ANTE / PROJArt | A |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á
numa sessão judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e
varas localizadas segundo o estabelecido em lei. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), SESSÃO, SEDE, CAPITAL FEDERAL, LOCALIZAÇÃO,
VARAS JUDICIARIAS, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro
grau:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional
e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas
a jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que,
iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro;
seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os habeas-corpus em matéria ciminal de sua competência ou quando
o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como
tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença
estrangeira, após a homologação.
ARTIGO : 022
é º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital
do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as
intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado
ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
ARTIGO : 022
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas
intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência
do Juiz Federal respectivo.
ARTIGO : 022
§ 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte
instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de
natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto
para o Tribunal Federal competente.
ARTIGO : 022
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da
Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO
GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTONOMIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA,
BRASIL, TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS
PUBLICO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, PORTO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO,
NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, FORO, CAPITAL DE ESTADO,
TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIO, PREVIDENCIA SOCIAL, RECURSO
JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO, BORDO, NAVIO,
AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
ARTIGO : 023
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual
para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA,
JUIZ SUBSTITUTO. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes entre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
e
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Superior Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, (STF), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE, CIENCIAS JURIDICAS. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal
de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo
Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
ARTIGO : 025
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a Vice-
Presidência.
ARTIGO : 025
§ 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais é
irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do
Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇAÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). | |
126 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais,
que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão
aprovados pelo Tribunal Regional eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE
DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). | |
127 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes
eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
ARTIGO : 027
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ, PODER DECISORIO. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de
plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INAMOVIBILIDADE, JUIZ,
MEMBROS, TRIBUNAIS, JUSTIÇA ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL,
EXERCICIO, FUNÇÃO. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | ARTIGO : 029
Art. 29 - A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais
Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim
como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por
disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos
diplomas;
VI - a decisão das arguições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são
conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas
por leis aos Partidos Políticos.
ARTIGO : 029
Parágrafo único - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAIS, (TRE),
JUSTIÇA ELEITORAL, REGISTRO, CASSAÇÃO, PARTIDO POLITICO,
FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS, DIVISÃO, ZONA ELEITORAL, ALISTAMENTO
ELEITORAL, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, PROCESSAMENTO, APURAÇÃO,
ELEIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE
INELEGIBILIDADE, JULGAMENTO, CRIME ELEITORAL, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA, MATERIA ELEITORAL, RECLAMAÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, (TSE), DESCUMPRIMENTO, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | ARTIGO : 030
Art. 30 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o
Superior Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | SENTENÇA, IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | ARTIGO : 031
Art. 31 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de
Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. | | | Indexação: | JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS,
(AP), (RR), (FN). | |
132 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | ARTIGO : 032
Art. 32 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
ARTIGO : 032
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de onze Ministros
vitalícios e togados, nomeados pelo Presidente da República, com
aprovação do Congresso Nacional, escolhidos em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal Superior de Justiça.
ARTIGO : 032
§ 2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e
respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
ARTIGO : 032
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
exclusivamente de juízes togados e vitalícios, observado o
estabelecido para os Tribunais Estaduais Regionais.
ARTIGO : 032
§ 4º - Haverá em todos os graus de jurisdição Conselheiros
classistas; eleitos por período de três anos, permitida uma reeleição
por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar.
Os Conselheiros deverão estar presentes nas sessões de julgamento,
podendo opinar sobre o pleito.
ARTIGO : 032
§ 5º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do
Trabalho.
ARTIGO : 032
§ 6º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a
Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício de seus órgãos e membros, observado o disposto
nesta Constituição. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO,
MINISTRO, JUIZ VITALICIO, JUIZ TOGADO, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ESCOLHA,
LISTA TRIPLICE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO,
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), SEDE, CRIAÇÃO, (JCJ),
JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, COMARCA.
ELEIÇÃO, CONSELHEIRO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, VENCIMENTOS,
GARANTIA, COMPETENCIA. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | ARTIGO : 033
Art. 33 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais entre empregados e empregadores, acidentes do
trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho,
com exceção das de competência da Justiça Agrária.
ARTIGO : 033
Parágrafo único - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão
definitiva e irrecorrível, que não poderá ser menos favorável para os
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JULGAMENTO, DISSIDIO
INDIVIDUAL, EMPREGADO, EMPREGADOR, ACIDENTE DO TRABALHO,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RELAÇÃO DE EMPREGO, ARBITAMENTO,
DISSIDIO COLETIVO. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente
caberá recurso ao Tribunal Constitucional quando contrariarem a
Constituição. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TST),
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | ARTIGO : 035
Art. 35 - A lei disporá sobre a organização, a competência e o
processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias em terras ou terrenos particulares, também
para fins de desapropriação por interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os
dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo
os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e
rapidez;
III - funcionarão perante a Justiça Agrária Conselheiros classistas,
com as mesmas características daqueles criados na Justiça do
Trabalho;
IV - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os
processos correrão perante os Tribunais e juízes estaduais, com
Câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA, ATUAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS FUNDIARIOS,
TERRA PARTICULAR, TERRENO, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA, EXCEÇÃO,
PROCESSO TRABALHISTA, GRATUIDADE, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, SIMPLIFICAÇÃO, AGILIZAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHEIRO,
REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, EQUIPARAÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO,
JURISDIÇÃO, JUSTIÇA EATADUAL, JUIZ ESTADUAL. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do júri,
juizados, circunscrições e comarcas.
ARTIGO : 036
Parágrafo único - A lei disporá sobre organização judiciária do
Distrito Federal e Territórios, observados os princípios gerais
estabelecidos nesta Constituição. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL,
JUSTIÇA DOS TERRITORIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA,
JUIZ DE DIREITO, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, JURI,
JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA, COMARCA.
LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - As serventias do foro judicial e extrajudicial,
compreendidos os cartórios e ofícios correspondentes a juízos ou
foros e seus serviços auxiliares e anexos, registros públicos,
tabelionatos, notários e protesto ficam oficializadas, dispondo os
Tribunais competentes, no prazo de seis meses, sobre a integração das
mesmas nas sua estrutura e dos titulares, serventuários e demais
servidores delas em quadro de pessoal do Poder Judiciário.
ARTIGO : 037
Parágrafo único - Aos atuais titulares de serventias ora
oficializadas é assegurado:
I - o ressarcimento pelos cofres públicos por suas instalações,
benfeitorias, equipamentos e materiais próprios e necessários à
continuidade dos serviços;
II - a opção no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta,
entre:
a) aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao do mais
alto cargo de dirigente superior de serventia oficial;
b) permanência no serviço público sob o novo regime de serventias, em
cargo equivalente. | | | Indexação: | OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, CARTORIO,
OFICIOS JUDICIAIS, SERVIÇOS AUXILIARES, REGISTRO PUBLICO,
TABELIÃO, NOTORIADO, PROTESTO JUDICIAL, INTEGRAÇÃO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SERVENTUARIO, SERVIDOR, QUADRO DE PESSOAL,
JUDICIARIO.
GARANTIA, TITULAR, SERVENTIA DE JUSTIÇA, RESSARCIMENTO,
INSTALAÇÃO, BENFEITORIA, EQUIPAMENTOS, MATERIAL, PRAZO, OPÇÃO,
APOSENTADORIA INTEGRAL, VENCIMENTOS, PROVENTOS INTEGRAIS, CARGO,
SERVENTUARIO, PERMANENCIA, SERVIÇO PUBLICO. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | ARTIGO : 038
Art. 38 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá funções junto aos
Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do Trabalho e
Agrária e ao Tribunal de Contas da União;
II - Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais de
Contas, ou órgãos equivalentes. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO, ABRANGENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, (TCU),
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
JUSTIÇA ESTADUAL, (TRT), (TRE), TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | ARTIGO : 039
Art. 39 - Lei Complementar organizará o Ministério Público,
observadas as seguintes disposições:
I - ingresso nos cargos iniciais da carreira, mediante concurso
público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se
as nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre voluntária, por antiguidade e
por merecimento;
III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos
Promotores-Gerais de Justiça originariamente pelo Superior Tribunal
de Justiça, e dos demais membros do Ministério Público pelo Tribunal
Superior Federal e pelos Tribunais de Justiça, conforme o caso;
IV - administração superior de cada Ministério Público exercida pelo
Promotor-Geral de Justiça, pelo Colégio Superior, pelo Conselho
Superior e pelo Corregedor-Geral;
V - Promotor-Geral de Justiça eleito, na forma da lei, dentre
integrantes de carreira, para mandato de dois anos, permitida a
recondução por igual período. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
INGRESSO, CARGO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
TEIBUNAL DE JUSTIÇA, NIVEL SUPERIOR, (STF), ADMINISTRÇÃO,
CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR GERAL, CRITERIOS, ELEIÇÃO,
REELEIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | ARTIGO : 040
Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem
democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar
correição na polícia judiciária;
c) promover inquérito para instruir ação civil pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e
sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e
dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas
executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses
públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei;
d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com
normas de hierarquia superior;
e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e
para fins de intervenção federal nos Estados;
f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do
Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição
e para fins de intervenção do Estado no Município.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas
de direito público. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO,
AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO,
POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA,
CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO,
INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO,
CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL,
LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO. | |
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