ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementariedade dos sistemas público, privado e
estatal; | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAL,
SOCIEDADES, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PREVALENCIA, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIADE
PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251 - A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de
radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital
exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ORIENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA,
PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de rádiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º - Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em
regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do § 4º do
artigo 74.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá
da manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo depende de decisão judicial.
§ 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIOFUSÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE
URGENCIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, CANCELAMENTO, DECISÃO JUDICIAL,
FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, TELEVISÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como seu órgão
auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação
paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo
Poder Executivo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, LEIS,
CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254 - A lei incentivará medidas que levem à adaptação
progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas
portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à
comunicação. | | | Indexação: | INCENTIVO, LEIS, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, AUXILIO,
PESSOA, DEFICIENTE, PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO. | |
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