ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 161 - A educação é direito de cada um, e
garanti-la é dever do Estado e faculdade da
empresa privada, atendendo-se aos seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
§ 1o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 162 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didática-científica,
administraiva, econômica e financeira, obedecidos
os seguintes princípios:
I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - Padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento do seu papel de agente de tradição
cultural, científica, artística e tecnológica do
País.
Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica de educação
nacional.
§ 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de
Educaçao, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Púlbico
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
de qualidade do ensino.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural do País.
§ 3o. - O Estado protegerá, em sua
integridade, o patrimônio e as manifestações da
cultura popular, das culturas indígenas, das de
origem africana e dos vários grupos imigrantes que
participam do processo da civilização brasileira.
Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
§ 1o. - As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional dos
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimuladas pelo Poder Público, com a
cooperação das associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | Parecer: | A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs -
titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me-
lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e
Ensino.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo V
DA COMUNICAÇão
Art. 167. É assegurado aos meios de
comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
§ 1o. Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
§ 2o. A exibição de imagens e sons, pelos
meios legalmente habilitados e a publicação de
veículo impresso de comuniçaão não dependem de
licença de autoridade.
§ 3o. A lei criará mecanismo de defesa da
pessoa contra a promoção de violência, de
imoralidade e de negação do civismo e de outras
formas de agressão à família, ao menor, à
moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de
comunicação.
--------TÍTULO IX
--------Cont. Capítulo v
Art. 167, § 4o.
§ 4o. É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos por lei.
Art. 168. - A participação no capital das
empresas jornalísticas e de radiodifusão,
inclusive televisão, é vedada:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades, por ações ao portador;
IV - a sociedades que tenham como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras.
§ 1o. A responsabilidade integral da
administração e orientação intelectual das empresa
jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de
seus proprietários.
§ 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas
renovações. | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a
matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi-
vos estejam em outro capítulo.
Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o
proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te-
nha aproveitado partes da sugestão. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem-
-estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual
todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder
Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a preservação do solo e
assegurar a recuperação de áreas degradadas;
III - definir, mediante lei, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância eco-
-tóxicológica ;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, estudos e substâncias que
comportem risco para o meio-ambiente e qualidade
de vida ;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio-
-ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja
avaliação será feita imediata e obrigatoriamente
tornada pública;
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio-ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do meio-ambiente e a conservação dos recursos
naturais;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica.
Parágrafo Único - A União, os Estados e os
Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e a
defesa dos recursos naturais.
Art. 170. As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 1o. A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear é independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
legal relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao
meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção serão
penalizadas na forma da lei. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração
que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional.
Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com
Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por
sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o
Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de
até 500 (quinhentos) deputados federais dentre
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno
exercício de seus direitos políticos, para um
mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na
forma, em pleito proporcional.
§ 2o. - Os Estados, territórios e Distrito
Federal serão representados por um número de
deputados federais proporcional à sua população,
estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral,
sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para
cada Estado ou Distrito Federal.
§ 3o. - O Senado Federal é composto por 3
(três) Senadores para cada Estado e para o
Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5
(cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35
(trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus
direitos políticos, em pleito majoritário, na
forma do
§ 4o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro)
anos, alternadamente, por um terço e dois terços
de seus representantes; cada Senador será eleito
com 2 (dois) suplente.
Seção II - Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - Sistema Tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - Orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - Planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - Limites de território nacional, espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - Concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - Organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - Criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
X - Autorização para celebração de convênios
e acordos para execução de serviços e obras
federais;
XI - Sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XII - Matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIII - Normas gerais de direito financeiro;
XIV - Captação e segurança da poupança
popular;
XV - Moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida mobiliária federal;
XVI - Limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público Federal;
XVII - Limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno;
XVIII - Estabelecimento, na forma de lei
complementar:
a) De limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) De limites e condições para as operações
de crédito externo e interno dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades por eles
controladas.
Art. 50 - É de competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - Resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - Autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - Conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do país;
IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa,
estado de sítio e a intervenção federal;
V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - Fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - Julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre as execuções dos planos de
governo;
IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - Determinar a realização de referendo;
XI - Regulamentar as leis quando da emissão
do Executivo;
XII - Sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal, dos sistemas de processamento automático
de dados, mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - Referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - Aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
§ Único - Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
Secão III
Da Camara dos Deputados
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - Declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do Poder
Executivo, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - Aprovar, por maioria absoluta:
a) A indicação do Procurador-Geral da
República nos casos previstos nesta Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - Julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar:
a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da
União;
b) Dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
c) Dos Governadores de Territórios;
d) A escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e
deliberar sobre sua exoneração.
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição, em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - Autorizar, previamente, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e
decidir sobre os termos finais da convenção;
VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do termo de
suas investudura;
VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação de respectiva remuneração;
Seção V
Dos Deputados e Senadores
Art. 52 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não,
a formação da culpa.
§ 4o. - os deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal;
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo
ao exercício de funções definidas pela
Constituição;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad natum", nas entidades constantes
do inciso anterior, salvo nos casos previstos
nesta Constituição;
III - Patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - Ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contato com pessoa jurídica de
direito público, ou nele exercer função
remunerada;
V - Exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
V - Que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provacação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, por maioria absoluta.
§ 2o. - No caso da decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e
IV, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
II - Que exerça cargo público de magistério
superior com ingresso anterior à diplomação;
III - Licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesses particulares, desde que, nesse caso,
não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de dois anos para o término do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas
datas.
§ 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o
Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões
preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no
primeiro ano de legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 2o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da
República, ou pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros das Casas, em
caso de urgência de interesse público relevante,
inclusive decretação de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - O Congresso e cada uma das duas
casas, de per si, se auto-regularão para o
exercício de seus deveres constitucionais.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
o ato de que resultar a sua criação.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 59 - O processo legislativo se perfaz
através de elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções.
I - As emendas serão acréscimos, supressões ou
modificações aos dispositivos desta Constituição;
deverão ser propostas pelo Presidente da
República ou por um terço, no mínimo, dos membros
do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por
dois terços dos Deputados e Senadores;
II - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
III - As leis complementares conterão os
princípios básicos do sistema jurídico pelo qual
deverão se pautar as leis ordinárias que
regulamentem determinado setor administrativo ou
social;
IV - As leis ordinárias se destinam a regular
os atos econômicos, administrativos ou sociais e
suas consequências;
V - Os decretos legislativos se destinam a
regular as leis ordinárias;
VI - As resoluções conterão normas
administrativas referentes a casos específicos;
VII - É vedado ao Executivo baixar
decretos-leis.
Subseção I
Da Lei Orçamentaria
Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos
Estados e dos Municípios será promulgada
anualmente, para ter vigência no exercício
seguinte:
a) O orçamento preverá todas as receitas e
despesas do Poder Público, inclusive os de
autarquias, sociedades de economia mista e
sociedades controladas ou nas que haja
participação estatal direta ou indireta;
b) O orçamento público será elaborado segundo
a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as
condições de sua tramitação no Congresso Nacional
e as regras de sua aplicação pelo Executivo.
c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado
devem dar exata execução do orçamento aprovado,
respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos
designados pela lei pelas irregularidades que
ocorrerem;
d) Trimestralmente, será feito um
levantamento das receitas; havendo superávit, o
Poder Legislativo correspondente poderá autorizar
novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas
previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas
as despesas;
e) Empréstimos sob qualquer forma, não
previstos no orçamento, deverão ser autorizados
previamente pelo Poder Legislativo competente;
f) Em não sendo aprovado temporariamente o
orçamento anual, será executado o do ano anterior,
com a devida atualização monetária;
g) O Poder Legislativo competente não poderá
acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que
pendentes de eventual exame de arrecadação.
Recursos orçamentários que resultam, por voto ou
emenda, sem despesa, somente serão alocados por
autorização legislativa no segundo semestre do
exercício, após confirmada a existência de
superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma
projeção de seu volume anual;
h) A lei orçamentária preverá as condições de
sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma
de execução pelos órgãos competentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 61 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo procedido pelo Tribunal de Contas
e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder.
§ 1o. - O Tribunal de Contas julgará
anualmente as contas prestadas pelo Poder
Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - As contas julgadas abrangerão
todos os setores da administração pública, direta
e indireta, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista, e sociedade nacionais ou
internacionais sob o controle da União ou em que
esta tenha participação, fundações e sociedade
civis mantidas pelo Poder Público.
§ 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas
fiscalizar, investigar, auditar, os atos e
contratos de administração pública especificada no
parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento
e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus
servidores, públicos ou privados, o processo e o
mérito de concorrências públicas.
§ 4o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
§ 5o. - Verificada a existência de prejuízo,
dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de
ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos
responsáveis as sanções previstas em lei e,
concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário
a abertura de processo para apuração de
responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao
órgão competente, as medidas necessárias para
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade,
determinando a sustação do ato inpugnado.
Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados pelo Congresso Nacional,
para um mandato de 10 (dez) anos, dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública.
§ 1o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de efetivo
exercício.
§ 2o. - A vitaliciedade garantida no
parágrafo anterior cessará para o Ministro que
vier a exercer mandato eletivo.
Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno de suas contas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, enviarão, semestralmente,
relatórios detalhados e documentados de suas
atividades, sem prejuízo de, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso,
darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 64 - As normas pelas quais serão
exercidos os controles externo e interno, a
competência, o procedimento e as penalidades,
serão fixados em lei, que se aplicará também à
organização e funcionamento dos Tribunais de
Contas estaduais e municipais. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 209 - ..................................
I - Suprima-se, renumerando-se os demais
itens. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir na competência dos Esta-
dos o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, alegando
ser tradição do direito pátrio de atribuí-lo aos Municípios.
Equivoca-se, data venia, o autor da emenda. O ITR perten-
ceu aos Estados de 1891 a 1961; passou aos Municípios de 1962
a 1964, pela Emenda no. 5/61; e foi absorvido pela União a
partir de 1965, pela Emenda no. 10/64.
Teve péssima administração sob a autoridade do Governo
Federal, pois nos 18 anos de 1966 a 1983 o INCRA omitiu-se na
cobrança de mais de 78% dos débitos lançados ( DCN, Seção II,
de 06/06/85. O descumprimento da lei privilegiou 19 empresas
rurais, 238 latifúndios por dimensão e 2.741 latifúndios por
exploração (Gazeta Mercantil de 01/11/85). Simultaneamente,
o Governo Federal prejudicou os Municípios, porquanto a eles
a Constituição destinava o produto da arrecadação.
O Projeto de Constituição, em nova versão, mantém o ITR
na Únião e a partilha da metade do produto com os Municípios. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29178 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209. ..................................
I a IV - ....................................
§ 1o. - SUPRIMA-SE, renumerando-se os demais
parágrafos.
§ 2o. - SUPRIMA-SE
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - ....................................
§ 5o. - ....................................
I - SUPRIMA-SE
II - SUPRIMA-SE | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende impedir que os Estados e o
Distrito Federal recebam a faculdade de instituir um adicio-
nal ao imposto sobre renda e proventos (art. 209, § 1o.), a-
legando que acarretará uma disputa a incentivar a emigração
entre os Estados, extremamente danosa aos de menor poder eco-
nômico; quer que, em decorrência de proposta para transferên-
cia do Imposto Territorial Rural aos Municípios, seja supri-
mida a faculdade de os Estados definirem a imunidade a peque-
nas glebas rurais (art. 209, §2o.); e deseja ainda eliminar o
estabelecimento pelo Senado, de alíquotas relativas ao impos-
to sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços,de
competência estadual (art. 209, § 5o.).
Embora o adicional ao imposto de renda, instituível pe-
los Estados, venha a quebrar tradicional sistemática brasi-
leira de exclusividade de cada imposto a uma pessoa constitu-
cional e apresente numerosos riscos indicados por 52 Consti-
tuintes, tem em vista a produção de substancial receita tri-
butária aos Estados, a baixo custo.
As matérias contidas nos §§ 2o. e 5o. são regíveis em
lei complementar.
Nova versão do Projeto limita as incidências do adicio-
nal do imposto aos lucros, ganhos de capital e rendimentos de
capital. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209 ....................................
I a IV
§ 1o. a 4o.
§ 5o -
I - Suprima-se
-----II - Suprima-se | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29193 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 209.
I a IV - ....................................
§ 1o. a § 4o. ..............................
§ 5o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, Resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis a circulação
de mercadorias interestaduais e de exportação. | | | Parecer: | A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com-
petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS,
como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo
, ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as
operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco
lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne-
cessário o ajustamento proposto.
Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real-
mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí
tica.
A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni-
cípios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29271 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do § 6o. do art. 13 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 13. - ..................................
§ 1o. (...) § 5o.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
anteceda ao pleito.
§ 7o. (...) § 13. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao parágrafo 6o.
do artigo 13, a fim de aperfeiçoar sua redação, tornando-a
mais clara e abrangente.
Entendemos que deve ser mantida a redação atual, por ser
clara, concisa e elaborada de acordo com padrões exigidos pe-
la técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29358 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art. 13 do
Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição.
Art. 13 - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei.
§ 1o. (...) § 13 | | | Parecer: | Pretende o autor assegurar os direitos de alistamento,
voto, elegibilidade, candidatura e mandato.
Tais direitos estão assegurados no Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31366 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 245 DO
SUBSTITUTIVO DO CONSTITUINTE RELATOR BERNARDO
CABRAL AO PROJETO DE CONSTITUINTE, ONDE COUBER:
Art. 245 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios, fiscais e a prestação de assistência
técnica e incentivo à tecnologia e à pesquisa, na
forma da lei. | | | Parecer: | A emenda propõe o estabelecimento de uma adequada políti-
ca agrícola, com a participação dos setores de produção, co-
mercialização, armazenagem e transporte.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31376 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 264 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à
paternidade, naturais e adotivas, notadamente à
gestante, assegurada a inatividade funcional antes
e após o parto e proibida sua dispensa durante a
gravidez, quando já admitida anteriormente à
gravidez;
IV - Proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. | | | Parecer: | O autor da emenda intenta restabelecer no texto do
projeto vários benefícios previdenciários que foram
suprimidos do projeto da Comissão de Sisttmatização.
Acatamos parte das sugestões, como a referente à ajuda
à manutenção de dependentes e à proteção à maternidade.
Discordamos outras, como as referentes à ofensa criminal e do
desaparecimento, por considerarmos já implícitos no texto
tais aspectos.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31380 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 271 do
Substitutivo do Relator ao projeto de
Constituição.
Substituir pela seguinte redação:
Art. - Todos os serviços assistênciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-à aprovação de seu uso e à
fiscalização do órgão competente. | | | Parecer: | A finalidade da emenda acha-se atendida na proposta do
Relator, no que tange ao mérito.
Pela aprovação parcial. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31381 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva de um artigo, ao Capítulo III
do Título IX da Educação e Cultura, do
substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, onde couber:
Art. - Os orçamentos da união, dos Estados e
dos Municípios destinarão um mínimo de dezoito por
cento de seus recursos à educação. | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31383 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao art. 273 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. - A educação, direito de todos, deve
ser provida conjuntamente pelo Estado e a
iniciativa privada, com a colaboração da família e
visando o pleno desenvolvimento da pessoa,
atendendo-se aos seguintes princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de isntituições
de ensino, pública e privada;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
Parágrafo Único - O Chefe do Executivo
competente poderá ser responsabilizado por
omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças com idade
escolar, residente no âmbito territorial de sua
competência, tenham acesso ao ensino fundamental
obrigatório e gratuito. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda; em sua essência, já foi acolhido
pelo substitutivo. A proposta contem dispositivos, cujos des-
dobramentos jurídicos, segundo a praxe do Direito no Brasil,
melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar.
Pela aprovação parcial. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31390 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 261 do
Substitutivo do Relator ao projeto de
Constituição.
Art. - O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um. | | | Parecer: | A emenda substitui o Art 261 visando dar à iniciativa
privada maiores garantias na área de saúde.
A emenda foi contemplada de forma quase total pelo rela-
tor, apenas com diferenças na redação e localização dos
itens.
Pela aprovação parcial. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31400 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição
Seção I - da Saúde
Acrescente-se o artigo seguinte:
Art. A saúde ocupacional é parte integrante
do sistema nacional de saúde, sendo assegurada aos
trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidente a doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métodos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos nos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho. | | | Parecer: | A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional,
enumerando medidas.
Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste-
ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen-
to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm-
bito e a metodologia de sua ação.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31401 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Capítulo II do Título IX do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, seção I - da saúde
Acrescente-se o artigo seguinte, onde couber:
Art. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico, terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
Parágrafo 1o. A lei disporá sobre a
pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde;
Parágrafo 2o. Serão estimulados o acesso à
educação, à informação e aos métodos científicos
de regulação de fecundidade, que não atentem
contra a saúde, respeito de opção individual. | | | Parecer: | A Emenda aditiva do eminente Constituinte pretende dis-
por sobre os métodos alternativas de assistência à saúde e o
estímulo ao planejamento familiar.
Conquanto trata de temas de indiscutível relevância, o
Caput do art. já se encontra contemplado, no mérito, dentro
do Substitutivo, como competência do Sistema Único de Saúde,
e os dois parágrafos são, indiscutivelmente pertinentes à le-
gislação ordinária.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
II
Dos Direitos Sociais
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores:
I - contrato de trabalho
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual:
VI - salário mínimo capaz de satisfazer às
suas necessidades básicas e às de sua família, na
forma de lei;
V - Irredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou
em acordo coletivo;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além de remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - gratificação natalina, como décimo
terceiro salário, com base na remuneração integral
de dezembro de cada ano;
VIII - salário do trabalho superior ao do
diurno;
IX - participação nos lucros desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou
em negociação coletiva;
X - salário família aos dependentes dos
trabalhadores, nos termos da lei;
XI - duração diária do trabalho não superior
a oito horas;
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme convenção;
XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo
normas para redução do risco inerente ao trabalho;
XV - gozo de férias anuais, na forma da lei,
com remuneração integral;
XVI - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, nos termos da
lei ou de convenção coletiva;
XVII - adicional de remuneração para
atividades consideradas insalubres ou perigosas;
XVIII - aposentadoria;
XIX - a lei assegurará aos filhos de
empregados de empresas com mais de cem empregados
a assistência aos seus filhos de dependentes com
até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;
XX - reconhecimentodas convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo
do empregador;
§ 1o. - A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer forma de remuneração do trabalho
realizado.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menosres de dezoito anos e
e qualquer trabalho a menores de quatorze anos.
§ 3o. São assegurados aos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos itens IV, V,
VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a
previdência social e aviso prévio de despedida, ou
equivalente em dinheiro.
Art. 6o. - É livre associação profissional ou
sindical. A lei definirá as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas.
§ 1o. - A lei não poderá exigir autorização
do Estado para a fundação de sindicato.
§ 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical.
§ 3o. - A lei não obrigará à filiação a
sindicatos e ninguém será obrigado a manter
filiação.
§ 4o - Se mais de uma entidade pretender
representar a mesma categoria ou a mesma
comunidade de interesse profissional, somente uma
terá direito à representação nas convenções
coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos
com base em uma única empresa.
§ 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os
principios adotados para os sindicatos urbanos,
nas condições da lei.
§ 6o. - O Sindicato participará,
obrigatoriamente, das negociações de acordos
salariais.
Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei,
vedada a inciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender.
Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. | | | Parecer: | Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E-
menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas,
"desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real-
mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca-
pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi-
do. | |
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