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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PFL in partido [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
LÚCIO ALCÂNTARA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (132)
Banco
expandEMEN (132)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (77)
APROVADA (21)
PARCIALMENTE APROVADA (15)
PREJUDICADA (7)
EM ANALISE (6)
Partido
PFL[X]
Uf
CE (132)
Nome
LÚCIO ALCÂNTARA[X]
TODOS
Date
expand1988 (14)
expand1987 (118)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04074 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva e Supressiva Dispositivos Substituídos: art. 400 e 401 Dispositivos Suprimidos: art. 402 e 403 Dê-se aos arts. 400 e 401 a seguinte redação: Art. 400. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino e a experimentação científica e tecnológica. Quaisquer limitações a essas atividades só poderão ser estabelecidas mediante lei complementar federal. Art. 401. As entidades incentivadoras da ciência e da tecnologia, organizadas ou financiadas pelo Poder Público, terão, obrigatoriamente, por óegão decisório superior, um conselho deliberativo paritário, composto de representantes do governo, do setor produtivo, da comunidade científica e do público em geral. Parágrafo único. A lei regulará o funcionamento dos conselhos deliberativos a que se refere o caput, assegurada a publicidade das sessões, garantida, em caráter excepcional, mediante justificativa, a confidencialidade de documentos. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04075 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: § 3o. do art. 355 Suprimir o § 3o. do art. 355 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04076 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Alterado: Art. 46 Dê-se ao inciso III do art. 46 do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, o que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem, sem consulta ao Congresso Nacional. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04077 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 366 Dê-se ao art. 366 a seguinte redação: Art. 366. A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de planos de previdência privada complementar sem fins lucrativos para seus servidores e empregados não poderá exceder o dobro do montante das contribuições dos respectivos beneficiários. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04078 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se artigo, de no. 502, ao Título X, Disposições Transitórias: Art. 502. Art. ... - Fica assegurada, na proporção de até três para um, a participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de previdência complementar para os servidores e empregados vinculados aos planos existentes na data da promulgação desta Constituição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04079 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivos suprimidos: art. 357 e 353 Suprimir o art. 357 e, em consequência, o art. 353. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03835 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA DISPOSITIVOS SUBSTITUÍDOS: arts. 395 e 396 DISPOSITIVOS SUPRIMIDOS: arts. 397 e 398 Dê-se aos arts. 395 e 396 a seguinte redação: Art. 395. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino e a experimentação científica e tecnológica. Quaisquer limitações a essas atividades só poderão ser estabelecidas mediante lei complementar federal. Art. 396 As entidades incentivadoras da ciência e da tecnologia, organizadas ou financiadas pelo Poder Público, terão, obrigatoriamente, por órgão decisório superior, um conselho deliberativo paritário, composto de representantes do governo, do setor produtivo, da comunidade científica e do público em geral. Parágrafo único. A lei regulará o funcionamento dos conselhos deliberativos a que se refere o caput, assegurada a publicidade das sessões, garantida, em caráter excepcional, mediante justificativa, a confidencialidade de documentos. 
 Parecer:  Os dispositivos que se pretende emendar foram suprimidos nesta fase do projeto. A matéria deve ser remetida à legisla- ção ordinária (art. 395). Quanto ao artigo 396, a lei pode tratar da composição dos conselhos deliberativos, das entidades incentivadoras da ciência e da tecnologia. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03836 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: § 3o. do art. 349 Suprimir o § 3o. do art. 349 
 Parecer:  A intervenção e dasapropriação são explicitadas dado a necessidade de assegurar a sua eventual utilização na imple- mentação do sistema nacional único de saúde. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03837 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Alterado: Artigo 51 Acrescente-se inciso III do art. 51 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem, sem consulta ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  A proposta foi aproveitada, em seu mérito, noutros dispo- sitivos do projeto. Pelo acolhimento parcial. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03838 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 360 Dê-se ao art. 360 a seguinte redação: Art. 360. A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de planos de previdência privada complementar sem fins lucrativos para seus servidores e empregados não poderá exceder o dobro do montante das contribuições dos respectivos beneficiários. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fisca- lização dos "fundos de pensão" é competência de uma Secreta- ria específica do Ministério da Previdência e Assistência So- cial, à qual incumbe o acompanhamento da observância das nor- mas legais e regulamentares pertinentes. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03839 PREJUDICADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se artigo, de no. 497, ao Título X, Disposições Transitórias: Art. 497. Art. ... - Fica assegurada, na proporção de até três para um, a participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de previdência complementar para os servidores e empregados vinculados aos planos existentes na data da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su- primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor propunha alterar. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:03840 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVOS SUPRIMIDOS: art. 351 e 347 Suprimir o art. 351 e, em consequência, o art. 347. 
 Parecer:  O Relator deu nova redação ao Art. 351 e suprimiu o Art. 347 atendendo à proposta da emenda. Pela aprovação. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14125 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Alterado: Capítulo I do Título VIII (arts. 300 a 316) Dê-se ao Capítuilo I - Dos princípios gerais, da intervenção do Estado, do regime de propriedade do subsolo e da atividade econômica, do Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 300 a 316) a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 300 - A ordem econômica tem por finalidade promover o desenvolvimento e a justiça social com base nos seguintes princípios: I - a propriedade privada nos meios de produção; II - a função social da propriedade; III - a harmonia entre os fatores de produção; IV - a livre concorrência e a liberdade de iniciativa; V - a defesa do consumidor e a repressão a todas as formas de abuso do poder econômico; VI - a proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico nacional; VII - o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo destinadas à produção e à comercialização. § 1o. - Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada o Estado organizará e explorará diretamente a atividade econômica. § 2o. - O investimento de capital estrangeiro será admitido no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulado na forma da lei. Art. 301 - A lei assegurará às empresas privadas nacionais: I - tratamento favorecido, simplificado e diferenciado, nos campos tributário, trabalhista, previdenciario e creditício, quando se tratar unidades produtivas de reduzido porte econômico; II - proteção especial, quando se tratar de unidades produtivas consideradas de interesse para a segurança nacional ou para o desenvolvimento de setores estratégicos; III - preferência no acesso ao crédito público e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. Art. 302 - Na definição de empresa privada nacional, a lei levará em consideração, entre outros fatores, o controle decisório por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, a nacionalidade da moeda de investimento, bem como o local de sua sede. Art. 303 - O controle do capital das empresas jornalistícas e de radiodifusão é privativo de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. Parágrafo único. Somente partidos políticos e empresas nacionais, cujos controladores sejam brasileiros natos ou naturalizados há de dez anos, poderão participar do capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão. A lei estabelecerá os limites máximos dessa participação e os mecanismos de identificação dos controladores. Art. 304 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio estatal somente serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevente interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei e ficarão sujeitas ao direito próprio das entidades privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 3o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às entidades privadas. Art. 305 - O Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento. O planejamento será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 306 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - as tarifas que permitam a justa remuneração do capital; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. 307 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. § 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. - A titulo de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada à formação de um fundo de exaustão para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do Município onde se localiza a jazida. Art. 308 - A pesquisa e a lavra de recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão do Poder Público. Nas faixas de fronteira, a exploração de jazidas minerais e o aproveitamento de energia hidráulica são privativos de empresas nacionais e entidades criadas pelo Poder Público para a exploração conjunta com países vizinhos. Parágrafo único. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de reduzida capacidade. Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 310 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gás natural de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Art. 311 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, imóvel urbano, adquirir-lhe-á o dominio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servira de titulo para matricula no registro de imóveis. § 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2o. - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. § 3o. A lei definirá a dimensão e as demais características do imóvel urbano, para fins de que trata este artigo. Art. 312 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas privadas nacionais. Art. 313 - A navegação de cabotagem e interior é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 1o. - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo serão reguladas por lei ordinária. 
 Parecer:  Parte considerável da emenda representa contribuição po- sitiva, tendo sido já contemplada no texto do Projeto de Constituição. Um dos aspectos que merecem reparos é o do conceito de empresa nacional. Dada a importância estratégica do conceito, parece adequado que ele seja definido já no texto constituci- onal, vinculando-o ao controle decisório e de capital por parte de brasileiros. Pela aprovação parcial. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14126 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Art. 93 Dê-se ao art. 93 esta redação: Art. 93. - O servidor público, quando no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um deles, contendo-se o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, ficando vedada a promoção por merecimento. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14127 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Alterado: Art. 472 Suprima-se o art. 472 do projeto. 
 Parecer:  Concordamos com a supressão proposta. De fato, além de indeterminada a forma de se alcançar seu objetivo, inteira- mente dependente de fatos aleatório, como seja, o crescimen- to da economia nacional, reveste-se de conteúdo programático mais adequado à legislação ordinária. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14128 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Art. 86 Acrescente-se ao art. 86 o seguinte: Art. 86. .................................... Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VI, tomar-se como referência a remuneração paga pelo Poder Executivo. 
 Parecer:  Os parâmetros de remuneração do serviço público puderam ser definidos inclusive pelo aparte desta sugestão. Pelo acolhimento parcial. Pela aprovação parcial. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14129 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo alterado: Título X Acrescente-se ao Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte artigo: Art. - Aos servidores públicos, admitidos em caráter eventual ou precário, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, e que estejam em exercício na data de promulgação desta Constituição, fica assegurada a estabilidade. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adota- da no substitutivo. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14130 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Alterado: art. 347 Acrescente-se o seguinte § 2o. ao art. 347, passando o atual parágrafo único a ser o § 1o.: Art. 347. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. - Ficam proibidas as técnicas de reprodução artificial da vida humana. 
 Parecer:  A Emenda foi rejeitada, por entender-se que tal assun- to é apropriado para ser tratado por legislação ordinária. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14131 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Alterado: art. 336 Suprima-se o art. 336 do projeto. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14132 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Alterado: Art. 384 Dê-se ao art. 384 a seguinte redação: Art. 384. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a manter, em cooperação, escola de aprendizagem para menores e cursos de qualificação e aperfeiçoamento para seus trabalhadores. Parágrafo único. Excluem-se das disposições desta Constituição, referentes a contribuições sociais, para todos os efeitos, as contribuições fixadas em lei para manutenção do sistema de educação para o trabalho, de que trata este artigo. 
 Parecer:  Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do processo legislativo. 
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