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TODOS | 281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00507 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Parecer do relator:
- Dê-se nova redação ao artigo 1o.
"Art. 1o. A função judiciária da República
será exercida pelos seguintes órgãos e ramos:
I - Supremo Tribunal Constitucional;
II - Tribunais Superiores de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - Tribunais e Juízes Estaduais;
VII - Justiça Agrária.
§ 1o. Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
§ 2o. Salvo o Tribunal do Juri, nenhum órgão
do Poder Judiciário poderá realizar sessões ou
julgamentos secretos ou proferir decisões sem
fundamentação. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá restringir a presença em determinados
atos às próprias partes e seus advogados.
- Substitua-se o título da Seção II de "Do
Tribunal Constitucional" para "Do Supremo Tribunal
Constitucional".
- Substitua-se o título da Seção III de "Do
Superior Tribunal de Justiça" para "Dos Tribunais
Superiores de Justiça".
- Substitua-se o título da Seção VII de "Dos
Tribunais e Juízes Agrários" por "Da Justiça
Agrária".
- Substitua-se título da Seção VIII de "Dos
Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios" por "Dos Tribunais e Juízes
Estaduais".
- Acrescente-se à alínea c, do inciso I, do
art. 5 o seguinte:
"...sujeita, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda sobre a totalidade de sua
remuneração, e os impostos extraordinários".
- Dê-se nova redação ao Caput do art. 3o.:
"A competência dos Tribunais e Juízes será
definida em lei Estadual e nos respectivos
regimentos internos."
- Acrescente-se inciso ao art. 3o.:
"VI - O Juiz residirá na Comarca onde estiver
exercendo suas funções."
- Acrescente-se inciso ao atigo 2o.:
"... V - Nenhum Juiz poderá permanecer mais
de 10 (dez) anos em uma mesmo Tribunal, exceto o
do Juri. Completado este tempo de permanência, o
Juiz será aposentado com remuneração integral."
- Acrescente-se ao inciso IV do art. 3o. o
seguinte:
"...ou aposentadoria por interesse público,
com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço...".
- Acrescente-se ao artigo à Seção I:
"Art. 13. Os pagamentos devidos pelas Pessoas
Jurídicas de direito público em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para esse
fim.
§ 1o. É obrigatório o pagamento dos débitos
constantes de precatórios judiciários apresentados
até primeiro de julho, no exercício financeiro
subsequente, sob pena de apreensão da receita
necessária à sua liquidação.
§ 2o. Os precatórios judiciários devem
consignar o débito em quantia certa, expressa em
moeda nacional. Não será admitida a expedição de
mais de dois precatórios para o pagamento de uma
só dívida e dos acréscimos legalmente cabíveis.
§ 3o. As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
- Substituir no artigo 4 as expressões
"Tribunais Estaduais e Regionais" pela expressão
"Qualquer Tribunal".
- Acrescente-se é no art. 4o.:
Parágrafo Único. Nos Tribunais com número
superior a vinte e cinco membros será constituído
órgão especial, para exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência no caso de divergência entre seus
grupos ou seções.
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VI - Os Juízes responderão civilmente,
independentemente de interpelação ou notificação
prévia, pela excessiva demora na prática dos atos
de sua competência, ou por ação ou omissão eivadas
de dolo ou erro inexcusável.
"VII - As decisões judiciais sobre
responsabilidade civil e criminal de magistrados
serão homologadas pela Assembléia Nacional da
República ou pelas Assembléias Legislativas dos
Estados, ou revistas por decisão de dois terços
das respectivas casas legislativas.
- Acrescente-se inciso ao artigo 22:
"XII - os crimes contra a organização do
trabalho." - Dê-se a seguinte redação ao
artigo 19, inciso I, alínea b:
"b) - Os juízes federais, os juízes do
trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade.
- Acrescente-se alínea ao inciso I do art.
19:
"c) - os conflitos de jurisdição entre juízes
federais as eles subordinados".
- Adicione é ao artigo 21:
"Parágrafo único. Nos Territórios do Amapá,
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco."
- Acrescente-se incisos no art. 2o.:
"VIII - Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros de
qualquer Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outros de seus componentes, sem
acréscimo de remuneração. A Lei Orgânica da
Magistratura Nacional regulará a forma e os casos
em que poderão ser convocados, para a
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
IX - Em caso de mudança da sede de juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais.
- Acrescente-se é ao artigo 36:
"§ 2o. A lei poderá criar:
a) Tribunais inferiores de segunda instância,
observados os requisitos previstos na Lei Orgânica
Magistratura Nacional;
b) Juízes togados com investidura no tempo,
os quais terão competência para julgamento de
pequeno valor e de crime a que não seja cominada
pena de reclusão, e poderão substituir juízes
vitalícios;
c) justiça de paz temporária, competente para
conciliação, habilitação e celebração de
casamento.
d) Juizados distritais ou municipais, com
participação popular e competência civil e
criminal, na forma que for definida na legislação
estadual.
- Adicione-se ao art. 3o., inciso I:
"..dos Conselheiros dos Tribunais de Contas,
os Membros do Tribunal de Alçada..."
- Suprimir no inciso II do art. 2o. a
expressão "por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça".
- Suprimir o inciso IV do art. 2o..
- Suprimir no inciso II do art. 3o. a
expressão final "ou pelos Ministros do Tribunal
Superior de Justiça."
- Dê-se a alínea c do inc. I do art. 5o. a
seguinte redação:
"c) irredutibilidade de vencimentos.
- Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação:
"Art 7o.Os Tribunais Superiores e Tribunais
de Justiça poderão propor ao Legislativo projetos
de lei dispondo sobre:
a) Divisão e organização judiciária, criação
e extinção dos respectivos cargos da magistratura;
b) Alteração do número de seus membros;
Edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União.
- Acrescentar o seguinte art. à Seção I:
"Art. 14. A lei criará juizados de instrução
criminal, fixando-lhe atribuições e competências."
- Substituir no art. 11 a expressão "e os
extrajudiciais aos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios" por "e
os extrajudiciais aos Executivos Estaduais".
- Substitua-se no art. 12 a expressão "em
duodécimos, até o dia dez de cada mês" por
"Trimestralmente".
- Dê-se à Seção III a seguinte redação:
"Dos Tribunais Superiores de Justiça
Art. 16. Os Tribunais Superiores de Justiça
são os seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunal Superior de Justiça Civil;
III - Tribunal Superior de Justiça Criminal;
IV - Tribunal Superior de Justiça Tributária;
V - Tribunal Superior de Justiça
Administrativa;
VI - Tribunal Superior do Trabalho;
VII - Tribunal Superior de Justiça
Previdenciária.
Parágrafo único. A lei especificará as
matérias de competência dos diversos Tribunais
Superiores, podendo decidir pela sua implantação
gradativa, inclusive instituir outros tribunais de
igual nível.
Art. 16-A) O Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunais Regionais Estaduais serão objeto de
proposta à Subcomissão do Sistema Eleitoral e
Partidos Políticos.
Art. 16-B) A lei fixará a sede e o número de
membros dos demais Tribunais Superiores serão
escolhidos dentre:
§ 1o. Cada quinto dos integrantes dos
Tribunais Superiores serão escolhidos dentre: I -
os Juízes dos Tribunais Federais de segundo grau;
II - os Juízes dos Tribunais Estaduais de
segundo grau;
III - os membros do Ministério Público
Federal;
IV - os membros do Ministério Público dos
Estados e Distrito Federal;
V - os advogados no efetivo exercício da
profissão.
§ 2o. Os membros dos Tribunais Superiores
serão nomeados pelo Presidente da República dentre
os indicados, em lista tríplice, pelo Senado
Federal.
§ 3o. Ao elaborar a lista de que trata o
parágrafo anterior o Senado somente poderá,
considerar os nomes indicados, conforme o caso,
pelos Tribunais Federais ou Estaduais, conforme o
caso, pelos membros do Ministério Público Federal
ou Estadual e pelas várias Secções da Ordem dos
Advogados do Brasil. Cada Tribunal, Ministério
Público ou Secção da Ordem poderá indicar ao
Senado, por vaga a prover, um nome escolhido em
eleição aberta à participação de todos os seus
membros.
Art. 16-C) Compete aos Tribunais Superiores
observada a respectiva especialização, processar e
julgar:
I - originariamente;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros de qualquer Tribunal de segundo grau da
União ou dos Estados;
b) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros;
c) as homologações de sentença estrangeira;
d) os pedidos de concessão de exequatur a
cartas rogatórias de justiças estrangeiras;
e) os habeas corpus e mandados de segurança
impetrados contra ato do próprio Tribunal ou de
quaisquer Tribunais de segundo grau da União ou
dos Estados;
f) os litígios entre os Estados ou entre
estes e o Distrito Federal;
g) os mandados de segurança impetrados pela
União contra atos de governo estaduais, e vice-
versa;
h) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
de segundo grau da União e dos Estados, entre
Juízes subordinados a Tribunais diferentes e entre
Tribunal e Juiz que a ele não esteja subordinado;
i) as revisões criminais e ações rescisórias
de seus julgados;
j) as execuções de sentença, nos casos de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) habeas corpus e mandados de segurança
julgados em única ou última instância pelos
Tribunais de segundo gráu da União e dos Estados,
quando denegatória a decisão;
c) as ações populares, quando julgadas
improcedentes pelos Tribunais de segundo gráu da
União e dos Estados;
III em recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por
Tribunais de segundo gráu da União ou dos Estados,
a) quando a decisão recorrida violar tratado
ou lei federal ou for proferida contra a evidência
dos autos;
b) quando a decisão recorrida der a tratado
ou lei federal interpretação divergente da que lhe
tenha dado outro Tribunal.
Art. 16-d) Os Tribunais Superiores poderão,
nos respectivos regimentos, dividir-se em Câmaras
ou Turmas, especializadas ou não.
- Incerir no § 1o. do art. 22 após "as
intentadas contra a União", "bem como os mandados
de segurança contra a autoridade federal". | | | Indexação: | MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. | |
282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa à Organização
dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes
dispositivos:
"Art. A Justiça será prestada gratuitamente
em todo o território brasileiro por juízes
federais e juizados comunitários colegiados
eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em
pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
§ 1o. A primeira investidura no cargo de juiz
federal ocorrerá por concurso público de provas e
títulos, após frequência e aprovação em curso
regular quinquenal na Escola Superior de
Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito
serão admitidos.
§ 2o. As promoções funcionais dos juízes
federais ocorrerão exclusivamente por merecimento
em concursos de provas e títulos, após frequência
e aprovação em curso regular de especialização
promovido pela Escola Superior de Magistratura e
inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do
Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto
e secreto dos magistrados, advogados e membros do
Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos
onde estiverem em exercício.
§ 3o. Os juizados comunitários colegiados
eletivos serão presididos por bacháreis em Direito
com mais de cinco anos de prática forense ou afim
e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos
eleitos pelo sufrágio universal, através do voto
direto e secreto, de todos os jurisdicionados
maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos,
dois anos na comarca.
Art. A Justiça será prestada em grau de
recurso pelos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal de Justiça;
II - Superiores Tribunais Regionais de
Justiça, em número de cinco (5) e localizados no
interior das regiões geoeconômicas do País;
III - Tribunais de Justiça dos Estados.
Parágrafo único. Em todo o território
brasileiro, a Justiça será especializada em: varas
cíveis e comerciais, varas de família e sucessões,
varas criminais e de execuções penais, varas
tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de
acidentes do trabalho, varas previdenciárias e
varas agrárias, além de varas dos registros
públicos.
Art. Os juizados comunitários colegiados
eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas
causas de natureza cívil e familiar, pequenos
delitos e crimes contra a economia popular.
Art. Lei complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
aos direitos e deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes,
especialmente no que se refere à autonomia
política, orgânica, funcional e orçamentária do
Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as
garantias e prerrogativas da magistratura. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Altere-se as alíneas b e c do é II do art.
2o. e o é IV do art. 3o. que passam a ter as
seguintes redações:
"Art. 2o. ..................................
II ..........................................
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3o. ....................................
IV ..........................................
a remoção, disponibilidade ou aposentadoria
por interesse público, dependerão de decisões por
voto fundamentado de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais
alto grau da jurisdição, em procedimento público,
assegurada ampla defesa ao magistrado. | |
286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00529 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de dezesseis
Ministros.
Parágrafo único: Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00530 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14 e seus parágrafos, do
Anteprojeto, a seguinte redação:
Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com os do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da
União e os Chefes de Missão Diplomática em caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que o outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, ou de seus
presidentes, e do Procurador-Geral da República,
bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais;
j) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
federal ou estadual, ou, ainda, omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação;
n) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja avocação deferir a pedido
do Procurador-Geral da República, quando ocorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o habeas corpus
decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores
da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da Constituição;
d) der à lei federal interpretação divergente
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. São partes legítimas para a
representação por inconstitucionalidade, ou para
interpretação de lei ou ato normativo, o
Presidente da República, as Mesas do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias
Legislativas estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos com registro definitivo, por
seu Diretório Nacional e o Procurador-Geral da
República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser sempre ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. Caberá ainda recurso extraordinário,
nos mesmos casos de cabimento do recurso especial
previsto no art. , contra decisões definitivas do
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, quando o Supremo Tribunal
Federal considerar relevante a questão federal
resolvida. Será publicada a motivação da rejeição
ou do acolhimento da arguição de relevância.
§ 4o. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, o processo dos feitos de
sua competência originária ou de recurso e da
arguição da questão federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo
único, a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com
sede na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de onze Ministros."
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de
notável saber jurídico e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter
mais de sessenta e cinco anos de idade." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os
seguintes artigos:
"Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e
quatro dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República entre brasileiros com mais
de trinta e cinco anos de idade, serão:
a) dois advogados, de notório saber jurídico
e idoneidade moral, com mais de dez anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais
Superiores da União.
Aer. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei.
é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial
estender-se-à aos civis, nos casos expressos em
lei, para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou as instituições militares.
§ 2o. A lei regulará a aplicação das penas de
legislação militar em tempo de guerra. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao inciso II do art. 5o. do
anteprojeto da Subcomissão:
"II - As seguintes vedações sob pena de perda
do cargo:
a) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo de magistério;
b) perceber, a qualquer título, percentagens
ou custas em qualquer processo;
c) exercer atividade político-partidária;
d) exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
e) exercer, após sua aposentadoria, a
advocacia nas comarcas onde funcionou nos últimos
cinco anos." | |
291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | SEÇÃO
Do Ministério Público
Emenda Substitutiva ao art. 20
Art. 20. O Ministério Público, instituição
permanente do Estado, é responsável pela defesa do
regime democrático e do interesse público, velando
pela observância da Constituição e da ordem
jurídica.
Parágrafo Único. Qualquer do povo pode
provocar a atuação do Ministério Público.
Art. 21. Ao Ministério Público fica
assegurado autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global.
§ 1o. Compete ao Ministério Público dispor
sobre sua organização e funcionamento, bem como
seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
e funções.
§ 2o. O Numerário correspondente às dotações
destinadas ao Ministério Público será entregue no
início de cada trimestre, em quotas estabelecidas
na programação financeira do Tesouro, com
participação igual a um quarto, no mínimo, de sua
dotação orçamentária global, competindo à
instituição gerir e aplicar tais recursos.
§ 3o. O Ministério Público poderá seu
orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos.
Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover
a aplicação e a execução das leis.
§ 1o. São funções institucionais privativas
do Ministério Público:
a) representar por incompatibilidade de lei
ou ato normativo com normas de hierarquia
superior.
b) promover a ação penal pública e
supervisionar os procedimentos investigatórios,
podendo requisitá-los e avocá-los;
c) intervir nos processos judiciais nos casos
previstos em lei ou quando entender existir
interesse que lhe caiba defender;
d) promover inquérito para instruir ação
civil pública.
§ 2o. Compete ao Ministério Público, sem
exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de
direitos humanos e sociais. Por abusos do poder
econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes
curso, como defensor do povo, junto ao poder
competente;
promover a ação civil pública e tomar medidas
administrativas executórias em defesa dos
interesses difusos e coletivos, dos interesses
indisponíveis, bem como, na forma da lei, de
outros interesses públicos.
§ 3o. A lei poderá cometer outras atribuições
ao Ministério Público, desde que compatíveis com
sua finalidade.
§ 4o. As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira.
Art. 23. Respeitadas as garantias e
proibições previstas nesta Constituição, lei
complementar estabelecerá normas gerais relativas
à organização, ao funcionamento, à disciplina, às
vantagens, aos direitos e aos deveres do
Ministério Público, observadas as seguintes
disposições:
I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
realizado pela instituição, fazendo-se as
nomeações de acordo com a ordem de classificação;
II - promoção de seus membros sempre
voluntária, de entrância ou de classe a classe,
por antiguidade e merecimento, alternadamente,
apuradas na entrância ou na classe, com indicação,
em ambos os casos, de um único candidato pelo
Conselho Superior.
III - julgamento, nos crimes comuns e de
responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos
Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo
Tribunal Federal, e dos demais membros do
Ministério Público, pelo mais alto tribunal da
Justiça junto à qual atuem.
Parágrafo único. O Ministério Público da
União e o Ministério Público dos Estados e
Distrito Federal e dos Territórios serão
organizados por leis complementares distintas.
Art. 24. Salvo restrições previstas nesta
Constituição, os membros do Minstério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Independência funcional;
II - Vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão por sentença judiciária
III - Irredutibilidade de vencimentos e
paridade com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - inamovibilidade no cargo e nas
respectivas funções.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público, nesse período, perder o cargo
senão por deliberação do Colégio Superior e pelo
voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 2o. O Ministério Público terá o mesmo
regime jurídico remuneratório da Magistratura.
§ 3o. O Colégio Superior poderá determinar
por motivo de interesse público, em escrutínio
secreto e pelo voto de dois terços de seus
componentes, a disponibilidade de membro do
Ministério Público, com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre
assegurada a ampla defesa.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa, após trinta anos de serviço, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis sempre que se modifique a remuneração
dos ativos e na mesma proporção.
Art. 25. A administração superior de cada
Ministério Público será exercida, conforme o caso,
pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio
Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor
Geral.
Parágrafo Único - Cada Ministério Público é
autônomo e independente.
Art. 26. É vedado ao membro do Ministério
Público sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função, salvo cargo público
eletivo, administrativo de excepcional relevância,
ou de magistério;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
III - exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista.
IV - exercer a advocacia.
Art. 27. O Ministério Público da União
exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos
respectivos, compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os tribunais e juizes federais comuns.
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. 28. O Procurador Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e
servirá por tempo determinado, que não poderá
exceder, entretanto, o período presidencial
correspondente.
Parágrafo Único. O Procurador Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público de União;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual em
face desta Constituição;
IV - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição.
Parágrafo Único A representação a que alude o
inciso III deste artigo, será encaminhada pelo
Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu
parecer contrário, quando fundamentalmente a
solicitar:
a) o Presidente da República (ou o Presidente
do Conselho de Ministros);
*087b) as Mesas do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de
cada uma das Casas;
c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o
Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do
Distrito Federal e Territórios;
d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, mediante deliberação tomada por dois
terços de seus membros.
Art. 30. As chefias do Ministério Público
Militar e do Ministério Público do Trabalho serão
exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais,
escolhidos dentre os integrantes de cada
instituição, por tempo determinado, na forma de
lei complementar, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 9o..
Art. 31. Ao Ministério Público da União
incumbe, ainda, sua representação judicial; nas
comarcas do interior, o encargo poderá ser
atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos
Municípios.
Art. 32. O Ministério Público Estadual
exercerá suas funções ao Poder Judiciário
Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada
Estado:
a) Exercer a chefia do Ministério Público
local;
b) representar por inconstitucionalidade de
lei ou de ato normativo estadual e municipal em
face da Constituição do Estado e em casos de
intervenção do Estado no Município;
c) representar por inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal em face desta
Constituição.
§ 2o. Da decisão proferida na hipótese da
alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá
recorrer extraordinariamente o Ministério Público
Federal.
Art. 33. O Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios exercerá suas funções
junto à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a
representação judicial das pessoas jurídicas de
direito público.
Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor-
Geral:
I - Exercer a Chefia do Ministério Público;
II - Representar por inconstitucionabilidade
de lei ou de ato normativo de interesse do
Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o
disposto no § 2o. ao artigo anterior.
Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu
Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre
integrantes da carreira, para mandato de dois
anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente
poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou
omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo,
por deliberação do Colégio Superior, pelo voto
mínimo de dois terços.
Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho
incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos
trabalhistas e coletivos, previstos neste
capítulo, com legitimidade para propor a ação
competente na forma da lei.
Art. 36. Os membros do Ministério Público que
exerçam a advocacia na data desta Constituição,
poderão optar pela aposentadoria no cargo do
Ministério Público, dentro de sessenta dias, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do
Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público:
"Art. Os necessitados serão assistidos em
juízo pela Defensoria Pública, organizada em
carreira própria e com os mesmos princípios
institucionais e direitos assegurados ao
Ministério Público.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União, e estabelecerá
normas gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios." | |
293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00548 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
SEÇÃO
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. Compõem a Justiça Militar, o Superior
Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar é
constituído de quinze Ministros vitalícios
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovação da Câmara dos Deputados, dentre os quais
três Oficiais-Generais da ativa da Marinha; quatro
Oficiais-Generais da ativa do Exército; três
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e cinco
civis, dentre os quais pelo menos um Juiz Auditor,
um representante do Ministério Público Militar e
um advogado.
§ 1o. Os Ministros civis deverão ser maiores
de trinta e cinco anos, possuir notório saber
jurídico, conduta ilibada e, em qualquer caso, ter
pelo menos dez anos de atividade profissional na
área do Direito.
§ 2o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais aos atribuídos
aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. O Superior Tribunal Militar elaborará
seu regimento interno, organizando sua secretaria
e serviços auxiliares, observando o disposto em
lei quanto à sua competência e funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais.
Art. A Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei." | |
294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00558 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se a redação abaixo ao art. 1 do
Anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão
do Poder Judiciário e do Ministério Público:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelso
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízes Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Modifique-se, outrossim, o inciso II do art.
36, na seguinte forma:
Art. 36. ....................................
III - Juízes de Direito sediados em Varas,
inclusive do júri, juizados, inclusive o de
Pequenas Causas, circunscrições e comarcas.
Em consequência, sejam alterados os
dispositivos que determinam a competência e as
atribuições dos órgãos especificados no art. 1o.,
observando-se, quanto aos Tribunais previstos na
presente emenda, as normas constantes da
Constituição vigente." | |
295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00559 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se o art. 4o., da Seção I, pelo
seguinte:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-se-á um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público e advogados, indicados pelas
respectivas classes, em lista sêxtupla, aprovadas
pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo". | |
296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00560 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NILSO SGUAREZI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se o Parágrafo único, art. 8o., da
Seção I, com a seguinte redação.
"Art. 8o. ..................................
Parágrafo único. O advogado é inviolável, no
exercício da profissão e no âmbito de sua
atividade, por manifestações escritas e orais." | |
297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00563 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescenta-se o seguinte artigo onde couber:
"Os necessitados serão assistidos, judicial e
extrajudicialmente, pela defensoria pública,
instituição Permanente e essencial à manutenção do
Estado Democrático de Direito, organizada em
carreira, atribuída a seus membros as garantias
indispensáveis ao exercício da função.
Parágrafo único. Lei Complementar organizará
a Defensoria Pública da União e estabelerá normas
gerais a serem adotadas na organização da
Defensoria Pública dos Estados membros, do
Distrito Federal e dos Territórios." | |
298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de cidadãos maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, na
proporção de um Ministro para cada dez milhões de
habitantes, atestados pelo último recenseamento
oficial, sendo:
I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente
da República;
II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso
Nacional;
III - 1/4 (um quarto) indicado pelos
Tribunais Superiores, entre seus membros;
IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
Parágrafo único. Aos Ministros serão
atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos
à Magistratura.
Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal
Federal, fica criada a Câmara Constitucional,
composta na proporção de um Ministro para cada
vinte milhões de habitantes, conforme disposto no
art. 13 sendo:
I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da
República;
II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso
Nacional;
III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais
Estaduais de Justiça, entre seus membros.
§ 1o. Para o atendimento da composição
numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será
sempre acrescido de um Ministro quando necessário
para o atingimento de número ímpar.
§ 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional
terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a
recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos
e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou
quando se tratar de crime sujeito à mesma
jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Procurador-Geral da República, bem como
os impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
e) as revistas criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididas em
última instância, pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a
decisão.
III - Julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der a tratado ou lei federal
interpretação divergente da que lhe tenha dado
outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal
Federal.
IV - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Procurador-Geral da República e seus próprios
membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade os
Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos
com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) o habeas corpus, quando o coator for
qualquer Tribunal Superior e os mandados de
segurança contra atos destes.
Art. 16. Compete à Câmara Constitucional:
I - processar e julgar originariamente:
a) os litígios entre os estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
b) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
c) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de
primeiro grau e ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
d) a representação por inconstitucionalidade
ou para interpretação de lei ou de ato normativo
com eficácia de lei ou, ainda, de omissão
legislativa ou administrativa, inclusive o pedido
de medida cautelar;
II - julgar em recurso extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, os membros do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, e as Mesas das Assembléias
Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
os partidos políticos devidamente registrados e o
Procurador-Geral da República.
§ 2o. O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder
Judiciário pela seguinte:
"CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Eleitorais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Militares;
VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm
sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional.
Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura
será definido, no âmbito federal em lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no
Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça respectivos, observados os seguintes
princípios:
I - o provimento inicial na carreira depende
de aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, por ato do Presidente
do Tribunal de Justiça e observado o seguinte:
a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o
merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz
que figurar pela terceira vez consecutiva ou
quinta alternada em lista tríplice de merecimento;
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente, somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-
se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago;
d) no caso de merecimento disporá a lei sobre
a adoção de critérios objetivos para a sua
aferição, podendo levar em conta a frequência e a
aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas
de magistratura.
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente. A antiguidade e merecimento
apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver,
no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção
para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b,
retro;
IV - os cargos da Magistratura serão providos
por ato do Presidente do Tribunal competente.
Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes
será definida em lei estadual de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia.
§ 1o. Ao órgão competente do Tribunal de
Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados
com diferença não excedente de dez por cento de
uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do
respectivo tribunal, assegurada a estes
remuneração não inferior a 80% da percebida a
qualquer título pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
§ 3o. A aposentadoria com vencimentos
integrais será concedida:
I - compulsoriamente aos setenta anos de
idade;
II - por invalidez comprovada;
III - facultativamente aos trinta anos de
serviço para os homens e vinte e cinco anos de
serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo
exercício na judicatura.
§ 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será
reajustada, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. A remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público dependerão de
decisão por voto de dois terços dos juízes
efetivos do órgão competente do Tribunal do mais
alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa
ao magistrado.
§ 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
outra de igual entrância.
Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal,
um quinto dos lugares será preenchido por
advogados, em efetivo exercício da profissão, e
membros do Ministério Público, alternadamente,
todos de notório merecimento e idoneidade moral,
com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os
lugares reservados a membros do Ministério Público
ou advogados serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público ou advogados,
indicados em lista tríplice pelas respectivas
categorias, submetendo-se à aprovação do Poder
Legislativo competente e posterior nomeação do
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do
art. 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda, sobre o que perceberem a
qualquer título, e os impostos extraordinários
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. No primeiro grau, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado.
Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda
de cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função pública, salvo o magistério
e os cargos de Ministro e Secretário de Estado;
II - Perceber, a qualquer título, percentagen
ou custas em qualquer processo;
III - Exercer atividade político-partidária.
Art. 7o. Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observado o disposto na
lei quanto à competência e ao funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - Organizar suas secretarias e serviços
auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-
lhes os cargos por concurso público e velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
III - Conceder licença, férias e outros
benefícios, nos termos da lei, a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente subordinados;
IV - Editar normas de racionalização e
modernização dos serviços judiciários em proposta
anual encaminhada à apreciação do Poder
Legislativo competente.
Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo:
I - O seu orçamento anual, incluindo, quando
de interesse, modificações na divisão e
organização judiciárias, bem como a criação e
extinção de cargos da Magistratura e de serviços
auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais
e Varas, em primeiro grau, especializadas em
questões agrárias, inclusive em caráter
itinerante;
II - A alteração do número de seus membros;
III - A edição de lei em matéria processual,
observados os princípios gerais de competência da
União;
IV - Fixação de vencimentos e vantagens a
seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços
auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art.
3o.
Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério
Público o advogado ou o defensor público prestam
serviço de interesse público, sendo indispensáveis
à administração da justiça.
Art. 10. A lei poderá criar varas distritais,
subdividindo o foro daComarca definindo a
respectiva jurisdição territorial.
Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, estando
subordinadas ao juízo do respectivo foro. As
extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas,
dispondo as leis de organização judiciária sobre
as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial
de todas as serventias dependente de aprovação em
concurso de provas e títulos.
Art. 12. O Poder Judiciário receberá o
numerário correspondente à sua dotação
orçamentária através de duodécimos, repassados aos
respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade,
prestandoestas contas semestralmente aos Poderes
Legislativo e Executivo e fazendo publicar na
mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos
seus recursos." | |
300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder
Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se
segue:
"SEÇÃO VI
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de
Ministros, sendo:
I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da
Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no
efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas
pelo art. 13;
II - 6 (seis) classistas e temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, entre advogados com pelo menos dois
anos de efetiva militância, proibida a recondução
por mais de dois períodos, que terão mandato cuja
duração será fixada por lei.
§ 2o. O número de Ministros será aumentado na
proporção de um para cada novos sete milhões de
habitantes, a partir do próximo recenseamento,
mantida a proporção, entre togados e classistas,
sendo o primeiro aumento destinado a estes,
guardado o número ímpar nos termos previstos no §
1o. do art. 14.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará
as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
§ 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos por juízes togados e classistas
temporários, sendo estes advogados com efetivo
exercício há mais de dois anos, observados os
critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o.
deste artigo.
§ 5o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, respeitado o
disposto nesta Constituição.
Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais entre
empregados e empregadores e outras controvérsias
oriundas das relações do trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes de
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei.
Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso ao Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem a
Constituição." | |
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