Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:209
 

Base
PROJ
 

Fase
N - Primeiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
209
 

 
TÍTULO VII - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
 

 
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
 

 
SEÇÃO IV - DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
 

Data
07-10-87
 

Texto
Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão, "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, cujas alíquotas serão progressivas; III - operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que iniciadas no exterior e sobre prestação de serviços. IV - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza até o limite de cinco por cento, do valor do imposto devido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos casos de incidência as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades improdutivas. § 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o "de cujus" era residente ou domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar. § 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes. § 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica, minerais e petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 6º - É facultado ao Senado da República, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do parágrafo anterior. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do parágrafo 9º, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e c) sobre o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e microrregiões. § 9º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - indicar outras categorias de contribuintes além daquelas nele mencionadas; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8º deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.