Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00368 NÃO INFORMADO
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
 

Número
00368 - NÃO INFORMADO
 

Autoria
NION ALBERNAZ (PMDB/GO)
 

Data
19-05-1987
 

Texto
O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que se acrescente no Capítulo do Poder Judiciário, Seção VIII, um artigo com a seguinte redação: "Art. A justiça estadual, no segundo grau de jurisdição, será exercida por um Tribunal Superior de Justiça Estadual e por Tribunais de Justiça, com jurisdição regionalizada, observado o seguinte: 1 - Os tribunais Superiores de Justiça Estaduais, serão integrados por não mais de sete membros, nomeados pelo Governador de Estado mediante escolha em lista tríplice elaborada pelo prprio Tribunal, na qual devem figurar brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A elas compete, exclusivamente: a) processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, o Governador do Estado, os juízes dos Tribunais de Justiça, os Deputados Estaduais, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado. b) com eficácia erga omnes, julgar as representações do Procurador Geral de Justiça de Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade ou para a interpretação de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e os pediso de medida cautelar formulados nesses processos; c) decidir as questões de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal acolhidas pelos tribunais de justiça, encaminhando a decisão à Assembléia Legislativa, se for o caso, para efeito da suspensão da execução; d) resolver as questões administrativas relativas a ele próprio, aos Tribunais de Justiça, a todos os órgãos do 1o. grau, seus membros e servidores, conforme dispuser a lei; e) propor ao Poder Legislativo as alterações da organização judiciária do Estado, do número dos seus e dos membros dos Tribunais de Justiça, bem como a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta; f) organizar os serviços auxiliares da justiça, provendo-lhes os cargos na forma da lei; g) incumbir-se da disciplina dos juízes dos Tribunais de Justiça, juízes do primeiro grau de jurisdição, serventuários e servidores da justiça, sem prejuízo de igual atribuição de outros órgãos no que concerne às duas últimas categorias, na forma que a lei dispuser; h) observadas as peculiaridades da esfera estadual, as causas e atos que, na área federal, são da competência ou da atribuição do Tribunal Constitucional. 2 - Os Tribunais de Justiça, com número e sede estabelecidos em lei, mediante proposta do Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados, cada um, por não mais de dez membros, terão a competência originária que lhes for conferida pelas constituições e leis estaduais, além da competência recursal definida pelas leis processuais para os órgãos do segundo grau de jurisdição. 1o. Nas capitais dos Estados, além do Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá, pelo menos, um Tribunal de Justiça. 2 - Os Tribunais de Justiça, com número e sede estabelecidos em lei, mediante proposta do Tribunal Superior de Justiça Estadual, integrados, cada um, por não mais de dez membros terão a competência originária que lhes for conferida pelas constituições e leis estaduais, além da competência recursal definida pelas leis processuais para os órgãos do segundo grau de jurisdiação. § 1o. Nas capitais dos Estados, além do Tribunal Superior de Justiça Estadual, haverá, pelos menos, um Tribunal de Justiça. § 2o. Nos casos de impedimento, férias licença ou qualquer afastamento, osmembros dos tribunais serão substituídos, sempre que possível, por outros de seus componentes, ou por juiz especialmente convocado, vedada a redistribuição dos processos do substituído. § 3o. Nas comarcas com mais de setenta e cinco mil habitantes haverá, providos mediante investidura temporária: a) varas cíveis especializadas para o processo e o julgamento de causas de reduzido valor econômico, de procedimento oral e sumaríssimo; b) varas criminais especializadas para o processo e o julgamento de crimes a que não seja cominada pena de reclusão, de procedimento oral e sumaríssimo; c) juizados de instrução, nas áreas cível e criminal. § 4o. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal Superior Estadual: a) nas comarcas com menos de 75 mil habitantes, as varas e juizados de que trata o parágrafo anterior; b) justiça de Paz temporária, competente para a habilitação e celebração de casamento; c) Justiça Militar Estadual constituída, no primeiro grau de jurisdição, pelo Conselho de Justiça e, em segundo pelos Tribunais de Justiça, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das policias militares. § 5o. Nas comarcas onde não houver juizado de instrução, os atos de sua competência serão realizados pelos próprios juizes de direito. § 6o. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à organização da Justiça no Distrito Federal e Territórios."
 

Remissão
A3C000000002 - ADITIVA - ARTIGO:002