| ANTE / PROJEMENTODOS | | 4701 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01409 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias
Acrescente-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte artigo:
Art. O Poder Executivo, no prazo de cento e
oitenta dias, contados a partir da data da
promulgação da Constituição, submeterá co
Congresso Nacional plano de reorganização da
administração pública federal
§ 1o. O plano de que trata este artigo
especificará necessariamente:
a) todos os órgãos da administração direta,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista que integram a
administração pública federal;
b) os órgãos e entidades que devem ser objeto
de extinção, fusão incorporação, privatização ou
trasnferência para os Estados e Municípios;
c) os prazos e os procedimentos necessários à
consecução das medidas de que trata a alínea
precedente.
é 20 Os órgãos e entidades da administração
pública federal cujo funcionamento não tenha sido
revalidado pelo Congresso Nacional, no prazo de um
ano, contado a partir da datada promulgação da
Constituição, serão automaticamente extintos.
§ 3o. No prazo a que se refere o parágrafo
anterior, é vedada a contratação ou a admissão de
servidores em todos os órgãos e entidades da
administração pública federal, ressalvados os
casos de mão-de-obra temporária, aprovação
emconcurso público homologado em data anterior à
promulgação da Constituição ou necessidade
inadiável conforme dispuser resolução
legislativa." | | | | Parecer: | É proposta a adição, no Ato das Disposições Transito-
rias, de diretrizes para o Plano de Reorganização da Adminis-
tração Federal, a ser submetido ao Congresso Nacional no pra-
zo de 180 dias após a promulgação da Constituição.
A adoção de novo texto constitucional vai necessariamen-
te implicar uma série de reajustamentos na estrutura e dinâ-
mica do serviço público em todos os níveis da federação.
Donde a procedência da Emenda, cuja fusão com a Emenda
n. 01905/6 entendemos oportuna. | |
| 4702 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01410 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 7o, § 3o.
Art. 7o.
§ 3o. - A lei regulamentará, no interesse dos
trabalhadores, as atividades de intermediação
remunerada da mão-de-obra permenente, ainda que
mediante locação. | | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01958-7". | |
| 4703 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01411 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 195, § 2o.
Dê-se a seguinte redçaão ao § 2o. do art. 195:
Art. 195 .......................................
"§ 2o. - As emendas serão apresentadas na comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das
duas Casas do Congresso Nacional." | | | | Parecer: | Como justificou o autor, "a presente emenda tem por
objetivo a correção de lapso evidente do Projeto da Comissão
de Sistematização e que permanece, inclusive, na emenda
coletiva relativa ao assunto. Se permanecer a redação do
Projeto, a Comissão Mista encarregada de examinar os Projetos
de lei, relativos às matérias orçamentárias não poderá emitir
parecer sobre as emendas apresentadas. A redação que ora se
propõe corrige o lapso e não altera a obrigatoriedade de as
emendas serem apreciadas posteriormente pelo Plenário das
Casas do Congresso Nacional". Assim, somos pela sua
aprovação. | |
| 4704 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01412 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 49
Acrescente-se ao art. 49 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único - Em qualquer caso em que lhe seja
exigido o afastamento para o exercício do mandato,
o seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento. | | | | Parecer: | Emenda ao art. 49, no sentido da adição de um parágra-
fo sobre contagem de tempo para promoção.
A proposta preenche uma lacuna do Projeto e prestigia
postura já incluída no direito constitucional pela experiên -
cia de Constituições anteriores.
Pela APROVAÇÃO. | |
| 4705 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01419 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescenta-se ao art. 239 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
inciso III com a seguinte redação:
III - Criação do Fundo Nacional de Integração
Social, que se constituirá com a participação do
Governo Federal correspondente ao total do
dispêndio com o subsídio do trigo no exercício de
1987; com o total da arrecadação do FINSOCIAL e do
compulsório do combustível, "enquanto durar"; com
os acervos, direitos e obrigações da LBA, FAE,
INAN, e outros órgãos similares.
§ 1o. - Contribuirão, anualmente, para o Fundo
Nacional de Integração Social: com dois or cento
dos serus vencimentos as pessoas prestadoras de
serviço aos Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário, Federal, Estadual, Empresas
Autárquicas, de Economia Mista e Fundações; com um
por cento dos salários, os trabalhadores e
pensionistas de rendimentos superiores a cinco
salários mínimos; co dois por cento do seu Pro-
Labore, os Empresários; com três por cento dos
seus lucros auferidos, as bolsas de valores; com
dois por cento sobre os salários e subsídios dos
detentores de mandatos, cargos funções do
Executivo, Legislativo, Judiciário e Militares;
com três por cento sobre os lucros da venda de
produtos agropecuários; dez por cento sobre o
faturamento das loterias do Jogo do Bicho, lotos e
outros permitidos nos Cassinos, em Estâncias
Hidrominerais e Polos Turísticos; dez por cento
sobre a arrecadação destinada ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI, ao Serviço
Social do Comércio - SESI, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, e ao Serviço
Social da Indústria - SESI; dez por cento do
superavit da arrecadação da Previdência Social. | | | | Parecer: | Através desta emenda, seu autor propõe a criação do Fun-
do Nacional de Integração Social, constituido por uma verba
federal correspondente ao total da importância destinada ao
subsídio do trigo no exercício de 1987, pelos recursos do
FINSOCIAL, pela arrecadação do imposto compulsório incidente
sobre combustíveis, e pelos, direitos e obrigações da LBA,
FAE, INAN, e outros órgãos similares. Essa fonte de custeio,
segundo o autor, destinar-se-ía, exclusivamente, ao financia-
mento da assistência social, orientação que contrariaria fun-
damente a sistemática que a Constituinte estabeleceu para a
Seguridade Social. Com efeito, de acordo com as disposições
que vêm prevalecendo nos vários textos produzidos até aqui, a
Seguridade Social deverá compreender um conjunto integrado de
ações, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social financiado por um elenco
de contribuições sociais a cargo do Governo, dos empregadores
e dos trabalhadores.
A sistemática adotada na emenda, além de contrariar orien-
tação voltada para a integração das ações a serem desenvolvi-
das no setor, peca, também, pela adoção de fórmula que propõe
a enumeração inflexível e exautiva de fontes de custeio que,
no mais das vezes, carecem daquela perenidade e maleabilidade
que devem caracterizar os fatos descritos no texto constitu-
cional. Por exemplo, o compusório sobre combustíveis não e-
xiste mais, e a quantia empenhada no subsídio ao trigo pode-
rá, daqui a poucos anos, apresentar expressão monetária com-
pletamente destituida de qualquer significação.
Pela rejeição da emenda. | |
| 4706 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01420 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescenta-se, ao art. 193 do Projeto da Comissão
de Sistematização aos expressões"... limitados os
juros ao máximo de 10% dez por cento ao mês,
extinta a correção monetária"; e o seguinte:
§ 4o. - As instituições financeiras obrigar-se-ão
a reduzir os juros de que trata este artigo, na
razão de dez por cento por semestre, até atingir o
patamar de dois por cento ao mês. | | | | Parecer: | Intenta a Emenda do ilustre Constituinte Wilson Campos
acrescentar um dispositivo à redação do art. 193 do Projeto
de Constituição (a) - acresce a expressão "limitados os juros
ao máximo de 10% (dez por cento) ao mês, extinta a correção
monetária" - e a adição de mais um parágrafo ao artigo, obrig
ando as instituições financeiras a reduzir os juros referidos
acima, à razão de 10% (dez por cento) por semestre, até atin-
gir o patamar de 2% (dois por cento) ao mês.
Não obstante os elevados propósitos do ilustre Autor, a
proposição não concorre para o aperfeiçoamento do texto cons-
titucional em elaboração. Trata-se de matéria infraconstitu-
cional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosas considerações
em etapa posterior do processo legislativo.
Pela rejeição. | |
| 4707 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01421 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 174 do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte:
"Parágrafo único - nenhum tributo, taxa ou tarifa
será majorado pela União, pelos Estados ou pelos
Municípios sem prévia autorização de dois terços
dos membros, respectivamente, do Congresso
Nacional, da Assembléia Legislativa ou da Câmara
Municipal". | | | | Parecer: | Propõe a Emenda não seja qualquer tributo, taxa ou
tarifa majorado sem prévia autorização de dois terços dos
membros do Legislativo competente.
O "quorum" proposto afigura-se excessivo, podendo redun-
dar numa impossibilidade prática de promover as necessárias
adaptações ao sistema tributário vigente. Tratando-se de área
a exigir periódicos ajustes, em face das mutações continua -
mente verificadas no âmbito do nosso sistema econômico,
não convém condená-la ao imobilismo, através da
exigência de um "quorum" irreal, que comprometeria a
flexibilidade legal imprescindível a tal matéria.
Pela rejeição. | |
| 4708 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01422 REJEITADA  | | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescenta-se onde couber no art. 7o. do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização,
o seguinte parágrafo.
"é Não se permitirá mais de uma Federação Sindical
nos Estados, seja patronal ou laboral". | | | | Parecer: | Estabelecido o critério da unicidade sindical a provi -
dência contida na emenda é desnecessária.
Pela rejeição. | |
| 4709 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01436 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao parágrafo 6o. do Art.
44 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização.
Dê-se ao § 6o. do Art. 44 a seguinte redação:
Art. 44 ....................................
..................................................
..................................................
§ 6o. - A relação de valores entre a maior e
a menor remuneração da administração pública,
direta e indireta, será fixada quadrienalmente em
lei, até atingir, no prazo de 20 anos, uma
diferença não superior a 20 vezes entre elas,
observados como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por
membros do Congresso Nacional, Ministros do
Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e
seus correspondentes nos Estados e Municípios. | | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao teor do §6o. do art.44, estabe-
lecendo limites de remuneração máxima e mínima a serem atin
gidos em prazo que específica, para servidores públicos da ad
ministração direta e indireta.
O Projeto superou impasses havidos sobre a momentosa
questão e houve consenso final em que o assunto devesse ser
detalhado para fins de operacionalização em lei específica,
talvez mesmo no regime jurídico dos servidores.
Pela REJEIÇÃO. | |
| 4710 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01437 APROVADA  | | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art. - É criada uma Comissão destinada a,
mediante acordo, arbitramento ou plebiscito,
solucionar as pendências territoriais e de
demarcação de fronteiras entre as unidades da
Federação que lhe forem apresentadas.
§ 1o. - A Comissão será constituída por cinco
membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros indicados pelo Poder Executivo e instalar-
se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta Constituição.
§ 2o. - Os processos de pendências serão
apresentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a instalação da Comissão.
§ 3o. - Terá a Comissão o prazo máximo de 2
(dois) anos a contar do recebimento dos processos
para concluir seus trabalhos.
§ 4o. - Findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior sem que a Comissão solucione as
pendências apresentadas, os processos serão
remetidos de imediato ao Supremo Tribunal Federal,
que deverá julgá-los no prazo máximo de 2 (dois)
anos.
§ 5o. - Concluídos os trabalhos a que se
destina ou entregues os processos ao Supremo
Tribunal Federal, fica extinta a Comissão. | | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de artigo, ao Ato das
Disposições Transitórias, pelo qual é criada uma Comissão,
com sua composição e prazos de trabalho bem definidos, desti-
nada a, mediante arbitramento ou plebiscito, solucionar as
pendências territoriais e de demarcação de fronteiras entre
as unidades da Federação que lhe forem apresentadas.
Pelos benefícios que a definição de limites trará às
regiões hoje litigiosas, opinamos pela aprovação da emenda. | |
| 4711 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01438 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao caput do artigo
14, das Disposições Transitórias, do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização:
Art. 14 - O cumprimento do disposto no artigo
194, é 5o, será feito de forma progressiva no
prazo de até dez anos, distribuindo-se entre as
regiões macroeconômicas de forma proporcional à
população. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P00171/8. | |
| 4712 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01480 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 153 do Projeto de Constituição
(A), elaborado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Art. 153 - A representação judicial da União
será exercida pela Procuradoria-Geral da União.
§ 1o. - Nas causas de natureza fiscal e na
cobrança do crédito tributário inscrito em dívida
ativa, a União será representada judicialmente
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2o. - As autarquias federais serão
representadas judicialmente por seus serviços
jurídicos próprios.
§ 3o. - A Procuradoria Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 4o. - Os Procuradores da União, da Fazenda
Nacional e os integranges dos serviços jurídicos
das autarquias federais ingressarão nos cargos
iniciais das respectivas carreiras mediante
concurso público de provas e títulos, sendo-lhes
assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério
Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 5o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República regulará a Procuradoria
Geral da União, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional e os serviços jurídicos das autarquias
federais.
§ 6o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | | Parecer: | Optamos pelo texto sintético da Emenda 2p01928-5.
Pela rejeição. | |
| 4713 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01481 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 11
Dê-se ao Art. 11 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
"Art. 11 - É livre a greve, cujo exercício
será regulado em lei que resguardará a ordem
pública, as liberdades individuais, o direito de
propriedade, os serviços essenciais nas empresas e
na comunidade"". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte nova redação para o artigo
11, visando a declarar livre a greve e determinando que a lei
regule seu exercício, resguardados o direito de propriedade ,
as liberdades individuais, a ordem pública, os serviços es-
senciais nas empresas e na comunidade.
Na justificação diz que a greve é um direito do traba-
lhador, é a última manifestação do processo de negociação co-
letiva mas deve ser exercido com equilíbrio e responsabilida-
de.
Embora louve o empenho do ilustre Constituinte, opino
por que seja rejeitada a sugestão, nos termos da Emenda Cole-
tiva nr. 2P02038- .
Pela rejeição. | |
| 4714 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01482 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 199
Dê-se à integra do artigo 199 do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 199 - Fundada na valorização do
trabalho e na liberdade de iniciativa, a ordem
econômica tem por finalidade garantir a todos vida
digna, socialmente justa, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - proteção ao consumidor e ao meio
ambiente;
VI - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VII - busca do pleno emprego;
VIII - atendimento às peculiaridades das
empresas de pequeno porte.
§ único - É assegurado a qualquer pessoa e
exercício de todas as atividades econômicas,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei,
justificados pela proteção dos interesses da
coletividade competindo à iniciativa privada
organizar e desenvolver as atividades econômicas." | | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo fornecer redação alternativa
ao art. 199, que trata da estipulação dos fundamentos e prin-
cípios orientadores da ordenação da atividade econômica. Não
introduz qualquer modificação que implique avanço de con-
teúdo, ou mesmo redacional.
Ao contrário, a adição que é feita ao seu parágrafo Úni-
co simplesmente reafirma a predominância da iniciativa priva-
da para a organização e desenvolvimento das atividades econô-
micas, de forma desnecessária, pois essa assertiva encontra
respaldo não apenas na estipulação dos fundamentos da ordem
econômica, mas também na demarcação dos fatores determinantes
e condicionantes à ação produtiva estatal.
Pela rejeição. | |
| 4715 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01526 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUVA
Dispositivo Emendado: Artigo 7, inciso XIII
Dê-se ao inciso XIII, do artigo 7o, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 7o. ....................................
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, na forma da
lei. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
n. 2p01679-1. | |
| 4716 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01528 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 202
Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de
Constituição, aprovado pela comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 202 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedade de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do
governo determinará a cessação das atividades tão
logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedade de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino. | | | | Parecer: | Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre -
tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no
dominio econômico.
Concordamos em que há necessidade de conter o cresci -
mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os
Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for-
ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira,
atendem a esta pretensão.
Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se
gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria -
das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti
go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo
seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi-
nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados
contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular.
Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con-
ter a participação estatal no domínio econômico. | |
| 4717 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01529 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo
único.
Dê-se ao art. 1o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação e parágrafos:
Art. 1o. - A República do Brasil, constitui
um Estado democrático de direito, organizado sob
instituições representativas, federativas e
republicanas, firmadas na sujeição dos poderes
públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia
da Constituição.
§ 1o. - Todo o poder emana do povo e com o
seu consentimento é exercido, nos termos desta
Constituição.
§ 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana. | | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova
versão para a definição institucional do País.
O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita
discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi
objetivado em diversas formas redacionais até se materializar
na que se contém no Projeto.
Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba-
tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui-
ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se
apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e
abrangente possível.
Pela rejeição. | |
| 4718 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01530 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 4o.
Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de
Constituição, aprovado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação e parágrafos:
Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício
de sua soberania, participa da sociedade
internacioanal por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, com organismos
internacionais e com outras entidades dotadas de
personalidade internacional.
§ 1o. - Tratados e compromissos
intermacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, excetuados os que visem simplesmente
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados preexistentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos intermacionais incorpora-se à ordem
interna, revogando a lei anterior. | | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti-
tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da
sociedade internacional por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais
e demais entidades dotadas de personalidade internacional.
Especifica que estes tratados e compromissos requerem
aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a
executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree-
xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa.
Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna,
revogando a lei anterior.
Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão
das sugestões propostas no texto constitucional, face à
síntese que se pretende assegurar ao dispositivo.
Pela rejeição. | |
| 4719 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01531 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 6o.
Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 6o. - A constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à
liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
da lei.
§ 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 3o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for
restritiva de liberdade, não comportará exceções.
§ 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independente de censura, salvo quanto
a espetáculos e diversões públicas, respondendo
cada um, nos casos e na forma preceituados em lei,
pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito
a resposta pública, divulgada nas mesmas condições
do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos
ilegimimamente causados. A publicação ou edição de
livros, de periódicos e de qualquer outro veículo
de comunicação não depende de licença da
autoridade. Não será tolerada a propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, e de preconceitos de
religião, de raça, ou de classe, nem
exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10 - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e
a privatividade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prissão ou nela
detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente que a relaxará, se
não for legal, e, nos casos previsots em lei,
promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14 - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ele
inerentes. A instrução dos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15 - Não haverá foro privilegiado, nem
juizo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, sernão pela
autoridade competente.
§ 16 - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17 - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18 - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
econômia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptíveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 21 - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos bêm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 24 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25 - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da proprieade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26 - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27 - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28 - A lei garantirá aos autores de
inventos o privilégio temporário para sua
utilização. São asseguradas a propriedade das
marcas de indústria e comercio e a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30 - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se a permanecer associado.
§ 31 - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus"".
§ 33 - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser
utilizadas para prejudicar a intimidade da vida
privada, o pleno exercício das liberdades públicas
e a livre participação na atividade política. O
dano provocado pelo uso de registros falsos
acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus""
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não cabéra "habeas-
corpus"".
§ 35 - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas-corpus"", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36 - O mandato de segurança poderá ser
impetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37 - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39 - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas, facultará
aos interessados de despachos e informações que a
eles se refiram;e garantirá a expedição das
certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações, que digam respeito,
em abusos os casos, aos interessados.
§ 40 - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liverdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário. | | | | Parecer: | De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange,
como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu-
zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis-
são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra-
fos.
Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é
mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível
dos direitos a garantias individuais.
Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se
pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto.
Pela rejeição. | |
| 4720 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01571 APROVADA  | | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: Inciso V do Artigo 207
do Projeto de Constituição (A) do Relator da
Comissão de Sistematização.
Suprima-se o inciso V do art. 207 do Projeto
de Constituição (A). | | | | Parecer: | Opinamos pelo acolhimento da proposição.
Pela aprovação. | |
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