ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para
mandato de quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País
a quinze de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos
seus antecessores, através de sufrágio universal e voto direto e
secreto, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os
nulos, verificando-se a posse no dia 1º de janeiro subsequente.
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova
eleição será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais
votados no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de
votos, excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO,
ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - À Constituição do Estado-membro serão
incorporadas, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, a organização, a competência e o
funcionamento do Poder Executivo Federal. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTADOS MEMBROS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATERIA, ELEIÇÃO, INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, PODER EXECUTIVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - Anualmente, o Poder Executivo do Estado-membro
submeterá à Assembléia Legislativa, a proposta orçamentária e a
relativa ao Programa Anual de Trabalho, para o exercício subsequente,
organizada por região administrativa.
§ 1º - A aplicação de recursos financeiros em atividade ou
projeto não constante do Programa Anual de Trabalho constitui crime
de responsabilidade.
§ 2º - O Programa Anual de Trabalho só poderá ser alterado
pela Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do
Estado.
§ 3º - Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário devem publicar mensalmente, pelos respectivos Diários
Oficiais, o balancete detalhado da Receita e Despesa realizadas. | | | Indexação: | ANULIDADE, EXECUTIVO, ESTADOS MEMBROS, SUBORDINAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PROGRAMA DE TRABALHO,
ORGANIZAÇÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, POSSIBILIDADE,
ALTERAÇÃO, PROGRAMA, PROPOSTA, GOVERNADOR, ESTADO, EXIGENCIA,
PUBLICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, MES, DIARIO
OFICIAL, BALANCETE, RECEITA, DESPESA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Superior Federal;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e
sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três
dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó-
rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis-
sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es-
tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con-
gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO,
VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - O Conselho de Segurança Nacional é o órgão
destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a Segurança Nacional. | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ASSUNTO, SEGURANÇA NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo
Presidente da República e dele participam, como membros natos, o
Vice-Presidente da República e todos os Ministros de Estado, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A lei regulará a sua organização,
competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou
eventuais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (CSN), PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEMBRO
NATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE ESTADO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), FIXAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ADMISSÃO, MEMBROS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - Decreto do Presidente da República, nas condições e
nos limites estabelecidos em lei, poderá alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos itens I, II e V.
§ 2º - O imposto sobre produtos industrializados será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver
sido ou deva ser efetivamente pago, em relação às operações
anteriores.
§ 3º - Na cobrança de crédito tributário, a União será
representada judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO,
PRODUTO ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRODUTO NACIONAL,
RENDA, PROVENTOS, VANTAGENS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI),
OPERAÇÃO DE CREDITO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, SEGUROS, (IOF), TITULO
MOBILIARIO, AUTORIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ALTERAÇÃO,
ALICOTA.
OBRIGATORIEDADE, SELAÇÃO, (IPI), ESSENCIALIDADE, PRODUTO,
PRIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE.
COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA
NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários,
compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, COMPETENCIA TRIBUTARIA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A investidura em cargo público, em toda a administração
pública, exige sempre a aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso
público.
b) O prazo de validade do concurso público será de 4
(quatro) anos, contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze)
meses, contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no
prazo de 6 (seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores da administração direta;
IV - Os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional lotados no órgão, atendidos os
requisitos de competência e experiência, exceto os de chefia de
gabinete e assessores da autoridade máxima do órgão.
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de
confiança, a remuneração respectiva terá sido integralmente
incorporada aos vencimentos permanentes do servidor;
VI - É vedada qualquer diferença de remuneração entre
funções iguais ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual.
VII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão,
respeitado o disposto no item II do artigo 11, sendo-lhes assegurado
um fundo de garantia de tempo de serviço.
VIII- A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos
os direitos e vantagens do seu cargo.
IX - É assegurado ao servidor público adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a
soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores.
X - A nomeação de ministros ou de conselheiros de Tribunais
de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios
é da competência exclusiva dos respectivos poderes legislativos.
XI - A menor remuneração do servidor público não poderá ser
inferior a 1/25 (um vinte e cinco avos) da maior.
XII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer
título, retribuição superior à prevista para o Presidente da
República.
XIII - As vantagens percebidas pelo servidor público não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) de sua
remuneração.
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, INVESTIDURA,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
IDADE, INCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO,
INCORPORAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL,
ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, (FGTS), DISPONIBILIDADE, SALARIO
INTEGRAL, APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA
ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e
funções públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente
mais de um cargo em comissão.
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério,
ou de cargo para o qual tenha sido aprovado em concurso de provas e
títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez.
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade.
III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e
25 anos para a mulher.
Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores
para a aposentadoria no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a
partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento,
assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo,
gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor
falecido.
Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo
estabelecer a lei. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre organização sindical, devendo os dissídios individuais ou
coletivos decorrentes da sua relação de trabalho serem julgados ou
conciliados na Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, JULGAMENTO, CONCILIAÇÃO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal,
da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo
optar pela remuneração de um deles;
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de
vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da
administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo
poder público;
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em
lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade
das atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem
hierárquica decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de
desempenho.
e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras,
garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis
hierárquivos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE
CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos
princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada
por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho
de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. | | | Indexação: | COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis,
destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o
direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis,
imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios.
§ 3º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem
em suas terras.
§ 4º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e
riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 5º - A exploração de madeira prevista no parágrafo
anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores
da mesma espécie.
§ 6º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas
envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o
início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por
elas ocupadas.
§ 7º - Nos casos previstos no § 4º, o Congresso Nacional
estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do
material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa,
lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras
indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade
exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far-se-á com a
interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula
que fixe preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado
interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel
cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso
Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente
qualquer irregularidade verificada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE,
IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS
FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO,
REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO,
MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAIXAÇÃO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
EXPLORAÇÃO, MINERIO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL,
MADEIRA, REFLORESTAMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, NORMAS,
REQUISITOS, PERCENTAGEM, TOTAL, PRODUÇÃO, CUSTEIO,
COMERCIALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), FISCALIZAÇÃO,
CUMPRIMENTO, IRREGULARIDADE. | |
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