Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis as
seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público dependerá sempre de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos. A lei estabelecerá os limites de idade para inscrição do
candidato, de acordo com as peculiaridades do cargo ou do emprego;
III - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal instituirão regime jurídico único para seus servidores da
administração direta, bem como planos de classificação de cargos e de
carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - é vedada qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
VI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor
público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu
cargo ou emprego;
VII - é assegurado ao servidor público adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a
soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores;
VIII- A lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração no serviço público. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO,
ACESSO, BRASILEIROS, ADMISSÃO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO,
CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE IDADE, INSCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGIME JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA, CARGO EM
COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA,
REMUNERAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO
PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PRAZO, EXERCICIO
EFETIVO, LICENÇA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico
ou de magistratura.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO
PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXECUTIVO,
PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO.
AUTORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO LETIVO, MAGISTERIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o
homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher;
III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de
serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.
§ 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários;
§ 2º- São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, TEMPO DE
SERVIÇOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | PROVENTOS, INATIVIDADE, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTO,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLAMAÇÃO,
CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do
servidor falecido. | | | Indexação: | BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL,
SERVIDOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCINARIO CIVIL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de prefeito, de vice-prefeito, ou
de vereador, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração de um deles;
III - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO,
CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO,
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. | |
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