ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A representação na Assembléia Legislativa do
Distrito Federal, exercida por Deputados Distritais, obedecerá ao
disposto nesta Constituiçao e na legislação eleitoral. | | | Indexação: | NORMAS, REPRESENTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, (DF), DEPUTADOS,
OBEDIENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça,
observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas:
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão
providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante
concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei
exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação
para a magistratura;
II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá
ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á
por antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos
lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da
profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e
idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade
profissional.
V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público,
Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente,
por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia,
indicados em lista tríplice;
VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao
juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter
a disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar
e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos
Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados
com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado,
a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às
Assembléias legislativas modificações na organização e divisão
judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta;
X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação
e a execução de funções públicas de interesse metropolitano.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios
básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, integralmente, ao
Distrito Federal. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
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