ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00078 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Compete à União Federal:
..................................................
..................................................
..................................................
- estabelecer os planos nacionais de
desenvolvimento setorial, especificamente nas
áreas de transportes, comunicações, agricultura e
pecuária, habitação, informática, ciência e
tecnologia, educação e cultura, desenvolvimento
urbano, preservação do meio-ambiente,
desenvolvimento mineral, energia, saúde, indústria
e comércio e promoção social." | | | Parecer: | Não acolhida.
A norma constitucional deve limitar-se à definição dos
princípios gerais orientadores do planejamento e não a defi-
nição de seus instrumentos, objeto de lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00079 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. Fica estabelecido o direito dos
trabalhadores de participarem na administração das
empresas, no sistema de co-gestão, na forma da
Lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Trata-se de matéria afeta a outra Comissão. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Substitua-se a redação do § 3o. do Art. 6A 10
pela seguinte:
§ 3o. O Poder Público reconhece a função
social das sociedades cooperativas, assegurando-
lhes liberdade de constituição e gestão, atuação
em todos os ramos da atividade econômica e acesso
aos incentivos fiscais e creditícios atribuídos às
empresas privadas. | | | Parecer: | Não acolhida.
O §3o. do Art. 10 defere à lei o apoio e estímulo ao
cooperativismo e outras formas de associativismo, como que a
emenda.
O anteprojeto é suficiente, no caso. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições
Transitórias o seguinte artigo:
"Art. 6A ... O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a promulgação desta Constituição,
projeto de lei, dispondo sobre o Plano Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, a ser aprovado
30 (trinta) dias após a sua leitura." | | | Parecer: | Não acolhida.
É impossível fazer em 60 (sessenta) dias, um Plano Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social que seja sério,
ajustado e aplicável.
Outro grave problema seria aquele relativo aos recursos já
alocados orçamentariamente e investimentos definidos e
aprovados na lei ânua. | |
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