ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com
base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do
produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o
instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF),
PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O cálculo das participações previstas nesta Seção
será efetuado sobre a receita bruta dos impostos, excluídas as
restituições e a parcela de arrecadação de que trata o § 1º do artigo
19.
§ 1º - É vedada qualquer condição ou restrição ao emprego
dos recursos de que trata este artigo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é
vedada a vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a
qualquer fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de
imposto devido.
§ 3º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no artigo 19, bem assim sobre os respectivos critérios de
rateio, tendo em vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 4º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu
interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no artigo 19, de seu interesse.
§ 4º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal será distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja
"renda per capita" seja inferior à nacional.
§ 5º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem
como o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo
das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, EXCLUSÃO,
RESTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, ARTIGO, PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, RECURSOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, FUNDOS, DESPESA, IMPOSTO
DEVIDO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, PARTICIPAÇÃO, RATEIO,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
ESTADOS, MUNICIPIOS, (FPE), (FPM), DISTRITO FEDERAL, (DF),
REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTATES, RENDA PER CAPITA.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos, os valores a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - A divulgação da União será discriminada por Estados e
Municípios; a dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA,
JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ADICIONAIS,
RECURSOS, RATEIO, EDITAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios,
proporcionalmente aos encargos transferidos, conforme plano proposto
pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional, para
cada exercício financeiro. A contribuição será reduzida à razão de um
quinto por ano, a partir do exercício de 1989, extinguindo-se
definitivamente ao término do exercício de 1992. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL),
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO,
PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO.
PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua
promulgação, vigorando, até o final desse prazo, o Sistema Tributário
ora substituído.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios, cuja vigência será regida pelas
seguintes normas:
I - os critérios de participação previstos na legislação
atual serão mantidos em 1988, aplicando-se, nesse exercício,
respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento e vinte por
cento, sobre o produto da arrecadação dos impostos indicados nos
itens III e IV do artigo 12;
II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de
1989, inclusive, serão elevados à razão de cinco décimos de pontos
percentuais, por exercício financeiro, até que sejam atingidos os
percentuais estabelecidos nas letras "a" e "b" do item I do artigo
19.
§ 2º - A partir da promulgação desta Constituição, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar as
leis necessárias à execução do Sistema Tributário Nacional. | | | Indexação: | DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (FPE), (DF), (FPM), PARTICIPAÇÃO,
LEGISLAÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL,
LEIS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É criada, no Congresso Nacional, Comissão Mista
destinada a avaliar os efeitos da Emenda Constitucional no. 18, de
1965, e das suas posteriores alterações, sobre a situação financeira
dos Estados e Municípios, cabendo-lhe apresentar projeto de lei
relativo à assistência que a União lhes prestará para o saneamento de
suas dívidas interna e externa. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
SANEAMENTO, DIVIDA, DIVIDA EXTERNA. | |
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