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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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SIMÃO SESSIM in nome [X]
1987::12 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (5)
Uf
RJ (5)
Nome
SIMÃO SESSIM[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse12
08 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12009 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: letra f, do inciso III, do Artigo 12. Suprima-se na letra f, do inciso III, do Artigo 12 a palavra etnia. 
 Parecer:  Pretende-se com esta emenda alterar a redação da alínea f do item III do art.12. Como este e outros dispositivos do mesmo artigo visam a evitar tratamentos diferentes entre os cidadãos, somos favoráveis à sua sintetização de forma a garantir a igualdade entre todos perante a lei. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12010 REJEITADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: inciso VI, do Artigo 372. Dê-se ao inciso VI, do Artigo 372, a seguinte redação: "Art. 372 - ................................ VI - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, raciais e religiosas". 
 Parecer:  Tendo em vista a necessidade de sintetizar o texto, consi deramos que o principio correspondente já se encontra abriga- do nas finalidades da educação nacional. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12011 APROVADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 426 e seus parágrafos Suprima-se o Artigo 426 e seus parágrafos. 
 Parecer:  As razões expendidas na Justificação da Emenda são muito oportunas, motivo por que acolhemos sua postulação. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12012 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 7o. do art. 272 do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação, suprimindo-se os §§ 8o. e 9o. do mesmo artigo: "4 7o. Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, quando de iniciativa do Presidente da República, e por dois terços, nos demais casos, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis: a) às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais e de exportação; b) às operações realizadas com lubrificantes, combustíveis, energia elétrica e mineral; II - as alíquotas mínimas a serem observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal nas operações e nas prestações, não compreendidas na letra "b" do item anterior, que não poderão, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal (§ 11, item VII), ser inferiores àquelas fixadas para as operações interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumo final". 
 Parecer:  Objetiva a Emenda dar nova redação ao parágrafo 7o. do art. 272, suprimindo-se os parágrafos 8o. e 9o. do mesmo ar- tigo. Sem embargo da justificação apresentada para a Emenda,en- tendemos que a redação dos dispositivos mencionados, como se acha no Projeto, atende mais adequadamente aos interesses dos Estados. Assim, somos pela manutenção da forma em que estão redigidos aqueles dispositivos, aceitando, todavia, a inclusão do vocábulo "minerais" no item II do parágrafo 7o. do art. 272, porquanto reconhecemos que as substâncias minerais, dada a sua importância macroeconômica, devem ter suas alíquotas fixadas nas operações internas segundo o mesmo critério utilizado para a energia elétrica, o petróleo e os combustíveis dele derivados. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12013 REJEITADA  
 Autor:  SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único Seção II do Projeto da Constituinte. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.