Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo único - A autorização ou concessão pela União,
para exploração dos recursos minerais em terras indígenas dependerá
sempre de anuência das populações indígenas envolvidas. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, FORMA, LEI
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, DESENVOLVIMENTO,
FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse
nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
§ 2º - A lei disporá sobre a compensação aos Estados e
Municípios obrigados a manter parcela de seu território gravadas por
medidas de proteção, tais como áreas de proteção e mananciais e
outras definidas por lei. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, OBJETIVO, APROVEITAMENTO, ENERGIA
HIDRAULICA, RECURSOS HIDRICOS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO,
CONCESSÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE
NACIONAL, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, ENERGIA
RENOVAVEL.
LEI FEDERAL, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
PARCELA, AREA, PROTEÇÃO, NASCENTE, RIO. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no
território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim
o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, EXISTENCIA, TERRITORIO
NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO,
TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, ENRIQUECIMENTO,
REPROCESSAMENTO, COMERCIO, INDUSTRIALIZAÇÃO, MINERAL NUCLEAR,
INCLUSÃO, RISCOS, EFEITO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO,
PARTICIAPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, MINAS, RECURSOS ENERGETICOS. | |
304 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de
direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação
supletiva estadual e municipal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, DIREITO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, PARCELAMENTO, SOLO, POSSIBLIDADE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA,
ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social,
é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo
Poder Público.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 2º - A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa
de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas,
previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano
urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no
tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária e juros
legais. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RECONHECIMENTO,
DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO, PROPRIEDADE URBANA, APROVAÇÃO,
LEI MUNICIPAL, MUNICIPIOS, NUMERO, HABITANTE, POPULAÇÃO,
PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI,
INTERESSE, CIDADE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL, PROPRIEDADE URBANA,
DINHEIRO, DIREITOS, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO,
APROVEITAMENTO, SOLO, PENA, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
TITULO DA DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO MONETARIA, JUROS. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao
mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 2º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA,
AQUISIÇÃO, DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA,
PROPRIEDADE, IMOVEL RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União, mediante lei complementar, definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas,
cabendo ao Estado dispor sobre a autonomia, organização e a
competência da região metropolitana constituída para a execução de
funções e serviços de interesse comum. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, CRIAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, COMPETENCIA, ESTADO, AUTONOMIA,
ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, FUNÇÃO, INTERESSE, COMUNIDADE. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público
essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação de um fundo
de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário. | | | Indexação: | TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SERVIÇO PUBLICO, RESPONSABILIDADE,
ESTADO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, LEIS,
FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS, ADMINISTRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SUBSIDIO, DIFERENÇA, CUSTO, TRANSPORTE,
VALOR, TARIFAS, PAGAMENTO, USUARIO. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam
ao transporte de granéis. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBSERVAÇÃO, PREDOMINANCIA, ARMADOR, TERRITORIO NACIONAL, PAIS
ESTRANGEIRO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RECIPROCIDADE. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios
básicos dos meios de transportes contidos neste artigo. | | | Indexação: | SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, AREA, TERRITORIO NACIONAL, EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO,
BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO,
LEIS. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois
terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital votante pertencerá a brasileiros.
§ 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação
das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem a
atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o
caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas
nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO,
COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO
NACIONAL, MAIORIA, CAPITAL SOCIAL, PESSOA JURIDICA, BRASILEIROS.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LASER, APOIO, MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO,
DIVULGAÇÃO, TURISMO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, CRIAÇÃO, INCENTIVO. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - As microempresas e as de pequeno porte, assim
definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios,
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONCESSÃO, PRIVILEGIO, TRATAMENTO,
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
OBRIGAÇÕES, MATERIA ADMINISTRATIVA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
OBRIGAÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL, CONDICIONAMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:246 | | | Texto: | Art. 246 - Compete à União desapropriar por interesse social
para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua
função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos
da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos
da dívida agrária assim como montante de recursos em moeda para
atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 3º - O valor da indenização da terra e das benfeitorias,
será determinado conforme dispuser a lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL,
REFORMA AGRARIA, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO,
TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO,
RESGATE, PAGAMENTO, DINHEIRO, BENFEITORIA, FIXAÇÃO, ORÇAMENTO,
VOLUME, TITULO, RECURSOS, MOEDA, ATENDIMENTO, PROGRAMA, VALOR,
DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:247 | | | Texto: | Art. 247 - A desapropriação será precedida de processo
administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão
fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou peritos
por este indicados. | | | Indexação: | NECESSIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESAPROPRIAÇÃO, VISTORIA,
IMOVEL RURAL, GARANTIA, PRESENÇA, PRIPRIETARIO, PERITO. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:248 | | | Texto: | Art. 248 - A declaração do imóvel como de interesse social
para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1º - Na petição inicial, instruída com comprovantes do
depósito do valor da terra em títulos e o das benfeitorias em
dinheiro, a autora requererá sejam ordenadas, a seu favor, a imissão
na posse do imóvel e o registro deste na matrícula competente.
§ 2º - O juiz deferirá de plano a inicial. Se não o fizer no
prazo de noventa dias, a imissão opera-se automaticamente com as
consequências previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se decisão judicial reconhecer que a propriedade
cumpria sua função social, o preço será totalmente pago em moeda
corrente corrigida até a data do efetivo pagamento. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, IMOVEL RURAL, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, PETIÇÃO INICIAL, INSTRUÇÃO, COMPROVANTE,
DEPOSITO, VALOR, TERRAS, TITULO DE DIVIDA AGRARIA, BENFEITORIA,
DINHEIRO, REQUERIMENTO, IMISSÃO DE POSSE, REGISTRO, PRAZO,
DEFERIMENTO, JUIZ, DECISÃO, JUDICIAL. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:249 | | | Texto: | Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção originários do
processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara
Federal e do Senado da República.
Parágrafo único - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma
agrária. | | | Indexação: | ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA PUBLICA,
FIXAÇÃO, AREA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCEÇÃO,
COOPERATIVA, PRODUÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMPATIBILIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, TERRA DEVOLUTA, PLANO NACIONAL,
REFORMA AGRARIA. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis
rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao
homem e a mulher, esposa ou companheira. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO RURAL, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA,
RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, TITULO, CONCESSÃO, HOMEM, MULHER,
COMPANHEIRA, MULHER CASADA, UTILIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO,
TRANSFERENCIA, PRAZO DETERMINADO. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de
execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária. | | | Indexação: | PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, EXECUÇÃO,
SINULTAMIEDADE, AÇÕES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARAIA,
REFORMA AGRARIA. | |
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