| 1 | Tipo: | Artigo | Adicionar | |
| Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:145 | |||
| Texto: | Art. 145. O estado de sítio: I - no caso do art. 142, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; II - no caso do art. 142, II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. | |||
| Indexação: | LIMITAÇÃO, PRAZO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, RESSALVA, HIPOTESE, AGRESSÃO, FORÇAS ARMADAS, PAIS ESTRANGEIRO. |

