Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11044 APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Suprima-se do título IX, do capítulo II, do
presente projeto de constituição, o artigo 336:
Art. 336 - A folha de salários é base
exclusiva da seguridade social e sobre ela não
poderá incidir qualquer outro tributo ou
contribuição. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11045 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 333, do Capítulo II,
do Título IX, deste Projeto de Constituição, o
parágrafo único, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 333
Parágrafo único - É facultado aos Estados e
Municípios a manutenção de sistemas próprios de
previdência em favor de seus servidores. | | | Parecer: | O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados
pelo Projeto. Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11046 PREJUDICADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 345. da seção I, do
capítulo II, do título IX do presente projeto de
constituição, o inciso V, com a seguinte redação:
Art. 345
I
II
III
IV
V - As instituições federal, estadual e
municipal de assistência médica manterão
convênios de reciprocidade médico-assistencial em
favor dos respectivos beneficiários. | | | Parecer: | A sugestão ora em apreço fica prejudicada pela supressão
do art. 345. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11047 PREJUDICADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 344 da seção I, do
capítulo II, do título IX, deste projeto de
constituição, os incisos III e IV, dando-lhes a
seguinte redação:
Art. 344
I
II
III - Em caso de emergência, qualquer
instituição de saúde quer pública ou privada
socorrerá o paciente, e
IV - Fica vedada qualquer obrigação
financeira com os encargos médico-hospitalar, de
conformidade com o inciso III deste artigo. | | | Parecer: | A sugestão proposta fica prejudicada pela supressão par-
cial do art. 344. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 475
O Artigo 475 do Projeto de Constituição passa
ter a seguinte redação:
Art. 475 É concedida anistia a todos
punidos ou processados por atos de exeção,
institucionais ou complementares, praticados no
período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 01 de fevereiro de 1987.
§ 1o. Aos servidores civis militares serão
concedidas as promoções, na aposentadoria ou na
reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teria
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos
os prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes.
§ 2o. A Administração Pública, à sua
exclusiva inciativa, competência e critério,
poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o
servidor público anistiado, sendo-lhe vedada a
remuneração de qualquer espécie, em caráter
retroativo.
§ 3o. Excluem-se os servidores civis
militares que já se encontravam aposentados, na
reserva ou reformados, quando atingidos pelas
medidas do caput deste artigo.
§ 4o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos pelas disposições deste
artigo e já falecidos, farão jus às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo,
função emprego, posto ou graduação que teria sido
assegurado a cada beneficiário da anistia, até a
data de sua morte, cumprida a legislação
específica.
§ 5o. A Administração Pública aplicará as
disposições deste artigo, respeitadas as
características e peculiaridades próprias das
carreiras dos servidores civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15553 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 322, do Capítulo II, do
Título VIII, deste Projeto de Constituição, uma
nova redação, acrescentando-lhe as alíneas "a",
"b" e "c":
Art. 322 - Os beneficiários da distribuição
de lotes pela Reforma Agrária receberão título de
domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade,
por prazo inderteminado, com as ressalvas
seguintes:
a) poderá, entretanto, ser transferido em
caso de sucessão hereditária, na forma da lei.
b) perderá o título de domínio permanente
quem não cultivar a terra até ao prazo de dois
anos ou tentar negócios alheios às diretrizes da
Reforma Agrária, e
c) a perda do título de domínio de que trata
a alínea b, só será possivel se o poder público
fornecer as condições exigidas nesta Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15554 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O artigo 231, § 1o. do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 231 - ................................
§ 1o. - O Procurador Geral será escolhido
entre os integrantes da classe mais antiga da
carreira por indicação do Executivo referendada
pelo Legislativo, na forma prevista em Lei
Complementar, com exercício de 2 anos, renovável
por igual período. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15860 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifique-se o inciso XXII, do art. 54, do
Capítulo II, do Título IV, deste projeto de
constituição, acrescentando-lhe as alíneas a e b,
com a seguintes redação:
Art. 54. ....................................
XXII - Estabelecer:
a) as diretrizes e bases para o Sistema
Nacional de Transportes e Viação, e
b) a organização e manutenção da Polícia
Rodoviária Federal. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18629 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 59, o parágrafo
terceiro e ao 60 as alíneas a e b, suprimindo-se o
seu parágrafo único, todos do capítulo III, do
título IV, deste projeto de constituição, com a
seguinte redação:
Art. 59......................................
§ 1o.........................................
§ 2o.........................................
§ 3o. O Deputado Estadual que cometer crime
fora do seu Estado, será julgado pelo Superior
Tribunal da Justiça, porém, se cometido na sua
jurisdição, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 60......................................
a) considerar-se-á eleito o candidato a vice-
governador mediante a eleição do candidato com ele
registrado a governador, e
b) o julgamento de governadores e vice-
governadores será pelo Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | quanto a eleição de vice-governador, o substitutivo do rela-
tor está em concordância com a emenda proposta. Quanto ao
julgamento de governdores, o assunto parece melhor situar-se
nas constituições estaduais. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18630 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 62, do Capítulo IV,
do Título IV, deste Projeto de Constituição, os
incisos; VI e VII, e parágrafo 3o. e modifique-se
a redação ao inciso II, do mesmo Artigo, com as
seguintes redação:
Art. 62......................................
II - Os Vereadores gozarão das mesmas
imunidades e prerrogativas dos Parlamentares
Federal e Estadual, na circunscrição do seu
Município.
VI - O Vereador que cometer crime fora de
onde exercer o seu mandato, se em outros
municípios, no Tribunal de Justiça do Estado e se
fora do Estado, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
VII - O mandato do Artigo 59, desta
Constituição.
§ 3o. - O mandato de Prefeito é o mesmo
instituído por esta Constituiçõa, no Artigo 60. | | | Parecer: | o substitutivo do relator emitiu todos os parágrafos do arti-
go 62, fl. imunidades dos vereadores previstos para dentro de
seu território pelo projeto do relator já os coloca em igual-
dade com os deputados federais e estaduais. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07614 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Capítulo I - Do Legislativo,
do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo, pelo seguinte:
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
Art. 97. A Câmara dos Deputados compõe-se de
até quatrocentos e oitenta e sete representantes
do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de
dezoito anos e no exercício dos direitos
políticos, pelo voto direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajutes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de sessenta Deputados.
§ 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 98. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cino anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o. Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 99. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; diretrizes orçamentárias; abertura
e operações de crédito; dívida pública; emissões
de curso forçado;
III - fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - definição dos objetivos nacionais
relativamente à ação do Poder Público, em todas as
matérias;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosos e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvado o disposto nos
arts. 107, item V, e 108, item IX;
XII - autorização para celebração de
convênios e acordos para execução de leis,
serviços e obras federais;
XIII - sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XIV - matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XV - normas gerais de direito financeiro;
XVI - captação e segurança da poupança
popular;
XVII - moeda, seus limites de emissão, e
montante da dívida mobiliária federal;
XVIII - limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder público federal;
XIX - limites e condições, para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
XX - estabelecimento, na forma de lei
complementar, de:
a) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios;
b) limites e condições para as operações de
crédito externo e interno dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades por eles controladas.
Art. 100. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
convenções e acordos internacionais celebrados
pelo Presidente da República;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do País;
IV - aprovar ou suspender o estado de defesa,
o estado de sítio e a intervenção federal;
V - aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, e dos Ministros de
Estado;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
por qualquer das Casas, os atos do Executivo,
inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - regulamentar as leis, em caso de omissão
do Executivo;
XII - sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal dos sistemas de processamento automático
de dados mantidos ou utilizados pela União,
inclusive da administração indireta;
XIV - referenciar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - aprovar previamente:
a) a indicação dos Ministros de Estado pelo
Presidente da República;
b) a implantação de obras federais de grande
porte, conforme determinar a lei;
c) a concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
transporte interestadual de passageiros em
rodovias e ferrovias federais, vedado o monopólio.
XVII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União; e
XVIII - legislar sobre as garantias dos
direitos dos índios.
Art. 101. O Congresso Nacional, por maioria
absoluta de seus membros, após sentença
condenatória transitada em julgado, pode decretar
o confisco de bens de quem tenha enriquecido
ilicitamente à custa do patrimônio público ou no
exercício de cargo ou de função pública.
Art. 102. Somente o Congresso Nacional, por
lei aprovada por dois terços dos membros de cada
Casa, pode conceder anistia a autores de atentados
violentos à Constituição.
Art. 103. Terão força de lei as preceituações
regimentais ou constantes de resoluções do
Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais.
Art. 104. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal poderão convocar os Ministros de Estado
para prestarem, pessoalmente, informações acerca
de assunto previamente determinado.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento,
sem justificação adequada importa em crime de
responsabilidade.
Art. 105. A cada uma das Casas compete
elaborar o seu regimento interno e dispor sobre o
funcionamento, a organização, a polícia e o
provimento de seus cargos e serviços,
observando-se as seguintes normas:
I - na constituição das Mesas e de cada
Comissão, será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Casa;
II - os pedidos de informações encaminhados
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, limitados a fatos relacionados a matéria
legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização
do Congresso Nacional, ou atinentes a assuntos
relevantes, deverão, sob pena de responsabilidade,
ser respondidos pelas autoridades a que forem
solicitados dentro de prazo estipulado, que não
será superior a trinta dias;
III - será de dois anos o mandato dos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, proibida a reeleição, e também a
participação de qualquer outro membro na Mesa da
sessão legislativa seguinte.
Art. 106. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
SEÇÃO III
Da Câmara dos Deputados
Art. 107. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa.
III - aprovar, por maioria absoluta a
indicação do Procurador-Geral da República;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 108. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos cimes de reponsabilidade,
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar;
a) de magistrados, nos casos determinados
pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de
Contas da União, indicados pelo Presidente da
República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores de Territórios;
e) do presidente e dos diretores do Banco
Central do Brasil e do Presidente do Banco do
Brasil.
IV - aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo da convenção;
VI - fixar, por propostas do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VIII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador Geral da República, antes do término de
seu mandato;
IX - dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente e do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 109. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Casa.
§ 2o. O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria dos seus membros,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§ 4o. Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6o. Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas durante o exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7o. A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8o. Os Deputados e Senadores estão, em
suas opiniões, palavras e votos, vinculados
exclusivamente à sua consciência.
Art. 110. Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessonária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou forem
relativos ao exercício de funçoes definidas pela
Constituição;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição.
Art. 111. Perderá o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, ou de decisão do
Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 112. Não perde o mandato o Deputado ou o
Senador:
I - investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Territórios e presidente de
empresa pública ou empresa de economia mista
federal;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, nesse caso, o
afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2o. Não havendo suplente e tratando-se de
vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
Art. 113. Deputados e Senadores perceberão
valores idênticos de subsídios, representação e
ajuda de custo, fixados ao final da legislatura
anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive
o de renda e os extraordinários.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 114. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
Março de 30 de junho e de 10 de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos e feriados.
§ 2o. A sessão legislativa não será encerrada
sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso Nacional nos sessenta
dias anteriores às eleições.
§ 4o. Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da
República;
IV - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando.
§ 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma
legislatura.
§ 6o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal e de pedido de decretação de
estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou por requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 7o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria a qual for convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 115. O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1o. Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa
adequação;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou comissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar
lesões a direitos individuais ou coletivos,
inclusive de interesses difusos de grupos sociais
ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, às
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em
comissão parlamentar de inquérito, ou reunir-se,
para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade
de matéria, com outras comissões do Congresso
Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante
deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2o. As Comissões Parlamentares de
Inquérito, que gozam de poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além das que
se constituirem na forma do item VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros, sendo suas conclusões
encaminhadas ao Ministério Público para promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores,
se for o caso.
Art. 116. Durante o recesso, haverá uma
Comissão Representativa do Congresso Nacional,
cuja composição reproduzirá a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no
regimento.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo
Art. 117. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a técnica de elaboração, redação e alteração
das leis.
SUBSEÇÃO I
Da Emenda à Constituição
Art. 118. A Constituição poderá ser emendada
mediante propostas;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
II - do Presidente da República.
III - de mais de metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, por um terço de
seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos
previstos nesta Constituição.
§ 1o. A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de defesa ou de intervenção
federal.
§ 2o. A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois
turnos, com intervalo mínimo de noventa dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas
as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
§ 3o. A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal com o respectivo número de ordem.
§ 4o. Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e
periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) direitos e garantias individuais.
Art. 119. A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SUBSEÇÃO II
Disposições Gerais
Art. 120. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, e aos
Tribunais Superiores.
Parágrafo único. Cabe privativamente ao
Presidente da República, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa das
leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
II - disponham sobre organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da
União seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;
Art. 121. Fica assegurado o direito de
iniciativa legislativa aos cidadãos nos termos
previstos nesta Constituição.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara, de
projeto de lei ou proposta de Emenda à
Constituição devidamente articulado e subscrito
por, no mínimo, três décimos por cento do
eleitorado nacional distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 122. O Executivo não poderá, sem
delegação do Congresso Nacional, editar decreto
que tenha valor de lei.
§ 1o. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República, poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetêlas,
de imediato, ao Congresso Nacional, para a
conversão, o qual, estando em recesso, será
convocado extraordinariamente, para se reunir no
prazo de cinco dias.
§ 2o. Os decretos perderão eficácia, desde a
sua edição, se não forem convertidos em lei, no
prazo de trinta dias, a partir da sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 123. Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República,
ressalvado o disposto nos §§ 2o. e 3o. do art.
134.
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais.
Art. 124. A discussão e votação dos projetos
de lei de iniciativa do Presidente da República, e
dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados salvo o disposto no item II do § 1o.
deste artigo.
§ 1o. O Presidente da República poderá
solicitar que projetos de lei de sua iniciativa
sejam apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das
Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. Não havendo deliberação nos prazos do
parágrafo anterior, o projeto será incluído na
ordem do dia das sessões consecutivas e
subsequentes; se ao final dessas, não for
apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições
até a votação final do projeto, ressalvadas as
referidas no art. 122, § 2o.
§ 3o. A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos
casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena
de rejeição.
§ 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional nem se
aplicam aos projetos de codificação.
Art. 125. O projeto de lei sobre matéria
financeira será aprovado por maioria absoluta,
devendo sempre conter a indicação dos recursos
correspondentes.
Art. 126. O projeto de lei aprovado por uma
Câmara será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, sendo enviado à sanção ou
promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1o. Sendo o projeto emendado, voltará a
Casa iniciadora.
§ 2o. Fica dispensada a revisão prevista
neste artigo, quando projetos de idêntico teor
forem aprovados nas duas Casas, em tramitação
paralela.
§ 3o. O regimento comum poderá prever trâmite
especial para a compatibilização de projetos
semelhantes aprovados nas condições do parágrafo
anterior.
Art. 127. O projeto de lei que receber
parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão
competente será tido por rejeitado.
Art. 128. Fica instituída Comissão Mista do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados para
dirimir divergências entre as duas Casas do
Congresso Nacional na aprovação de projetos,
eliminada a prevalência da Casa de origem.
Art. 129. A Casa na qual tenha sido concluída
a votação enviará o projeto de lei ao Presidente
da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1o. Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou
parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a
sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2o. O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de item, de
número ou de alínea.
§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará
sanção.
§ 4o. O Presidente da República comunicará as
razões do veto ou do pedido de reconsideração ao
Presidente do Senado Federal, o qual será
apreciado dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se
obtiver maioria absoluta dos membros de cada uma
das Casas do Congresso Nacional, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5o. Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6o. Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4o., o veto ou o pedido de
reconsideração será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o § 1o. do art. 122.
Art. 130. A matéria constante do projeto de
lei rejeitado ou não sancionado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas.
Art. 131. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, devendo a delegação
se por este solicitada ao Congresso Nacional.
§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos
da competência exclusiva do Congresso Nacional, os
da competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2o. A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional,
que especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.
§ 3o. Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 132. As leis complementares serão
aprovadas por maioria absoluta.
SUBSEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 133. A elaboração das propostas de
orçamento obedecerá a prioridades, quantitativas e
condições estabelecidas em lei de diretrizes
orçamentárias de iniciativa do Presidente da
República.
§ 1o. O projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado ao Congresso
Nacional pelo Presidente da República até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2o. O projeto da lei de diretrizes
orçamentárias será devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período de sessão
legislativa.
§ 3o. Se o projeto da lei de diretrizes
orçamentárias não for devolvido para sanção no
prazo estabelecido neste artigo, fica o Presidente
da República autorizado a promulgá-lo como lei.
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual de Investimentos e ao orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República,
ao Congresso Nacional, para votação conjunta das
duas Casas, até quatro meses antes do início do
exercício financeiro seguinte.
§ 1o. Organizar-se-á Comissão Mista
Permanente de Senadores e Deputados para examinar
e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às
Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 3o. Emenda de que decorra aumento de
despesa global só será objeto de deliberação
quando:
I - compatível com o plano plurianual de
investimentos, com a lei de diretrizes
orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde
que provenientes do produto de operações de
crédito ou de alterações na legislação tributária.
§ 4o. É vedado a emenda indicar, como fonte
de recursos, o excesso de arrecadação.
§ 5o. O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusivo e final, salvo se um terço
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal requerer a votação em Plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6o. Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7o. O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificações nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não estiver concluída a votação,
na Comissão Mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 8o. Se a lei orçamentária não tiver sido
votada até o início do exercício correspondente,
poderá ser iniciada a execução do projeto como
norma provisória, até a sua aprovação definitiva
pelo Congresso Nacional.
Art. 135. O Presidente da República terá
cinco dias, a contar do recebimento dos projetos,
para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao
Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e
oito horas, em caso de veto, as razões que o
motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do
Presidente da República importará a sanção.
§ 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez
dias, deliberará sobre as partes vetadas dos
projetos.
§ 2o. Os recursos orçamentários que, em
virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa
correspondente poderão ser utilizados mediante
autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou suplementar.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 136. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou ainda, que
em nome deste assuma obrigações.
Art. 137. A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de
eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e
legitimidade, na forma da lei.
Art. 138. O controle externo será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas
anualmente pelo Governo da União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis, instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Federal, e das contas
daqueles que deram causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas
supranacionais de cujo capital o Poder Público
participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados, mediante convênio, pela União
a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade das admissões de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta,
inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de natureza especial ou provimento em
comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicos;
VIII - a apreciação, para fins de registro,
da legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades;
X - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Presidente da
República ou Judiciário sobre as irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1o. O Tribunal de Contas da União prestará
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às
suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial e sobre os resultados
das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das
Casas, mediante convocação.
§ 2o. O Presidente da República poderá
ordenar a execução ou registro dos atos a que se
refere o item VIII, "ad referendum" do Congreso
Nacional.
§ 3o. A regularidade de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial será acompanhada mediante
relatório e demonstrativos do controle interno,
sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias
pelo controle externo.
Art. 139. O Tribunal de Contas da União de
ofício ou por determinação de qualquer das Casas
do Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público ou das
auditorias financeiras, orçamentárias,
operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei.
§ 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recurso,
sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo
anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art. 140. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, diante de indícios de despesas
não autorizadas, inclusive sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade governamental
responsável, que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1o. Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados insuficientes por dois terços dos
membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal
de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o. Entendendo o Tribunal de Contas da
União irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional a sustação da despesa.
Art. 141. A Comissão Mista Permanente do
Congresso Nacional, por proposta de qualquer
Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria
específica, em matéria de fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União poderá escusar-se de realizar a auditoria
solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão.
Nessa hipótese, a Comissão poderá, pelo voto de
dois terços de seus membros, renovar o pedido de
auditoria.
Art. 142. Verificada a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras
cominações, multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público.
Art. 143. As decisões do Tribunal de Contas
da União de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo.
Art. 144. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas da União:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas da União
encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na
forma e para os fins previstos em lei, relatório
de suas atividades referentes ao exercício
anterior.
Art. 145. Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade
moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, obedecidas as
seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, com mandato de seis anos, não renovável,
sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados
por entidades representativas da sociedade civil,
na forma que a lei estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos
legais de Ministros, ou membros do Ministério
Público, junto ao Tribunal de Contas da União por
este indicado, em lista tríplice, alternadamente
segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1o. Os Ministros, ressalvada a
não-vitaliciedade na hipótese do exercício de
mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas,
vencimentos e impedimentos dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco
anos de efetivo exercício.
§ 2o. Além de outras atribuições definidas
em lei, os Auditores, quando em substituição aos
Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares.
Art. 146. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União, para avaliar o
cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual de Investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, bem como a
aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos
e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 147. O Tribunal de Contas da União dará
parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas
que o Presidente da República deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício
subsequente.
Parágrafo único. Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência aos Congresso Nacional.
Art. 148. O exercício do controle externo a
cargo do Tribunal de Contas da União será
disciplinado em lei.
Art. 149. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização e
fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. Lei complementar
estabelecerá as condições para criação de
Conselhos de Contas Municipais.
Art. 150. A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulada no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender as exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda está em parte aproveitado no Subs-
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23122 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do item I do art. 32 a
expressão "do trabalho", suprimindo-se a mesma do
item I do art. 34, ficando o citado dispositivo
com a seguinte redação:
Art. 32: ....................................
I: direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral e do trabalho.
Art. 34: ....................................
I: direito tributário, financeiro,
penitenciário, agrário, econômico e urbanístico. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23264 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se aos §§ 2o. e 3o. do art. 262, da seção
I, do capítulo II, do título IX, do presente
projeto de constituição, a seguinte redação:
Art. 262
§ 2o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma igualitária
na assistência pública à saúde da população, e
§ 3o. A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir nos serviços de saúde de
natureza privada, quando houver desvios de
objetivo da política nacional de saúde. | | | Parecer: | A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro-
fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor-
teia o Art. 262. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23265 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 297, do capítulo VII, do título
IX, deste projeto de constituição, uma nova
redação e acrescente-se mais as alíneas a e b:
Art. 297 - A família é constituída pelo
casamento e tem a proteção do Estado.
a) na vigência do casamento é crime a
infidelidade conjugal, punida na forma de lei, e
b) é crime a interrupção da gravidez, exceto
nos casos previstos em lei. | | | Parecer: | Com exceção da declaração do princípio relativo à pro -
teção da família, as demais matérias são pertinentes à legis-
lação ordinária.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23266 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. do capítulo I, do
presente projeto de constituição, com a seguinte
redação:
Art. 6o.
É assegurado a todos proteção ao sossego
público a partir das 22:00 horas, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de ítem ao artigo 12, letra
"F", segundo o qual é assegurado a proteção ao sossego públi-
co, a partir das vinte e duas horas.
A matéria é típica da legislação ordinaria.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23267 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 207, da seção III, do
capítulo I, do título VII, deste projeto de
constituição, o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 207.
I.
II.
III.
IV.
-----V .
Propriedade de bens móveis de caráter santuá
rio , excluidos os de valor cultural , artístico
ou religiosos , na forma da lei. | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, incluir na competência da União a
instituição de imposto sobre "Propriedade de bens móveis de
caráter suntuário, excluídos os de valor cultural, artístico
ou religiosos, na forma da lei.,"para tanto acrescentando
ítem VI ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de
Constituição).
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23268 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Suprima-se, ao final do art. 263, a
expressão, "Saúde Ocupacional", ficando o citado
dispositivo legal com a seguinte redação:
TÍTULO IX : DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II: DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I: DA SAÚDE
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção do meio ambiente. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23269 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo 19, do artigo 6o.
do capítulo I, do título II, deste projeto de
constituição a seguinte redação:
Art. 6o.
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral,
à assistência espiritual e jurídica, à
sociabilidade e ao trabalho produtivo e
remunerado, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 19 do artigo
6o. do Substitutivo, que trata dos direitos a serem conferi-
dos aos presos.
A Emenda pode ensejar interpretações dúbias, a pretexto
de direitos impostergáveis com o desvirtuamento da aplicação
das penas.
Pela rejeição. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23270 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Modifique-se o art. 7o. e seus incisos IV, V,
VI, VII, VIII, XI, XIII, XV, XVI, XXI e XXII,
acrescentando-se ainda os incisos XXV e XXVI ao
mesmo artigo, todos do capítulo II, deste projeto
de constituição, com a seguinte redação:
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
Art. 7o. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
constituidos em lei, os seguintes:
IV - Salário mínimo unificado em todo o país
capaz de atender suas necessidades básicas, de sua
família, com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, instituido na
forma da lei.
V - No vencimento e no salário do
trabalhador, não será permitido a
irredutibilidade.
VI - Será mantido o poder aquisitivo do
trabalhador, na forma da lei.
VII - Gratificação de natal com base na
remuneração da data do seu pagamento,, na forma da
lei.
VIII - O salário do trabalhador noturno será
superior em 50% do diurno e a hora noturna será de
45 minutos.
XI - A jornada semanal de trabalho será de
quarenta (40) horas, e a duração diária não
excederá a oito (8) horas, com intervalo para o
descanso, na forma da lei.
XIII - Repouso remunerado semanal e nos
feriados civis e religiosos, de conformidade com a
tradição local.
XV - Férias anuais de trinta dias remuneradas
em dobro.
XVI - Licença remunerada à gestante por
período não inferior a noventa (90) dias, sem
prejuízo do emprego e do salário, na forma da lei
ou de convenção coletiva.
XXI - Reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva, na forma da lei.
XXII - O empregador garantirá aos filhos dos
empregados até aos seis (6) anos de idade
assistência em creches e pré-escolar, em empresas
privadas e órgão público.
XXV - Fixação das porcentagens de empregados
brasileiros nos serviços públicos dados em
concessões e nos estabelecimentos de determinadas
casas comerciais e indústrias.
XXVI - Fica instituido o código do trabalho. | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo
7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra
parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da
contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do
Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento
dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras
emendas.
Pela rejeição.. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23271 REJEITADA | | | Autor: | COSTA FERREIRA (PFL/MA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 373, o parágrafo 3o.
do presente projeto de constituição, a seguinte
redação:
Art. 275.
§ 2o. - É obrigatório o ensino desta
Constituição nas escolas públicas e privadas, do
1o. grau ao básico das universidades. | | | Parecer: | A fixação de disciplina integrante de currículo escolar
não é matéria a ser tratada em texto constitucional, merecen-
do ser considerada quando se tratar de legislação complemen-
tar e ordinária.
Pela rejeição. | |
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