ANTE / PROJEMENUf | • | |
(36)
| | • | AC |
(79)
| | • | AL |
(63)
| | • | AM |
(123)
| | • | AP |
(44)
| | • | BA |
(483)
| | • | CE |
(221)
| | • | DF |
(257)
| | • | ES |
(269)
| | • | GO |
(352)
| | • | MA |
(125)
| | • | MG |
(636)
| | • | MS |
(139)
| | • | MT |
(88)
| | • | PA |
(190)
| | • | PB |
(142)
| | • | PE |
(646)
| | • | PI |
(170)
| | • | PR |
(473)
| | • | RJ |
(1038)
| | • | RN |
(80)
| | • | RO |
(69)
| | • | RR |
(24)
| | • | RS |
(551)
| | • | SC |
(308)
| | • | SE |
(132)
| | • | SP |
(1143)
|
TODOS | | 5561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20456 APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 478 do Projeto de
Constituição. | | | | Parecer: | Pela aprovação. O dispositivo sugerido foi suprimido do
Substitutivo. | |
| 5562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20466 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se, onde convier, na Seção I, do
Capítulo IV, do Título V:
Art. - Os delitos de trânsito e as
contravenções penais, como tais definidos na forma
da lei, serão julgadas, independentemente de
processo escrito, por Juízos com jurisdição
especial sobre esses feitos que funcionarão
initerruptamente durante 24 horas, nas cidades com
mais de 500 mil habitantes. | | | | Parecer: | Pela aprovação. Válidos os fundamentos da justificação
da emenda. | |
| 5563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20478 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se, onde convier, na Seção II, do
Capítulo V, do Título II:
Art. - "Os órgãos públicos não podem
empregar recursos em propaganda ou publicidade,
ressalvados os balanços, avisos e editais dos
órgãos da Administração Direta e Indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
exigidos pela legislação às empresas privadas". | | | | Parecer: | A Emenda propõe a inclusão onde couber, de dispositivo q
ue proibe a execução de despesas com propaganda ou publicida-
de pelos órgãos públicos.
A medida prevista é moralizadora e merece o respaldo
constitucional.
Pela aprovação. | |
| 5564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20486 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 151 poelo seguinte:
Art. 151 - O Poder Executivo será exercido
pelo Presidente da República, com o auxílio dos
Ministros de Estado, por ele livremente escolhidos
e nomeados. | | | | Parecer: | A matéria objeto da presente emenda, será reexaminada
com vistas à formulação do Substitutivo.
Assim, pelo seu acolhimento. | |
| 5565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20500 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Constitucionais Transitórias:
Art. - "A exceção das medalhas ou
passadeiras por tempo serviço, que serão iguais e
assegurarão idênticas regalias a civis e
militares, e das que forem criadas em caso de
guerra, para distinguir atos de bravura, ficam
abolidas as condecorações, medalhas, títulos e
concessões honoríficas de qualquer natureza,
vedada a sua criação e concessão, fora desses
casos, pela União, Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, seja a que título for,
inclusive as comemorativas de datas ou eventos. Os
brasileiros a serviço do Estado ficam igualmente
proibidos de aceitarem de governos e instituições
estrangeiras, sob pena de perda da
nacionalidade". | | | | Parecer: | A emenda propõe seja incluida nas disposições transitórias a
aceitação de condecorações por brasileiros por instituições
ou Estados estrangeiros. Assim como regula sua criação no
território nacional.
A emenda é valida, e, como tal, merece nossa aprovação. | |
| 5566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20521 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II
do Título V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, eleito entre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos para um mandato de
5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e
majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa)
dias antes do término do mandato presidencial em
exercício.
§ 1o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver, maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos. Caso nenhum
dos candidatos obtenha esta maioria, será
procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e
cinco) dias após proclamado o resultado da
primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais
votados na primeira, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 2o. - Ocorrendo desistência de um dos
candidatos na segunda eleição, será o desistente
substituído pelo terceiro colocado, e assim
sucessivamente.
§ 3o. - O Presidente tomará posse em sessão
extraordinária do Congresso Nacional, convocada
especialmente para o evento.
Art. 66 - Em caso de impedimento do
Presidente, sua ausência do País, ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da
Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente somente poderá
ausentar-se do País com licença do Congresso, sem
a qual tal ausência afigurará vacância de cargo.
§ 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente
assumirá a Presidência pelo tempo em que
remanescer do mandato; em caso de nova vacância os
substitutos convocarão nova eleição a ser
realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a
promulgação do resultado, para complementação dos
4 (quatro) anos do mandato original.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 67 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - supervisionar os planos de governo e a
proposta de orçamento;
III - nomerar, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores das
Instituições Financeiras da União e os Presidentes
e Diretores das Empresas Públicas e de Economia
Mista sob controle da União;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o
Procurador-Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XII - declarar guerra, autorizado, ou
"ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIV - prover os seus postos de
Oficiais-Generais e nomear seus comandantes;
XV - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avalair a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso
Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo
sua decisão ao Congresso Nacional;
XX - determinar a realização de referendo que
o Congresso Nacional vier a determinar;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira.
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente
Da República
Art. 68 - São crimes de responsabilidades os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes Constitucionais dos
Estados,
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII -a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 69 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido
a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II- nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta (180) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 2o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória transitada em julgado nos crimes
comuns, o Presidente da República não estará
sujeito à prisão. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. | |
| 5567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20549 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Constitucional
Dispositivo Emendado: § 4o., do art. 49
Suprimir do texto do § 4o., do art. 49, a
palavra federal e colocar em seu lugar a palavra
estadual. | | | | Parecer: | É nosso parecer que os requisitos para criação, incorporação,
fusão e desmembramento devam ser estabalecidos por lei com-
plementar estadual, conforma a tradição jurídica brasileira.
O § 4. do artigo 49 passou para o artigo 57.
Aprovda. | |
| 5568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20550 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item III do
artigo 270 do Projeto de Constituição:
"III - renda e proventos de qualquer natureza
vedado do privilégios e exceções;" | | | | Parecer: | Esta Emenda estabelece que são vedados privilégios e
exceções quanto ao imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, para tanto dando nova redação ao item III do art.
270 do Projeto de Constituição.
Realmente, a coerência do sistema adotado torna inviá-
vel a concessão de tratamento fiscal privilegiado.
Pela aprovação. | |
| 5569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20553 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao item V do artigo 12 do
Projeto de Constituição, a seguinte alínea "e":
"e) Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro
dos filhos, à titularidade e administração dos
bens do casal são exercidos igualmente pelo homem
e pela mulher, subordinando-se esse exercício aos
interesses dos filhos, quer de ordem material,
quer de ordem moral." | | | | Parecer: | Pela aprovação, considerando, sobretudo, a subordinação
do exercício dos direitos e deveres conjugais aos interesses
da prole. | |
| 5570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20585 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 65
Inclua-se após o vocábulo "seguinte" a
expressão: antes da realização das eleições. | | | | Parecer: | Pela aprovação, em vista do arrazoado constante de jus-
tificão. | |
| 5571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20604 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: inciso VII e VIII do artigo
86
Suprimir os incisos VII e VIII do artigo 86. | | | | Parecer: | sugestão procedente. Pelo acolhimento. | |
| 5572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20607 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso I do art. 292
Substituir o termo "receita de natureza
tributária" por "receita de impostos". | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva jusfificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a altera -
ção proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto ,
tornando-o mais completo, preciso e consistente. | |
| 5573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20631 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a alínea "F" do item I do Artigo 12 do
Projeto de Constituição a seguinte redação e,
acrescente-se, ao artigo 419 do mesmo Projeto,
oseguinte item:
"f) é assegurado o amparo especial ao idoso,
à criança e aos deficientes."
..................................................
Art. 419. ................................
..................................................
IV - às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de primeiro grau, na rede
oficial." | | | | Parecer: | A Emenda objeto de apreciação é das mais justas e com-
plementa o texto do Projeto de Constituição, de forma louvá-
vel.
-----Pela aprovação | |
| 5574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20655 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a alínea "e", do item III, do artigo 12
do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"III a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações, inclusive no acesso à
instrução e à formação profissional, no trabalho,
na carreira militar, na política, na sociedade, na
família, na ordem econômica e na cultura." | | | | Parecer: | Pela aprovação.
A Emenda, pela sua amplitude, é de todo louvável e reve-
la o bom senso do seu autor. Merece destaque o aspecto que
confere à mulher os mesmos deveres, inclusive na "carreira
militar". | |
| 5575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20673 APROVADA  | | | | Autor: | PAULO MINCARONE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 96 pelo seguinte:
Art. 96 - São Poderes da República,
harmônicos e independentes entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. | | | | Parecer: | A Emenda percute questão que deve ser examinada à luz do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
| 5576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20689 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigo à Seção II,
Capítulo II, do Título IX (Da Ordem Social), do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
"Art. - Fica assegurada a Aposentadoria das
Donas-de-Casa, que poderão contribuir para a
Seguridade Social." | | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
| 5577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20692 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII (da Ordem Econômica), o seguinte
artigo:
"Art. - O Poder Público fomentará e apoiará o
cooperativismo e a lei assegurará a liberdade de
constituição das cooperativas, sua atuação em
todos os ramos da atividade humana, livre
administração, autocontrole, acesso aos incentivos
fiscais e constituição de seu órgão de
representação legal."
2. Insere, onde couber, na Seção II (das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(da Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo:
"Art. - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre o ato cooperativo, assim
considerado aquele praticado entre o associado e a
cooperativa ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituem o objeto social.
3. Acrescenta, onde couber, no Capítulo III
(da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social) o seguinte artigo:
"Art. - O ensino do cooperativismo e do
associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | | Parecer: | São três as emendas sugeridas.
Pela primeira, o Poder Público fomentará e apoiará o co-
operativismo, cabendo à lei assegurar, além de medidas de
caráter administrativo, o acesso das cooperativas aos incen-
tivos fiscais e a atuação em todos os ramos da atividade hu-
mana.
Cremos que não cabe uma intervenção direta do Poder Pú-
blico, sim o apoio e o estímulo legal ao cooperativismo e ou-
tras formas de associativismo, com incentivos diversos.
A segunda, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tributos sobre ato cooperativo,que
define. É matéria de legislação ordinária.
Quanto à terceira, refere ser o ensino do cooperativis-
mo e do associativismo disciplina facultativa nas escolas e
instituições de ensino de todos os graus. É matéria de legis-
lação ordinária.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
| 5578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20696 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclua-se, onde couber, no art. 12, inciso
III, do Capítulo I, Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo:
Art. Todos são iguais perante a lei. Homens e
Mulheres possuem a mesma dignidade pessoal e
social, não podendo ser prejudicados,
privilegiados ou tratados de forma discriminatória
por ato de qualquer natureza, em razão da
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
convicção política ou filosófica, deficiência
física ou mental, idade, grau de instrução,
atividade profissional, estado civil, classe
social e condições de nascimento.
2. Incluam-se, onde couber, no capítulo II,
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), os seguintes dispositivos:
Art. São direitos fundamentais dos
trabalhadores e trabalhadoras:
I - proibição de diferença de salário e de
critério de admissões por motivo de sexo, cor ou
estado civil.
II - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário.
3. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, Título IX (da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. Ao sistema nacional de saúde pública
compete formular, executar e controlar a prestação
de serviços de saúde em todo o território
nacional, e em especial, a prestação de
assistência integral e gratuita à mulher nas
diferentes fases de sua vida".
4. Incluam-se onde couber, no Capítulo VII
(Da Família, do menor e do Idoso), Título IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. A família, constituída de direito ou de
fato, tem direito à proteção do Estado, que é
obrigado a adotar todas as medidas que permitam a
realização pessoal de seus membros.
Art. É assegurada pela lei a plena igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges, no que diz
respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao
registro de filhos, à fixação do domicílio da
família e à titularidade e administração dos bens
do casal.
Art. O Estado reconhece à maternidade e à
paternidade função social, garantindo aos pais e
os meios necessários à alimentação, saúde,
segurança e educação dos filhos.
Art. É assegurada a assistência médica e
psicológica à mulher vítima de violência sexual.
5. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. É assegurada a todos a liberdade de
determinar livremente o número de filhos, sem
interferência do poder público ou de entidade
privada. É também assegurado, sob o controle do
Estado o acesso a ampla informação sobre o uso e
os efeitos de métodos contraceptivos
6. Inclua-se onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), título VIII, o seguinte dispositivo:
Art. É garantido a homens e mulheres o
direito individual da posse e da propriedade da
terra, qualificada como bem necessário à
manutenção de uma vida digna para o indivíduo e os
familiares que dele dependem.
7. Acrscente-se onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais) Título II, o seguinte
artigo:
Art. O Estado assegura a defesa dos
interesses individuais e da comunidade,
contrariados pela propaganda da violência ou de
atos que discriminem pessoas ou entidades. | | | | Parecer: | 1. O artigo objeto da emenda aditiva - igualdade de to-
dos perante a lei - estará, em linhas gerais, atendido no ca-
pítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS do Substitutivo.
Pela aprovação paracial.
2. Estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher,as-
sim como a não discriminação, fica implícita a proibição
constitucional de discriminação no trabalho,em razão de sexo,
cor ou estado civil, o que torna o ítem desnecessário.
Pela aprovação parcial.
Quanto ao ítem II - descanso remunerado da gestante -
a matéria será incluída entre os DIREITOS SOCIAIS.
Pela aprovação parcial.
3. O proposto artigo - que trata da competência do Sis-
tema Nacional de Saúde Pública - estará implícito nas dispo -
sições da seção DA SAÚDE, no título DA ORDEM SOCIAL.
Pela aprovação parcial.
4. No capítulo DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, serão a-
tendidos os objetivos maiores das proposições constantes des-
te ítem.
Pela aprovação parcial.
5. No mesmo capítulo relativo à Família, será garantido
aos pais decidir quanto ao número de filhos, vedando-se qual-
quer forma coercitiva em contrário. De igual sorte atende-se
à questão da igualdade dos cônjuges em direitos e deveres.
Pela aprovação parcial.
No Substitutivo, nos capítulos próprios, estão plenamen-
te assegurados os direitos à alimentação, à saúde, à seguran-
ça e à educação. Da abrangência desses direitos não escapa o
dever de assistência médica e psicológica à mulher vítima de
violência sexual.
6. A posse e a propriedade da terra não nos parece um
lídimo direito individual nem uma condição precípua a uma vi-
da digna.
Pela prejudicalidade.
7. No capítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS, haverá a pre -
tendida proteção contra a propaganda da violência e de atos
que discriminem pessoas ou entidades.
Pela aprovação parcial. | |
| 5579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20701 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | EMENDA No
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado) os
seguintes itens:
"Art. - Compete à União:
I - envidar esforços em prol do desarmamento
nuclear mundial;
II - proibir a fabricação, o armazenamento e
o transporte de armas (bombas) nucleares;
III - participar, direta ou indiretamente em
projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de
tais armas." | | | | Parecer: | Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho
da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi-
ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a
utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de
grande parcela da população brasileira em prol da defesa da
paz mundial.
O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda-
mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi-
mento, nos termos do substitutivo. | |
| 5580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20702 APROVADA  | | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | | Texto: | -----Emenda No.
-----Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
social), os seguintes artigos, parágrafos e itens:
"Art. - A Educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da
soberania nacional e do respeito aos direitos
humanos é um dos agentes do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade, visando a preparação para o trabalho e
a sustentação da vida.
Art. - O ensino público, gratuito e laico em
todos os níveis de escolaridade é direito de todos
os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo,
raça, idade, confissão religiosa, filiação
política ou classe social.
Parágrafo Único - É dever do Estado o
provimento em todo o território nacional de vagas
em número suficiente para atender à demanda.
Art. - É livre a manifestação pública de
pensamento e de informação. Sobre o ensino e a
produção do saber não incidirão quaisquer
imposições ou restrições de natureza filosófica,
ideológica, religiosa ou política.
Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer
forma de censura.
Art. - O ensino de primeiro grau, com oito
anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças a partir de sete anos de idade, visando
propiciar formação básica comum indispensável a
todos.
§ 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à
escola até, no mínimo, 14 anos.
§ 2o. - é permitida a matrícula no primeiro
grau a partir de seis anos de idade.
§ 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso.
§ 4o. - A União assegurará, supletivamente,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
os meios necessários ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar na forma do caput deste
artigo.
Art. - O ensino de segundo grau constitui a
segunda etapa do ensino básico e é direito de
todos. Visa assegurar formação humanística,
científica e tecnológica voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades de ensino em que se
apresentar.
Parágrafo Único - No segundo grau serão
oferecidos cursos de:
I - formação geral;
II - caráter profissionalizante, em que a
formação geral seja articulada com formação
técnica de qualidade;
III - formação de professores para as séries
iniciais do 1o. grau e da pré-escola.
Art. - As instituições de ensino e pesquisa
brasileiras devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de
cumprir seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do país,
contribuindo para a melhoria das condições de
vida, trabalho e participação da população
brasileira.
§ 1o. - As instituições de Ensino Superior
terão plenamente garantida a sua autonomia
pedagógica, científica, administrativa e
financeira.
§ 2o. - As Instituições de Ensino Superior
brasileiras serão necessariamente orientadas pelo
princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. - A formação mediante estágios deverá
propiciar condições de aprendizagem condignas e
compatíveis com cada área de especialização, na
forma da lei.
Art. - O Estado garantirá a todos o direito
ao ensino público e gratuito através de programa
sociais, devidamente orçamentados no seu setor
específico, tais como:
I - transporte, alimentação, material escolar
e serviço médico-odontológico nas creches, pré-
escolas e esccolas de 1o. grau;
II - bolsas de estudo a estudantes
matriculados na rede oficial pública, quando a
simples gratuidade não permitir que continuem seu
aprendizado.
Art. - Inclui-se na responsabilidade do
Estado na forma do artigo inicial:
I - a oferta de creches para crianças de zero
a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos
seis anos;
II - a garantia de educação especializada
para os portadores de deficiências físicas,
mentais e sensoriais em qualquer idade.
Art. - O ensino, em qualquer nível, será
obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa,
sendo assegurado aos indígenas o ensino também em
sua língua nativa.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios 25% no mínimo, da receita
tributária, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino,
na forma da lei.
§ 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as
escolas e centros de treinamento destinados a fins
específicos e subordinados a Ministérios,
Secretarias e empresas públicas, que não o
Ministério da Educação.
§ 2o. - É vedada a transferência de recursos
públicos a estabelecimentos educacionais que não
integrem os sistemas oficiais de ensino.
Art. - Serão criados mecanismos de controle
democrático da arrecadação e utilização dos
recursos destinados à educação, assegurada a
participação de estudantes, professores,
funcionários, pais de alunos e representantes da
comunidade científica e entidades da classe
trabalhadora.
Art. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição
do salário-educação, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do salário-
educação destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento do ensino público oficial de 1o.
grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em
atividades de pesquisa científica e tecnológica
desenvolvida no país.
Art. - O Estado autorizará a existência de
escolas particulares, desde que não recebam verbas
públicas, que estejam segundo padrões de qualidade
e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da
educação nacional.
§ 1o. - A existência de escolas privadas
estará condicionada à observância daquelas normas,
à garantia aos professores e funcionários da
estabilidade no emprego, de remuneração adequada,
de carreira docente e técnico-funcional e da
participação de alunos, professores e funcionários
nos organismos de deliberação da instituição, bem
como a garantia de que a instituição sustentará
econômica e financeiramente o funcionamento da
escola.
§ 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar,
através da fiscalização, a observância permanente
dessas normas e condições, sob pena de suspensão
da autorização para o funcionamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, na forma da lei.
§ 3o. - Os estabelecimentos de ensino
privado, em funcionamento na data de promulgação
deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos
legais ou terão sua autorização de funcionamento
suspensa, na forma da lei.
Art. - Compete à União elaborar Plano
Nacional de Educação prevendo a participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. - A lei regulamentará a responsabilidade
dos Estados e Municípios na administração de seus
sistemas de ensino e a participação da União com
vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma
do artigo inicial.
Art. - A lei regulamentará a participação da
comunidade escolar (professores, estudantes,
funcionários e pais), da comunidade científica e
das entidades representativas da classe
trabalhadora em organismos democraticamente
constituídos para a definição e o controle da
execução da política educacional em todos os
níveis (federal, estadual e municipal).
Art. - A gestão acadêmica, científica,
administrativa e financeira de todas as
instituições de ensino de todos os níveis e das
instituições de pesquisa, além de todos os
organismos públicos de financiamento de atividades
de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal
docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática, conforme critérios
públicos e transparentes.
§ 1o. - A funções de direção e coordenação
nas instituições de ensino em todos os níveis e
nas instituições de pesquisa serão preenchidas
através de eleições pela comunidade da instituição
respectiva, sendo garantida a participação de
todos os segmentos dessa comunidade.
§ 2o. - A produção, a seleção, a edição e a
distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da
comunidade garantindo-se a representatividade dos
diferentes pontos de vista, respeitadas as
especificidades regionais e culturais.
Art. - As normas de funcionamento e
supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão
assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo
inicial.
Art. - A lei estabelecerá em nível nacional,
princípios básicos das carreiras do magistério
público para os diferentes níveis de ensino,
assegurando:
I - provimento de cargos e funções mediantes
concurso público de títulos e provas;
II - salários e condições dignas de trabalho
e aperfeiçoamento profissional;
III - estabilidade no emprego, seja qual for
o regime jurídico;
IV - aposentadoria com proventos integrais
aos 25 anos de serviço;
V - direito irrestrito à sindicalização;
VI - condições para a elaboração e aplicação
do estatuto do magistério municipal em todos os
municípios que dispuserem de rede própria de
ensino. Os municípios que não cumprirem o
estabelecido serão punidos na forma da lei.
Art. - Integram a recceita de impostos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos
diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes
forem transferidos nos termos da lei.
Art. - Os estabelecimentos privados de ensino
não serão beneficiados por isenção fiscal de
qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos
impostos que incidam sobre as atividades das
demais empresas privadas.
Art. - Os valores das receitas e das despesas
dos Poderes Constituídos das esferas federal,
estadual e municipal serão de domínio público no
que respeita às suas diversas origens e
finalidades, modos de arrecadação e formas de
emprego.
Parágrafo Único - A legislação complementar
estabelecerá sanções para os casos de violação dos
mandamentos Constitucionais relacionados nos
artigos, itens e parágrafos deste capítulo." | | | | Parecer: | A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos,
a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare-
mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto
da Proposta.
1o artigo.
Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto
de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi-
to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto.
Pela prejudicialidade.
2o artigo
Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico
em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover
vagas suficientes à demanda.
O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e
da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis
que recomendem a alternativa em cogitação.
Pela Rejeição.
3o artigo e parágrafo único
Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga-
rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi-
nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
4o artigo e parágrafos
O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro
grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o,
2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re-
gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa-
rágrafo 3o, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
5o artigo e parágrafo Único
Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que
se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire
trizes e bases da Educação.
Pela Rejeição.
6o artigo e parágrafos
O caput, reportando-se ao papel das instituições de en-
sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso
II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de
ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u-
niversidades.
Pela Rejeição.
O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino,
pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I,
do Projeto.
Pela Prejudicialidade
7o artigo
Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão
do estágio curricular.
Pela Rejeição.
8o artigo
O preceito alinha programas sociais de governo para im-
plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da
proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus
vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e
outros.
Pela Prejudicialidade.
9o artigo
Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli-
citada no art. 373, incisos III e IV.
Pela Prejudicialidade
1o artigo
Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas,
em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
11o artigo e parágrafos
Colima a destinação de percentuais da receita tributária
da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro-
jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans-
ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula-
res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão
maior de convencimento.
Pela Rejeição
12o artigo
Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti-
co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná-
ria.
Pela Rejeição
13o artigo e parágrafo Único
Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme-
lhança do art. 383 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
14o artigo
Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado
pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi-
ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi-
nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá-
rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos.
Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per-
centual proposto.
Pela Rejeição
15o artigo e parágrafos
Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das
verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa-
ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos
O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência
da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite,
sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta-
belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia
para acolher solução diversa, nesse aspecto.
Pela Rejeição
16o artigo
Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa-
ção, com a participação das demais Unidades federativas. O
assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
17o artigo
Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos
Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en-
sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa
moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto.
Pela prejudicialidade
18o artigo e parágrafos
Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de
segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado-
res em organismos destinados à definição e controle da execu-
ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em
seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati-
zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu-
por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará-
grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta
deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula-
mentar a matéria.
Pela Rejeição
190 artigo e parágrafos
Estabelece que a gestão das instituições de ensino de
todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de
financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do
pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer-
se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun-
ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com
a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa-
rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção,
seleção, edição e distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I,
do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an-
gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co-
mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da
política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições
constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam
providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas
pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a
um texto constitucional.
Pela Rejeição
20o artigo
Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar
as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o
assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros
preceitos.
Pela Prejudicialidade
21 artigo
Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife-
rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias
que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem
explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor
técnica e adequação formal.
Pela Prejudicialidade
22o artigo
Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada
no capítulo da educação.
Pela Rejeição
23o artigo
Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de
quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em-
presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin-
cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar
das limitações do poder de tributar, quando as instituições
de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos
de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente
oposta.
Pela Rejeição
24o artigo e seu parágrafo único
Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria
orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho
ao contexto da educação.
Pela Rejeição | |
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