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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandF (10)
Art
collapseF
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não incidência, relativamente à microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, COBRANÇA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENCIA, MICROEMPRESA, DEFINIÇÃO, LEIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS , (DF). 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTOS, BENS, SERVIÇOS GERAIS, PROCEDENCIA, DESTINO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Disposição legal que conceda isenção ou benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente, a cada quatro anos, contados do exercício subsequente ao da respectiva vigência. § 1º - Caso a manutenção da isenção ou do benefício seja tida como necessária, a norma legal será renovada. § 2º - Considerar-se-á extinta a vigência da norma, que não houver sido renovada no prazo estabelecido neste artigo. § 3º - O disposto neste artigo não prejudica os direitos do contribuinte, relativamente a isenção ou benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA , CAMARA MUNICIPAL, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRIBUINTE. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º - O Poder Executivo poderá, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo. § 2º - O imposto sobre produtos industrializados será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que, em relação às operações anteriores, já houver sido ou deva ser efetivamente pago. § 3º - A cobrança, judicial ou não, de créditos tributários da União cabe a órgãos próprios do Ministério da Fazenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, RENDA, IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IPI), OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, (IOF), EXECUTIVO, LEI FEDERAL , ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTOS. IMPOSTO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, SELEÇÃO, INEXISTENCIA, CUMULATIVIDADE, COMPENSAÇÃO, DEBITOS, OPERAÇÃO, ANTERIORIDADE. COBRANÇA JUDICIAL, CREDITO TRIBUTARIO, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, ORGÃOS, MF. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, GUERRA EXTERNA, CRIAÇÃO, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE GUERRA, 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza e acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços; IV - propriedade de veículos automotores; e V - propriedade territorial rural. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União, um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. § 10 - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 2º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - As alíquotas dos impostos de que tratam os itens I e II não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 4º - Incidindo sobre imóveis e respectivos direitos, os impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. § 5º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços,compensando-se o que for devido, em cada operação ou prestação, com o que, em relação às operações ou prestações anteriores, já houver sido ou deva ser efetivamente pago. § 11 - Cabe a lei complementar: I - regular a iniciativa das resoluções de que tratam os é § 3º e 6º; II - quanto ao imposto de que trata o item III: a) indicar outras categorias de contribuintes além daquelas nele mencionadas; b) dispor sobre os casos de substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no item II do § 9º deste artigo; f) prever hipóteses de manutenção de crédito, relativamente a exportações para o Exterior de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. § 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na alínea "g" do item II do é 11, nas operações e nas prestações internas, nenhuma unidade da Federação estabelecerá, direta ou indiretamente, alíquota inferior às que o Senado Federal fixar para as interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 8º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III não compreenderá o montante do imposto de que trata o item IV do art. 12 quando a operação se realizar entre contribuintes e sobre ela recaírem simultaneamente os dois tributos. § 9º - O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados; b) sobre operações que destinem a outros Estados combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica, garantida, em qualquer caso, a manutenção do crédito referente às operações anteriores, no Estado de origem. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, EXCEÇÃO, GARANTIA, CESSÃO DE DIREITOS, AQUISIÇÃO, BENS IMOVEIS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, OPERAÇÃO, (ICM), PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIANTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PROPRIEDADE, VEICULO AUTOMOTOR, PROPRIEDADE RURAL. COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS , REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO, EXPORTAÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - vendas a varejo de mercadorias. § 1º - A competência municipal para instituir o imposto mencionado no item II não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 15, item III. § 2º - Cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item II deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), VENDA A VAREJO, MERCADORIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição 
 Indexação:  RECEITA TRIBUTARIA, PESSOA DE DIREITO PUBLICO, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, RESSALVA, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias. 
 Indexação:  DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FONTE DE RENDIMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou suas autarquias; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos dos Estados sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e sobre a propriedade territorial rural; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto dos Estados sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, (IPVA), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (ICM), (ISS), CRITERIOS, CREDITO, PARCELA.