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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 030s
Art. 033[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. § 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 79, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica- se o disposto no art. 27. § 3º O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4º A lei disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. 
 Indexação:  NORMAS, AUTONOMIA, ATIVIDADE POLITICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, (DF), PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA. NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), FIXAÇÃO, DATA, DURAÇÃO, MANDATO. REGISTRO, CANDIDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO. REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS, ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL. FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF). PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA. NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS. SIMULTANEIDADE, COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), ESTADOS, MUNICIPIOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033  
 Texto:  Art. 33. Os juízes substitutos dos quadros do Poder Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que exerçam cargos isolados, desde que em exercício há mais de cinco anos, serão promovidos para vagas de entrância igual àquela em que servem e, na hipótese de inexistência de vaga, proceder-se-á ao desdobramento das existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO, QUADRO DE CARREIRA, JUDICIARIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, EXERCICIO, CARGO ISOLADO, TEMPO DE SERVIÇO, VAGA, ENTRANCIA, CONTAGEM, DATA, POSSE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.