ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00322 REJEITADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Artigo 264 a seguinte redação:
"Art. 264: É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente o
direito à vida desde a concepção e, com absoluta
prioridade, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão."" | | | Parecer: | A emenda altera a redação do artigo 264, incluindo a
exigência de serem assegurados os direitos - à vida e demais-
desde a concepção.
A justificativa apresentada ressalta a necessidade de
proteger, desde a concepção, os direitos do ser humano à vi-
da, à saúde, à assistência e ao respeito, uma vez que muitas
gestantes pobres não têm a assistência necessária para gerar
filhos sadios e perfeitos.
Destaca, ainda, a justificativa, o fato de que "a vida
é um bem indisponível e a ninguém é dado o direito de sacri-
ficá-la", afirmando que "tanto o aborto como a eutanásia se
constituem em crimes contra a pessoa humana".
Concluímos pela rejeição, nos termos do parecer ofereci-
do à Emenda no. 2P00070-3. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00323 APROVADA | | | Autor: | RENATO VIANNA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Artigo 151 e Parágrafo Único. | | | Parecer: | A criação de Conselho como o previsto no atr. 151, do
Projeto de Constituição - Conselho Nacional de Justiça - é
matéria de lei complementar, como ocorre com o atual Conselho
Nacional de Magistratura, instituido pela LOMAN (Lei Orgânica
da Magistratura Nacional).
Cabe, pois, a supressão proposta.
Pela aprovação. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00324 REJEITADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescenta o Art. 64 às Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Art. 64 - Extingue-se o Território de
Fernando de Noronha incorporando-se ao Estado do
Rio Grande do Norte. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte acrescentar o artigo 64
às Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Pro-
jeto de Constituição, visando à extinção do Território de
Fernando de Noronha e à sua incorporação ao Estado do Rio
Grande do Norte.
O parecer é pela rejeição, tendo em vista que a criação
de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegra-
ção ao Estado de origem, serão objeto de regulamentação em
Lei Complementar (Artigo 20, §4). | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00325 REJEITADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao é 13 do Artigo 44 a seguinte
redação:
§ 13 - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas e sociedade de economia mista. | | | Parecer: | Pretende o autor da emenda excluir da proibição da acu-
mulação as fundações publicas. O objetivo do dispositivo em
questão é evitar o seu crescimento desordenado. No caso es-
pecifico da Fundação Pública, embora seja pessoa juridica de
direito privado, não deixa de estar intimamente ligada ao Po-
der Público. Por essa razão não há como atender a pretensão
do ilustre constituinte. É evidente que, conforme dispõe o
parágrafo 12 do mesmo artigo, lei complementar regulamentará
os casos de possibilidade de acumulação, inclusive em relação
às fundações Públicas.
Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00326 REJEITADA | | | Autor: | ISMAEL WANDERLEY (PMDB/RN) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo alterado: inciso XVI, do Art. 7,
do Capítulo II, Título II.
O qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7 ....................................
XVI - Gozo de férias anuais, na forma da Lei,
com remuneração em dobro. | | | Parecer: | De autoria do ilustre Constituinte Ismael Wanderley, a
emenda visa alterar o inciso XVI do artigo 7. Em que pese as
razões apresentadas pelo autor, entendemos que a remuneração
em dobro das férias configura-se como um salário indireto.
Há que se ressaltar ainda que tal ônus imposto ás empresas
reverterá em aumento de seus produtos e serviços, o que se-
ria prejudicial para os proprios trabalhadores. Desse modo,
optamos somente pela remuneração integral no sentido de que
o salário seja mantido no periodo das férias. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00327 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao é 23 do Art. 6 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"Art. 6 - ..................................
............................................
§ 23 - Não haverá pena de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento. A pena de
morte será aplicada nos seguintes casos:
I - Latrocínio;
II - Sequestro de cidadão com morte;
III - Estupro de criança; e
IV - Tráfico de entorpecentes."" | | | Parecer: | Da Lavra do ilustre Constituinte José Carlos Martinez
vem ao nosso exame Emenda, objetivando a dar nova redação ao
§ 23 do art. 6o. do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, estabelecendo que não haverá pena de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento e que a pena
de morte só será aplicada nos casos de latrocínio; sequestro
seguido de morte; estupro de menor; e de Tráfico de
entorpecentes.
Esclarece o ilustre Autor ser impossível à sociedade
conviver com indivíduos que praticam toda a sorte de
barbaridades, sem que se lhes possa aplicar a pena Capital.
A pena de morte traz em seu bojo, como consequência, a
irreparabilidade de eventuais injustiças.
Pela rejeição. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00328 REJEITADA | | | Autor: | GERSON MARCONDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Altera a redação do Art. 4 e parágrafos, do
Ato das disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição (A).
"Art. 4 As eleições para Presidente da
República, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Governadores, Prefeitos e Vereadores,
realizar-se-ão no dia 15 de novembro de 1988,
devendo a posse dos eleitos ocorrer no dia 1 de
janeiro de 1989."" | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00334 APROVADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Modifica-se o Art. 221, do projeto de
Constituição, que passa a ter a seguinte redação:
NOVA REDAÇÃO: Art. 221 - A alienação ou
concessão, a qualquer título, de terras públicas a
uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por
interposta pessoa, dependerá de prévia autorização
do Congresso Naciional quando suas dimensões forem
superiores a: -
I. 3.000 hectares na área da SUDAM.
II. 2.000 hectares na área da SUDECO.
III. 1.000 hectares na área da SUDENE.
IV. 500 hectares no restante do País. | | | Parecer: | Pela aprovação. A proposição aperfeiçoa o dispositivo
constante no Projeto de Constituição. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00335 REJEITADA | | | Autor: | ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) | | | Texto: | Art. 133 - Aos juízes federais compete
processar e julgar: -
I a XI - Omissis
XII - As questões de direito agrário na forma
de lei. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte quer trazer ao bojo do
art. 133, o problema da Justiça Agrária.
Nas diversas fases de discussão do Projeto de Constitui-
ção ora em elaboração, abordou-se tal assunto de maneira cla-
ra e precisa.
Justifica o autor da emenda, de maneira brilhante e
bem fundamentada, o porque da inclusão do item XII ao art.
133 do atual projeto de Constituição.
Ora, a viabilização da matéria já vem explicíta no art.
150 e seu parágrafo único do Projeto em discussão.
Assim sendo, a adição do item proposto pelo nobre Cons-
tituinte não se faz necessária, porisso, somos pela rejeição
da presente emenda. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00336 APROVADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 203 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização.
Modifica-se a redação do & 3o. do Art. 203, a
saber:
"Art. 203 - ......................................
.................................................. | | | Parecer: | A modificação proposta pelo ilustre Deputado Marcos Lima
realmente aperfeiçoa o texto constitucional em elaboração.
Pela aprovação. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00337 APROVADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 53. Ficam sem efeito as autorizações de
pesquisa, as concessões de lavra e os demais
títulos atributivos de direitos minerários, se a
pesquisa estiver inativa ou a lavra sem produção,
por mais de três anos contados da promulgação
desta Constituição, ou se os trabalhos
exploratórios ou extrativos não houverem sido
comprovadamente inciados nos prazos legais." | | | Parecer: | A emenda tem como objetivo introduzir um prazo fixo de
três anos para determinação da caducidade das concessões e
autorizações relativas às jazidas que não estiverem sendo de-
vidamente trabalhadas. Trata-se de iniciativa que procura
diminuir a incidência de ações especulativas e de distorção
no setor.
Como a fixação de um prazo coaduna-se com o espírito do
Projeto da Comissão de Sistematização, que é o de exercer
controle efetivo sobre nossas reservas e delas extrair o má-
ximo proveito para a população,
concluímos pela aprovação. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00348 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 228, Capítulo IV - Do
Sistema Financeiro Nacional, mais um parágrafo, o
de número 3 (três), com a seguinte redação:
§ 3o. - Os recursos de fundos e programas, de
responsabilidade da União, destinados ao fomento
das atividades econômicas, à assistência
financeira à agropecuária e às pequenas e médias
empresas, bem como ao apoio às exportações, serão
aplicadas exclusivamente por instituições
financeiras públicas. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos
recursos destinados a operações de créditos de fomento seja
efetuáda somente através das instituições financeiras
oficiais .
Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor,
somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez quecria pri-
vilégios a um setor que opera com maior eficiência dentro de
um regime concorrencial.
Pela rejeição. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00349 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Suprima-se o item XIII do artigo 7o. | | | Parecer: | Visa a emenda em apreço à supressão do inciso XIII, do
Art. 7o. do Projeto, que limita em seis horas a jornada de
trabalho realizada em turnos ininterruptos de funcionamento.
Alega o autor que o dispositivo inviabilizaria a continuidade
de atividades produtivas de relevância, como a extração de
petróleo.
Consideramos que, por maior que seja a relevância de de-
terminadas atividades, é de justiça a distinção entre a jor-
nada normal, intercalada por período para repouso e alimenta-
ção e o trabalho contínuo. O esforço adicional do trabalhador
deve ser compensado com jornada especial de trabalho, inferi-
or à normal.
Pela rejeição da emenda. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00350 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao capítulo "Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias"
mais um artigo, do seguinte teor:
Art. - Lei Complementar, a ser promulgada
no prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente da política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos aplicáveis ao
financiamento de investimento e custeio,
regularização das safras, sua comercialização e
sua destinação ao abastecimento interno e ao
mercado externo, com destaques para:
I - preços de garantia;
II - crédito rural;
III - seguro rural;
IV - estoques reguladores;
V - armazenagem e transporte;
VI - regulação do mercado e comércio interno
e externo;
VII - apoio ao cooperativismo e
associativismo;
VIII - pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
IX - eletrificação rural;
X - conservação do solo;
XI - estímulo e apoio à irrigação. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda melhor se ajustaria a um código A-
grário. A matéria referente à política agrícola encontra-se
contemplada na artigo 226 do Anteprojeto digo do Projeto,
atendendo assim em melhor técnica, dos objetivos perseguidos
pelo ilustre constituinte.
Pela rejeição. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se ao capítulo "Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias"
mais um artigo, do seguinte teor:
Art. - Mediante solicitação dos Estados
interessados, a União Federal encarregar-se-á de
trabalhos demarcatórios em áreas limítrofes
litigiosas.
Parágrafo único - Se decorridos dois anos, a
partir do início do procedimento administrativo,
os trabalhos demarcatórios não estiverem
concluídos e não tendo havido recurso ao Poder
Judiciário, prevalecerão os limites existentes
quando da promulgação da Constituição de 1891. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das Dispo-
sições Transitórias, pelo qual, mediante solicitação dos Es-
tados interessados, a União encarregar-se-á de trabalhos de-
marcatórios em àreas limítrofes litigiosas; se decorridos
dois anos, a partir do início do procedimento administrativo,
os trabalhos demarcatórios não estiverem concluídos e não ten
do havido recursos ao Poder Judiciário, prevalecerão os limi-
tes existentes quando da promulgação da Constituição de 1891.
A execução dos trabalhos demarcatórios supõe a defini-
ção dos limites em área de litígio. Nos termos da Emenda, a
iniciativa da União depende de solicitação dos Estados inte-
ressados e, mesmo assim, está implícita a possibilidade de os
trabalhos não virem a ser concluídos em um prazo de dois
anos início dos procedimentos administrativos, vale dizer,
está implícita a dúvida sobre a eficácia da medida.
Em face da diversidade e complexidade dos fatores envol-
vidos na matéria, atenderá mais adequadamente a seu encami-
nhamento o que propõe a Emenda No. 586/1: a criação da Comis-
são de Redivisão Territorial, composta por membros do
Congresso Nacional e do Executivo e destinada a apresentar
estudos e anteprojetos de redivisão territorial, bem como so-
lucionar as questões de limites pendentes entre os Estados.
Em virtude do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescer ao art. 237, um sexto inciso com a
seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria (idem
"caput"):
VI - Aos que exerçam atividades em regime de
economia familiar, assim definidos no art. 9o.
desta Constituição, ao implemento dos 55 e 60 anos
de idade, respectivamente às mulheres e aos
homens.
Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Com a presente emenda, intenta o eminente Constituinte
Vicente Bogo acrescentar, ao art. 237 do projeto de
Constituição, inciso VI, para assegurar aposentadoria por
idade aos que exerçam atividades em regime de economia
familiar, ao implemento dos 55 e 60 anos de idade,
respectivamente às mulheres e aos homens.
Segundo salienta o autor, estão nessa situação os
pequenos produtores rurais que, não podendo contribuir
mensalmente para a Previdência Social, pleiteiam um limite
inferior para a aposentadoria por idade, como forma de
compensar o alijamento a que sempre foram submetidos nas
aposentadorias por tempo de serviço.
Ainda segundo o autor, na mesma esteira, estão os
pescadores artesanais, parceiros, meeiros e arrendatários.
De acordo com a Lei Complementar no. 11, de 25 de maio
de 1971, somente é devida aposentadoria por velhice aos
componentes da "unidade familiar". Vale dizer, não são todos
os trabalhadores que recebem o benefício ao completar a
referida idade, mas apenas o chefe do grupo.
Há que se referir também que, no caso do trabalhador
rural, não há contribuição individual, mas generalizada sobre
a produção e folhas de salários pagos sobre um total.
Em suma, diante da incapacidade financeira da
Previdência Rural, impossível se torna conceder o benefício
ao casal, mas, tão só ao cabeça do casal.
Embora reconhecendo as boas intenções do autor, o nosso
voto é pela rejeição da presente emenda. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00357 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Altere-se a redação para:
Art. 16. ....................................
§ 1o. O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos e
facultativos para os analfabetos e os maiores de
setenta anos.
§ 3o. ......................................
V - Vereador: dezoito anos
§ 4o. São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos. | | | Parecer: | A Emenda trata de voto obrigatório e facultativo, idade
do vereador e eligibilidade, alterando dispositivos do artigo
16.
Somos pelo voto facultativo apenas para os analfabetos e
os maiores de setenta, concordando com o autor. Também con-
cordamos com a alteração do §4o., tornando inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
No que se refere à idade do candidato a vereador, ente-
demos que o limite deve ser estabelecido nas Constituições
Estaduais, daí por que - infelizmente - temos que opinar pela
rejeição, uma vez que a emenda é divisível. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Altere-se a redação para:
Art. 29. ....................................
............................................
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços do
que percebem, em espécie, exclusivamente a esse
título, os Deputados Federais, vedados quaisquer
acréscimos. | | | Parecer: | A orientação do texto constitucional é de abolir todos
as formas de vinculação.
Somos pela rejeição em face da aprovação da emenda
2P01950-1. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Altere-se a redação para:
Art. 56. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos em cada Estado,
Território e no Distrito Federal, através do
sistema eleitoral definido em lei complementar.
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. ...................................... | | | Parecer: | O autor da emenda pretende que o sistema para eleição
dos representantes do povo à Câmara dos Deputados seja defi-
nido em lei complementar.
Mantemos o texto do art. 56 do Projeto de Constituição
"A", que optou pelo sistema proporcional.
Pela rejeição. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00360 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Art. 12. Não se aplica às eleições previstas
para 15 de novembro de 1988, o disposto no artigo
18 da Constituição e os Senadores e os Deputados
federais e estaduais, para concorrerem a essas
eleições, deverão renunciar aos respctivos
mandatos, até 15 de maio de 1988. | | | Parecer: | Renunciar ao mandato para dispor de mais tempo para
empenhar-se em campanha eleitoral é decisão que se subordina
à conveniência pessoal de cada parlamentar.
A imposição constitucional preconizada pela Emenda sob
exame seria inaceitável, por sua flagrante inconstitucionali-
dade.
Pela rejeição. | |
|