto.
§ 1o. - o alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para os analfabetos, os
maiores de setenta anos e os deficientes físicos;
§ 2o. - não podem alistar-se os que não
saibam exprimir-se na lingua nacional, nem os
conscritos, prestando serviço militar obrigatório;
§ 2o. - São elegíveis os alistáveis, exigidas
filiação partidária e domicílio eleitoral, na
circunscrição, por prazo mínimo de seis meses;
§ 4o. - são irreelegíveis, para o mesmo
cargo, o Presidente e o Vice-Presidente da
República, o Governador e o Vice-Governador de
Estado e o Prefeito e o Vice-Prefeito ou quem os
haja sucedido por qualquer tempo.
§ 5o. - são inelegíveis:
I - O Presidente da República, o Governador
de Estado e o Prefeito, salvo se renunciarem a
seus cargos seis meses antes da eleição;
II - na mesma juridição, o cônjuge e os
parentes consaguíneos até o terceiro grau, afim ou
por adoção, do Presidente da República, Governador
de Estado, do Distrito Federal e dos territórios e
do Prefeito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição;
III - os condenados em ação popular por lesão
à União, aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios.
§ 6o. - lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, levando em conta a vida pregressa dos
candidatos a fim de proteger:
a) - o regime democrático;
b) - a pribidade administrativa;
c) - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra o abuso do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego
públicos da administração direta ou indireta;
d) - a moralidade para o exercício do
mandato:
§ 7o. - perderão o mandato o Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefetio que
assumirem outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta;
§ 8o. - o mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até
seis meses da diplomação, instruida a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico e
outras formas de corrupção, por fraude ou
transgressão da legislação eleitoral; a ação
tramita em segredo de justiça e, convencido o juiz
de que ela foi temerária ou de manifesta má fé, o
impugnante responderá por denunciação caluniosa.
§ 9o. - são elegíveis os militares com mais
de dez anos de serviço ativo, os quais serão
agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só são elegíveis caso se afastem
espontêneamente da atividade. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao artigo 13 e pa
rágrafos.
A emenda segue a linha geral do Capítulo dos Direitos Po
líticos.
As alterações propostas são em parte aceitáveis.
No entanto, somos pela redação que o Substitutivo deu
aos referidos dispositivos, que se encontram redigidos em con
formidade com a técnica legislativa recomendada.
Pela aprovação parcial. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24347 APROVADA | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa:
Dê-se ao art. 17 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 17 - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo
menos, seis meses de vigência"". | | | Parecer: | Pretende o autor alterar o prazo de que trata o art. 17.
Concordamos com o prazo proposto de seis meses.
Pela aprovação. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24348 REJEITADA | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o, do Artigo 302, do
Substitutivo do Relator.
Dê-se ao § 1o, do Artigo 302, do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
"Art. 302 - ................................
............................................
§ 1o. - Os atos que envolvam interesses das
comunidades indígenas terão a participação
obrigatória destas e de órgão federal próprio, sob
pena de nulidade. | | | Parecer: | A Emenda sugere modificação na redação do § 1o. do Art.
302. A sugestão não foi acatada por entendermos que a redação
original contida no Anteprojeto contempla com mais eficácia
a defesa dos interesses das populações indígenas. Optamos pe-
la manutenção da expressão"...e do Ministério Público..." por
entendermos necessária, tendo em vista tratar-se de princípio
que dispõe sobre atos que envolvam interesses indígenas.
Pela rejeição. | |
|