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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (65)
Banco
expandEMEN (65)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (41)
APROVADA (11)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
PREJUDICADA (4)
Partido
PMDB (60)
PFL (5)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34014 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dar nova redação ao inciso II do art. 4o.: II - empreender por etapas planejadas a erradicação da pobreza e o fim das desigualdades sociais e regionais. 
 Parecer:  Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o. uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces- sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen- tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin - do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas, sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom . Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34015 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Substituir o inciso X do art. 149, por: X - As Entidades Representativas de Âmbito Nacional; 
 Parecer:  A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in- cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF. Pela rejeição. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34016 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir do Art. 284, § 4o., a expressão: - brasileiros. 
 Parecer:  Os incentivos previstos para a Cultura Brasileira não excluem o conhecimento e o intercâmbio com outros universos culturais. A preocupação do Constituinte está sanada na reda- ção do primeiro artigo relativo à Cultura. Pela rejeição. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34018 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao § 49, do Art. 6o., o seguinte: a) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; b) os registros de patentes e marcas estrangeiras subordinam-se ao uso objetivo da criação; c) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; d) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; e) por necessidade social a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. 
 Parecer:  Emenda ao parágrafo 49 do art. 6o. com vista a tornar o dispositivo abrangente. A proposta já aparece concisa e abrangente na redação oferecida pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34019 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 20, das Disposições Transitórias, para: Art. 20 - O mandato do atual Presidente da República terminará em janeiro de 1989. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34020 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se do § 2o. art. 13, o termo: "Salvo os analfabetos" 
 Parecer:  Pretende o autor excluir os analfabetos da facultativida- de do alistamento e voto. Entendemos que a obrigatoriedade não deve atingir essas pessoas. Não há de nossa parte qualquer preconceito nem res- trição contra essa categoria de brasileiros. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34021 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se o Título VI, para: DA DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DO ESTADO. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34022 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se a redação do § 6o. do Art. 13, por: São ilegíveis para os mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado, do Distrito Federal e prefeitos, por um mandato subsequente: 
 Parecer:  A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos eletivos executivos. O instituto da reeleição não é de nossas tradições re publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do País. Pela rejeição. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34023 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a parte final do § 2o. do Art. 207, por: § 2o. - O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade e universalidade, sendo levados, obrigatoriamente, à tabela progressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da lei. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda alterar a parte final do § 2o. do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição ): "verbis": "...sendo levados, obrigatoriamente, à tabela pro- gressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da lei". A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34024 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 42 nas Disposições transitórias: Parágrafo Único: - O órgão planejador será composto pelo executivo, delegados da CONTAG e Confederação Nacional da Agricultura, obedecida a efetiva representatividade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a composição do órgão planejador de polí- tica agrícola, através da inclusão de parágrafo único no art. 42 das Disposições Transitórias. A matéria deverá ser tratada em etapa posterior, por tra- tar-se de assunto específico da legislção ordinária. Somos, pois, pela rejeição da Emenda. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Título II um capítulo a ser numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber: Capítulo III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. - São direitos e liberdades coletivos invioláveis. I - A REUNIÃO a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A ASSOCIAÇÃO A) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou mesma comunidade de interesse, somente uma terá direito a representação perante o poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte; l) as associacões religiosas e filantrópicas poderão na forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter secular e, com exceção do disposto nesta alínea, serão administrados pela autoridade minicipal, sendo livre a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. III - A PROFISSÃO DE CULTO a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - A SINDICALIZAÇÃO a) é livre a associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categoria ou mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dele defender, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste item; g) em caso algum a paralização coletiva de trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERS a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder a noventa dias; b) o dever de informar do que trata este item abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estaduais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e sua revogação; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34026 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao Art. 42, Das Disposições Transitórias, a saber: Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará Órgão Planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e destinação ao abastecimento, prioridades e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial, classificando-os de acordo com o volume e origem de sua renda. c) seguro rural interno, através de formas cooperadas; d)tributação; e) Sistemas reguladores e distribuidores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo com tecnologia socialmente aplicável; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) lei nacional de uso e conservação de solo; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico. 1) A Nação exige uma profunda alteração na política e estrutura agrária. Só com Reforma Agrária, agrícola e agronômica objetivando promover a função social da atividade primária, alcançaremos tão esperado intento. 2) O próprio programa do PMDB registra ter a agricultura como objetivo primordial alimentar os brasileiros e que não seja utilizado para "sustentar" um parque industrial e de serviços fornecedores de consumo de luxo; que não implique o esvaziamento do campo, e sobretudo, que não obrigue a miséria social e a exploração a que estão submetidos os trabalhadores rurais. Afinal, entre nós, a agricultura tem sido muito mais, meio para a introdução da parafernália agrotóxica, introdução de insumos em grande parte oligopolizados ou monopolizados quando não for multinacionais, para via confisco, subsidiar o crescimento do parque industrial, para fornecer o aumento dos desníves regionais, promover o êxodo rural e produzir para a exportação. 3) Para que a agricultura possa transformar-se na direção apontada, o PMDB considera necessárias diversas providências como alteraçãonos rumos da política de produção agrícola no sentido de ampliar sua abrangência de modo aatingir os pequenos e médios proprietários eadoção de uma política de crédito que, sem exigências de garantias reais ou pessoais, cubra o custo da produção, garantindo ao produtor preços compensatórios de compra (Programa Peemedebista itens 20 e 21). 4) No recente Congresso Nacional do Partido este compromisso foi reafirmado inclusive com aprovação de sugestões para a Assembléia Nacional Constituinte, onde buscamos esta proposta. 5) Por fim, sem estímulo de preço para cobrir os gastos de produção e remuneração ao trabalho despendido, não teremos justiça no setor primário. É imprescindível assegurar rentabilidade a atividade agrícola, por todos reconhecida de elevado risco, remunerando adequadamente o trabalho e o investimento, objetivos que serão alcançados, uma vez respeitada a representatividade. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a solução adotada pe- lo Substitutivo do Relator atende melhor à disciplina da ma - téria. 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34027 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Coloque-se onde couber: Na Seção I, do Capítulo VIII, do Título IV. VII - A Participação Direta a) o Estado estimulará a participação popular em todos o s níveis da administração pública; b) é garantida a participação dos movimentos sociais orgnizados na administração pública no âmbito de bairro, restrito, município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público; c) - as Entidades e Associações Representativas de interesse social e coletivos, vinculados ou não a Órgãos Públicos e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; d) a Lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a particição dos Representantes da Comunidae no planejamento das ações de Governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso a informações sobre atos e gastos do Governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativo a gestão dos interesses coletivos; e) - nos Serviços Públicos e atividades essencais executados diretamente pelo Estado ou administrado sob o regime de permissão ou concessão, haverá obrigatóriamente uma comissão da qual participarão representantes do órgão pertinente ou condecente, da Empresa permissionparia ou concessionária de seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da Lei;. VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a Identide Histórica e Cultural. Capítulo VI, Título IX, onde couber: a) - todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilibrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade, b) - a ampliação ou instalação de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscentíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestadas por consulta popular: IX - O Consumo. Capítulo I, Título II, onde couber: a) - é da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços excenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna é impossível; b) - o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo excencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para esse efeito o disposto no art., 12 ítem I, alíneas b, c, e d; c) - As associações, sindicatos e grupos da população são legitimados a exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimento, estocagens, preços e qualidades dos bens e serviços de consumo; d) - o Congresso Nacional instituirá, por Lei Complementar, Código de Defesa do Consumidor. 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar ao Substitutivo disposi- tivo admitindo a participação popular em todos os níveis da administração pública. Não podemos concordar com o pretendido, tendo em vista a sistemática adotada no texto por nós proposto. Pela rejeição. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34028 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Incluir no Título VI - Capítulo I - Da defesa do Estado e das Instituíções Democraticas. "Da inviolabilidade da Constituição" (com remuneração dos demais artigos) Seção I A constituição não perderá sua vigência se deixar de ser observada por ato de força ou se for modificada por meio diverso do previsto em seu próprio texto. Parágrafo único: Na hipótese de atos de força ou de modificação não autoriza, todo cidadão, ivestido ou não autoridade, terá o dever de colaborar para o restabelecimento da plena e efetiva vigência da Constituição. Ficará impedida de ocupar cargo ou exercer função política, civil ou militar, quem atentar por meios violentos contra a Constituição. § 1o. - O disposto neste artig não exclui a outros penalidades previstas em lei. § 2o. - São inafiançáveis os crimes praticadoso contra a Constituição e a prescrissão da penalidade só começará a correr a partir da data do restabelecimento da ordem constitucional. § 3o. - Eventual anistia a autores de atentado de que trata este artigo só pode ser concedido por lei aprovada por dois anos de cada Casa do Congresso Nacional. Art. O Congresso por maioria absoluta de seus membros pode decretar o confisco de bens de que tenha enriquecido ilicitamente à custa dos cofres públicos, em função ou cargo público. 
 Parecer:  As medidas sugeridas, não obstante a intenção do ilustre Autor, não possuem o alcance pretendido, resultando mera de- claração de intenções. Pela rejeição da Emenda. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34448 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modifica a redação do § 2o., do Artigo 302, para a seguinte: Artigo 302 - § 2o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiros, e, só pode ser efetivada com autorização das comunidades indígenas, e do Congresso Nacional, obrigando a destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício daquelas comunidades e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Parecer:  Postula a Emenda nova redação ao parágrafo 2o. do artigo 302. De acordo com a redação proposta, a exploração das ri- quezas minerais existentes em terras indígenas é privilégio da União, devendo-se efetuar após autorização das populações envolvidas e do Congresso Nacional, no caso de o exigir o in- teresse nacional e de inexistirem reservas conhecidas, sufi- cientes e exploráveis em outras partes do território brasi- leiro. No nosso entendimento, a redação constante do Segundo Substitutivo é a mais adequada, uma vez que assegura o acesso aos bens minerais existentes nas terras indígenas e estabele- ce as condições segundo as quais deve-se dar tal exploração, visando a preservar a identidade étnica e cultural das popu- lações indígenas. Pela rejeição. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34449 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modificar a redação do Artigo 304, para a seguinte: Artigo 304 - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo, em defesa dos interesses e direitos dos índios. § 1o. - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. § 2o. - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, Modicial e extrajudicalmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 3o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsablidae dos ofensores. 
 Parecer:  A Emenda do nobre constituinte propõe a retomada do Art. 304 nos termos em que constou dos Anteprojetos anteriores, nas fases da Subcomissão e da Comissão Temática da Ordem So- cial. A sugestão não foi acolhida por considerarmos que na forma como se apresenta na atual fase, o dispositivo garante a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Registre-se, ainda, o fato de existir princípio específico, no Anteprojeto da Comissão de Sistematização, que dispõe so- bre a competência de o Ministério Público defender os direi- tos daquelas populações. Pela rejeição. 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34450 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Modificar a redação do § 3o., do Artigo 302, para a seguinte: Artigo 302 - § 3o. - Ficam vedadas as remoções de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado, proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras, temporiamente, desocupadas - e, aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto esclusivo. 
 Parecer:  Apesar dos bons propósitos que nortearam a elaboração da emenda, ela não deve ser aceita, porquanto a remoção, das po- pulações indígenas de suas terras somente poderá se efetuar nas hipóteses previstas no parágrafo 3o. do art. 303. Os ca- sos de interesse da soberania nacional seriam revolução in- terna, guerra externa e outros que pudessem afetar a segu- rança e a integridade dos índios. Destarte, não vislumbramos razões convincentes para mo- dificação do texto do parágrafo 3o. do art. 303. Pelo exposto, a emenda deixou de ser acatada. Pela rejeição. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34505 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Acrescentar, no § 2o., do artigo 303, o seguinte: Art. 303 - "cabendo à União demarcá-las", na forma da Lei. 
 Parecer:  O processo de demarcação das terras indígenas ainda não demarcadas, deverá estar concluído em cinco anos, contados da promulgação da Constituição, consoante consta nas Disposições Transitórias, ou seu art. 39. A sugestão oferecida, por outro lado, em nosso entendi- mento, não inova a redação do parágrafo 2o. do art. 303 e torna-se desnecessária, considerando o que estabelece o art. 39 citado. Por tais razões deixou se der acatada. Pela rejeição. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34506 REJEITADA  
 Autor:  ALCENI GUERRA (PFL/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber no Capítulo VIII, "Dos Índios", do Título IX o seguinte artigo: Capítulo VII - ,. A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da Administração Federal, subordinado a um Conselho de Representações Indígenas, a serem regulamentados em lei. 
 Parecer:  A execução da política indigenista compete a órgão pró - prio da Administração Federal. A criação de um Conselho de Representações Indígenas, a quem tal órgão ficaria subordina- do, seria altamente complexo e de funcionamento extremanente difícil. A evolução da questão indígena no Brasil, com as novas conquistas sociais do Diploma Básico em elaboração, permiti - rão, em médio prazo, um esboço do organograma desse Conselho, impossível de ser esquematizado no presente momento. Por tais razões, a sugestão não pôde ser acolhida. Pela rejeição. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33996 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título II a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Capítulo I Dos Direitos Individuais e Coletivos Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, desde a concepção, à integridade física e mental, à liberdade, à segurança e à propriedade. § 1o. Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado sem distinção de qualquer natureza. § 2o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5o. A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar ou degradar pessoas por pertencer a grupos religiosos, étinicos ou de cor, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação. § 6o. Todos têm direito à segurança pública, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano o degradante. A lei considerará a prática da tortura e do terrorismo crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 8o. É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discrminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. Não serão toleradas a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. § 10. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições que a lei estabelecer no interesse da sociedade. § 11. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 12. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 13. Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 14. A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 15. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 16. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 17. Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 18. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 19. Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral. O sistema penitenciário será estruturado de maneira que a pena seja cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado, idade e antecedentes criminais do apenado. § 20. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 21. São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 22. É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23. A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 24. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 25. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 26. O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 27. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto á pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 28. Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, item II. § 29. O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 30. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 31. O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 32. A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 33. A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 34. É garantido o direito de herança. § 35. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos consumidores e usuários de serviços, protegendo-lhes a segurança, a saúde e os legítimos interesses econômicos. § 36. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 37. O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 38. É inviolável o sigilo da correpondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processsual. § 39. É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 40. Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 41. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 42. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 43. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 44. Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 45. É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas ás repartições públicas. § 46. É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de texas ou emolumentos e de garantia de instância. § 47. É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. § 48. A lei assegurará aos autores de inventos o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes e a exclusividade do nome comercial. § 49. É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 50. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 51. É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida, autorização estatal para a fundação de associações, vedada a inteferência do Estado no seu funcionamento. § 52. As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 53. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 54. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, por seus filiados, possuem legitimidade para representá-los em juízo ou fora dele. § 55. A lei estabelecerá a responsabilidade penal da pessoa jurídica. § 56. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ele adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 7o. Além de outros, são direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia de tempo de serviço; IV - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma da lei; V - irredutibilidade real de salário ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, na forma da lei; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - jornada diária do trabalho não superior a oito horas, com intervalo para repouso e alimentação, salvo os casos especiais previstos em lei; XII - repouso semanal remunerado; XIII - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XIV - gozo de férias anuais, na forma de lei, com remuneração integral; XV - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVI - saúde, higiene e segurança do trabalho; XVII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de medicina, higiene e segurança; XVIII - adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - assistência aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas pelo menos até seis anos de idade; XXI - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, as quais não prejudicarão seus direitos adquiridos; XXII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, as quais não prejudicarão seus direitos adquiridos; XXIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização revista no direito comum em caso de culpa ou dolo do emnpregador. § 1o. A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2o. É proibido o trabalho notorno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. Art. 8o. São assegurados à categoria dos trabalhodores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XIII, XV e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Art. 9o. É livre a associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1o. A lei não poder exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. A assembléia geral, órgão deliberativo supremo do sindicato. fixará a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade. § 4o. A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. § 5o. Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente uma terá direito á representação nas convenções coletivas, conforme lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 6o. Aplicam-se aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 7o. O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. § 8o. É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses sociais inclusive a greve, nos termos da lei. § 9o. Na hipótese de greve, as organizações responsáveis adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 11. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrageiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrageiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de paísees de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. § 1o. Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2o. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 3o. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado, ou quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de nacionalidade estrangeira. § 4o. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Primeiro-Ministroç, Ministro do Supremo Tribunal Federal além dos integrantes da carreira diplomática e militares. Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 13. São direitos políticos o alistamento, o voto, a elegibilidade, a candidatura e o mandato. § 1o. O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 2o. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. § 3o. Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. São condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 5o. São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os menores de dezoito anos. § 6o. São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato. § 7o. Para concorrerem a outro cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Território, os Prefeitos devem renunciar a esses cargos seis meses antes do pleito. § 8o. São inelegíveis os sócios ou proprietários de empresas concessionárias de serviços públicos. § 9o. lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indirata; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 10. Só se suspendem ou se perdem os direitos políticos nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos. § 11. A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares dos exercício de qualquer direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. § 12. Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, uma ano de vigência. Capítulo V Dos Partidos Políticos Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, na forma de lei. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. § 1o. É proibido aos partidos utilizarem organização paramilitar. § 2o. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica de direito público mediante o registro dois estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 3o. Os partidos terão âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 4o. Aos partidos políticos habilitados a concorrer às eleições nacionais, estaduais e municiáis serão asseguradas, na forma da lei: a) utilização gratuita do rádio e televisão; e b) acesso á propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Parecer:  O nobre Senador JOSÉ RICHA, com sólido apoiamento de ou- tros ilustres Constituintes, traz a exame extensa emenda vol- tada para o Título II do Substitutivo. A proposição contempla os aspectos de mérito do tema - DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS -, "as aspirações sociais do povo brasileiro, a representatividde constituinte de seus signatários e a siste- matização adequada à técnica legislativa, nos termos dos de- bates e acordos efetuados", justificam seus autores. A r. emenda constitui, sem dúvida, substantivo subsídio ao Relator, nesta fase de elaboração de seu segundo Substitu- tivo. Pela aprovação parcial. 
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