ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01454 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 35 do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público a seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
..................................................
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios e
togados, dos quais:
a) 11 (onze por promoção dos juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, indicados,
alternadamente por antiguidade e merecimento,
pelos respectivos Tribunais, e nomeados pelo
Presidente dos mesmo Tribunal Superior, após
escolha do respectivo plenário;
b) 2 (dois dentre advogados indicados por
entidades superiores representativas de
empregados;
c) 2 (dois) dentre advogados indicados por
entidades superiores representativas de
empregadores;
d) 1 (um) dentre advogados indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) 1 (um) dentre membros do Ministério
Público do Trabalho indicado pelo respectivo
Conselho Superior."
Em consequência deve ser suprimido o § 2o. do
mesmo art 35, e dada aos seus §§ 4o., 5o. e 6o. a
seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
..................................................
§ 4o. - Lei Complementar, observado o
disposto no parágrafo 1o. deste artigo, garantias
e condições de exercício de seus órgãos e membros,
obedecidos os demais preceitos desta Constituição.
§ 5o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes togados e vitalícios, em
número a ser estipulado em lei, conforme a região,
observada a proporcionalidade estabelecida no
parágrafo 1o. deste artigo.
§ 6o. - Os membros dos Tribunais REgionais
serão nomeados pelo Presidente do respectivo
Tribunal:
a) os magistrados, por promoção de Juízes do
Trabalho, alternadamente por antiguidade e
merecimento, após escolha feita pelo plenário do
Tribunal Regional;
b) os advogados oriundos da representação
classista, indicados pelas diretorias e federações
respectivas, com sede na região;
c) os demais advogados por indicação feita
pela seção regional respectiva da Ordem dos
Advogados do Brasil;
d) os membros do Ministério Público, por
eleição dentre os promotores do trabalho da
respectiva região."
Outrossim, inclua-se, onde couber, um
parágrafo ao art. 35 do mesmo anteprojeto, com a
seguinte redação:
"Art. 35. ..................................
..................................................
é Para dirimir os conflitos coletivos do
trabalho, observado o disposto no art. 36, haverá
em cada Tribunal do Trabalho um Conselho Normativo
composto por representantes classistas eleitos por
período de três anos, permitidas duas reeleição
por igual período, com remuneração e garantias que
a lei determinar, sob a Presidência do respectivo
Procurador-Geral ou Regional do Trabalho." | | | Parecer: | rejeitada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação:
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados
pela Presidência da República, depois de aprovada
as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre
magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre
advogados no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros dos Ministérios Públicos da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
b) Seis classistas temporários, em
representação paritária dos empregadores e dos
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
República, de conformidade com o que a lei dispu-
ser e vedada a recondução.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
investidura, jurisdição, competência, garantia e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho, assegurada a paridade de representação
de empregadores e trabalhadores.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados
vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários,
assegurada entre os juízes togados a participação
de advogados e membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho.
Art. Os juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
recondução.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregadores e trabalhadores, mediante lei
outras controvérsias oriundas de relações de
trabalho.
§ 1o. as decisões nos dissídios coletivos
esgotadas as intâncias conciliatórias e a
negociação entre partes, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§ 2o. Nas condições a que se refere o é
anterior, a execução faz-se-á independentemente da
publicação do acordão e a suspensão liminar dela
quando autorizada em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00357 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à Seção VI do Capítulo I do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte
redação:
"Do Tribunal e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados, dos
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00358 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se à seção III do Capítulo I do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário
esta Redação:
Seção III
Do Tribunal e Juízes Federais
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se
de vinte e sete ministérios vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Senado Federal, salvo quanto à Juízes Federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e Quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministério de Estado, do Presidente do Próprio
Tribunal ou de suas câmara, turmas, grupos ou
seções; diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habes corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - Julgar, em grau de recursos, as causas
decididas pelos juízes federais.
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. o provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recuros, a que
podem habilitar-se candidatos diplomados em
direitos, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - As causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estados estrangeiros e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do país, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandatos de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, cujo connhecimento lhes
esteja atribuído. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00359 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao capítulo III do Anteprojeto de
Subcomissão do Poder Judiciário: a Seguinte
redação:
Capítulo III
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministéro Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - Velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhe a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal, Pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
Pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art. O conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e Jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se do
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
de Três membros do Ministério Público dos Estados.
Art. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - o Ministério Público Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho;
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - Exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
procuradores;
II - Chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
aos destinados ao Ministério Público será entregue
no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do poder
executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva Unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo Federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00360 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos à Seção I
do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário:
Art. A declaração de inconstitucionalidade
tem força obrigatória geral e eficácia imediata:
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
Constituição obriga a autoridade competente a
publicar imediatamente a tal nulidade ou anulação,
que entra em vigor no dia de sua publicação.
§ 2o. A declaração de constitucionalidade com
força obrigatória geral tem eficácia desde a
entrada em vigor da forma declarada
inconstitucional e determina a repristinação ou
restauração das normas que ela eventualmente tenha
revogado.
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
da lei ou do ato do poder público, o
pronunciamento do Procurador-Geral da República
não determinará o arquivamento do processo, do
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
provocado e no último caso o autor da
representação tem o direito de recurso
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Tribunal Federal.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares e dos
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
respectivos vencimentos.
III - Elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros com
funções jurisdicionais ou administrativas.
IV - Conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventurários
que lhes forem imediatamente subordinados.
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
vencido. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00361 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | O Art. 1o. do Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário passa a ter esta redação:
Art. A Magistratura é exercida pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Conselho Nacional de Magistratura;
III - Tribunal Federal de Recursos e Juizes
Federais;
IV - Tribunais e Juizes Militares;
V - Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juizes do Trabalho;
VII - Tribunais e Juizes Estaduais;
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
as garantias e proibições previstas nesta
Constituição ou dela decorrentes. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00362 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Incluam-se no Anteprojeto da Subcomissão do
Poder Judiciário as normas, no capítulo I - Seção
I, Disposição Gerais:
Art. - O Poder Judiciário é exercido pela
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
independentes entre si.
Art. - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta Orçamentária, que será encaminhada ao
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 1o. - Compete o encaminhamento da proposta,
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
Público:
I - No âmbito Federal, nele incluída a
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios, ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do
Procurador-Geral da República:
II - No âmbito Estadual, ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
do Procurador-Geral do Estado.
§ 2o. - As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
Art. Os Membros da Magistratura e o
Ministério Público são independentes e sujeitos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária, com eficácia de
coisa julgada;
II - inamovibilidade, não podendo ser
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
se não nos casos nesta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos, não
sujeitos a impostos direitos.
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
Ministério Público não poderão exercer a atividade
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as funções
docentes ou de investigação científica de natureza
jurídica ou afim.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
pelos cofres públicos, sendo corrigidos,
semestralmente de acordo com os índices reais da
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custos
ou percentagens.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Magistratura e do Ministério Público será
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
cinco anos de serviço público, em todos os casos
vencimentos integrais.
Art. os pagamentos devidos pela Fazenda
Pública em virtude de sentença judiciária far-se-
ão na ordem de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos que serão
consignados ao Poder Judiciário.
Em qualquer caso o atendimento dos
precatórios não poderá ultrapassar o prazo de seis
meses de sua apresentação, sob pena de incorrer a
autoridade executiva devedora em cima de
responsabilidade, sem prejuízo de penhora em 1/3
da receita diária até a satisfação total do
débito.
Art. As decisões judiciais obrigam a todas as
entidades públicas e privadas e prevalecem sobre
as de quaisquer outras autoridades.
Art. A autoridade judiciária dispõe
diretamente da polícia.
Art. Os Estados poderão criar:
I - Tribunais inferiores de segunda instância
e sediá-los fora das capitais;
II - Juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade mediante procedimento oral e
sumaríssimo, podendo a Lei Federal atribuir o
julgamento do recurso e turmas formadas por juízes
de primeira instância e estabelecer a
irrecorribilidade da decisão.
III - Os juizados especiais singulares serão
providos por juízes togados, de investiduras
temporária, aos quais a presidência dos Juizados
coletivos, na forma da lei.
Art. A Lei Complementar poderá criar
contencioso administrativo para julgamento dos
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
servidores com a União, quer na administração
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
regime jurídico, assim como para decisão de
questões fiscais e previdenciárias. A parte
vencida na instância administrativa poderá
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos Estados-Membros. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Legislativo
Inclua-se a seguinte norma:
Art. Cabe ao Poder Legislativo, legislar so
bre a regulamentação das atividades de transporte
de bens, uso de rodovias, distribuição de recursos
para manutenção e recuperação, vida útil das
estradas, bem assim, sobre a segurança no tráfego
e construção de terminais de cargas. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se nas "Disposições Transitórias",
do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo, um Artigo, com a seguinte redação:
Art. 41 - São definitivamente arquivados
todos os processos criminais, em curso, contra
Deputados e Senadores, ainda que os mesmos não
mais estejam no exercício do mandato. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00366 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do art. 2o, do Anteprojeto
da Subcomissão do Poder Legislativo, remunerando-
se o § 4, para § 3o. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00367 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 13, do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Legislativo, um parágrao, com
a seguinte redação:
§ 6o. - Afastando-se do cargo para exercer
mandato eletivo, o tempo de serviço será contado
para todos os efeitos legais, inclusive, promoções
e o órgão que servia, continuará responsável, pelo
recolhimento de sua parte às entidades da
Previdência Social, públicas ou privadas. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00368 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se a norma contida no inciso III, do
art. 5o, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00371 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se a norma contida no artigo 7o., do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 9o. do Anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo a seguinte redação:
"Art. 9o. - Substituirá o Presidente, em caso
de Impedimento e Suceder-lhe-á no de vaga o Vice-
Presidente". | | | Parecer: | Rejeitada. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00373 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 5, do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo,
pela seguinte:
"Art. 5o. - Será permitida a reeleição de
titular de mandato executivo, por uma só ocasião." | | | Parecer: | Rejeitada. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Subcomissão do Poder Judiciário - § 2o. Art.
13
Seja incluída a seguinte norma:
Art. Fica assegurada aos substitutos das
serventias extrajudiciais e de foro judicial, na
vacância, a efetivação no cargo titular, desde que
investidos na forma da Lei, contêm ou venham a
contar cinco anos de exercício, na data da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00440 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Proposta de nova redação do art. 35, § 2o.,
"c", do anteprojeto da Subcomissão da Organização
do Poder Judiciário e do Ministério Público, que
passaria a tramitar com os seguintes termos:
"Art. 35
............................................
§ 2o. -
............................................
c) os membros do Ministério Público, eleitos
por colégio eleitoral de procuradores da Justiça
do Trabalho, e escolhidos no grau mais elevado da
carreira, com dez anos de prática forense junto ao
Tribunal da Justiça do Trabalho. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00554 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se ao art. "caput" §§ 1o. e 2o. do
Anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a seguinte
redação:
Art. A Justiça Militar compete processar e
julgar os incursos nos crimes militares definidos
em lei. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00555 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Dê-se as seguintes redações ao Art. referente
à composição do Supremo Tribunal Militar,
constante no Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público:
Art. O Supremo Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
oficiais-generais da ativa do Exército, três entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco
entre civis.
§ 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo
pelo menos, um dentre Juizes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de exercício
da profissão. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
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