ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02056 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 188, inciso IV, do
Projeto.
Redija-se assim o inciso IV do art. 188:
Art. 188 - Os vencimentos dos magistrados
serão fixados com diferença não excedente de 10%
de uma para outra das categorias, atribuindo-se
aos membros do Supremo Tribunal Federal e aos dos
Tribunais de Justiça vencimentos não inferiores
aos percebidos a qualquer título pelos Ministros
de Estado e Secretários de Estado membro,
respectivamente, ressalvadas pessoais. | | | Parecer: | Redação melhor ocnsta de outra emenda.
Pela prejudicialidade. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02057 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 196, § 1o. do
Anteprojeto.
Redija-se assim o art. 196, § 1o. do
Anteprojeto:
Art. 196 - ..................................
§ 1o. - Cada Tribunal elaborará própria,
sendo-lhe repassado o numerário correspondente a
sua dotação, em duodécimos, até o dia 10 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade. | | | Parecer: | Redação incompleta.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02058 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Item 3, da alínea "e", do
inciso IV, do art. 12 do projeto.
Art. 12 - ..................................
IV - ........................................
e - ........................................
3 - é vedada a supressão, ainda que parcial,
de espetáculo ou programa, ressalvados os de
incitamento à violência e os contrários aos bons
costumes. | | | Parecer: | A Emenda em exame apresenta proposta no sentido de se al -
terar a redação do número 3, da alínea e do item IV do art.
12.
A matéria de que trata este dispositivo deve, no nosso en -
tender, ser objeto de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02059 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 309.
Para harmonização do texto do Projeto, dê-se
a seguinte redação ao Artigo 309 do Anteprojeto de
Constituição, elaborado pela Comissão de
Sistematização:
"Art. 309 - Deverão ser sempre
compatibilizadas as oportunidades de múltipla
utilização dos recursos hídricos." | | | Parecer: | Conquanto de alto mérito, a matéria deve ser referida à le-
gislação ordinária face ao dinamismo que comporta.
Pela rejeição. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02204 APROVADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa.
Dispositivo Emendado: letra x, do inciso
XXIII, do art. 54 do Anteprojeto.
Redija-se assim, a letra X, do inciso XXIII
do art. 43 do Anteprojeto:
art. 54. ....................................
XIX. ......................................
X - normas gerais sobre defesa e proteção da
saúde e do meio ambiente; e
2 - ........................................ | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos constantes do substitutivo. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04019 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 419, § 1o.
No projeto da Comissão de Sistematização,
onde se lê:
"Art. 419 - ................................
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa".
Leia-se:
"Art. 419 - ................................
§ 1o. - A lei regulará os casos de
internamento do menor infrator, garantindo-lhe
ampla defesa e oferecendo-lhe todas as condições
para a sua reintegração na família e na
sociedade". | | | Parecer: | A Emenda é meritória de vez que objetiva a reitegração à
sociedade do menor infrator. Entendemos, no entanto, que na
expressão "a lei regulará os casos de internamento" já trans-
feriu à legislação ordinária poderes para dispor a respeito,
em vista, ademais, da norma do "caput" do Art. 419, de que "é
dever do Estado e da Sociedade proteger o menor...".
Pela prejudicialidade. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12440 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva ao Título V, capítulo VI da
Defensoria Pública.
Suprima-se o § 1o. do art. 235, passando o §
2o. a figurar como parágrafo único. | | | Parecer: | A vinculação ou equiparação dos membros da Defensoria
Pública com os do Ministério Público e do Judiciário, em nada
descaracteriza ou inferioriza nem de qualquer forma prejudica
a magistratura ou a dignidade dos juízes.
Estender a outros órgãos ou pessoas as garantias e veda-
ções não significa uma "capitis diminutio", senão que uma am-
pliação democrática.
Pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12441 APROVADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Art. 350
Título IX - Da Ordem Social
Capítulo II - Da Seguridade Social
Seção I - Da Saúde
- Suprima-se integralmente o Art. 350, do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Acolhida. O Art. 350 foi suprimido. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12442 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: art. 309 do Projeto de
Constituição.
Para harmonização do texto do Projeto de
Constituição, dê-se a seguinte redação ao art. 309
do Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 309 - Deverão ser sempre
compatibilizadas as oportunidades de múltipla
utilização dos recursos hídricos. | | | Parecer: | Conquanto de alto mérito, a matéria deve ser referida à le-
gislação ordinária face ao dinamismo que comporta.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12443 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 13.
Acrescente-se, ao art. 13, o seguinte
inciso:
XXXII - Garantia de aviso-prévio, em caso de
despedimento sem justa causa, em prazos variáveis
de acordo com o tempo de serviço prestado à
empresa; | | | Parecer: | O aviso-prévio, assim como outras medidas consectárias
da rescisão do contrato de trabalho, pelos seus condiciona-
mentos e particularidades, deva ser disciplinado em lei ordi-
nária. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12444 PREJUDICADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Emenda ao art. 12 do Projeto de
Constituição.
Redija-se assim a letra "a", inciso I do
art. 12:
I - ........................................
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida; mas a lei porá
a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro. | | | Parecer: | A questão suscitada pela douta Emenda foi dirimida por
esta Comissão, de conformidade com as melhores tradições do
nosso Direito Civil. Pela prejudicialidade. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12445 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 194 do Projeto de
Constituição.
Redija-se assim o art. 194 do Projeto de
Constituição:
Art. 194 - deslocar para a seção VI dos
Tribunais e Juízes de trabalho do Cap. IV do
Título V. | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não se ajustar ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04014 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda no.
Os Títulos I, II e III do projeto do Relator
da Comissão de Sistematização ficam reduzidas a
onze artigos, quatro Capítulos, duas Seções e a um
único título, com a seguinte redação:
"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. O Brasil é República Federativa
constituída pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios, Distrito Federal e Territórios, em
regime democrático fundado na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da
economia livres, na sociedade justa e
participativa, no pluralismo representativo e na
soberania da nação.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
e em seu nome será exercido sob legitimidade de
representação na forma prevista por esta
Constituição.
Art. 2o. A nação brasileria:
I - defende a convivência pacífica entre
todos os povos, o intercâmbio científico,
tecnológico e cultural, a libe dade de expressão e
o direito à informação sem limitações de
fronteiras, a validade dos tratados, convenções e
atos internacionais respeitada a soberania de cada
Estado, o direito à autodeterminação, à
independência, à democracia, à liberdade econômica
e política, e à dignidade do ser humano;
II - repudia as guerras de conquista, todas
as formas de colonialismo, as armas nucleares, a
tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as
diferenças entre os povos pela miséria, pela
subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela
submissão e condições degradantes da vida
individual e social.
Parágrafo único. Os conflitos internacionais
serão resolvidos por negociações diretas,
arbitragem ou outros meios pacíficos, com a
cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe ou reconheça como de relevante
importância para a causa da humanidade.
Capítulo II
Direitos e Garantias Individuais
Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à
honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à
propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes
princípios básicos:
I - todos são iguais perante a lei. Não
haverá contra a pessoa humana preconceito,
distinção e discriminação de qualquer tipo;
II - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito
individual, independentemente de recurso
administrativo. A todos é assegurado o acesso à
jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor
patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão
sujeitos a custas proporcionais;
III - ninguém será preço senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal;
IV - não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar,
na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão
somente pode ser decretada por autoridade
judiciária;
V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra
a vida a competência é do juri popular;
VI - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado. A lei regulará a individualização da
pena e somente retroagirá quando beneficiar o réu.
O acusado terá direito a ampla defesa, será
presumido inocente antes de condenado e, quando
preso ou detido, será ouvido na presença de seus
defensores. É mantido o dirito à fiança na forma
disposta pela lei,
VII - impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito ao trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola;
VIII - os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito à anistia, ao
indulto e à liberdade provisória;
IX - o processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu
exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório;
X - por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, ninguém será
privado de qualquer de seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. É plena a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas,
não intervindo a autoridade senão para manter a
ordem. A lei determinará os casos de comunicação
prévia às autoridades e a designação, por estas,
do local da reunião;
XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos
de transgressões disciplinares nas forças armadas.
Admite-se nos tribunais superiores o "habeas
corpus" obrigatório contra decisões de tribunais
hierarquicamente inferiores que confirmem
constrangimento ilegal ou que sejam
originariamente arguidos como coatores;
XII - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
"habeas corpus", o proteger direito provado de
plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual
for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder;
XIII - é assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião, ou para execução de
pena de morte. Em nenhum caso será concedida a
extradição de brasileiro, salvo, quanto ao
naturalizado, se o crime motivador do pedido for
anterior à naturalização obtida com omissão deste
fato;
XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à
proteção lícita do Estado dentro e fora de suas
fronteiras;
XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei, o sigilo das comunicações postal
ou de correspondência direta, telegráfica ou
telefônica, ou por outro modo qualquer de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença prevista em lei;
XVI - toda pessoa pode obter certidões
requeridas às repartições administrativas para a
defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações. É, igualmente, assegurado o direito de
acesso aos registros informáticos, públicos ou
privados, sobre a pessoa interessada, que poderá
exigir retificação, complementação ou atualização
de dados através de mandato cominatório;
XII - é assegurado o direito à herança e à
propriedade privada, condicionada esta à função
social, que a lei definirá determinando os modos
de aquisição, uso e limites com o objetivo de
torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o
bem comum e de inserí-la no desenvolvimento
nacional;
XVIII - a desapropriação somente se fará por
necessidade ou utilidade pública, mediante
indenização prévia e justa em dinheiro; ou por
interesse social na execução de planos federais e
corretivos da propriedade agrária, mediante
pagamento em títulos da dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária, quando
tratar-se de latifúndio;
XIX - esta Constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada e à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de utilidade pública e interesse social.
XX - é livre a manifestação de pensamento, de
convicção religiosa, política ou filosófica, bem
como a prestação de informações independentemente
de censura, respondendo cada um nos termos da lei
pelos abusos que cometer e pelas lesões que
causar. É assegurado o direito de resposta. Não
serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra,
de subversão da ordem democrática ou de
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e as bons costumes, bem como as
que atinjam o direito à privacidade em quaisquer
circunstâncias;
XXI - é assegurado o direito de ser livre,
verdadeira e honestamente informado através da
pluralidade de fontes, proibido o monopólio,
estatal ou privado, de meios de comunicação. A
publicação de livros, jornais e periódicos não
depende de licença dos poderes públicos. Na
telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser
cassada ou revogada por decisão judicial com
trânsito em julgado;
XXII - qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem
como para defender a integridade de monumentos
artísticos ou históricos; a conservação do meio
ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou
paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de
representação e de petição aos Poderes Públicos,
na defesa de direitos ou contra abusos de
autoridade, é deferida a qualquer pessoa;
XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer e dele sair, observados
os preceitos da lei, que não discriminará pela
origem de nacionalidade os investimentos que se
fizerem no Brasil;
XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao
emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e
à sua família, à educação, à saúde física e mental
e a seu tratamento, à moradia, aos meios de
aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao
lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria
isenta de tributos. Na compra da casa própria todo
cidadão tem o direito de não ser submetido a
reajustes do pagamento de prestações superiores
aos seus próprios aumentos salariais;
XXV - a lei assegurará o direito autoral e à
propriedade intelectual, transmissível por herança
ou legado, o direito à própria imagem, o
privilégio temporário para a utilização dos
inventos industriais e das demais espécies de
obras intelectuais de caráter utilitário, bem como
a exclusividade de marcas de comércio e a
exclusividade do nome comercial;
XXVI - é assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado;
XXVII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. A
profissão de escritor, jornalista, publicitário e
outras de produção intelectual independem de
capacitação escolar. Esta Constituição consagra a
inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos
casos extremos definidos em lei;
XXVIII - são invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
de desastre e nas condições que a lei estabelecer;
XXIX - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá
instituir a pena de morte em casos de guerra
externa e de perdimento de bens em casos de danos
causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no
exercício da função pública;
XXX - todos têm direito ao permanente
aperfeiçoamento da justiça na vida social, de
exigir a melhoria da organização do Estado e de
participar de suas decisões pelas formas previstas
em lei, bem como dos benefícios dos serviços
estatais. A escola pública será gratuita em todos
os níveis e, nos superiores, somente se admitirá
seleção pela aptidão intelectual dos interessados
quando o número de candidatos for superior ao de
vagas;
XXXI - todos têm direito à vida, à existência
digna, resguardo da honra, dos bens morais e
patrimoniais, da vida em família e da privacidade
inviolável, à proteção estatal contra o crime e a
violência, a escolher livremente o local para
morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos
bens da tecnologia moderna;
XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos
brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do local por
onde se processem os outros inventários;
XXXIII - é assegurada a gratuidade ao
registro de nascimento, de casamento e de óbito ,
bem como às respectivas certidões;
XXXIV - o parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e adotado;
XXXV - são Legítimos os filho consanguineos,
como tal reconhecido por ato voluntário dos pais
ou por ato judicial. para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os dicriminará;
XXXVI - os filhos havidos fora da família
natural ou civil têm, com relação aos seus
genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos
concedidos em uniões regulares;
XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem
aos genitores deveres para com os filhos gerados
em qualquer união. A lei estabelecerá sanções
para o abandono dos filhos menores ou deficientes;
XXXVIII - a Lei regulará o direito real de
uso pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam;
XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
XL - a especificação dos direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
principios que ela adota.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art, 4o. São brasileiros
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro,
inclusvie os de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a
serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a
serviço do Brasil, desde que registrados em
repartição brasileira competente, ou, não
registrados, venham a residir em território
nacional antes da maioridade civil e, alcançada
esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - naturalizados os que, na forma da lei,
adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às
pessoas originárias dos países de línguas
portuguesa, residência no brasil por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Parágrafo único. São privativos de
brasileiros natos os cargos de Presidente da
República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça e dos demais Tribunais Superiores,
Ministro do tribunal de Contas da União; de
Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da
República, Presidente do Senado e da Câmara dos
Deputados, Governadores e seus substitutos, os de
Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de
oficial das Forças Armadas.
Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida
como condição de trabalho no exterior;
II - sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro;
III - em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividades
contrária ao interesse nacional; ou
IV - por decreto do Presidente da República
tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida
com fraude à lei.
Art. 6o. O idioma oficial do Brasil é o
português e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, as armas da república e outros adotados em
lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos
dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao
exercício do voto, secreto e direto, em todos os
níveis de eleições políticas.
Parágrafo único. O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para:
a) os analfabetos, os maiores de setenta anos
e os deficientes físicos, para quem é facultativo
o exercício do direito de votar; ou
b) os inalistáveis.
Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores:
I - os que não saibem exprimir-se em língua
portuguesa;
II - os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar:
III - os menores de dezoito anos; ou
IV - os militares, salvo se oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinhas,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos
das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
Parágrafo único. terão o alistamento
cancelado os eleitores condenados por crimes
contra o patrimônio público ou os que, por
sentença judicial vierem a ser privado do direitos
políticos por outras razões relevantes dispostas
em lei complementar.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no
exercício dos direitos políticos, é elegível na
forma da lei. São, porém, inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinco anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleitos, será transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. 10. Lei complementar disporá sobre as
condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral,
filiação partidária, os casos de irreelegibilidade
e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes
normas constitucionais cogentes:
I - é irrelegível, para o período seguinte ao
término de seu mandato, o Presidente da República,
o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o
Vice-Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura, a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. 11. Todo cidadão tem o direito de
associar-se livremente a partidos para concorrer,
com métodos democráticos, à livre determinação
política nacional.
Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos
Políticos assegurará a liberdade de sua criação,
observadas as seguintes normas:
a) atuação permanente e de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais:
b) percentual mínimo de votos apurados em
eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo
menos cinco Estado da Federação;
c) vedação a organização para-militar e a
subordinação a entidades ou governos estrangeiros;
e
e) obrigatoriedade de registro no Superior
Tribunal Eleitoral para a aquisição de
personalidade jurídica de direito público." | | | Parecer: | A emenda em pauta, à primeira vista, parece simplificado-
ra dos Títulos I, II e III. À segunda e imediata vista vê-se
que ela se simplificou, fê-lo pelo meio mais simples de podar
o Título III: simplesmente deitou ao mar As Garantias Consti-
tucionais em seus dois Capítulos: o das Disposições Gerais e
o da Defensoria do Povo. Ora, isso é inaceitável. Por outro
lado, o autor da emenda diz, no começo de sua justificação,
à página 15, que reduz os 43 (quarenta e três) artigos dos
Títulos I, II e III, do Projeto, a 11 artigos. Mas o número
de artigos desses Títulos não é quarenta e três; é quarenta e
oito, o que dá a entender uma certa ligeireza na leitura do
Projeto, pois 43 (quarenta e três) é o número do artigo que
inicia o Capítulo II do Título III.
Pela rejeição. | |
|