ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos itens I e III
do artigo 202. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento tributário desigual para fatos
econômicos equivalentes, em razão da categoria profissional a que
pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início do período
em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes
do fato gerador e determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo
exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V do artigo 207 e o artigo 208. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, LEIS, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, FATO GERADOR, COBRANÇA, IMPOSTOS, PRAZO,
VIGENCIA, LEGISLAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, CONFISCO. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e
das instituições de educação e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOA FISICA, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL,
TRAFEGO INTERMUNICIPAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE
RENDA, (ISS), BENS PUBLICOS, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, TEMPLO, PARTIDO
POLITICO, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE,
LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL JORNAL. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA
PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS,
AGENTE, ORGÃO PUBLICO.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente,
nos termos do disposto em lei complementar. | | | Indexação: | REQUISITO, AVALIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
§ 1º - É facultado ao Executivo, observadas as condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o item III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo e não cumulativo compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao Exterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO
FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão, "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas;
III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda
que iniciadas no exterior e sobre prestação de serviços.
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um
adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
até o limite de cinco por cento, do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos
respectivos territórios.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos
casos de incidência as alíquotas serão fixadas de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades
improdutivas.
§ 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o "de cujus" era residente ou
domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário
processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar.
§ 4º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes.
§ 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais
e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com energia elétrica, minerais e petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 6º - É facultado ao Senado da República, também por
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item
II do parágrafo anterior.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do parágrafo
9º, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorias e serviços.
§ 8º - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior,
quando destinado a estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica; e
c) sobre o transporte urbano de passageiros, nas áreas
metropolitanas e microrregiões.
§ 9º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o item III:
I - indicar outras categorias de contribuintes além
daquelas nele mencionadas;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do item II do parágrafo 8º deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE,
MINIFUNDIO, ALIQUOTA, INCIDENCIA, LATIFUNDIO.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, (ICM),
ENERGIA ELETRICA, MINERAL, PETROLEO, COMBUSTIVEL, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDCENCIA, (ICM), EXPORTAÇÃO, PRODUTO
INDUSTRIALIZADO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, REGIÃO
METROPOLITANA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, PETROLEO, COMBUSTIVEL,
ENERGIA ELETRICA.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE,
SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME, COMPENSAÇÃO,
IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, DELIBERAÇÃO, ESTADOS,
(DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item I será progressivo no
tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do artigo 209.
§ 5º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas do
imposto de que trata o item III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU),
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, VENDA A
VAREJO, MERCADORIA.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
INCIDENCIA, RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
§ 1º - O disposto no item III não se aplica às prestações de
serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município
onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinqüenta por cento do valor
pago.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA,
RENDIMENTO, ORIGEM, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA),
VEICULOS, LICENCIAMENTO, (ICM), CRITERIOS, CREDITO TRIBUTARIO,
PARCELA, RECEITA TRIBUTARIA, LEI ESTADUAL. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para financiamento de investimentos nas
Regiões Norte e Nordeste, através dos governos dos Estados
respectivos.
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no item I do artigo 212.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, na forma do disposto no
item II deste artigo.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item
II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e
II do parágrafo 2º do artigo 212. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), REPASSE, (FPE), (FPM), ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214 - Se a União, com base no artigo 199, criar imposto
excluindo o estadual anteriormente instituído, cinqüenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for
arrecadado. | | | Indexação: | PERCENTAGEM, IMPOSTO FEDERAL, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, ENTREGA,
ESTADOS, (DF), LOCAL, ARRECADAÇÃO. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
IMPOSTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I
do parágrafo 2º do artigo 212;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos
Fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos
artigos 211 e 212.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União, efetuará o
cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de
Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, CIRCULAÇÃO,
MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARCELA, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE),
(FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ACOMPANHAMENTO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, ORGÃO PUBLICO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, CONCESSÃO,
GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMTABILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá cobrar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central. As dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, BANCO CENTRAL DO
BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMBRANÇA, VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXA, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, BANCO CENTRAL
DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos
ou pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º - Na elaboração do plano plurianual serão observados o
estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas para a distribuição
dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando
couber, a regionalização.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e aprovará as alterações na legislação tributária,
indispensáveis para obtenção das receitas públicas.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
ressalvadas as mencionadas nos item II e III seguintes;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento das entidades da administração indireta e
dos fundos vinculados ao sistema de seguridade social.
§ 4º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, relativo a
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das
empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita para liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º - Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro,
a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO,
PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
DISTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
REGIONALIZAÇÃO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
APROVAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA.
ABRANGENCIA, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO FISCAL, FUNDOS,
ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL.
ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO,
ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL.
DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, ORPAMENTO FISCAL, INVESTIMENTO, EMPRESA
ESTATAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, CUSTEIOS, POPULAÇÃO.
RESTRIÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO DE CREDITO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA
PUBLICA, ESTADOS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
FINANÇAS, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, FUNDOS. | |
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