separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  876 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (876)
Banco
expandEMEN (876)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (467)
PFL (142)
PDT (72)
PT (60)
PDS (55)
PCB (42)
PL (14)
PC DO B (10)
PDC (8)
PTB (4)
PSB (2)
Uf
AC (8)
AL (1)
AM (2)
AP (25)
BA (44)
CE (19)
DF (12)
ES (4)
GO (39)
MA (5)
MG (58)
MS (2)
MT (30)
PA (27)
PB (9)
PE (67)
PI (23)
PR (97)
RJ (129)
RN (32)
RO (18)
RS (44)
SC (55)
SE (28)
SP (98)
TODOS
Date
expand1987 (876)
141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00312 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) 
 Texto:  Art. 24. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como Serviço Especial nas áreas urbanas, é um dever do Estado e direito do cidadão, cabendo ao Poder Público, além do planejamento, a implantação, manutenção, operação, gerenciamento e subsídio. § 1o. ... § 2o. ... O transporte coletivo urbano, sua tarifa não poderá em momento algum ultrapassar a 3% do salário mínimo mensal. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  EMENDA ADITIVAqc Onde couber: "Art. A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas, bem como da casa própria adquirida pelo Sistema Financeiro da Habitação". 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADAqc "Art. 1o. A função social, que subordina o direito de propriedade previsto nesta Constituição, será cumprida quando a exploração do imóvel rural concomitantemente garantir: a) seu racional aproveitamento; b) a conservação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente; c) o cumprimento das disposições legais que regulam as relações de trabalho, uso temporário da terra e manutenção do nível de emprego; e d) o bem-estar e a harmonia entre o proprietário e os trabalhadores que nela labutam e suas famílias. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00316 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IBERÊ FERREIRA (PFL/RN) 
 Texto:  EMENDA ADITIVAqc "Art. 1o. O imóvel rural inexplorado ou que não cumpra a sua função social, fica sujeito a desapropriação para fins de Reforma Agrária, mediante indenização das terras em títulos públicos, e das benfeitorias úteis em dinheiro. § 1o. As desapropriações de que trata este artigo não atingirão imóveis Rurais com dimensão de até três módulos rurais explorados direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, ressalvados os casos de minifúndio para fins de remembramento com a garantia de reassentamento dos expropriados. § 2o. Na hipótese de desapropriação de minifúndios, forma prevista no parágrafo anterior, a indenização será paga integralmente em dinheiro, permitida a permuta. § 3o. As desapropriações de que trata este artigo serão realizadas em zonas prioritárias fixadas previamente pelo Poder Executivo ou excepcionalmente em áreas de conflito ou tensão social. § 4o. A indenização referida neste artigo significa ressarcir os investimentos realizados pelos proprietários, sem dano, e a terra nua tendo como parâmetro o valor fiscal. § 5o. Decretada a desapropriação, por ato do Presidente da República, para fins de Reforma Agrária, a União efetuará o depósito dos títulos e do valor da indenização em juízo, sendo deferida sumariamente a emissão de posse, limitada contestação exclusivamente à discussão do valor depositado. § 6o. Fica vetado o desapossamento ou o despejo de trabalhadores que sejam beneficiários potenciais para assentamento em áreas decretadas como de interesse social para fins de Reforma Agrária. § 7o. Os títulos públicos previstos neste artigo serão emitidos com cláusula de atualização monetária com prazo mínimo de 5 anos e máximo de 20 anos, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, assegurada a sua aceitação como pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) das terras públicas e como caução, em qualquer hipótese. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00321 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SOTERO CUNHA (PDC/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o., do art. 7o., do anteprojeto aprovado pela Subcomissão VI-a. "A Lei protegerá a pequena e microempresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, de acordo com a lei, no caso de falência e concordata, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00327 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, a seguinte redação: Art. 2o. A Justiça Federal criará, nos Estados, varas especiais para dirimir conflitos fundiários nas regiões de tensão social." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00328 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Visa incluir no art. 1o. um parágrafo único, com a seguinte redação: Não cumpre função social a propriedade explorada indiretamente sob forma de arrendamento e parceria. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00329 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Pretende incluir artigo nos termos que segue: As terras públicas e devolutas são inalienáveis abrangendo sua concessão apenas a ocupação e exploração através de contrato com cláusulas resolutivas que disciplinem o uso do solo e garantam a posse da terra somente àqueles que a utilizem de forma produtiva, racional e não predatória. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00336 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 2o. do anteprojeto a seguinte redação substitutiva: Art. (...) Depositada a indenização segundo critérios do art. 2o. e ajuizada a ação desapropriatória, no prazo máximo de 3 (três) dias, o juiz deferirá a imissão na popse e a transcrição imobiliária em favor do poder expropriante, declarando efetuando o pagamento da indenização e determinando a expedição, dentro de vinte e quatro (24) horas, dos competentes mandatos, em nome do autor. Art. (...) Nenhuma medida judicial poderá impedir emissão de posse e a transcrição a que se refere o artigo anterior, ressalvado ao juízo competente, admitir, se for o caso, pedido de caução complementar, após audiência do poder expropriante. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00338 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se em disposições transitórias no anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica. Disposições Transitórias Art. 1o. As concessões ou qualquer outro regime de direito mineral que envolva lavra não explorada, prescreverão decorridos dois anos da promulgação desta Constituição, sendo anuladas após este período, retornando a propriedade ao Poder Público, sem qualquer indenização. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00339 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao art. 6A09 do anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica. Art. 6A09 Todo e qualquer recurso mineral, seja em forma de jazida, mina ou afloramento, bem como os potenciais de energia hidráulica, nuclear e de natureza fóssil, constituem propriedade distinta da propriedade do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. A exploração e o aproveitamento dos recursos referidos neste artigo dependem de autorização ou concessão federal, na forma da lei, e somente poderá ser concedida à brasileiros e à empresas nacionais. § 2o. O proprietário do solo poderá, como forma de indenização, participar do resultado da lavra de acordo com o que a lei regulamentar. § 3o. Não dependerá de autorização ou concessão a exploração de energia hidráulica de potência reduzida e a captação de energia solar. § 4o. As autorizações de pesquiza mineral serão por tempo determinado de dois anos, renováveis, no interesse nacional, por igual período e no máximo uma vez. § 5o. As concessões de lavras serão por tempo determinado, nunca superior a vinte e cinco anos, renováveis por igual período, no interesse nacional e, somente, quando for comprovada a eficiência econômica financeira e social da atividade. § 6o. As concessões e os direitos minerários são intransferíveis e inegociáveis, salvo expressa autorização do poder concedente e na forma que a lei dispuser. § 7o. A empresa ou pessoa física que teve anulada, por qualquer razão legal, os direitos minerários ou concessão de lavra, fica proibida de se habilitar a qualquer outro direito, seja autorização de pesquisa, permissão ou concessão de lavra. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00340 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao art. 6A08 do anteprojeto da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica. Art. 6A08 .................................. § 1o. A lei disporá sobre: .................. I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ § 2o. As concessões, permissões ou autorizações governamentais de qualquer natureza retornam ao poder concedente, sem qualquer tipo de indenização, sempre que o concessionário infringir a lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00345 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Dê-se ao § 4o. do art. 7o. do anteprojeto aprovado pela Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica, a seguinte redação, acrescentando-lhe os § 5o. e 6o.: "§ 4o. Lei disporá sobre a proteção ao consumidor, garantindo-lhe o acesso às informações necessárias à aquisição consciente, bem como estabelecendo as formas de fiscalização e da denúncia das infrações, a atribuição de responsabilidades e as penas que cominarão aos infratores, as quais variarão, em crescendo, até a prisão dos responsáveis. § 5o. As informações abrangerão data de fabricação, prazo de validade, prazo de garantia, instruções para uso adequado, riscos do uso, composição química, características físicas, advertências, contra-indicações, instruções para o caso de uso inadequado por acidente, antídotos e alertas. § 6o. Referidas informações virão preferencialmente no próprio artigo industrial; ou em sua embalagem, invólucro, bula ou manual de operação." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao parecer do relator da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Prop. do Subsolo e Ativ. Econômica. Dê-se ao artigo 7o., § 2o., a seguinte redação: "§ 2o. As empresas de pequeno porte definidas pela lei, receberão tratamento diferenciado, pela lei, e pela administração pública, de forma a incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, mediante simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao relator da Subcomissão da questão urbana e transportes Dê-se à alínea "e" do inciso VIII do artigo 18 a seguinte redação: "e" - normas gerais relativas à promoção do desenvolvimento urbano, reservada aos Estados competência concorrente na matéria, ressalvado o peculiar interesse municipal, e observados os seguintes princípios: I - repressão à especulação imobiliária, que ensejará a expropriação mediante o pagamento do justo preço em títulos da dívida pública entendido como tal o valor de mercado do imóvel, deduzido o valor acrescido em decorrência da especulação; II - adequação do uso, gozo e disposição da propriedade imobiliária urbana às diretrizes e objetivos dos planos urbanísticos; III - reversão ao Poder Público e suas entidades das mais valias de imóveis particulares resultantes da ação do Poder Público ou de suas entidades. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao parecer do relator da subcomissão da questão urbana e transportes: Substitua-se a redação do artigo 4o. e acrescente artigo, renumerando-se os demais: Art 4o. Aquele que, não podendo sendo proprietário rural ou urbano, possuir como sua, por período igual ou superior a três anos, sem oposição, área em zona urbana ou de expansão urbana, situada em favela, mocambo, maloca, palafita ou loteamento irregular, ela tendo sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemen- te de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, que servirá de título para o Registro de Imóveis. Parágrafo 1o. Desde que não se possa evidenciar a satisfação dos requisitos do usucapião de que trata este artigo, o interessado poderá requerer a legitimação judicial da sua posse, adquirindo a propriedade da área, se, após três anos contados da legitimação, não se provar, em seu prejuízo, a existência de domínio evidente de terceiros. Parágrafo 2o. A ninguém é lícito usucapiar ou ter a sua posse legitima, nos termos deste artigo anterior, por mais de uma vez. Parágrafo 3o. A propriedade adquirida nos termos deste artigo é resolúvel, sujeita ao cumprimento de encargo de moradia de benefício e sua família do imóvel, pelo prazo de vinte anos contados da aquisição, prazo durante o qual será o imóvel inalienável "inter vivos", bem como será insucetível de ter os direitos a ele relativos cedidos a qualquer título a terceiros, se não quando comprovada prévia e judicialmente a necessidade de transferência. Art. 4o. A União executará um Plano Nacional de Habitação destinada ao atendimento das necessidades de moradia da população de baixa e média renda. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao parecer do Relator da Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. 1a. Parte: Dê-se ao artigo 1o. do Anteprojeto a seguinte redação: Art. 1o. O imóvel rural encerra uma obrigação social que comunica o exercício do direito à sua propriedade. § 1o. Os tributos do imóvel rural que determinam sua obrigação social são os seguintes: a) aproveitamento racional; b) conservação dos recursos naturais renováveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições legais sobre trabalho e produção; d) posse e domínio regular; e) não exceder a área máxima prevista como limite regional; f) respeito aos direitos das populações indígenas localizadas em sua região. § 2o. O imóvel rural que não corresponder à obrigação social estará sujeito à aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por interesse Social para fins de Reforma Agrária. 2a. Parte Acrescente-se ao art. 1o. os artigos abaixo, revogando-se o art. 2o. por se tratar de matéria já disciplinada por outra Subcomissão: Art. 2o. A União e os Estados promoverão a desapropriação dos imóveis rurais que não correspondem à sua obrigação social, para fins de reforma agrária, mediante indenização do valor declarado pelo proprietário para fins de tributação, em títulos especiais da dívida pública, negociáveis, resgatáveis no prazo de vinte anos, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de tributos federais ou estaduais e do preço de terras públicas. § 1o. A Lei disporá sobre as condições da emissão dos títulos especiais previstos neste artigo, inclusive sobre taxas de juros, prazos e condições de regate. § 2o. No valor da indenização determinada neste artigo não se incluem o das benfeitorias úteis e necessárias, que serão sempre pagas em dinheiro. 3o. Não incidirá qualquer tributo sobre a indenização percebida na forma deste artigo. § 4o. Estão excluídos da desapropriação prevista neste artigo os imóveis rurais com dimentsão até três módulos rurais regionais, desde que sejam adequadamente explorados. § 5o. A declaração de interesse social para fins de reforma agrária opera automaticamente a emissão de posse pela União ou dos Estados, e o registro da propriedade. Art. 3o. O imóvel rural com área superior ao limite regional e que permanecer inexplorado durante três anos consecutivos, sua propriedade será transferida à União para destinação aos assentamentos de famílias rurais, por sentença declaratória em processo de Perda Sumária, independentemente de qualquer indenização. Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta (60) módulos rurais regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único. A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. Art. 5o. Todo aquele que, não tendo renda individual ou familiar superior a três salários- mínimos, nem sendo proprietário de imóvel, detiver a posse mansa e pacífica, não consentida , de inúmeros rural e o houver tornado produtivo com o seu trabalho e nele tiver sua moradia permanente, pelo prazo contínuo de três anos, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa- fé, mediante sentença declaratória que servirá de título para registro imobiliário respectivo. § 1o. O direito assegurado neste artigo não abrangerá imóvel de área superior a três módulos regionais. § 2o. Esse direito poderá ser exercido por mais de uma pessoa, coletivamente, e não será outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o. O domínio adquirido na forma deste artigo não poderá ser transferido por ato "inter vivos", salvo autorização do Poder Público. § 4o. O Ministério Público intervirá, nas ações fundadas neste artigo. Art. 6o. O proprietário de imóvel ocupado há mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não consentida, por pessoa que não tenha renda individual ou familiar superior a três salários- mínimos nem seja proprietária de imóvel, terá sua pretensão de reivindicação ou reintegração do imóvel elidida pela pagamento de seu justo valor. § 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha de recursos, a União assume diante o proprietário a responsabilidade pelo pagamento da indenização, que poderá ser feita em títulos da dívida pública e será equivalente ao valor declarado do imóvel para fins de tributação. § 2o. Recebido o preço de que trata este artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor, que não poderá ser alienado por ato inter-vivos, salvo consentimento do Poder Público. § 3o. O direito assegurado neste artigo não abrangerá imóvel de área superior a três módulos rurais regionais. § 4o. Esse direito poderá ser exercido por mais de uma pessoa, coletivamente, e não será outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 7o. Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo, reivindicação e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 8o. É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à terra economicamente útil, ao aumento da produtividade, a justa remuneração do trabalhador e seu acesso à moradia digna e ao bem estar coletivo. Parágrafo único. O Poder Público estimulará o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária e associativa. Art. 9o. Terras públicas da União, estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Rural de Uso da Superfície, limitada a extensão a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os acasos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária. Art. 10. Pessoas físicas estrangeiras não residentes no País e pessoas jurídicas estrangeiras não poderão possuir terras no País. Art. 11. É insuscetível de hipoteca e penhora a propriedade rural até o limite de três (03) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 12. A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretam, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. O produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 13. Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (03) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas com seu trabalho e de sua família. Art. 14. A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá antender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de reforma agrária. Art. 15. Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária,c om dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00358 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Anteprojeto "Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária", o seguinte artigo: "Art. A União promoverá a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, e que poderá ser efetivada em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, negociáveis e resgatáveis, no prazo de vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento de tributos federais e do preço de terras públicas. § 1o. A lei disporá sobre o volume anual das emissões de títulos, suas características, taxas de juros, prazo e condições de resgate. § 2o. A desapropriação de que trata este artigo é de competência privativa da União a ser realizada por decreto do Poder Executivo, incidindo sobre as propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie os princípios estabelecidos nesta Constituição e na lei. § 3o. A indenização com títulos somente será feita quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro. § 4o. O Presidente da República poderá delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe privativa a declaração de zonas prioritárias para a implantação de planos de reforma agrária. § 5o. Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a tranferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma deste artigo". 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00359 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Anteprojeto "Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária", o seguinte artigo: "Art. Lei complementar definirá as condições nas quais o titular da propriedade territorial urbana e rural poderá ser compelido, em prazo determinado, à sua utilização socialmente adequada, sob pena de desapropriação por interesse social, ou de incidência de medidas de caráter tributário." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00361 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Anteprojeto "Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária", o seguinte artigo: "Art. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior a cinquenta hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Parágrafo único. O Ministério Público terá legitimação concorrente, nos termos da lei, para ação fundada neste artigo." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
Página: Prev  ...  6 7 8 9 10   ...  Próxima