| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2321 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35043 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se à alínea "a" do § 1o. do art. 150 a
seguinte redação:
"a) um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça
estaduais, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;" | | | | Parecer: | Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do
parágrafo 1o. do art. 150.
Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o
vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres-
são "Tribunais de Justiça". | |
| 2322 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35044 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 118 a seguinte
redação:
"Art. 118 - O Conselho da República, órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reúne-se sob a presidência deste e tem por
integrantes:" | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 2323 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35045 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 112 a seguinte redação:
"Art. 112 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional, que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim.
§ 1o. - No ato da posse, o Presidente
prestará o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro e
zelar pela união, integridade e independência da
República."
§ 2o. - Se o Presidente, salvo motivo de
força maior, decorridos dez dias, não houver
tomado posse, o cargo será declarado vago pelo
Tribunal Superior Eleitoral." | | | | Parecer: | O art. 112 estabelece regras sobre a posse do presidente
da República perante o Congresso Nacional. A Emenda objetiva
introduzir alteração que consideramos desnecessária em razão
da matéria.
Pela rejeição. | |
| 2324 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35046 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao item II do art. 119 a seguinte
redação:
"II - nomeação e exoneração de Ministros e do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos no item III
do art. 130 e § 4o. do art. 125;" | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 2325 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35047 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 99
Acrescente-se ao § 5o. "in fine":
"e, se recusado o pedido de reconsideração,
será o projeto devolvido para sanção, reaberto o
prazo estabelecido no § 3o. | | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
| 2326 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35048 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 104
No item VII suprimam-se as expressões "mista
ou técnica interessada". | | | | Parecer: | Em que pese a justa preocupação do ilustre Autor, o en-
tendimento, até agora, da maioria dos membros da Comissão é
pela manutenção do texto do Substitutivo, no particular.
Pela rejeição. | |
| 2327 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35049 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 120
I - no "caput", acrescente-se após a
expressão "Presidente da República" o seguinte:
"que o preside".
II - no § 1o.:
a) suprima-se a expressão "na condição de
membros natos";
b) substitua-se no item III "Federal" por "da
República". | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Aprovada, nos termos do Substitutivo. | |
| 2328 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35050 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 118
I - no enunciado do "caput" acrescente-se,
"in fine": "como menbros natos".
II - transforme-se o item VII em parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Integram, ainda, o
Conselho..." | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
| 2329 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35051 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao art. 13
No § 13 suprima-se a expressão:
"Temerária ou" | | | | Parecer: | Trata-se de emenda de redação que visa a suprimir do pa-
rágrafo 13, do Art. 13, as expressões "temerária ou" argumen-
tando que ação temerária não pode ser englobada como calúnia.
Concordamos em parte com a ponderação, pois realmente do pon-
to de vista estritamente técnico aquele tipo de propositura
não deve ser capitulado como calúnia. Acontece, todavia, que
o propósito do legislador na espécie, é impedir ações infun-
dadas e as mais das vezes maldosos com o único objetivo de
manchar a imagem do político perante a opinião pública. Sen-
do assim, preferimos manter o texto. | |
| 2330 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35052 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 160
no $ 2o. acrescente-se após o termo
"suplentes" a expressão: "com eles eleitos" | | | | Parecer: | Em regra, aplicável a todas as instâncias, estabelece re-
gra de eleição, incompatível com o disposto no § 1o. do art.
157 e no art. 159.
Pela rejeição. | |
| 2331 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35053 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao art. 130
No item XI suprimir a expressão:
"e extinguir" | | | | Parecer: | A supressão sugerida, embora louvável o objetivo do
ilustre Constituinte, não encontra apoio na Comissão de Sis -
tematização.
Pela rejeição. | |
| 2332 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35054 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art. 165
na alínea "a" do item I, onde se diz "do
Tribunal de Justiça"
diga-se:
"do Superior Tribunal de Justiça". | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 2333 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35055 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Art 164
No item I, acrescente-se "in fine".
"dos membros do respectivo Tribunal". | | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adota orientação que não po-
de conviver com os rumos preconizados pela emenda.
Pela rejeição. | |
| 2334 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35056 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | O art. 138 passará a ter a seguinte redação,
com a inclusão de um parágrafo único ressalvado no
inciso I:
Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - eleger seus órgãos... e administrativos,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo.
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
Parágrafo único - Os órgãos de direção dos
Tribunais que tiverem juízes de primeiro grau a
eles subordinados, inclusive o Órgão Especial,
onde houver, serão compostos por membros do
Tribunal eleitos por todos os magistrados
vitalícios a ele vinculados. | | | | Parecer: | Propõe a emenda que mediante alteração do inciso I do
art. 138 e acréscimo de parágrafo único ao mesmo artigo, pas-
sem a ser eleitos também os órgãos administrativos dos tribu-
nais, e que os seus órgãos de direção sejam escolhidos pelo
voto dos seus magistrados vitalinos a ele vinculados. As al-
terações não nos parecem aconselháveis.
Pela rejeição. | |
| 2335 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35102 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 28 a seguinte
redação:
"Art. 28. ..................................
............................................
§ 2o. Os Territórios Federais integram a
União, podendo ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicarão, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título."
Suprima-se a expressão "e os Territórios"
dos itens XII e XIII do art. 31, do item XVI do
art. 32, do item VII do art. 134, do art. 136, do
item I do art. 139, do § 2o. do art. 142, do item
II do § 2o., do art. 144, da alínea "c" do item I
do art. 148, da alínea "a" do item I do art. 151,
da alínea "a" do item II do art. 151, da alínea
"b" do item II do art. 151, do item III do art.
151, do item IV do art. 179, do parágrafo único do
art. 179, da Seção VIII do Capítulo IV e da alínea
"d" do item II do § 1o. do art. 93.
Suprimam-se da Seção II do Capítulo V do
Título IV a expressão "e a organização
administrativa destes" constante do item XVI do
art. 32 e o parágrafo único do art. 156.
Dê-se ao art. 155 a seguinte redação:
"Art. 155. Compete aos juízes federais:
I - exercer a função jurisdicional nos
Territórios;
II - processar e julgar:
1 - redação do atual item I;
2 - redação do atual item II;
3 - redação do atual item III;
4 - redação do atual item IV;
5 - redação do atual item V;
6 - redação do atual item VI;
7 - redação do atual item VII;
8 - redação do atual item VIII;
9 - redação do atual item IX;
10 - redação do atual item X;
11 - redação do atual item XI;
12 - redação do atual item XII;
Inclua-se no art. 177 o seguinte § 2o.
renumerado o atual parágrafo único como § 1o:
"Art. 177. .................................
............................................
§ 2o. A Defensoria Pública da União exercerá
suas funções constitucionais nos Territórios."
Inclua-se no art. 179 o seguinte § 4o.
renumerado o atual como § 5o.:
"Art. 179 - .................................
............................................
§ 4o. - O Ministério Público Federal exercerá
suas funções institucionais nos Territórios." | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 2336 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35108 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art - Considera-se Empresa Nacional aquela
cujo controle Capital e Decisório esteja em mãos
dee strangeiros residentes no Brasil há mais de
dez anos, na data da promulgação da Contituição. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada, apesar da relevância, trata de maté-
ria pertinente à lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 2337 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35109 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | 1) Dê-se ao item XV do art. 77 a seguinte
redação:
Art. 77 -.....................................
XV - decidir definitivamente , de
acordo com normas fixadas em Resolução, sobre
quaisquer concessões, renovações, permissões e
autorizações relativas a serviços públicos
federais;
2) Em consequência suprima-se os dispositivos
conflitantes no texto do projeto. | | | | Parecer: | A generalização proposta na emenda quanto à competência
do legislativo para decidir "sobre concessões, renovações,
permissõese autorizações relativas a serviços públicos" (art.
77, XV) é desaconselhável, pois o Congresso Nacional teria
deformada sua função pelo exercício indiscriminado de tarefas
afetas ao Executivo. | |
| 2338 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35110 APROVADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se
seguinte redação:
"Parágrafo único - Todo poder emana do
povo e em seu nome é exercido". | | | | Parecer: | A emenda é adequada e vem convincentemente justifica-
da. Pela aprovação. | |
| 2339 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35111 PREJUDICADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao Art. 15
Dê-se a seguinte redação:
"A suspensão dos direitos políticos, em
virtude de sanção penal, depende do Transito em
julgado da sentença'. | | | | Parecer: | A emenda pretende alterar o art. 15, com vistas a melho-
rar a redação do dispositivo. Acontece, contudo, que o pre-
ceito foi suprimido, motivo pelo qual a proposição perdeu a
razão de ser. | |
| 2340 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:21209 REJEITADA  | | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III
DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO.
Art. III.I.1. A forma de governo
representativo da República Federativa do Brasil
denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político
metalegal do Estado de Direito, na doutrina da
Separação dos Poderes, no princípio federalista e
no método democrático de tomada de decisões e de
escolha de representantes; e tem por finalidade a
permanente salvaguarda e inviolabilidade dos
direitos fundamentais da vida, da liberdade, da
propriedade e da dignidade dos indivíduos.
§ 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do
povo, em seu nome é exercido, estando esse
exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito.
§ 2o. Nesta Estado de Direito, para serem
válidas e vigentes, as leis devem ser normas
gerais de conduta justa e individual, iguais para
todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número
indeterminado de casos futuros; abstraídas,
portanto, de quaisquer circunstâncias específicas
de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se
apenas a condições que possam ocorrer a qualquer
tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou
objetos; e em lugar de serem comando positivistas
arbitrários e discricionários são geralmente
proibições de conduta injusta.
§ 3o. São poderes da União, independentes e
absolutamente separados entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses
taxativas previstas nesta Constituição, o
Legislativo não exercerá os poderes Executivo e
Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não
exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou
qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os
poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um
deles. Quem for investido na função do Legislativo
não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos
outros poderes. Quem for investido na função do
Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer
qualquer função de outro poder, salvo depois de um
período de seis anos após a sua desinvestidura ou
conforme disposição específica desta Constituição.
§ 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no
Executivo serão preenchidos por processos
eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada
qualquer vinculação partidária, enquanto que no
Executivo a eleição se faz em bases partidárias,
segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No
Judiciário também é vedado qualquer tipo de
envolvimento partidário e o preencimento dos
cargos e a promoção, organização e remuneração dos
magistrados serão realizadas também de modo
essencialmente independente dos outros Poderes.
§ 5o. A estruturação geral da autoridade no
sistema de governo possui três níveis hierárquicos
principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que
reside temporariamente no órgão que elabora a
Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o
Poder Legislativo, que é limitado pela
Constituição e especificamente pelo disposto no§
2o. do art. III.I.1, que define os atributos
gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir
para ser válida; e o terceiro compreende os
Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados
tanto pelas normas da Constituição quanto pelas
leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder
Executivo exercido pelo Presidente da República,
pela Assembléia Governativa da União e pelo
Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na
forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura
geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho
Federal de Ministros, que opera em consonância com
as decisões do Presidente da República e da
Assembléia Governativa da União. O quinto será
representado pela máquina burocrático-
administrativa.
§ 6o. O Poder Legislativo (através da
Assembléia Legislativa Federal) e o Poder
Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de
Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos
Estados), são entidades que estendem sua
autoridade a toda a Federação.
§ 70. São também órgãos próprios da
Federação, pertencentes à estrutura principal de
governo, porém independentes e separados dos três
Poderes, o Conselho Constitucional da República, o
Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial
da República, o Conselho Federal Eleitoral, o
Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político
da República, o Conselho Nacional da Magistratura
e o Banco Central do Brasil.
§ 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho
Federal de Contas, o Conselho Constitucional da
República, o Conselho Senatorial da República, o
Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do
Orçamento, o Conselho Político da República, o
Conselho nacional da Magistratura e o Banco
Central do Brasil terão dotações orçamentárias
próprias, conforme estabelecido nesta Constituição
e Lei Complementar.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I - DIREITOS
Art. III.II.1. A não especificação, nesta
Constituição, de relação, mais extensa que a que
se encontra nos parágrafos subsequentes, de
direitos básicos individuais tradicionais (como a
liberdade de expressão, de pensamento, de
imprensa, de reunião e associação, de religião, de
não discriminação por razão de raça, cor, credo,
origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar
de trabalho, de respeito à privacidade em casos de
busca e apreensão, de circulação e permanência no
território nacional ou da inviolabilidade de
correspondência e de comunicações) não deve ser
interpretada como negação ou menosprezo desses
direitos ou de outros que nos indivíduos detêm
numa sociedade livre, mas deve ser entendida com
base nas seguintes circustâncias:
I - as especificações de determinados
direitos, em certos estatutos, costumam vir
seguidas de ressalva de que nos mesmos são
protegidos contra violações "salvo o que for
estabelecido em lei", o que pode tornar sem
qualquer sentido a pretensão de proteger um
direito se o legislador é livre para coibir ou
coagir as pessoas, sem estar limitado por uma
norma de referência, como a do art. III.I.1., §
2o. desta Constituição, que define as propriedades
formais que as leis devem possuir para preservar a
essência dos direitos fundamentais da vida,
liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos;
II - os direitos básicos tradicionalmente
citados nas Declarações de Direitos (Bills of
Rights) não são os únicos que devem ser protegidos
para respeitar a dignidade do homem e evitar a
servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos
os direitos essenciais que constituem a liberdade
individual. As novas perspectivas e possibilidades
criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem
fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e
da liberdade sejam ainda mais importantes que
aquelas protegidas pelos direitos básicos
tradicionais;
III - as cláusulas fundamentais desta
Constituição, quando definem as propriedaes
formais que as leis, no Estado de Direito, devem
possuir e dispõem sobre as características do
Sistema de Governo da República Federativa do
Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
claramente explicitadas, as pessoas só podem ser
impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a
fazer determinadas coisas, em conformidade com as
normas gerais de leis sempre destinadas a
delimitar e proteger a esfera de ação livre de
cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza,
bem como o conjunto delas, que constitui uma
estrutura jurídica coerente e de equilíbrio
permanente, só podem ser deliberadamente alterados
pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos
termos desta Constituição. Portanto, estas
cláusulas tornam dispensável a listagem à parte,
nesta Constituição, de toda a série de direitos
individuais que o Estado de Direito assegura,
bastando a citação ou explicitação de alguns para
dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua
importância.
§ 1o. São assegurados como direitos
fundamentais os institutos jurídicos do "habeas
corpus"e do "mandado de segurança", que somente
podem ser suspensos, quando couber, em caso
declarado de Estado de Sítio.
§ 2o. A propriedade e o direito de sucessão
são garantidos em toda plenitude por esta
Constituição.
a) a desapropriação só é lícita quando
realizada por necessidade ou utilidade pública
comprovadas e mediante prévia e justa indenização
em dinheiro a valor de mercado;
b) todo cidadão pode adquirir, vender,
alugar, arrendar, manter, transferir e herdar
qualquer tipo de propriedade material ou
imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei
prejudicará discricionariamente a garantia dessas
transações;
c) não haverá tritubação de qualquer natureza
sobre herança, doação ou qualquer tipo de
sucessão.
§ 3o. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou
permanecer senão com o consentimento do morador ou
por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou
desastre. Outras intervenções ou restrições que
afetem esta inviolabilidade só podem ser
praticadas em casos de defesa em face de perigo
comum ou de perido de vida individual; e, com base
numa norma regulamentar, podem também ser
praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à
segurança e à ordem pública, nomeadamente para
combater ameaças de epidemia ou perigos de
desabamento ou incêncio.
§ 4o. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação aos Poderes Públicos
contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição
para defesa de quaisquer interesses legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou de garantia de instância.
§ 5o. Todos têm direito de acesso a
informações, a seu respeito, de qualquer modo
registradas em entidades governamentais, podendo
exigir a retificação das mesmas, sua atualização e
a supressão das incorreções mediante procedimento
judicial sigiloso e expedito. E não será negado o
acesso a outros tipos de informações, salvo no
interesse da segurança nacional; mas serão
privilegiadas, nas atividades do serviço público,
as comunicações entre funcionários necessárias à
tomada de decisões.
§ 6o. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente e na forma de lei
anterior.
§ 7o. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de
confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos
de aplicação de lei militar em tempo de guerra com
país estrangeiro.
§ 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida,
salvo, descretada por autoridade judicial, nos
casos de fraude, de obrigação alimentar e do
depositário infiel. E a ninguém será imposto o
pagamento de multas excessivas.
§ 9o. As leis definirão os crimes e condições
que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve
ter por objetivo a punição; quando possível, deve
ter em vista o preparo para o retorno à liberdade.
§ 1o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada
da autoridade competente, observando-se sempre
que:
a) o preso tem direito à assistência do
advogado de sua escolha, antes de ser inquerido.
Presume-se não incriminatório o silêncio do
acusado perante a autoridade policial;
b) todos os detidos têm direito de serem
ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial, vedada
a realização noturna deste sem a presença de
advogado ou de representante do Ministério
Público;
c) ninguém será levado à prisão ou nela
mantido se prestar fiança permitida em lei ou se
decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro
julgamento;
d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa
será imediatamente comunicada ao Juiz competente,
que a relaxará se não for legal e, nos casos
previstos em lei, promoverá a responsabilidade da
autoridade coatora;
e) a prisão e o local em que se encontre o
preso serão logo comunicados à família ou à pessoa
por ele indicada;
f) todo acusado se presume inocente até que
haja declaração judicial de culpa; e tem direito
de ter preservada, ao máximo possível, essa
condição;
g) os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será
submetido a punição cruel ou fora do comum.
§ 11. É mantida a instituição do júri, que
terá competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 12. Todos os necessitados têm direito à
Justiça e à assistência judiciária pública. É
assegurado nas pequenas causas o acesso direto e
gratuito à Justiça.
§ 13. Têm direito de asilo todos os
perseguidos em razão de suas atividades e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
bem como pela defesa dos direitos consagrados
nesta Constituição. A negativa do asilo e a
expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja
pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional. Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias, que o julgamento do extraditando
será influenciado pela revelação de suas
convicções.
§ 14. Todos têm direito de resposta pública,
garantida a sua veiculação nas mesmas condições do
agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos
danos ilegitimamente causados.
Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta
Constituição, um direito fundamental for
restringido por lei, ou com base numa lei, essa
lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no
§ 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso
particular. E em nenhum caso um direito
fundamental pode ser violado na sua essência.
§ 1o. Os direitos fundamentais também são
válidos para pessoas jurídicas nacionais, na
medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis
às mesmas.
§ 2o. Os regulamentos ou estatutos militares
poderão determinar que, para membros das Forças
Armadas e equivalentes se restrinham, durante o
período do serviço militar ou equivalente, certos
direitos individuais como o de livre expressão e
divulgação de opinião e o da liberdade de reunião.
Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos
primeiros estágios da vida igual oportunidade para
despertar aptidões que desconheciam e para
desenvolver suas potencialidades por iniciativa
própria mais tarde, o ensino de base será tornado
acessível, por meios e métodos adequados, pelos
Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na
conformidade da lei e das normas de regulamentação
e de organização sobre a matéria e de acordo com
os seguintes princípios:
I - é obrigatório a todos o ensino de base
desde a idade mínima escolar até os quatorze anos
de idade; a partir dos quatorze anos, embora não
obrigatório, o ensino de base será também
acessível para os jovens até os dezoito anos de
idade ou menos, dependendo da duração desse
ensino, mediante inscrição, através do mecanismo
geral de financiamento previsto no inciso V;
II - a assistência, a educação e a instrução
dos filhos são um direito natural da família e sua
obrigação primordial; a lei federal poderá limitar
ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os
pais ou responsáveis não o exercerem dignamente,
ou no caso de os menores correrem o risco de
abandono por quaisquer motivos;
III - é livre a criação de escolas
particulares, cabendo aos órgãos próprios da
administração pública Municipal e Estadual
fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações
e equipamentos das mesmas, fixando um padrão
mínimo aprovado pela respectiva assembléia de
representantes;
IV - todas as escolas serão pagas; as
mensalidades das escolas privadas serão por elas
estabelecidas em face do mercado; e as escolas
públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos
operacionais e de manutenção;
V - haverá um sistema de financiamento
lastreado por fundo público de origem tributária,
regulamentado por norma geral federal e normas
estaduais e municipais, que propiciará às famílias
bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para
todos, que cubram os custos da educação de cada
criança em escolas da localidade que mantenham o
padrão mínimo fixado pelas autoridades;
VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas
em escolas da livre escolha dos pais ou
responsáveis, que arcarão com as diferenças no
caso de escolherem escolas de padrões diferentes
das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de
bolsas de estudo do poder público.
§ 1o. Para os cursos superiores e para os
cursos técnicos especializados serão criados, no
âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de
dois milhões de habitantes, sistemas de crédito
educacional por meio de normas gerais de
organização e regulamentação apropriados para este
fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores
com base nos rendimentos profissionais propiciados
por esses cursos, na conformidade das normas
federais, estaduais e municipais editadas pelas
respectivas Assembléias Legislativa Federal,
Governativa Estadual ou Câmara Municipal.
§ 2o. Todos os cursos técnicos superiores e
equivalentes serão pagos.
§ 3o. Será livre a criação de escolas,
faculdades ou universidades para o ensino técnico,
superior e equivalentes.
§ 4o. A implantação e o equipamento de
escolas, faculdades ou universidades privadas ou
públicas para o ensino técnico superior e
equivalentes poderão ser subsidiados ou
financiados pela administração pública nos termos
de normas gerais de organização aprovadas para
esse fim.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES
Art. III.II.4. Para que seja preservada a
liberdade de todos conforme previsto nesta
Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que
a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de
um seu direito se lhe prescreve uma
responsabilidade correspondente:
I - a cada liberdade de expressão, de
pensamento, de religião, de movimento ou de
petição corresponde a responsabilidade de conceder
a mesma liberdade a outrem; o direito à
privacidade significa não invadir a de outros; a
liberdade de ser titular de propriedade, podendo
deste dispor, representa uma obrigação de
assegurar o mesmo direito a outros;
II - os indivíduos e as empresas que se
estabelecem em liberdade para servir ao público
devem servir a todos igualmente e sem intenção de
falsidade, mas atuando conforme padrões que visem
a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de
todos;
III - a proteção da lei será retribuída,
contribuindo para que ela seja respeitada;
inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que
a descumprem, colaboram nos processos judiciais e
prestam testemunho nos julgamentos;
IV - a cada cidadão compete participar nos
procedimentos da democracia, auxiliando na escolha
dos representantes no governo e monitorando a
conduta deles durante seus mandatos;
V - para ter seu governo funcionando, cada
cidadão responde pela parcela equitativa dos
curtos governamentais que lhe couber;
VI - para que a vida em sociedade seja segura
para todos, cada indivíduo é responsável pela
prevenção da violência e pela manutenção da paz;
por esta razão o porte de armas ou a posse de
instrumentos letais cabe apenas aos órgãos
policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas
e aos que possuem licença legal de porte de armas;
VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção
do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida
e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício
das gerações futuras;
VIII - os que podem dispor da água, do solo,
da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são
responsáveis pelo uso dos recursos de modo
racional, devendo preservar o equilíbrio
ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater
a erosão e a poluição e conservar os recursos
naturais;
IX - na mesma medida em que toda pessoa tem
direito a reunir-se e a associar-se pacificamente
e dentro da lei para debater, zelar e procurar
proteção de seus interesses, ninguém pode ser
obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo
de grupo ou associação e todo indivíduo tem o
direito de liberar-se de qualquer domínio
sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou
movimento coletivista, restritivo ou monopolista
que possam sacrificar seriamente sua liberdade
individual;
X - as contrapartidas do direito de cada
pessoa de escolher a profissão e do direito de
escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel
aos compromissos no exercício desses direitos, de
fazer o melhor emprego das próprias capaciades e
aptidão e de entender o duplo significado do
direito de livre escolha que abrange também o
outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho
profissional.
CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA
Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como
nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes
governamentais deve ser sempre orientada pelo
ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o
predomínio da ordem de mercado, que é o método
mais eficaz de prover as necessidades humanas e de
promover o progresso e a prosperidade dos
indivíduos e das comunidades, num regime política
baseado na liberdade e dignidade das pessoas.
Parágrafo único. A ordenação da atividade
econômica terá como princípios:
I - não é admitido o monopólio estatal, com
exceção do monopólio da coerção para dar
efetividade às normas gerais das leis e para
arrecadar os tributos de lei. Não é também
admitido o uso do poder coercitivo governamental
para favorecer a atividade econômica estatal em
detrimento da livre competição no mercado;
II - a liberdade no campo econômico significa
liberdade no âmbito da lei geral e não a
ausência de toda a ação do governo nesta área;
III - é a natureza e não a magnitude da ação
governamental que importa; mas a liberdade poderá
estar seriamente ameaçada caso uma parcela
expressiva da economia caia sob o controle direto
do Estado; quanto mais numerosas as fontes
geradores de riqueza e quanto mais independentes
essas fontes estiverem do governo, tanto mais
livres, mais fortes e mais estáveis serão as
instituições que visam a proteger o direito de
cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores
da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas
às normas gerais de conduta justa do Estado de
Direito;
IV - a ordem de mercado pressupõe certas
atividades, da parte do Estado, que são claramente
recomendáveis: ou porque de outra maneira não
estariam disponíveis ou porque estimulam as forças
espontâneas da economia, provendo-lhes
assistência; e há muitas outras atividades que
podem ser toleradas, desde que tenham natureza
compatível com a operação desobstruída do mercado.
Há, no entanto, alguns tipos de medidas
governamentais (tais como as que pretendem
controlar os preços e salários, o acesso a
negócios e ocupações e as quantidades a serem
produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito
exclui, por princípio, porque não podem ser postas
em prática pela mera aplicação de normas gerais,
implicando necessariamente discriminação
arbitrária entre as pessoas e violação do direito
de propriedade, e impedindo o libre funcionamento
dos mecanismos de competição e de preços do
mercado;
V - deve ser contida toda ação de natureza
monopólica de empresas, associações ou sindicatos
que implique restrição da livre concorrência;
VI - a ordem de mercado não exclui, em
princípio, todas as disposições administrativas,
de evidente interesse público, que regulamentam,
em caráter geral, determinadas atividades
econômicas desde que satisfaçam ao teste da
coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do
Estado de Direito, verificável a qualquer tempo
pelo exame judicial;
VII - os poderes do governo devem empenhar-se
em preservar a operação do mercado, abster-se de
obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo
contra a intromissão e o abuso de outrem. E a
exploração direta, pelo governo, de negócios no
campo econômico terá sempre o caráter supletivo,
excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
GOVERNAMENTAIS
Art. III.IV.1. A execução das atividades
governamentais deverá ser amplamente
descentralizada tendo em vista o princípio
federalista e para melhor assegurar que os ônus e
os benefícios da ação governamental tenham um
equilíbrio proporcional. Todos os poderes que
podem ser exercidos, e programas que podem ser
executados nos âmbitos estadual ou municipal devem
ser transferidos ou delegados a órgãos cuja
jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município.
Parágrafo único. Quando quaisquer atividades
governamentais puderam ser adequadamente
realizadas no âmbito do mercado, os órgãos
governamentais deverão desobrigar-se da
organização e administração dessas atividades
recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas
que competem no mercado, podendo o governo assumir
parcial ou totalmente a responsabilidade pelo
levantamento dos fundos. | | | | Parecer: | A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de
Governo, instituindo a Demárquia.
Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár-
quica de Governo representativo, federalista na sua organiza-
ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e
método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado
de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali-
dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di-
reitos fundamentais dos indivíduos."
Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda,
o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do
Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. | |
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