ANTE / PROJArt | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados. | | | Indexação: | SEGURIDADE SOCIAL, INICIATIVA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE,
GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL, OBJETIVO, COBERTURA, ATENDIMENTO, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO, POPULAÇÃO URBANA, POPULAÇÃO RURAL,
SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IRREDUTIBILIDADE,
EQUIDADE, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO,
ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, TRABALHADOR, EMPRESARIO,
EMPREGADOR, APOSENTADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, FOLHA DE PAGAMENTO,
FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO,
LOTO, LOTERIA, ORGÃO PUBLICO, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL, PRIORIDADE, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA,
PROIBIÇÃO, PESSOA JURIDICA, DEBITOS, CONTRATO, PODER PUBLICO,
RECEBIMENTO, BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS,
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, FONTE, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO,
RESTRIÇÃO, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO, AUSENCIA, CORRESPONDENCIA,
CUSTEIO, PRAZO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, AUTORIZAÇÃO,
PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, GARIMPEIRO,
PESCADOR, CONJUGE, PROPRIEDADE FAMILIAR, INEXISTENCIA, EMPREGADO,
CARATER PERMANENTE, APLICAÇÃO, ALIQUOTA, RESULTADO,
COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO,
POLITICA SOCIO ECONOMICA, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, GARANTIA,
ACESSO, QUALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIÇO RELEVANTE, SERVIÇO DE SAUDE, COMPETENCIA,
PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE, EXECUÇÃO, TERCEIROS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PRIVADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE,
REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO,
INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO,
CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, OBRA
FILANTROPICA.
PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO, CORPO
HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA
CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE,
DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SANGUE HUMANO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
PROCEDIMENTO, PRODUTO, MEDICAMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO,
DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO,
INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA,
FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ELABORAÇÃO, POLITICA, SANEAMENTO
BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, BEBIDA, AGUA POTAVEL, TOXICO, ENTORPECENTE,
MATERIAL RADIOATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LOCAL, TRABALHO,
ECOLOGIA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201. Os planos de previdência social, mediante
contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e
no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da
previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no
cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e
na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de
caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às
entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ABRANGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA,
DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE,
RECLUSÃO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA,
PROTEÇÃO, MATERNIDADE, GESTANTE, DESEMPREGADO, SEGURO COLETIVO,
PENSÃO PREVIDENCIARIA, CONJUGE, COMPANHEIRA, CONCUBINA, HOMEM,
MULHER, PARTICIPAÇÃO, CIDADÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
REAJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CRITERIOS, LEI FEDERAL, CORREÇÃO MONETARIA, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGENS, SALARIO, CALCULO,
BENEFICIO.
LIMITAÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, PENSÕES,
SALARIO MINIMO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA.
PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, AUXILIO FINANCEIRO, INCENTIVO FISCAL,
PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:202 | | | Texto: | Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco,
à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR,
REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR
RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO,
APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE,
RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL,
CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA,
ATIVIDADE RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL
RURAL, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | NORMAS, ASSISTENCIA SOCIAL, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE,
DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO,
FAMILIA, MATERNIDADE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, VELHICE,
ADOLESCENTE, CRIANÇA CARENTE, MENOR, POPULAÇÃO CARENTE,
INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO,
DEFICIENTE FISICO, GARANTIA, SALARIO MINIMO, BENEFICIO, PESSOA
DEFICIENTE, VELHO, LEI FEDERAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO, ASSISTENCIA SOCIAL,
ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZ, DESCENTRALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, COORDENAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXCEÇÃO, PROGRAMA,
AMBITO, ESTADOS, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ASSOCIAÇÕES,
SINDICATO, FORMAÇÃO, POLITICA, CONTROLE. | |
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