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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDS (2)
Uf
PA (2)
Nome
JORGE ARBAGE[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00475 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II do anteprojeto aprovado pela Subcomissão dos Municípios e regiões o artigo seguinte: Art. 5o. Os Estados participarão da administração dos órgãos federais de desenvolvimento regional, mediante a designação da metade dos membros do colegiado deliberativo superior de cada entidade, nos termos estabelecidos em lei. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00477 APROVADA  
 Autor:  JORGE ARBAGE (PDS/PA) 
 Texto:  Parágrafos 1o., 2o., 3o. e 4o. do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão dos municípios e Regiões passa a compor um art. 3o., renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 3o. Cada Região terá um Conselho Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União, todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional; VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma agrária regional e utilização dos recursos naturais. § 1o. Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos e as potencialidades de cada área e sub-área do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes. - 2o. Lei complementar nacional disporá so bre a aprovação e a apliação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão dos Fundos Regionais de Desenvolvimento. § 3o. Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou projeto de investimento em infra-estrutura, de responsabilidade de órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do respectivo Conselho Regional. 
 Parecer:  Pelo acolhimento.