Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de
emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no
mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional,
distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero
vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 3º - O referendo popular será determinado pelo Presidente
da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de
Emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram no mínimo dois
por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais
Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores
de cada um deles.
§ 4º - É vedado referendo relativo a leis de iniciativa
privativa e a leis tributárias. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST), (STM), (TSE), (STF), (TFR),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CIDADÃO, POVO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, PRIMEIRO MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA,
AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS,
PESSOAL, TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ESTADOS, (DF),
TERRITORIO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, EXERCICIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, POVO, APRESENTAÇÃO,
PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROPOSTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
NORMAS, REALIZAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENDO,
DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL,
REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO.
PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de
trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, PRIMEIRO
MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PRIORITARIO, EQUIPARAÇÃO, LEIS,
SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO
ESTRAORDINARIA, RECESSO, PRAZO, EFICACIA, EDIÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e
4º do artigo 187.
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos
Tribunais Federais e Ministério Público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, MATERIA,
ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, PROJETO, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, (STF),
(TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO
PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 72 e no § 6º do artigo 76, até que se ultime a
votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela
Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, REGIME DE
URGENCIA.
PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO,
MATERIA, ORDEM DO DIA.
PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO,
RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. | | | Indexação: | REVISÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA REVISORA, TURNO UNICO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO,
HIPOTESE, REJEIÇÃO.
RETORNO, CAMARA INICIADORA, PROJETO DE LEI, EMENDA, CAMARA
REVISORA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o
Senado, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se
mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 72, e o § 2º do
artigo 74.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, COMPETENCIA, VETO.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PROJETO DE LEI,
MANIFESTAÇÃO, MOTIVO, VETO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO,
SESSÃO CONJUNTA, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA,
MANUTENÇÃO, VETO.
HIPOTESE, REJEIÇÃO, VETO, REMESSA, PROJETO DE LEI, PROMULGAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO,
INEXISTENCIA, SANÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso
Nacional pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA,
SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA,
CONGRESSO NACIONAL.
EXCLUSÃO, MATERIA, DELEGAÇÃO, ATO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI
COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, PLANO PLURIANUAL,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO.
RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, TERMO, EXERCICIO, VOTAÇÃO,
LEGISLATIVO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
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