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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
N::Título 05::Capítulo 05::Seção 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Artigo (4)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica da legalidade democrática, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ENTIDADE, CARATER PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADO, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA, PLENITUDE DEMOCRATICA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, UNIDADE, INDIVISIBILIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, DOTAÇÃO GLOBAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados; § 1º - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitinda uma recondução. § 2º - A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral, antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois terços do Senado da República; no caso de Procurador-Geral de Estado, a anuência dependerá de dois terços da respectiva Assembléia Legislativa. § 3º - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos não inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e e) exercer atividade político partidária. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO, LISTA TRIPLICE, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, SENADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIVALENCIA SALARIAL, MINISTRO, (STF), LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO PUBLICO, SENTENÇA JUDICIAL, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DIREITO DE DEFESA, IRREDULIBILIDADE, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DISPONIBILIDADE, EXCÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, SOCIO COTISTA, ACIONISTA, ATIVIADE POLITICA, PARTIDO POLITICO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los e para instruir processo judicial em que oficie; VI - requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil; e VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4º - As promoções e os despachos dos membros do Ministério Público serão sempre fundamentados. § 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 188, II e suas alíneas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, INTERESSE, COMUNIDADE, MEIO AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR, INDISPONIBILIDADE, SITUAÇÃO JURIDICA, ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, ESTADO, MUNICIPIOS, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DIREITOS, INTERESSE, INDIO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, PATROMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSOR, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, DILIGENCIA, INVESTIGAÇÃO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, LEGITIMAÇÃO, EXIGENCIA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MEMBROS, CARREIRA, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, DESPACHO, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, MAGISTRATURA, (OAB), APOSENTADORIA, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PROVENTOS INTEGRAIS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181 - Lei complementar disporá sobre os Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério Público. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONSELHO NACIONAL, CONSELHO ESTADUAL.