ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00533 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 4o. Das Disposições
constitucionais Transitórias os seguintes
parágrafos, passando o atual § 2o. a 3o.:
"§ 2o. Dar-se-á na mesma data a eleição para
Governador e Vice, Senador, Deputado Federal,
Deputado Estadual, Vereador, Prefeito e Vice-
Prefeito."
"§ 4o. O Prefeito e Vice, e os Vereadores a
serem empossados em primeiro de janeiro de 1989
terão mandato de dois anos e poderão se candidatar
aos mesmos cargos no período administrativo
subsequente, que será de quatro anos, nos termos
da lei. | | | Parecer: | Propõe o autor a coincidência de eleições e mandatos.
Trata-se de uma questão polêmica, que os políticos vêm
debatendo há várias décadas.
Os que a defendem, alinham, dentre outros argumentos, as
vultosas despesas que as eleições frequentes acarretam.
A não coincidência é defendida sob o ponto de vista de
que as eleições frequentes, a cada dois anos, por exemplo,
contribuem para o aperfeiçoamento das instituições polí-
ticas e democráticas. Quanto mais o eleitor votar, melhor
será para a democracia.
Somos, portanto, pela incoincidência de eleições e manda-
tos.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00534 REJEITADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | Art. 7o. - XVII - Suprima-se a parte final do
texto "com duração mínima de cento e vinte dias",
dando-se a seguinte redação:
Art. 7o. - XVII - ... "Licença remunerada à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário". | | | Parecer: | Entende o autor da presente emenda não dever o inciso
XVII, do artigo 7o. do Projeto, que assegura o direito de
licença remunerada à gestante, especificar a duração mínima
da licença. Na sua opinião, o carater desejável de permanen-
cia do texto constitucional excluiria quantificações dessa
ordem.
É fato comprovado, contudo, a relevância que um período
adequado de aleitamento tem para a saúde da população. Por
essa razão, consideramos necessário manter, na Carta Magna,a
definição do período mínimo de cento e vinte dias para a
licença remunerada à gestante.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00542 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao é 10 do Artigo
51:
§ 10 - Os vencimentos dos servidores
militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários. | | | Parecer: | A emenda em questão objetiva modificar a redação do & 10
do art. 51.
No Projeto da Constituição, o parágrafo 8o. do art. 45,
já contempla plenamente a pretensão do autor da proposta.
Diante do exposto, opinamos pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00543 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
INCLUA-SE no § 2o. do artigo 205 do Projeto
de Constituição, a expressão: "... DA EXPLORAÇÃO
MINERAL DO SOLO E DO SUBSOLO', em lugar da
expressão: "... DA LAVRA'. | | | Parecer: | A emenda em apreço intenta substituir, no art. 205,
§ 2o., do Projeto de Constituição, a expressão "lavra" por
"exploração mineral do solo e do subsolo". O artigo citado
diz respeito à participação do proprietário do solo nos
resultados econômicos da atividade extrativa mineral.
A expressão "exploração mineral" proposta tem, tecnica-
camente, conotação distinta. Por exploração de umajazida mi-
neral entende-se, geralmente, a fase inicial de prospecção
(busca), com a utilização de métodos geoquímicos e geofísicos
e outros, mais a fase de pesquisa, voltada para a quantifica-
ção do depósito mineral e a verificação de sua exequibilidade
econômica. Distingue-se, pois, largamente, a exploração da
lavra, que é o modo tradicional do aproveitamento mineral
no País e o principal regime legal consagrado na legislação
ordinária e constitucional entre nós.
Daí por que se assegura ao superficiário participação
nos resultados da lavra, etapa que todo o ordenamento
jurídico-mineral brasileiro procura disciplinar com zelo e
especial atenção, em face do conteúdo econômico dos direitos
que gera e dos elevados investimentos requeridos do
minerador.
Isto posto, não procede a emenda, que deve ser
REJEITADA. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00559 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do Artigo 44 a seguinte
redação:
Os atos de improbidade administrativa são
inafiançáveis, e importarão na suspensão dos
direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do
erário, na forma e graduação prevista em lei, sem
prejuízo da ação penal correspondente. | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte visa a modificar a reda
ção do parágrafo 3o. do artigo 44 do Projeto. Na verdade, nem
todo ato de improbidade é considerado crime, razão pela qual
as questões específicas devam ser disciplinadas pela legisla-
ção ordinária.
O elenco de punições previstas no texto são suficiente-
mente rigorosas, sua forma e gradação sasiamente, foram reme-
tidos à lei.
Ante o exposto, opinamos pela Rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00567 REJEITADA | | | Autor: | ZIZA VALADARES (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescenta-se ao capítulo das disposições
transitórias, onde couber o seguinte artigo:
Art. Aos pequenos empresários fica
assegurado, até 180 dias de promulgação desta, o
direito ao pagamento dos empréstimos contraídos
durante o plano cruzado, com as mesmas taxas de
juro e de correção Monetária, vigentes na data da
contratação dos mesmos. | | | Parecer: | Em que pese à boa intenção do autor, de proteger os
pequenos empresários que se endividaram durante a vigência do
Plano Cruzado, a matéria não é recomendada pela técnica Le-
gislativa para introdução em texto Constitucional, devendo
ser tratada através da legislação comum.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00609 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Às Disposições Transitórias, do projeto de
Constituição, inclua-se o seguinte:
"Art. - É criada a Comissão de Estudos de
Divisão Territorial da Amazônia, abrangendo os
Estados do Pará, Amazonas e Mato Grosso, cujas
áreas poderão ser alteradas para dar origem a
novos Territórios Federais.
§ 1o. - A Comissão, presidida por
representante do Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, será composta ainda pelos titulares de
cada uma das Secretarias do Governo desses
Estados, representando os respectivos
Governadores, assim como pelos titulares dos
órgãos federais responsáveis pelas áreas de
Geografia e Estatística, de Patrimônio da União,
de Controle Fundiário, de Desenvolvimento
Regional, de Consultoria Jurídica, de Orçamento da
União e do Departamento das Américas, do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o. - Os trabalhos da Comissão terão
caráter de serviço relevante e prioridade sobre os
encargos de rotina dos órgãos representados.
§ 3o. - O Presidente da República, dentro do
prazo de trinta dias contados da promulgação desta
Constituição, nomeará os integrantes da Comissão,
que deverá instalar-se nos dez dias seguintes.
§ 4o. - A Comissão, no prazo de um ano a
partir de sua instalação, coordenará os planos de
divisão e demais subsídios, públicos e
particulares, inclusive históricos, realizando
estudos, apreciando propostas e elaborando
anteprojeto de Divisão Territorial da Amazônia, o
qual, submetido ao Presidente da República, será
por este encaminhado, no prazo de dez dias, ao
Congresso Nacional.
§ 5o. - O Poder Legislativo deverá apreciar o
anteprojeto no prazo de seis meses, e promover sua
ampla divulgação, entre entidades públicas e
privadas, do Brasil e do exterior, com prioridade
nos países da Amazônia continental, devolvendo-o,
com as alterações introduzidas, à Comissão, nos
dez dias seguintes.
§ 6o. - A Comissão completará seus estudos,
no prazo de seis meses, formulando e encaminhando
projeto definitivo ao Presidente da República, que
o submeterá, nos dez dias seguintes, à apreciação,
no prazo de seis meses, do Congresso Nacional.
§ 7o. - A Comissão prestará assessoria ao
Poder Legislativo até a data da promulgação da lei
que complementará a Divisão Territorial da
Amazônia, extinguindo-se em seguida." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo, ao Ato das Disposições Transi-
tórias, de artigo pelo qual é criada a Comissão de Estudos
de Divisão Territorial da Amazônia.
A matéria envolve diversidade e complexidade de fatores
que requerem uma abordagem global, pela mesma instância deci-
sória, para que as soluções se estabeleçam sob o primado da
coerência.
Por essas razões, está sendo acolhida a Emenda No.581/1,
que cria a Comissão de Redivisão Territorial, composta por
membros do Congresso Nacional e do Executivo e destinada a
apresentar estudos e anteprojetos de redivisão territorial,
bem como solucionar as questões de limites pendentes entre
os Estados.
Em virtude do exposto, concluímos pela rejeição da Emen-
da em estudo. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00642 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 21
Artigo 21 - ................................
Item I - ....................................
Item II - ..................................
Item II - O uso de recursos públicos em
promoção ou propaganda de governos, ministérios,
secretarias e autarquias em qualquer meio de
comunicação. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte acrescentar dispositivo
constitucional vedando o uso de recursos públicos em promoção
ou propaganda de governos.
O parecer é pela rejeição, tendo em vista a aprovação da
emenda no. 2P00959-0 que atende de modo mais adequado a dis-
ciplina da matéria. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00643 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Disposições Transitorias:
Inclua-se onde couber:
Art.: Dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Constituição, o Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais realizará
consulta plebiscitária (plebiscito), visando a
criação do Estado do Triângulo.
§ 1o. - O pronunciamento majoritário
favorável nas regiões do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, resultará na criação automática do novo
Estado, o qual será instalado quarenta e cinco
dias depois.
§ 2o. - O Estado do Triângulo limitar-se-á
com o Estado de Minas Gerais, pelas dívidas Norte
dos municípios de Quarda-Mor e vazante, e pelas
dividas Leste dos municípios de Presidente
Olegário, Patos de Minas, Tiros, São Gotardo,
Santa Rosa da Serra, Campos Altos, Tapiraí,
Medeiros, São Roque de Minas, Vargem Bonita e São
João Batista do Glória, conservando ao Sul, Oeste
e Norte as divisas atuais do Estado de Minas
Gerais com os Estados de São Paulo, Mato Grosso do
Sul e Goiás.
§ 3o. - O Presidente da República, no prazo
de trinta dias após o pronunciamento plebiscitário
favorável, nomeará o governador "pro tempore",
resultando sua posse, perante o Ministro da
Justiça, na instalação do novo Estado.
§ 4o. - O governador designará uma das
cidades desta região para a sede provisória do
governo.
§ 5o. - A Assembléia Constituinte, os
Deputados Federais e os Senadores do Novo Estado
serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. - Aplicam-se as normas legais
diciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de artigo, ao Ato das Disposi-
ções Transitórias, pelo qual, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, o Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais realizará consulta plebiscitária, visando à
criação do Estado do Triângulo, a ser integrado pelas regiões
do Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba.
Concluímos pela rejeição da propositura, nos termos do
parecer oferecido à Emenda no. 333/8. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00647 APROVADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva/Aditiva
Dispositivos Emendados: Art. 129, I, g e art.
126, I.
Suprima-se a alínea g do art. 129, I.
Acrescente-se ao art. 126, I, onde couber, a
seguinte alínea:
Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: as
causas sujeitas à sua jurisdição processadas
perante quaisquer juízes e tribunais, cuja
aprovação deferir, a pedido do Procurador-Geral da
República, quando ocorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças
públicas, para que sejam suspensos os efeitos da
decisão proferida e para que o conhecimento
integral da lide lhe seja devolvido; | | | Parecer: | Sugere esta emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Oscar Correa Júnior, que seja supressa a alínea "g" do art.
129, I, e que se acrescente ao art. 126, I, onde couber,
alínea que defira ao Supremo Tribunal Federal competência
para processar e julgar, originariamente, as causas sujeitas
a sua jurisdicação processadas perante quaisquer juízes e
tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador
Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas
para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido.
Tem a emenda conteúdo político e jurídico saudável,
conveniente.
Pela aprovação nos termos de emenda coletiva número
2p02040-2. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00662 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 251 do Projeto
de Constituição (a). | | | Parecer: | A presente Emenda de autoria do nobre Constituinte José
Ulisses de Oliveira pretende suprimir o § 3o., do artigo 251,
do Projeto, que, ao ressalvar os incentivos para a produção e
o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros que
possam ser estabelecidos através de lei, veda a destinação de
recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lu-
crativos. Argumenta o Autor que "o fato de determinadas enti-
dades culturais terem fins lucrativos não descaracteriza nem
desmerece a sua importância para a cultura global do País"; e
que, vigindo o dispositivo, "corremos o risco de limitar a
divulgação da cultura apenas às grandes metrópoles, o que
conflita com o espírito maior da Carta que se deseja elaborar
para o País". A idéia da Assembléia, até aqui, foi evitar o
paternalismo, o protecionismo, o dirigismo cultural, a mer-
cantilização ou o risco de corrupção nos processos de insenti
vo e estímulos culturais. Porque, a rigor, indo-se às últimas
consequências, poder-se-á afirmar que qualquer entidade, pú-
blica ou privada, tem um caráter, aspecto ou fim cultural. Os
incentivos fiscais à Cultura, sistematizados em lei vigente,
estão regulamentados no sentido de se dar apoio, condições e
oportunidades à criação, preservação, divulgação e circulação
de bens e valores culturais brasileiros, personalizados em
instituições, entidades eminentemente culturais, isto é, li-
gadas ao conhecimento, à criação, à vivência e convivência,
ao fazer social da Gente Brasileira, e não incen-
tivar financeiramente, fazer doações a "empresas", entida-
des comerciais, industriais ou de serviços que persigam prio-
ritariamente o lucro. Essa legislação poderá ser ampliada e
aperfeiçoada, porém sempre com o objetivo de incentivar a
produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasi-
leiros, o que vale dizer daqueles elementos ligados à naci-o
nalidade , às nossas raízes,às nossas identidades, ao patri-
mônio do país, à história e aos sonhos do Homen Brasileiro.
Essa entidades procuram, antes de tudo, "lucros culturais",
retornos relacionados à plena expressão e realização do ser
humano em sociedade, onde os possíveis excessos financeiros
de suas atividades não constituirão "retiradas" de investi-
dores ou sócios, mas recursos para custear despesas essenci-
ais e reinvestimento circular aplicável na multiplicação in-
poderável daqueles "lucros culturais". A permanência do § 3o.
do artigo 251 no Projeto preserva, "in totum", os incentivos
fiscais para a Cultura, livrando-os de possíveis descaminhos,
degenerescências e outras jaças capazes de lhes impossibi-
litarem suas nobres consequências. Pela rejeição da Emenda. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00663 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção V do Capítulo I do
Título IV do Projeto de Constituição (A) o
seguinte artigo 71, renumerando-se o atual artigo
71 e subsequentes:
"Art. 71. Os deputados federais e estaduais
eleitos para uma legislatura são candidatos natos
às eleições da legislatura subsequente." | | | Parecer: | Pretendendo se acrescente o artigo 71, com renumeração
dos demais, o ilustre Constituinte visa a garantir aos
deputados federais e estaduais, eleitos para uma legislatura,
a condição de candidatos natos às eleições da legislatura
subsequente. Objetiva ele dar reais meios para que o
parlamentar atue com independência, livrando-o das pressões
dos Chefes políticos locais, tornando-o independente e
fazendo valer a inviolabilidade por palavras opiniões e
votos.
Em que pese o judicioso argumento, entendemos que a
Emenda deve ser rejeitada. O projeto já prevê mecanismos que
permitem ao parlamentar agir com independência: a imunidade e
a inviolabilidade.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00664 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 2o. e 4o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
do Projeto de Consttuição (A) a seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor em 15 de
março de 1989 e não serão passíveis de emendas
antes de decorridos seis anos da promulgação desta
Costituição."
............................................
"Art. 4o. O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990." | | | Parecer: | A presente emenda tem por escopo alterar os arts.2o e 4o
das Disposições Transitórias, estabelecendo, respectivamente,
a data de 15 de março de 1989 para a entrada em vigor das
disposiçoes relativas ao sistema de governo e a de 15 de
março de 1990 para o término do mandato atual do Presidente
da República.
Pela rejeição em razão da aprovação, respectivamente,
das Emendas Nos. 2P00444-0 e 2P01944-7.
Pela rejeição | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00665 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Título VIII na Ordem
Social, Capítulo V da comunicação, o seguinte
item:
Os veículos de comunicação, eletrônicos ou
não, em todas as circunstâncias, são responsáveis
pelo conteúdo das informações divulgadas, e
responderão perante a lei, por qalquer informação
não verdadeira. | | | Parecer: | A presente proposta visa a incluir, no Título VIII,
capítulo V, do Projeto, dispositivo determinando que os
veículos de comunicação, eletrônicos ou não, em todas as
circunstâncias, sejam responsáveis pelo conteúdo das
informações divulgadas e devam responder perante a lei por
qualquer informação não verdadeira.
Trata esta Emenda de matéria que se deve deixar para a
lei ordinária, exceto quanto ao direito de resposta e a
indenização, já assegurados nos §§ 5o. e 10 do art. 6o. do
Projeto.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00666 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no Artigo 25, o seguinte item:
Podrá ser instituído o pedágio nas estradas
de qualquer nível para construção, pavimentação e
manutenção das mesmas. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte incluir no texto Constitu-
cional dispositivo visando a instituir o pedágio nas estradas
de qualquer nível para a construção, pavimentação e manuten-
ção.
A sugestão parece-nos conveniente - mas para figurar no
âmbito da legislação ordinária, não sendo necessário elevá-la
à categoria de norma constitucional.
Por outro lado, o Projeto já cuidou da matéria, no
inciso I do artigo 178, de modo adequado.
O parecer é pela rejeição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00667 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO COSTA (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se como parágrafo do Artigo 231:
As contribuições do trabalhador a previdência
somente poderão ser utilizadas nos programas de
seguridade, previdência e assistência social. | | | Parecer: | Cuida a emenda em apreço de acrescentar parágrafo ao
art. 231 do Projeto de Constituição com o objetivo de
estabelecer que as contribuições do trabalhador à Previdência
Social somente devem ser utilizadas nos programas de
seguridade, previdência e assistência social.
Parece-nos injustificável a presente emenda, vez que a
finalidade da contribuição previdenciária não é outra senão
aquela prevista no texto que se pretende acrescer, ou seja, a
de sua utilização nos programas de seguridade, previdência e
assistência social.
Se desvios de recursos ocorrem, como afirmado pelo
nobre autor da emenda, o próprio órgão previdenciário terá
meios para coibir o abuso.
Pela rejeição da emenda. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00715 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescenta-se ao Capítulo IV - Dos Municípios
- do Título III - Da Organização do Estado - o
seguinte artigo:
Art: - Barragem para represamento d'água só
será fechada depois que a administração pública
responsável pela obra restaurar os serviços,
prédios e equipamentos bem como via de
comunicações de interesses dos municípiosa serem
afetados, direta ou indiretamente, pela inundação. | | | Parecer: | Trata-se de emenda meritória mas que, realmente não
trata de assunto da organização do Estado e, muito menos do
Município pois tratando de relações entre município (podendo
até serem de Estados diferentes) deveria ser abordado noutro
nível.
Pela rejeição. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00716 REJEITADA | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva no Título IV, CapítulO V,
Seção II, - do Ministério Público:
"Art: - Aplica-se, no que couber, o disposto
nesta Seção II; ao Ministério Público junto ao
tribunal de Contas da União."" | | | Parecer: | Sugere o eminente Constituinte Oscar Correa Júnior, pela
Emenda em exame, o acréscimo de dispositivo à Seção II do Ca-
pítulo V do Título IV, que dispõe sobre o Ministério Público,
a fim de que fique estabelecido que os preceitos insculpidos
naquela Seção aplicam-se, no que couber, "ao Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União".
Justificando a medida, assinala que "desde 1896, quando
foi criado, o órgão do Ministério Público junto ao TCU tem
merecido tratamento especial compatível com a sua peculiar
índole, que o distingue dos demais órgãos do Ministério Pú-
blico que oficiam perante o Poder Judiciário: jamais, no or-
denamento jurídico pátrio, o MP JUNTO AO TCU INTEGROU O MP
Federal." (grifos do Autor).
Incensurável, inegavelmente, a assertiva de S.Exa., uma
vez examinado o tema à luz do ordenamento jurídico ora em vi-
gor.
Bem é de ver, porém, que o Ministério Público, nos ter-
mos do Projeto (art. 157), compreenderá cinco (5) ramos, a
saber:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Ter-
ritórios; e
V - o Ministério Público dos Estados.
Daí ressalta evidente, em nosso entender, que, na con-
cepção do Projeto, inexistirá ramo especial do Ministério Pú-
blico junto ao Tribunal de Contas da União, devendo funcio-
nar, portanto, perante aquela Corte, órgãos do próprio Minis-
tério Público Federal, a quem já é aplicável, a toda evidên-
cia, o disciplinamento a que se refere o eminente Autor.
Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00727 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | No Título III da Organização do Estado, Capítulo
II - Da União:
Acrescente-se ao Artigo 22, o seguinte parágrafo:
§ 3o. - A Título de indenização, na forma da Lei,
parcela do resultado da exploração dos recursos
minerais será reservada para constituir um Fundo
de Exaustão destinado a apoiar o desenvolvimento
sócio-econômico dos Municípios onde se localiza a
jazida. | | | Parecer: | Pretende o autor da Emenda, aditar parágrafo terceiro
ao Artigo 22 a fim de propiciar a constituição de um "Fundo
de Exaustão" destinado a apoiar o desenvolvimento sócio-eco-
nômico dos Municípios onde se localiza a jazida.
A matéria é infra-constitucional, motivo pelo qual opi-
namos pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00728 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva de Inciso ao Artigo 25 do Capítulo
I do Título III.
Acrescente-se ao Artigo 25, o seguinte Inciso:
Inciso XI - Outorgar a autorização ou concessão de
direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais e sua fiscalização em seus
Territórios. | | | Parecer: | Pretende o autor da Emenda acrescentar ao Artigo 25 do
Projeto um inciso XI com a seguinte redação:
XI- Outorgar a autorização ou concessão de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais e sua
fiscalização em seus Territórios.
A proposta é desnecessária pois a concessão de serviços
públicos, naquelas atividades que interessam e são permiti-
das ao Poder Público delegar a exploração, fazem parte das a-
tividades da Administração Pública.
Opinamos pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
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