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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FERNANDO VELASCO in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PA (1)
Nome
FERNANDO VELASCO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00960 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO VELASCO (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitutivo da Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Substituir o artigo 124 e seu parágrafo único, assim como o artigo 125 e seu parágrafo único pelos seus seguintes preceitos das disposições transitórias: Art. 124 - São oficializadas, a partir da data da promulgação desta Constituição, passando á condição de repartições públicas, mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, as serventias judiciais, bem como os tabelionatos, os ofícios de registros civil de pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, registro de imóveis e os ofícios de protesto de títulos. § 1o. - As serventias judiciais e extrajudiciais de que trata este artigo ficam diretamente subordinadas ao tribunal em cuja jurisdição trabalhavam, a quem caberá reorganizá- las, propor a criação e extinção de cargos e o respectivo provimento. § 2o. - O Tribunal, ouvirá caso a caso à Ordem dos Advogados do Brasil, decidirá entre manter como funcionário o atual titular de cada serventia, percebendo remuneração não inferior a dois terços da remuneração de juiz de primeira entrância, e a indenização do seu tempo de atividade, igual a um mês dessa remuneração por ano de serviço prestado. § 3o. - A oficialização importa na transferência imediata da gestão e ocupação ao tribunal, que designará responsável "pro tempore", concretizando por força deste artigo, a desapropriação dos livros e demais bens necessários ou úteis mediante indenização razoável do custo de produção, vedada a inclusão no preço de competentes relativos ao conteúdo ou valor próprio do registro feito e à raridade histórica dos objetos. § 4o. - Com ressalva da ocupação, as medidas de que tratam os parágrafos anteriores não implicam desapropriação de bem imóvel, a qual, se julgada conveniente pelo tribunal, terá que processar-se pela forma ordinária prevista nesta Constituição. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto trata de forma correta a questão.