ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31218 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 203, ítem II
Acrescente-se ao Projeto de Constituição, a
seguinte alínea ao ítem II do Art. 203:
I -
II - Instituir Impostos sobre:
a) -
b) -
c) -
d) -
Alínea - O ato cooperativo, assim considera
aquele praticado entre o associado e a cooperativa
ou entre cooperativas associadas, na realização de
serviços, operações ou atividades que constituam
seu objeto social. | | | Parecer: | A inclusão do ato cooperativo e das operações de coopera-
tiva com seus associados ou outra cooperativa, no rol da imu-
nidades tributárias contraria tendência crescente dos senho-
res Constituintes manifestada desde o início dos trabalhos
das Subcomissões e das Comissões Temáticas. Com efeito, a
ampliação das imunidades compremeteria a meta de se reforça-
rem as finanças municipais e estaduais e de se reduzir o
"deficit" público.
Rejeitada. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31219 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, parágrafo 1o.
Suprima-se do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
a) o Parágrafo 1o., do artigo 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31220 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, § 8o.,
inciso II, letra "c"
A letra C, do Art. 209, § 8o., inciso II, do
Projeto de Constituição passa a ter a seguinte
redação:
I -
II -
III -
IV -
§ 8o. - O imposto de que trata o ítem III:
II - não incidirá:
"c" - sobre o transporte urbano e
metropolitano de passageiros. | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer que a imunidade
prometida, em relação ao ICMS, "sobre o transporte urbano de
passageiros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões" seja
alterada para "sobre o transporte urbano e metropolitano de
passageiros" (art. 209, § 8o., II, c).
Justifica que a isenção visa a beneficiar os usuários dos
transportes urbanos e por isso não tem sentido a restrição de
que só seriam beneficiadas as regiões metropolitanas e micro-
-regiões, deixando de fora Brasília, Vitória, Florianópolis,
Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo, Joinville, Londrina,Cam-
pinas e tantas outras importantes cidades; que a explicitação
ao transporte metropolitano é inclusa a fim de evitar dúvidas
sobre a interpretação; que o problema dos transportes urbanos
é nacional e diz respeito a todas as comunidades de trabalha-
dores.
Por conseguinte, a emenda pretende ampliar a imunidade, no
sentido de alcançar qualquer transporte urbano de passageiros
Entretanto, a Comissão de Sistematização optou por acolher
emendas supressivas, porquanto a não-incidência configuraria
privilégio às empresas de transporte e até ao transporte eli-
tista. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31221 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 210
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a) o inciso III, do Art. 210 | | | Parecer: | A supressão do item III do art. 210 do Substitutivo ao
Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. Todavia, há acordo em
restringir o âmbito da base do imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31222 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 210 § 4o.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O § 4o. do Art. 210 | | | Parecer: | A supressão do § 4o. do art.210 do Substitutivo ao Proje
to de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao en
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve
ser rejeitada. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31223 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 210 § 5o.
Suprima-se do Projeto de Constituição:
O § 5o. do Artigo 210 | | | Parecer: | A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro-
jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao
entendimento predominante na Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31224 APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 212, parágrafo 1o.
Suprima-se do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO:
a) o § 1o. do artigo 212. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do parágrafo 1o. do artigo.
212, que estabelece para a prestação de serviços a consumidor
final 50% do ICMS ao município produtor.
Entendemos ser procedente a supressão ante as razões
constantes da justificação.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31225 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 217
Inclua-se no Art. 217, do PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO, o seguinte incíso:
art. 217 -
Inciso ... - Independem de autorização
orçamentária as liquidações e pagamentos de
valores devidos pelo Poder Público em virtude de
decisão judicial transitada em julgado, que
constituirá título hábil e suficiente para
abertura automática de crédito suplementar. | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto Constituinte, opino pela
rejeição da Emenda, por entendê-la conflitante com o entendi-
mento da Comissão de Sistematização. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31226 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 219.
O artigo 219 do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO,
passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, exceto nas oficiais. | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31227 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 219
Inclua-se no artigo 219, do PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO, o seguinte parágrafo único:
art. 219
Parágrafo único: - Lei complementar a ser
promulgada por prazo de um ano, criará o Plano de
Seguridade sobre créditos nas instituições
financeiras. | | | Parecer: | A Emenda propõe seja acrescentado, ao artigo 219, pará-
grafo determinando a criação do Plano de Seguridade sobre
créditos nas instituições financeiras.
As preocupações do Nobre Constituinte, a nosso ver, en-
contram eco na disposição do artigo 255, V.
Pela prejudicialidade. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31228 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 237
O Artigo 273 do Projeto de Constituição,
passa a ater a seguinte redação:
art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, por dez anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquiri-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do caput do Art. 237, al-
terando para dez anos o prazo de ocupação.
Deve-se, entretanto, atentar para a urgência de assenta-
mento de milhões de famílias carentes às quais tem sido nega-
do o direito à habitação.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31229 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 239 e § único
O Art. 239 e o § único do Projeto de
Constituição, passam a ter a seguinte redação:
Art. 239 - O transporte coletivo urbano e
metropolitano, constitui um serviço de utilidade
pública essencial, planejado e fiscalizado pelo
Estado, podendo ser operado por concessão ou
permissão a operadoras privadas.
§ Único - A lei disporá sobre a criação de um
Fundo de transportes Urbanos, administrado pela
União, Estados e Municípios, para subsidiar a
diferença entre o custo do transporte e o valor da
tarifa paga pelo usuário, podendo, para esse
efeito, instituir taxas sobre licenciamento de
veículos individuais, propriedades que geram
demanda de transporte e atividades comerciais e
industriais beneficiadas, além de outras fontes de
custeio. | | | Parecer: | Os princípios do ordenamnto espacial do país, devem, ne-
cessáriamente, contemplar, na definição da Política Nacional
Urbana, o transporte coletivo urbano, por ser o mesmo um com-
ponente significativo da atividade produtiva. Porém, por se
tratar de matéria que deve objetivamente refletir efetivamen-
te a realidade urbana regional, deve o assunto ser objeto de
Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31230 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 246
O Art. 246 do Projeto de Constituição, passa
a ter a seguinte redação:
art. 246 - Compete a União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante a
indenização em dinheiro, permitindo ao
desapropriado ampla defesa. | | | Parecer: | As emendas abaixo pretendem alterar a forma de indeniza-
ção, o modo de emissão dos títulos, ou sua utilização no caso
de Reforma Agrária, no que não contribuem para a melhora do
Projeto. São elas: ES33163-9, ES23697-1,ES27216-1, ES31194-8,
ES31172-7, ES25921-1, ES27654-9, ES22413-1, ES28989-6,
ES27299-8, ES22018-7, ES22075-6, ES31230-8, ES31424-6,
ES34942-2, ES23102-2, ES23426-9, ES34781-1, ES23300-9,
ES29705-8, e ES22182-5.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31231 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. do ARTIGO 246
O § 2o. do Art. 246 do Projeto de
Constituição, passa a ter a seguinte redação:
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente, o
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício. | | | Parecer: | As seguintes emendas tratam da criação de um Fundo Naci-
onal de R. A. - o que é pertinente à lei ordinária, são elas:
ES34568-1, ES31436-0, ES32605-8, ES23112-0, ES31231-6 e
ES33937-1.
Pela rejeição. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31232 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 2o. DO ARTIGO 248
O § 2o. do Art. 248 do Projeto de
Constituição, passa aq ter a seguinte redação:
§ 2o. - Recebido o pedido, o Juíz intimará o
desapropriado a se manifestar sobre o mesmo, e não
o fazendo no prazo de noventa dias, a imissão
opera-se automaticamente com as consequências
previstas no prágrafo anterior. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termo do Substitutivo. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31233 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 254
O Art. 254 do Projeto de Constituição, passa
a ter a seguinte redação:
art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive, bem
como política de participação das cooperativas
desde os assentamentos, assistência técnica,
creditícia, organização da produção,
comercialização, distribuição e industrialização. | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31234 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 255, inciso I
O inciso I do Art. 255, do Projeto de
Constituição passa a ter a seguinte redação:
art. 255 -
I - A autorização para o funcionamento das
instituições, financeiras inclusive cooperativas
de crédito bem como, dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização. | | | Parecer: | A autorização a que se refere a presente Emenda está con-
siderada no art. 255 e no art. 29 das Disposições Transitó-
rias do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31235 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 258, INCISO VI, do
do Parágrafo 1o.
Acrescente-se ao Inciso VI DO PARÁGRAFO 1o.
do Art. 258 do PROJETO DA CONSTITUIÇÃO:
art. 258
§ 1o. -
Inc. VI - ... com reajustes legais. | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31236 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 258, Inciso VII,
do parágrafo 1o.
Acrescente-se ao Inciso VII, do parágrafo 1o.
do artigo 258 do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO, os
seguintes termos:
artigo 258
Inc. VII - ... criando-se Contenciosos
Administrativos, Federais e Estaduais, sem poder
jurisdicional, para as decisões fiscais e
previdenciárias. | | | Parecer: | A emenda propõe a criação de Contenciosos administrati -
vos no âmbito da Seguridade Social sem poder jurisdicional,
para as decisões fiscais e previdenciárias. A matéria já
consta da Constituição em vigor, sem que tenha sido até hoje
regulamentada pela legislação ordinária.
Entendemos que a proposição poderá ser concretizada por
legislação infraconstitucional, mediante reorganização do a-
tual sistema de Juntas de Recursos da Presidência Social, e-
vitando-se, destarte, a reiteração da atual provisão consti -
tucional sem suficiente respaldo fático que possa dar eficá -
cia à norma em questão.
Pela rejeição. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31237 REJEITADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 259
Acrescente-se ao Art. 259 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
art. 259 -
§ ... - O disposto no § 1o., ítem I, deste
artigo não se aplica às instituições de educação e
de assistência social sem fins lucrativos. | | | Parecer: | Tendo em vista a necessidade de preservação do
princípio da Solidariedade financeira, a princípio nenhuma
exceção deve ser aberta no tocante à obrigação de contribuir
para a Seguridade Social. Casos especiais poderão receber
tratamento específico a nível da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
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