ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - Compete à União Federal:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e
convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras,
vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de
seguros:
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os
Estados e os órgãos regionais interessados;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes,
habitação e informática;
XIII - manter os serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem
ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de
potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura
aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza;
XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e
cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público
interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços
federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de
estatística, geografia e cartografia;
XIX - conceder anistia;
XX - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito
tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição e bens e serviços cívis, em caso de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia
elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema onetário e de medidas, título e garantia dos metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora
do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos;
i) trânsito e tráfegos interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais
de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e
exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições e capacidade para o exercício das profissões;
p) higiene e segurança do trabalho;
q) símbolo nacionais;
r) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; organização administrativa dos Territórios;
S) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
t) condições de exercício do direito de reunião;
u) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANISMO
INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA,
FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, PAZ, CONTINGENTE MILITAR, AUTORIDADE,
PAIS ALIADO, COMANDO, TRANSITO, BRASIL, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO,
COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL,
DIVERSÃO PUBLICA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS,
CAPITALIZAÇÃO, ESTADOS, (PNV), (PLANHAP), HABITAÇÃO, SERVIÇO
POSTAL, PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE,
(CAN), SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, SERVIÇO DE FONIA, ATIVIDADE
AEROESPACIAL, SERVIÇO NACIONAL DE TELEX, TELECOMUNICAÇÕES, LIMITE
GEOGRAFICO, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA SOLAR, NAVEGAÇÃO AEREA,
INFRAESTRUTURA PORTUARIA, APROVEITAMENTO HIDRAULICO, POTENCIA,
REDUÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO
ECONOMICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ACORDO,
ADMINISTRAÇÃO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, (DF),
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
CARTOGRAFIA, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO
PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO,
DIREITO AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO ESPACIAL, TEMPO
DE GUERRA, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, INFORMATICA,
AGUA, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA,
METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, METALURGIA,
JAZIDAS, MINAS, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, EXPULSÃO DE
ESTRANGEIRO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
HIGIENE, SEGURANÇA DO TRABALHO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, PODER,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, NAVEGAÇÃO MARITIMA,
NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTUARIO, SERVIÇO CIVIL. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - São da competência comum da União Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição
Federal, das leis e zelar pelas instituições democráticas;
II - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de
valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais
notáveis, assim como as jazidas arqueológicas e outros bens culturais
e naturais de valor histórico e artístico;
III - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e
naturais de valor histórico e artístico;
IV - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
V - proporcionar os meios de acesso á cultura e á educação e
promover a ciência e a cultura;
VI - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional,
bem assim as endomigrações;
VII - organizar e promover a defesa da saúde pública;
VIII- estabelecer e executar planos de abastecimento;
IX - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as
calamidades públicas, as secas e as inundações;
X - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do
homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII- legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e
intermunicipais; e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ATIVIDADE COMUM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBSERVAÇÃO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEGISLAÇÃO, INSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMOCRACIA, ASSISTENCIA, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, OBJETO, LOCAL, VALOR, HISTORIA,
PATRIMONIO HISTORICO, IMPEDIMENTO, CIRCULAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, ACERVO HISTORICO, PATRIMONIO
ARTISTICO, OBRA ARTISTICA, PROMOÇÃO, TURISMO, COLABORAÇÃO,
ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTERNA, ORGANIZAÇÃO, DEFEZA,
SAUDE PUBLICA, PLANO, ABASTECIMENTO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE
PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMBATE,
POLUIÇÃO, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, MISERIA,
MARGINALIDADE, HOMEM, INTEGRAÇÃO SOCIAL, SETOR, ESTADO DE
POBREZA, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO AGRARIO,
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO, ORÇAMENTO, TRANSITO, TRAFEGO,
VIA TERRESTRE, LOCAL, MUNICIPIOS, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO,
PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, COMERCIO, PROTEÇÃO, CONSUMIDOR,
CONSORCIO, POUPANÇA, FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO,
NATUREZA, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE,
PREJUIZO, BENS DIREITOS, PATRIMONIO ARTISTICO, DANO ESTETICO,
BENS TURISTICOS, PATRIMONIO CULTURAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO,
ESPORTE, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, DESENVOLVIMENTO. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou
decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do
Distrito Federal e Municipais. | | | Indexação: | CELEBRAÇÃO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, INTEMEDIARIO, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIOS. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
é vedado:
I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas
de direito público interno contra outra;
II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de
iteresse público, na forma e nos limites da Lei Federal,
exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar;
III - recusar fé nos documentos públicos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO
INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE,
RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXCEÇÃO, COLABORAÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE
PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete á União Federal e aos Estados a legislação comum
sobre:
I - regime penitenciário;
II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e
tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses;
III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
IV - procedimentos judiciais;
V - direito judiciário, organização e assistência judiciária;
ministério público e Defensoria Pública;
VI - efetivos e armamentos das polícias militares e condições de sua
convocação, inclusive moblilização;
VII - seguridade e previdência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE
COMUM, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTA, JUNTA
COMERCIAL, TABELIÃO DE NOTAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO,
SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO,
JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERIO
PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO,
POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - A legislação da União Federal, no domínio das matérias da
competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e
eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA,
CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL,
DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o
contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito
da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei
suplementar.
ARTIGO : 013
§ 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas
gerais preexistente.
ARTIGO : 013
§ 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais
tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com
a da União Federal relativa matéria da competência comum. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA,
COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA,
AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO,
NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, INEFICACIA, UNIÃO FEDERAL. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A União Federal não intervirá nos Estados e no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios as quotas que lhes forem devidas
a título de transferência de receitas públicas de qualquer natureza
ou de participação na renda tributária, nos prazos previstos nesta
constituição ou em lei;
VI - prover à execução de lei da União Federal, ordem ou decisão
judiciária;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e federativa;
b) respeito aos direitos humanos;
c) temporariedade dos mandatos eletivos, cuja duração não excederá a
dos mandatos federais correspondentes;
d) harmonia e coordenação dos Poderes;
e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério público;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração pública direta e indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXECEÇÃO, OBJETIVO
MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, PAIS, BRASIL, INVASÃO TERRITORIAL,
CONCLUSÃO, PERTURBAÇÃO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, EXERCICIO,
PODER, PODERES DO ESTADO, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO,
PODER JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO,
PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, ENTREGA, MUNICIPIOS,
DIREITOS, RECEITA, TRANSFERENÇIA FINANCEIRA, PARTICIPAÇÃO, RENDA
TRIBUTARIA, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROVIMENTO, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, REGIME, REPUBLICA, DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO
POLITICA, SISTEMA FEDERATIVO, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS,
POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, INTEGRAÇÃO, INTERESSE,
COORDENAÇÃO, PODER DO ESTADO, GARANTIA, PODER JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO | |
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