ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º - A lei não limitará o número das dissoluções do
vínculo conjugal ou do casamento.
§ 4º - É garantido a homens e mulheres o direito de
determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento
familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder
Público e de entidades privadas.
§ 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO,
DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, SOCIEDADE
CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA,
NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DA NATALIDADE,
ABORTO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA,
ASSISTENCIA, MEMBROS, FAMILIA, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO,
VIOLENCIA, RELACIONAMENTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação
constará:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de
educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o
desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré-
escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos por lei especial.
§ 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 6º § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso à escola ao trabalhador
adolescente;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da
lei;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a
criança e adolescente dependente de droga.
§ 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte
de estrangeiros.
§ 5º - Os filhos, independentemente da condição de
nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 6º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do
artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR,
ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE,
RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO,
FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE,
CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO,
ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA
DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS,
SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO,
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA
EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL,
GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO
PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM,
RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO,
GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA,
ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO
DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR,
DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO,
GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL,
SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258 - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de
qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar os pais e
a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. | | | Indexação: | DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, MANUTENÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO
MENOR, AUXILIO, DOENTE, FILHO, MAIOR IDADE, VELHICE, CARENCIA,
DOENÇA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUGEIÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
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