separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (151)
Banco
expandEMEN (151)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (74)
PFL (67)
PDS (7)
PSDB (2)
PSB (1)
Uf
MA[X]
TODOS
Date
expand1988 (26)
expand1987 (125)
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33928 APROVADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA: Proponho que o Caput do art. 136 do Projeto de Cosntituição, elaborado pela Comissão de Sistematização tenha a seguinte redação: "Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e territórios será composto, alternadamente, de Membros do Ministérios Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibidada e com mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. 
 Parecer:  A Emenda, indiscutivelmente, realiza oportuno aprimora- mento do texto, tornando mais claros o seu conteúdo e alcan- ce. Pela aprovação, no forma do Substitutivo. 
122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33930 APROVADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Art. 7o., inciso XVII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAS Suprima-se do ítem XVII, do Art. 7o. a palavra SAÚDE. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34094 APROVADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Título V, Capítulo II, Seção I - Inclua-se onde couber: "Art. É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes." 
 Parecer:  O Senador Edison Lobão pretendeu, ao oferecer esta Emen- da, facultar ao Presidente da República a missão de compare- cer ao Congresso Nacional para anunciar medidas administrati- vas. É sabido que o Sistema Parlamentarista de Governo confe- re ao Primeiro-Ministro a competência de administrar o País e, por conseguinte, de informar e prestar contas junto à Câ- mara Federal sobre seus atos. No entanto, a boa postura demo- crática recomenda a acatação da Emenda, por facultar ao Pre- sidente inserir-se como co-partícipe no processo de esclare- cimento sobre medidas que, por sua relevância, atingem o in- teresse nacional. Pela aprovação. 
124Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34250 APROVADA  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Alterar a redação do artigo 13, § 10o., relativo aos Direitos Políticos, adotando-se a redação seguinte "São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consaguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Presidente da República, de Governador ou de Prefeito, ressalvados os que já exercem mandato eletivo". 
 Parecer:  A proposta de inelegibilidade por parentesco apresen- tada pelo autor com a inclusão do Presidente da República,es- tá de acordo com o estatuído no Substituto. 
125Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26893 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo, do Título V Da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, pelo seguinte: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMAS DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 96 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara e do Senado Federal. Art. 97 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. § 1o. Cada legislatura terá a duração de de quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 98. O Senado Federal compõe-se de representantes dos estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovado de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema de tributação, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura e operações de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VI - Transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; VIII - organização administrativa e judiciária do Distrito Federal; IX - definição dos objetivos nacionais relativamente à ação do Poder público, em todos as matérias; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos arts. 107, item V, e 108, item IX; XII - autorização para celebração de convênios e acordos para execução de leis, serviços e obras federais; XIII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicações e comunicação de massa; XIV - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e operações; XV - normas gerais de direito financeiro; XVI - captação e segurança da poupança popular; XVII - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XVIII - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; XIX - limites e condições , para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. XX - estabelecimento, na forma de lei complementar, de: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; b> limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas. Art. 100. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. I - resolver definitivamente sobre tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; V - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, no primeiro semestre da útlima sessão legislativa de cada legislatura, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, e dos Ministros de de Estado; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República, bem como apreciar os os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado Federal dos sistemas de processamento automático de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XIV - referenciar a concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial; XVI - aprovar previamente: a) a indicação dos Ministros de Estado pelo Presidente da República; b) a implantação de obras federais de grande porte, conforme determinar a lei; c) a concessão de linhas comerciais de transporte aéreo, marítimo, fluvial e de passageiros em rodovias federais, vedado o monopólio. XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; e XVIII - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores de atentados violentos a Constituição. Art. 103. Terão força de lei as preceituações regimentais ou constantes de resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que, regulamentando dispositivos desta Constituição, objetivem assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais. Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. Art. 105. A cada uma das Casas compete elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o funcionamento, a organização, a polícia e o provimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: I - na constituição das Mesas e de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa; II - Os pedidos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, limitados a fatos relacionados a matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade, ser respondidos pelas autoridades a quem forem solicitados, dentro de prazo estipulados, que não será superior a trinta dias; III - Será de dois anos o mandato dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, proibida a reeleição, e também a participação de qualquer outro membro na Mesa da sessão legislativa seguinte. Art. 106. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total dos membros. SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Procurador-Geral da República; IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 108. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores de Territórios; e) do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo da convenção; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios. VII - suspender e execução, no topo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato; IX - dispor sobre a criação ou extinção de cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente e do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 109. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não substituirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. § 7o. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. Art. 110. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem seletivos ao exercício definidas pela Constituição ; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito pública, ou nele exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É incompatível com o decoro parlamantar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e presidente de empresa pública ou empresa de economia mista federais: II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação. III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. Não havendo suplente e tratando-se de vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para término do mandato. Art. 113. Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerias, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de Março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos, e feriados. § 2o. A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunto para: I - inaugurar a sessão legislativas; II - elaborar o regimento interno e regular a criação de serviços comuns às das Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberado. § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vadada a reeleição na na mesma legislatura. § 6o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido e decretação de sítio. II - pelo Presidente da República, pelo Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria a qual for convocado. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou ato de que resultar a sua criação. § 1o. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dipuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que que proceda, no âmbito de suas atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de materias, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no item II do art. 105; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2o. - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além das que se constituírem na forma do item VIII do parágrafo anterior, serão criados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. Art. 116. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 117. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções; Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação e alteração das leis. SUBSEÇÃO I DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 118. A Constituição poderá ser emendada mediante propostas; I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. II - do Presidente da República. III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. À proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. À emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem. § 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emendas tendentes a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação do Poderes; e e) direitos e garantias individuais. Art. 119. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II Disposições Gerais Art. 120. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único. Cabe privativamente ao Presidente da República, ressalvados as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - Criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração. II - disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; Art. 121. Fica assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição. Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara, de projeto de lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 122. O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei. § 1o. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo de cinco dias. § 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 123. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exlusiva competência do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art. 134. II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Federais. Art. 124. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República poderá solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no art. 122, § 2o. § 3o. A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. 125. O projeto de lei sobre a matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora. § 2o. Fica dispensado a revisão prevista neste artigo, quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação paralela. § 3o. O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. Art. 127. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão competente será tido por rejeitado. Art. 128. Fica instituída Comissão do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para dirimir divergências entre duas Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a prevalência da Casa de origem. Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que aquiescendo, o sancionará. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4o. O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando mantido o veto se obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6o. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobressaltadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1o. do art. 122. Art. 130. A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; III - o orçamento; § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 132. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUBSEÇÃO III DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ART: 133. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias de iniciativa do Presidente da República. § 1o. O projeto da lei de diretrizes orçamentária será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até oito meses antes do exercício financeiro. Art. 2o. O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3o. Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente da República autorizado a promulgá-la como lei. Art. 134. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidos emendas. § 3o. Emenda de que decorra aumento de despesa global só será objeto de deliberação quando: I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e II - Indique os recursos necessários, desde que provinientes do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação tributária. § 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em Plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 6o. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 7o. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional. Art. 135. O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou suplementar. SECÃO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que em nome deste assuma obrigações. Art. 137. A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. Art. 138. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - a apreciação das contas prestadas anualmernte pelo Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis, instituídas ou ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que deram causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta; V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão. VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades; X - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da República ou Judiciário sobre as irregularidades ou abusos apurados. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do Congresso Nacional. § 3o. A regularidade de gestão orçamentária, financeira e patrimonial será acompanhada mediante relatório e demonstrativos do controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo controle externo. Art. 139. O Tribunal de Contas da União de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais, e patrimoniais, verificadas a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art. 140. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar a autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários. § 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 141. A Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da União poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. Art. 142. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que ertabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo país. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas da união encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal; II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas da União por este indicado, em lista tríplice, alternadamente segundo critérios de antiguidade e de merecimento. § 1o. Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2o. Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual de Investimentos; II - Controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira patrimonial dos órgãos e entidades da administração bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência: III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. Art. 148. O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Conselhos de Contas Municipais. Art. 150. A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulada no regimento comun e nos regimentos internos de cada Casa, poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional; II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender a exigências do órgão fiscalizador; IV - "Outras medidas necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais." 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda foram em parte e em essência consideradas pelo Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:00144 APROVADA  
 Autor:  JOAQUIM HAICKEL (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA AITIVA. Inclua-se no Título II, Capítulo I Dos Direitos Individuais e Coletivos. é... Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo. 
 Parecer:  Inspirado na famosa V emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, quer o nobre Constituinte que a nossa Car- ta Política inscreva em seu Capítulo I, Titulo II, que trata dos Direitos Individuais e Coletivos, dispositivo semelhante, que resguarde o cidadão da obrigatoriedade de prestar decla- rações que possam ser contra ele utilizadas por autoridade de qualquer nível. Sua proposta, "in verbis": "§ Ninguém será obrigado a servir de testemunha contra si mesmo." Em sua justificativa,fora, portanto, do texto da emenda, o autor propõe que, posteriormente, Lei Complementar regule a matéria. Com o nosso parecer pela aprovação da oportuna emenda, estas observações finais: a) a redação merece reparos de natureza técnica; melhor, data vênia, seria dizer que NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRESTAR DECLARAÇÔES CONTRA SI MESMO. A expressão prestar declarações parece-nos juridicamente mais abrangente que a "servir de testemunha"; b) a eventual regulamentação da matéria por Lei Comple- mentar parece-nos dispensável, porque o dispositivo é sufici- entemente claro e deve ser auto-aplicável. Demais, a proposta está fora do texto da emenda, que a torna rejeitável à luz da técnica legislativa. Quanto ao local em que deva ser inserida, sugerimos que o seja no § 48, renumerando-se os demais. 
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 Título:  EMENDA:00483 APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 51 Substitua-se no artigo 51 do Projeto de Constituição, a redação do parágrafo 8o.: Art. 51 § 1o. 8o. - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferências de servidor militar para inatividade. 
 Parecer:  É objetivo da presente emenda alterar a redação do pará- grafo 8o., do artigo 51 do Projeto de Constituição, de modo a deixar à definição da lei, as condições da estabilidade do servidor militar. Pretende o autor, dessa forma, retirar os servidores militares das condições de estabilidade previstas no artigo 45 para os servidores públicos civis. Concordamos com as razões apresentadas pelo autor, ra- zão por que acolhemos a emenda. 
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 Título:  EMENDA:00913 APROVADA  
 Autor:  VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) 
 Texto:  Emenda aditiva de expressão ao oinciso I, do art. 133, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título IV. Acrescente-se ao inciso I, do art. 133, a expressão seguinte: Art. 153 - .................................. I - ...... bem como as ações cíveispúblicas e outras propostas pelo Ministério Públcio Federal. 
 Parecer:  Visa a presente emenda aditar ao texto do inciso I, do art. 133 do Projeto de Constituição "A", a expressão: "bem como as ações cívis públicas e outras propostas pelo Ministé- rio Público Federal". Verificamos que indubitávelmente a expressão trará um aperfeiçoamento ao texto do ítem. Em assim sendo, somos pela aprovação dessa emenda. 
129Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01183 APROVADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição, o seguinte texto: "Art. 11. - Serão estatizadas as serventias do Foro Judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos de seus atuais titulares e dos substitutos. 
 Parecer:  A Emenda respeita o direito reconhecido quanto às serventias do foro judicial, na figura do titular, substituto to do titular da aludida serventia, que passará a ser estati- zada. Pela aprovação. 
130Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01550 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao inciso V do parágrafo único do artigo 240 a seguinte redação: "Art. 240 V - Valorização dos profissionais de ensino, obedecidos os padrões condignos de renumeração e garantindo-se em lei, para o magistério público, critérios para a implantação de carreira com o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.' 
 Parecer:  A Emenda propõe a alteração do inciso V do artigo 240 explicitando tratar-se aí apenas do magistério público e não do magistério em geral. O Proponente justifica a mudança pela afirmação,de prin cípio, de que a iniciativa privada deve ter liberdade de ação. O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos dados pela Emenda coletiva No. 1735-5 Pela aprovação. 
131Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01551 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se a alinea "a' do inciso XXII do artigo 23 a seguinte redação: "Art. 23. XXII - a) as atividades nucleares em território nacional só serão admitidas para fins pacificos na forma da lei.' 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação da alínea "a" do inciso XXII do Art. 23 do Projeto de Constitui- ção, com a substituição da expressão "e mediante aprovação do Congresso Nacional" por "na forma da lei". O parecer é pela aprovação, tendo em vista acolhimento de emenda coletiva neste sentido. 
132Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01813 APROVADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  Suprima-se, na redação do § 3o. do artigo 231 do Projeto de Constituição, a expressão "observado o disposto no artigo 174". 
 Parecer:  pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2p02044-5. 
133Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01814 APROVADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  O parágrafo único do artigo 117 passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - O diposto na alínea "b" do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182, o artigo 183 e às contribuições de que trata o artigo 176." 
 Parecer:  Através da presente Emenda, propõe-se a inclusão das contribuições de que trata o artigo 176 nas exceções previs- tas no texto do Projeto de Constituição (parágrafo único do art. 177) ao princípio da anualidade tributária, expresso na alínea "b" do inciso III do referido artigo. Com efeito, a própria natureza parafiscal das contribui- ções desaconselha sua subsunção à rigidez implícita na anua- lidade tributária, já que se deve propiciar aos órgãos que geram esses gravames a possibilidade de introduzir modifica- ções em suas alíquotas ou bases de cálculo, no decurso do exercício financeiro, conferindo-se-lhes, destarte, a ne- cessária flexibilidade à eficaz gestão dessa espécie de gra- vame. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:01837 APROVADA  
 Autor:  ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se na seção II do Capítulo II do Título VIII o seguinte artigo: Art. A seguridade social manterá seguro coletivo complementar de caráter facultativo. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p01474-7. 
135Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01839 APROVADA  
 Autor:  ONOFRE CORRÊA (PMDB/MA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva O artigo 237 passa a ter a seguinte redação: Art. 237 - É assegurado o reajustamento dos benefícios de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei. § 1o. - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefícios serão corrigidos monetariamente. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p01815-7. 
136Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO GASPAR (PMDB/MA) 
 Texto:  Suprima-se do art. 204, § 4o., a expressão "e seus derivados"" 
 Parecer:  A restriÇÃo aos hemoderivados, contida no texto do Pro- jeto de Constituição "B" - é forçoso reconhecer - cria sérios entraves à atividade médico-hospitalar, uma vez que esse se- tor exige tecnologia altamente sofisticada e volumes de in- vestimentos que o Estado, em um primeiro momento, não estaria em condições de atender. Proibir indiscriminadamente a comercialização dos deri- vados de sangue determinaria o fechamento imediato de empre- sas genuinamente nacionais que desenvolvem - com sacrifício e persistência - tecnologia avançada nessa área. Para atender à demanda interna, de outra parte, o Governo teria de importar o produto com recursos públicos e a preços elevados. A emenda evita que tema tão complexo tenha suas soluções enrijecidas na Constituição. Pela aprovação. 
137Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00142 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  ---------------EMENDA SUPRESSIVA Incidindo sobre o Art. 230 § 1o. § 1o. - O Estado promoverá conjun- juntamente com entidades não governamentais, progra mas de assistência inte- gral à saúde da criança e do adolescente obedecendo aos sequintes princípios: Emenda para suprimir a expressão: " CONJUNTAMENTE COM ENTIDADES NÃO GOVERNAMEN- TAIS" 
 Parecer:  A proposta tem por objetivo suprimir do § 1. do art. 230 do Projeto a expressão "conjuntamente com entidades não go- vernamentais", para obrigar o Estado, na promoção de progra- mas de assistência à saúde da criança e do adolescente, a realizá-los, sempre, com a participação de entidades parti- culares. A rigidêz da norma é inconveniente. Entendemos que merece acolhida a Emenda em exame, pois deve ser facultativa a participação das entidades não gover- namentais nesses programas, de caráter oficial. Somos, pois pela aprovação. 
138Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00171 APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Incidindo sobre o ARTIGO 134 § 3o. - Os Ministério Públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, formarão lista tríplice na forma da lei respectiva, dentre integrantes da carreira, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para periódo de dois anos, permitida uma recondução. Emenda para suprimir a expressão: "DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS'' 
 Parecer:  A emenda é pertinente e merece acolhimento. Concordo com os termos de sua justificação que esclarece suficientemente a matéria. Efetivamente, o Ministério Público do Distrito Fede- ral e dos Territórios, conforme dispõe o Projeto no art. 21, XIII, é mantido pela União. Assim, a matéria deve ser disci- plinada na lei complementar que vai dispor sobre o Ministé- rio Público da União. Pela aprovação. 
139Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00191 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PSB/MA) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 234 a seguinte redação: Art. 234. § 2o. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, fluviais e lacustres nelas existentes. 
 Parecer:  Objetiva o Autor da Emenda alterar a redação do § 2o. do art. 234 do Projeto (B) para restabelecer o texto do caput do art. 269 do Projeto (A). Entendemos, conforme os argumentos do proponente, que a modificação proposta dará maior clareza ao texto constitucio- nal, definindo a destinção das terras ocupadas pelos índios. Somos, pois, pela aprovação. 
140Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 APROVADA  
 Autor:  JOÃO CASTELO (PDS/MA) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 5o. do Projeto de Constituição (redação para o 2o. Turno). 
 Parecer:  Trata-se de proposta de supressão do § 1o. do art. 5o. que diz terem as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais aplicação imediata. Sou pela aprovação da emenda. Primeiro, porque a prudên- cia recomenda, sem que disso decorram prejuízos insuperáveis para quem quer que seja, já que o texto em elaboração cria o mandado de injunção. Segundo, porque não se deve permitir se estabeleça o raciocínio de que as demais normas e princípios da constituição não gozarão de aplicabilidade imediata. 
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