ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01948 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 356 e
respectivas letras:
Art: 356 - É assegurada aposentadoria, nas
seguintes condições:
I - por tempo de serviço:
a) com trinta e cinco anos, para o homem;
b) com 30 anos, para a mulher.
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso.
II - por idade ao trabalhador rural:
a) aos 60 anos, para o homem;
b) aos 55 anos, para a mulher.
III - por invalidez. | | | Parecer: | A emenda oferece redação alternativa para o Art. 356 do
Projeto de Constituição. Não concordamos com a proposta que
a nosso ver, é inferior à do texto do referido projeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01949 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 357, remunerando-se os
demais:
Art. 357 - Serão assegurados aos
trabalhadores os seguintes direitos:
I - proventos mensais vitalícios, aos idosos,
a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de contribuição para o
sistema previdenciário;
II - isenção de impostos, dentro de limites a
serem estabelecidos, sobre proventos de
aposentadoria, pensões e renda mensal vitalícia;
III - reajuste dos proventos dos inativos, na
mesma época e proporção dos concedidos aos que
estão em atividade:
IV - pensão, por morte de um dos cônjuges, ao
cônjuge sobrevivente ou aos demais dependentes,
de valor não inferior ao daremuneração,ou dos
vencimentos ou dos proventos de aposentadoria do
cônjuge falecido;
V - a manutenção do benefício estatuído no
item anterior, em caso de novas núpcias do viúvo. | | | Parecer: | O autor oferece texto alternativo à questão da Segurida
de Social. A redação, o conteúdo e a técnica legislativa uti-
lizados pelo autor porém, deixa a desejar, não podendo, por
isso, merecer nossa aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24429 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 288 do Substitutivo do
Relator o seguinte parágrafo único:
"Art. 288 - ................................
Parágrafo único - A lei vedará práticas
científicas que atentem contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa." | | | Parecer: | A sugestão proposta deveria ser endereçada a outro títu-
lo do projeto.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24430 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 6o. do Substitutivo do
Relator, após a palavra "...vida" a expressão
"desde o momento da concepção", ficando o artigo
assim redigido:
"Art. 6o. A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida
desde o momento da concepção, à integridade física
e moral, à liberdade, à segurança e à
propriedade". | | | Parecer: | Entendemos que a emenda em foco - ES29998-1 - está plena-
mente atendida no Capítulo I do Título II, que trata dos di-
reitos individuais e coletivos, assegurada ampla liberdade de
reunião e culto, a inviolabilidade dos direitos concernentes
à vida, à integridade física e moral, à liberdade, à seguran-
ça e à propriedade, assim como os direitos e obrigações do
cidadão face à ordem democrática. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24431 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrafo único do Art. 298 a
seguinte redação, transformando-o em § 1o. e
acrescente-se o § 2o. ao mesmo artigo.
"Art. 298 - ................................
§ 1o. - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos científicos de planejamento
familiar que não atentem contra a integridade
física e a vida desde o momento da concepção.
§ 2o. - Os recursos internos ou externos, de
entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, destinados a
financiamento de programas de pesquisa ou
assistência na área de planejamento familiar, só
poderão ser utilizados após autorização do órgão
máximo do Sistema único de saúde." | | | Parecer: | Refere-se ao Art. 298 e considera obrigação do Poder Pú-
blico assegurar o necessário para que o planejamento familiar
não atente contra a vida, desde a concepção.
Propõe, também, que os recursos destinados ao planeja -
mento familiar tenham de ser autorizados pelo órgão máximo
do Sistema Único de Saúde.
Pela rejeição. | |
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