ANTE / PROJEMENTODOS | 62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02508 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acréscimo do parágrafo único ao art. 322. Com
a seguinte redação:
"Parágrafo único - Lei ordinária deverá
regular os princípios básicos dos meios de
transporte contidos neste artigo." | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02509 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 355, § 1o.
Art. 355 - ..................................
§ 1o. - Suprima-se | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02510 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa do art. 13
Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
Art. 13 - Os direitos e liberdades
individuais observarão os seguintes princípios:
I - a vida, a existência digna e a
integridade física e mental;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a liberdade;
V - a constituição de família estável;
VI - a honra, a dignidade e a reputação;
VII - a privacidade da vida individual e
familiar;
VIII - o acesso às referências e informações
sobre a própria pessoa;
IX - a informação;
X - o lazer a liberdade de disposição do
tempo livre;
XI - a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica;
XII - o asilo e a não extradição;
XIII - a propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado;
XIV - a sucessão hereditária;
XV - a segurança jurídica;
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei e o
Estado, sem distinção de sexo, raça, natureza do
trabalho, idade, religião, convicção políticas e
filosóficas ou qualquer outra condição social ou
individual.
A violação desta igualdade será punida na
forma da lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
§ 3o. - É livre a locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
§ 4o. - É garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
§ 5o. - É assegurada a livre manifestação
individual de pensamento, de princípios éticos, de
convicções religiosas, de idéias filosóficas e
políticas, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência, defendam discriminações de
qualquer natureza e atentem contra a ordem
democrática assegurada por esta Constituição;
§ 6o. - As diversões e os espetáculos
públicos, incluídos os programas de televisão e
rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da
sociedade;
§ 7o. - É assegurada aos pais plena liberdade
na educação dos filhos;
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou a informações incorretas;
§ 9o. - A moradia é inviolável, nela ninguém
poderá penetrar ou permanecer senão com o
consentimento do morador ou por determinação
judicial, salvo o caso de flagrante delito ou para
acudir vítima de crime ou desastre;
é 10o - É assegurado o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral, salvo
autorização judicial;
§ 11 - A imagem pessoal bem como a vida
íntima e familiar não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
§ 12 - É vedado o serviço, público ou
privado, de investigação e prestação de informação
sobre a vida íntima e familiar das pessoas, salvo
os serviços policiais e militares de investigação
pertinentes à deliquência e subversão da ordem
constitucional;
§ 13 - É assegurado aos respectivos autores o
direito exclusivo à utilização, publicação e
reprodução de suas obras, transmissíveis aos
herdeiros;
§ 14 - É assegurada a proteção, conforme a
lei, às participações individuais em obras
coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
§ 15 - É garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento,
§ 16 - a desapropriação por utilidade pública
e por interesse social obedecerá processo definido
em lei, com ampala defesa administrativa e
judicial do desapropriado, assegurando idenização
justa, prévia e em dinheiro, ressalvado, quanto a
esta forma de pagamento, a desapropriação da terra
nua improdutiva para fim de reforma agrária;
§ 17 - É assegurado a todos o acesso à
justiça, mantendo o Poder Público o serviços de
assistência judiciária aos necessitados;
§ 18 - A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
§ 19 - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada e só terá vigência após a publicação e, se
for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo, salvo se for mais benéfica;
§ 20 - Não haverá prisão civil, salvo o caso
de responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 21 - Não haverá fôro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção, salvo as excessões
constantes desta Constituição. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
§ 22 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
§ 23 - Nos processos contenciosos, a
instrução será contraditória, e em todos os casos
o julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
§ 24 - A lei assegura ampla defesa em
qualquer processo, com todos os meios e recursos a
ela inerente;
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
§ 26 - O preso será informado de seus
direitos e das razões de sua prissão, tendo
direito à assistência da família e de advogado, e
a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
§ 27 - A prissão de qualquer pesso será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas ao juiz
competente e à família ou pessoa indicada pelo
preso e, quando for ilegal, o juíz determinará a
sua soltura, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
§ 28 - Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de avogado;
§ 29 - Qualquer declaração obtida sob coação
não terá validade como prova, exceto contra o
coator;
§ 30 - Presume-se a inocência do acusado até
o trânsito em julgado da setença condenatória;
§ 31 - Aquele que for civilmente identificado
não será submetido à identificação criminal;
§ 32 - É mantida a instituição do juri, com a
organização que lhe der a lei, assegurando sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 33 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e integridade física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei;
§ 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite de
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
§ 35 - O Estado indenizará o setenciado que
ficar preso além do tempo da sentença, sem
prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
§ 36 - A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras penas além das de
privação da liberdade, perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, e de outras entidades, conforme definido
em lei; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
§ 37 - O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar correrá sob segredo de justiça;
§ 38 - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e demais meios de comunicação serão
punidos.
§ 39 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado
em cada exercício, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do
início do exercício financeiro, ressalvados a
tarifa alfandegária e a de transporte, o imposto
sobre produtos industrializados e outros
especialmente indicados em lei complementar, além
do imposto lançado por motivo de guerra e demais
casos previstos nesta Constituição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02512 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva do Inciso VIII do art. 191
e art. 215
Art. 191 - ..................................
VIII - Suprima-se
Art. 215 - Suprima-se | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02513 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Suprima-se o item VIII do art. 48, a saber,
"os recursos minearais do subsolo"", renumerando-
se os seguintes. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02514 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se a redação do artigo 311 para a
seguinte:
"Art. 311 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, a caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de caducidade, rescisão e
reversão da concessão ou permissão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias e permissionárias;
IV - tarifas que permitam satisfazer-se o
custo, a remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços.
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado;
VI - a priorização dos transportes públicos
de passageiros sobre os demais na organização de
circulação dos centros urbanos. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02515 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se para a seguinte redação o artigo
51:
"Art. 51 - Os Estados federados se
organizaram e regem pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta
Constituição.""
§ 4o. - A eleição do Governador do Estado, do
Vice-Governador, dos Deputados à Assembléia
Legislativa, do Prefeito de Município, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores à Câmara Municipal será
por sufrágio universal, direto e secreto, para
mandato de 4 (quatro) anos."" | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02516 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa à Redação da letra "a""
do parágrafo único do artigo 325, do anteprojeto
de Constituição.
Emenda: Dê-se a letra "a"" do é único do art.
325, a seguinte redação:
Art. 325 - ..................................
é Único - ..................................
a) é racionalmente aproveitado. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02637 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dá nova redação ao Art. 407 caput e suprime o
respectivo parágrafo unico:
"Art. 407 - Compete ao Poder Executivo, ad
referendum do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de radiofusão
sonora ou de sons e imagens". | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02639 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dá nova redação ao Inciso XIII do Artigo 14
XIII - participação nos lucros, nas ações ou
nos resultados econômicos da empresa ou do
trabalho individual, desvinculada da remuneração,
conforme definido em lei ou negociação entre
empregados e empregadores.
a) - nenhuma lei poderá limitar as formas de
entedimento ou negaciação que busquem a
participação do homem nos resultados econômicos
decorrentes da produtividade do seu trabalho. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02640 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dá nova redação ao Art. 349
Art. 349 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado do Cidadão. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02641 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 88 Inciso I,
letra "B".
A letra "B" do inciso I do aRt. 88 do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 88 ....................................
I - ........................................
B - sofrer invalidez permanente; | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02642 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 85, inciso VI.
O inciso VI do art. do anteprojeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 85 ....................................
VI - É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores executivo e
judiciário, ressalvadas as vantagens de carater
individual e as relativas à natureza e ao local de
trabalho. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02643 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 88.
O Art. 88 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 88 - Os proventos da aposentadoria
corresponderão à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais e serão: | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02644 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 93.
O Art. 93 do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 93 - O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial
precedida de processo administrativo contraditório
no qual lhe seja assegurada ampla defesa e
assistência da entidade representativa de sua
categoria. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02646 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao inciso IX do art. 14, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 14
IX - Gratificação matalina, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano,
calculada à razão de 1/12 desta para cada mês
trabalho. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02648 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Redação Atual
Art. 312 - ..................................
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
Proposta
Art. 312 - ..................................
§ 1o. - À União e ao proprietário do solo é
assegurada a participação nos resultados da lavra,
na forma da lei. | |
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