Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - O Ministério Público compreende:
I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III- O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios.
§ 1º - Cada Ministério Público elegerá o seu Procurador-
Geral, na forma da lei, dentre integrantes da carreira, para mandato
de três (3) anos, permitindo-se uma recondução.
§ 2º - Leis Complementares distintas, de iniciativa de seus
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
OFICIOS JUDICIAIS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU),
(TSE), (TST), (STM), JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ELEIÇÃO,
PROCURADOR GERAL, LEI FEDERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO,
MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO. | |
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