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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (163)
Banco
expandEMEN (163)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (103)
PARCIALMENTE APROVADA (48)
APROVADA (9)
REJEITADA (2)
RETIRADA (1)
Partido
PMDB (113)
PFL (39)
PDS (3)
PTB (3)
PCB (2)
PDT (2)
PT (1)
Uf
AL (6)
BA (18)
CE (7)
DF (5)
ES (1)
GO (13)
MA (1)
MG (3)
MT (4)
PA (3)
PB (12)
PE (5)
PI (15)
PR (6)
RJ (16)
RN (5)
RO (5)
RS (4)
SC (8)
SP (26)
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (162)
04 (1)
141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00360 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se dê ao inciso II do Art. 5o. do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "II - As seguintes vedações sob pena de perda do cargo judiciário em decorrência de processo administrativo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo um de professor de nível superior, público ou particular, havendo correlação de matéria e compatibilidade de horário. b) exigir, solicitar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, ainda que fora de função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida. c) exercer atividades político partidária." 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00361 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção VIII, depois do 36, um artigo com a seguinte redação: "Art. A estrutura organizacional do primeiro grau de jurisdição çdisporá de pelo menos uma unidade judiciária, movida por juiz de direito, e as serventias necessárias ao funcionamento do juízo, para cada grupo de 20.000 habitantes ou fração superior à metade de tal número, residente em um mesmo ou em municípios contíguos." 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00362 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção I, o seguinte artigo: "Art. As sentenças e outras decisões Judiciais devem ser cumpridas ainda que contrariem determinações de quaisquer outras autoridades, sendo obrigatório o atendimento das requisições feitas a estas pelos dirigentes dos processos, no curso destes e nas execuções." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se dê ao Art. 1, inciso II, Letra C, do Anteprojeto do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "C) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido." 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente às Disposições Transitórias um artigo com a seguinte redação: "Art. Os atuais desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, observada a ordem de antiguidade, poderão optar por permanecer no mesmo Tribunal, integrar os novos Tribunais de Justiça ou ficar em disponibilidade remunerada com vencimentos integrais. Os juízes dos atuais Tribunais de Alçada ficam em disponibilidade remunerada com vencimentos integrais, concorrendo às promoções por antiguidade e por merecimento." 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se dê ao Art. 9o. do Anteprojeto do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "Art. 9o. Não podem ter assento no mesmo tribunal, parentes consaguíneos ou afins até terceiro grau. Parágrafo único. Em caso de acesso, por antiguidade, de Juiz que tenha, no Tribunal, parente em grau impeditivo será ele colocado em disponibilidade até que cesse o impedimento." 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00366 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se dê ao art. 36 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "Art. 36. São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: I - Tribunais Superiores de Justiça II - Tribunais de Justiça III - Juízes de Direito sediados em raras, inclusive de Juri, juizados, circunscrições e comarcas." 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00367 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção I, o seguinte artigo: "Art. No exercício regular da função jurisdicional, os juízes são independentes, subordinado-se apenas à lei." 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00368 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção VIII, um artigo com a seguinte redação: "Art. A justiça estadual, no segundo grau de jurisdição, será exercida por um Tribunal Superior de Justiça Estadual e por Tribunais de Justiça, com jurisdição regionalizada, observado o seguinte: 1 - Os tribunais Superiores de Justiça Estaduais, serão integrados por não mais de sete membros, nomeados pelo Governador de Estado mediante escolha em lista tríplice elaborada pelo prprio Tribunal, na qual devem figurar brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A elas compete, exclusivamente: a) processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, o Governador do Estado, os juízes dos Tribunais de Justiça, os Deputados Estaduais, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado. b) com eficácia erga omnes, julgar as representações do Procurador Geral de Justiça de Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade ou para a interpretação de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e os pediso de medida cautelar formulados nesses processos; c) decidir as questões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal acolhidas pelos tribunais de justiça, encaminhando a decisão à Assembléia Legislativa, se for o caso, para efeito da suspensão da execução; d) resolver as questões administrativas relativas a ele próprio, aos Tribunais de Justiça, a todos os órgãos do 1o. grau, seus membros e servidores, conforme dispuser a lei; e) propor ao Poder Legislativo as alterações da organização judiciária do Estado, do número dos seus e dos membros dos Tribunais de Justiça, bem como a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta; f) organizar os serviços auxiliares da justiça, provendo-lhes os cargos na forma da lei; g) incumbir-se da disciplina dos juízes dos Tribunais de Justiça, juízes do primeiro grau de jurisdição, serventuários e servidores da justiça, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos no que concerne às duas últimas categorias, na forma que a lei dispuser; h) observadas as peculiaridades da esfera estadual, as causas e atos que, na área federal, são da competência ou da atribuição do Tribunal Constitucional. 2 - Os Tribunais de Justiça, com número e sede estabelecidos em lei, mediante proposta do Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados, cada um, por não mais de dez membros, terão a competência originária que lhes for conferida pelas constituições e leis estaduais, além da competência recursal definida pelas leis processuais para os órgãos do segundo grau de jurisdição. 1o. Nas capitais dos Estados, além do Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá, pelo menos, um Tribunal de Justiça. 2 - Os Tribunais de Justiça, com número e sede estabelecidos em lei, mediante proposta do Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados, cada um, por não mais de dez membros terão a competência originária que lhes for conferida pelas constituições e leis estaduais, além da competência recursal definida pelas leis processuais para os órgãos do segundo grau de jurisdiação. § 1o. Nas capitais dos Estados, além do Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá, pelos menos, um Tribunal de Justiça. § 2o. Nos casos de impedimento, férias licença ou qualquer afastamento, osmembros dos tribunais serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, ou por juiz especialmente convocado, vedada a redistribuição dos processos do substituído. § 3o. Nas comarcas com mais de setenta e cinco mil habitantes haverá, providos mediante investidura temporária: a) varas cíveis especializadas para o processo e o julgamento de causas de reduzido valor econômico, de procedimento oral e sumaríssimo; b) varas criminais especializadas para o processo e o julgamento de crimes a que não seja cominada pena de reclusão, de procedimento oral e sumaríssimo; c) juizados de instrução, nas áreas cível e criminal. § 4o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal Superior Estadual: a) nas comarcas com menos de 75 mil habitantes, as varas e juizados de que trata o parágrafo anterior; b) justiça de Paz temporária, competente para a habilitação e celebração de casamento; c) Justiça Militar Estadual constituída, no primeiro grau de jurisdição, pelo Conselho de Justiça e, em segundo pelos Tribunais de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 5o. Nas comarcas onde não houver juizado de instrução, os atos de sua competência serão realizados pelos próprios juizes de direito. § 6o. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à organização da Justiça no Distrito Federal e Territórios." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprimam-se o Inciso VI do Artigo 1o. e o Artigo 35. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho; I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados, nomeados pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal. § 2o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos exclusivamente de Juízes togados e vitalícios, observado o estabelecido para os Tribunais Estaduais e Regionais, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice organizda pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição Conselheiros classistas, eleitos por período de três anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar. Os Conselheiros, que não integram a magistratura, funcionarão em uma Turma em cada Tribunal, paritária e presidida por um togado, para julgamento dos dissídios coletivos ou seus recursos, na forma como dispuser o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. § 5o. Os órgãos de conciliação prévia, não integrantes da Justiça do Trabalho e sem caráter judicante, funcionarão na área sindical, integrados por Conselheiros classistas das categorias econômicas e profissionais e incumbidos da tentativa inicial de acordo nos conflitos entre empregados e empregadores, na forma como dispuser o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. § 6o. Os Conselheiros classistas poderão ser remunerados pelos Sindicatos, com recursos oriundos da sua própria receita. Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas das relações de trabalho. Parágrafo único. Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão definitiva e irrecorrível, que não poderá ser menos favorável para os trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada. Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem a Constituição. Art. 35. O Tribunal Superior do Trabalho poderá decidir normativamente ao julgar dissídios coletivos ou reclamações individuais sobre o Direito do Trabalho em geral. Art. 36. O Tribunal Superior do Trabalho poderá baixar prejulgados normativos, com força vinculativa, em matéria administrativa, em tese, ou em Direito Individual ou Coletivo do Trabalho. x 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00468 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Art. 2o. II .......................................... b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3o. IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau de jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado. 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00469 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta por cento) dos membros do Tribunal estiverem impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de ofício, ou propostas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça e caso seja este o Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros impedidos ou suspeitos, será competente o Tribunal Constitucional, para conhecer do respectivo processo. 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00492 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Princípios Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito ou interesse individual, coletivo ou difuso." 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00514 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 2o. .................................. V - Procurador-Geral da Justiça, escolhido entre os integrantes da carreira, na classe de Procuradores, para mandato de 2 anos, renovável por igual período, por indicação do Executivo ad referendum do Legislativo, na forma da lei;" 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00515 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Art. 9o. .................................. I - exercer qualquer outra atividade pública salvo função ou cargo em comissão quando autorizados pelo Procurador-Geral, na forma da lei, excetuados mandatos legislativos, uma única forma de magistério e cargos de Secretários ou Ministros de Estado;" 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00516 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  "Disposição Transitória "Os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios poderão optar pela ordem de antiguidade, pela tranferência para integrar a carreira jurídica de representação judicial da União ou do Ministério Público Federal, no prazo de 60 dias a contar da data da promulgação desta Constituição." 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  SEÇÃO Do Ministério Público Emenda Substitutiva ao art. 20 Art. 20. O Ministério Público, instituição permanente do Estado, é responsável pela defesa do regime democrático e do interesse público, velando pela observância da Constituição e da ordem jurídica. Parágrafo Único. Qualquer do povo pode provocar a atuação do Ministério Público. Art. 21. Ao Ministério Público fica assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global. § 1o. Compete ao Ministério Público dispor sobre sua organização e funcionamento, bem como seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos e funções. § 2o. O Numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro, com participação igual a um quarto, no mínimo, de sua dotação orçamentária global, competindo à instituição gerir e aplicar tais recursos. § 3o. O Ministério Público poderá seu orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos. Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover a aplicação e a execução das leis. § 1o. São funções institucionais privativas do Ministério Público: a) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com normas de hierarquia superior. b) promover a ação penal pública e supervisionar os procedimentos investigatórios, podendo requisitá-los e avocá-los; c) intervir nos processos judiciais nos casos previstos em lei ou quando entender existir interesse que lhe caiba defender; d) promover inquérito para instruir ação civil pública. § 2o. Compete ao Ministério Público, sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e sociais. Por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao poder competente; promover a ação civil pública e tomar medidas administrativas executórias em defesa dos interesses difusos e coletivos, dos interesses indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses públicos. § 3o. A lei poderá cometer outras atribuições ao Ministério Público, desde que compatíveis com sua finalidade. § 4o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Art. 23. Respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição, lei complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres do Ministério Público, observadas as seguintes disposições: I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de classificação; II - promoção de seus membros sempre voluntária, de entrância ou de classe a classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, apuradas na entrância ou na classe, com indicação, em ambos os casos, de um único candidato pelo Conselho Superior. III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, e dos demais membros do Ministério Público, pelo mais alto tribunal da Justiça junto à qual atuem. Parágrafo único. O Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados e Distrito Federal e dos Territórios serão organizados por leis complementares distintas. Art. 24. Salvo restrições previstas nesta Constituição, os membros do Minstério Público gozarão das seguintes garantias: I - Independência funcional; II - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária III - Irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes; IV - inamovibilidade no cargo e nas respectivas funções. § 1o. A vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público, nesse período, perder o cargo senão por deliberação do Colégio Superior e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes. § 2o. O Ministério Público terá o mesmo regime jurídico remuneratório da Magistratura. § 3o. O Colégio Superior poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus componentes, a disponibilidade de membro do Ministério Público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre assegurada a ampla defesa. § 4o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço, em todos os casos com proventos integrais, reajustáveis sempre que se modifique a remuneração dos ativos e na mesma proporção. Art. 25. A administração superior de cada Ministério Público será exercida, conforme o caso, pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor Geral. Parágrafo Único - Cada Ministério Público é autônomo e independente. Art. 26. É vedado ao membro do Ministério Público sob pena de perda do cargo: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo público eletivo, administrativo de excepcional relevância, ou de magistério; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista. IV - exercer a advocacia. Art. 27. O Ministério Público da União exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos respectivos, compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os tribunais e juizes federais comuns. II - o Ministério Público Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. Art. 28. O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e servirá por tempo determinado, que não poderá exceder, entretanto, o período presidencial correspondente. Parágrafo Único. O Procurador Geral somente poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, por deliberação do Colégio Superior, pelo voto mínimo de dois terços. Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - Exercer a direção superior do Ministério Público de União; II - Chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - Representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição; IV - representar para fins de intervenção federal nos estados, nos termos desta Constituição. Parágrafo Único A representação a que alude o inciso III deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu parecer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República (ou o Presidente do Conselho de Ministros); *087b) as Mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de cada uma das Casas; c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante deliberação tomada por dois terços de seus membros. Art. 30. As chefias do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho serão exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais, escolhidos dentre os integrantes de cada instituição, por tempo determinado, na forma de lei complementar, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9o.. Art. 31. Ao Ministério Público da União incumbe, ainda, sua representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá ser atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios. Art. 32. O Ministério Público Estadual exercerá suas funções ao Poder Judiciário Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada Estado: a) Exercer a chefia do Ministério Público local; b) representar por inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual e municipal em face da Constituição do Estado e em casos de intervenção do Estado no Município; c) representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição. § 2o. Da decisão proferida na hipótese da alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá recorrer extraordinariamente o Ministério Público Federal. Art. 33. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público. Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor- Geral: I - Exercer a Chefia do Ministério Público; II - Representar por inconstitucionabilidade de lei ou de ato normativo de interesse do Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o disposto no § 2o. ao artigo anterior. Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida sua recondução. Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, por deliberação do Colégio Superior, pelo voto mínimo de dois terços. Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas e coletivos, previstos neste capítulo, com legitimidade para propor a ação competente na forma da lei. Art. 36. Os membros do Ministério Público que exerçam a advocacia na data desta Constituição, poderão optar pela aposentadoria no cargo do Ministério Público, dentro de sessenta dias, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo onde couber: "Os necessitados serão assistidos, judicial e extrajudicialmente, pela defensoria pública, instituição permanente e essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, organizada em carreira, atribuída a seus membros as garantias indispensáveis ao exercício da função. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Territórios." 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00559 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se o art. 4o., da Seção I, pelo seguinte: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto dos lugares para membros do Ministério Público e advogados, indicados pelas respectivas classes, em lista sêxtupla, aprovadas pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo". 
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